MEDIDAS DE SEGURANÇA 8.1. Como medida de segurança, o Segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções: 8.1.1. A retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem; 8.1.2. A seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia; 8.1.3. A manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas; e 8.1.4. A obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros. 8.2. Segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida. 8.3. Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, deverá o Segurado manifestar-se junto à Seguradora.