DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1. Este Instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores ao cumprimento do mesmo.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. 9.1 – O PPR previsto neste instrumento não é cumulativo com outro PPR ou PLR implantado na empresa na forma permitida em lei ficando estas dispensadas do pagamento do PPR estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho ou, alternativamente, autorizadas a compensar o pagamento do implantado sob a forma individual com o estabelecido neste instrumento coletivo.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. XIII.1 - Jamais será motivo para inabilitação ou desclassificação de Licitante, a falta de alguma condição do edital de pequena conseqüência ou de forma inexpressiva e que não prejudique a boa interpretação, aos direitos iguais e aos princípios básicos legais, previstos no art. 3º da Lei federal nº 8.666/93 de 21.06.93 e demais alterações posteriores. O desatendimento de exigências formais não essenciais, não importará no afastamento do proponente, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. 12.1 Fica compactuada a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, não havendo entre CONTRATADA e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação ou mesmo solidariedade.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Qualquer aditamento e/ou retificação do presente instrumento, só será válida se efetivada por escrito, firmada por ambas as partes.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. A celebração deste TERMO ADITIVO rescinde para todos os efeitos as cláusulas e subcláusulas do Contrato de Concessão nº 061/2001-ANEEL, de 29 de junho de 2001, e seus respectivos aditivos, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato nº 061/2001-ANEEL, de 29 de junho de 2001, ressalvados aqueles que conflitarem com a MP nº 579/2012, com o Decreto nº 7.805/2012 e com as disposições deste TERMO ADITIVO.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. 20.1. As PARTES, de comum acordo, ajustam que fica vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto do presente CONTRATO DE DESEMPENHO para terceiros.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. 18.1 O LICENCIADO não poderá prestar serviços a terceiros utilizando o SOFTWARE do LICENCIANTE sem autorização prévia e expressa do LICENCIANTE. A autorização de uso do SOFTWARE é fornecida por CNPJ/CPF. Desta forma, o SOFTWARE não pode operar sob o regime de multi- empresa, necessitando para cada CNPJ uma licença específica.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. 15.1 A CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros. Tomada de Preços nº 009/2019, instaurado por este CONSÓRCIO.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. 22.1. As PARTES não poderão ceder ou transferir, total ou parcial, quaisquer dos direitos ou obrigações estabelecidas neste CONTRATO.