Common use of Derivados Clause in Contracts

Derivados. A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº 2/2015. O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto. O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira. Como risco financeiro entende-se: − Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira; − Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimento coletivo em cada momento aplicados; − Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros. O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados: − Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro, obrigações, ações, índices de ações ou taxas de câmbio; − Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro; − Forwards cambiais e de taxa de juro; − Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio; − Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”; − Compra ou venda de warrants sobre ações; Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsa e mercados regulamentados da União Europeia e ainda nas seguintes bolsas de valores e mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia: SOF - Swiss Options and Futures Exchange, CME - Chicago Mercantile Exchange, CBOE - Chicago Board Options Exchange, CBT - Chicago Board of Trade, New York Futures Exchange, Toronto Futures Exchange, Hong Kong Futures Exchange, Tokyo Internacional Financial Futures Exchange e London Stock Exchange. O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que: i. Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo número 1 do artigo 172.º do RGOIC, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos; ii. As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e iii. Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC. A exposição do OIC ao risco de contraparte numa transação com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a: a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia; b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos. A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido global.

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Samples: Investment Fund Regulation

Derivados. A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº 2/2015nº2/2015. O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto. O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira. Como risco financeiro entende-se: − Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira; − Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimento investimentos coletivo em cada momento aplicados; − Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros. O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados: − Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro, obrigações, ações, índices de ações juro ou taxas de câmbio; − Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro; − Forwards cambiais e de taxa de juro; − Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio; − Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”; − Compra ou venda de warrants sobre ações; . Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsa Bolsas e mercados regulamentados da União Europeia e Europeia. Acessoriamente poderá investir ainda nas seguintes bolsas de valores e nos mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia: SOF - Swiss Options and Futures ExchangeCBOT, CME - Chicago Mercantile Exchange, CBOE - Chicago Board Options Exchange, CBT - Chicago Board of Trade, New York Futures Exchange, Toronto Futures ExchangeEUREX, Hong Kong Futures Exchange, Tokyo Internacional Tokyio International Financial Futures Exchange e London Stock ExchangeLIFFE. O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que: i. a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo número 1 do artigo 172.º do RGOIC, RGOIC instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos; ii. b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e iii. c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC. ; A exposição do OIC ao risco de uma contraparte numa transação com de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a: a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia; b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos. A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido global.

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Samples: Investment Fund Regulation

Derivados. A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº 2/2015. O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto. O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira. Como risco financeiro entende-se: Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira; Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimento coletivo em cada momento aplicados; Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros. O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados: Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro, obrigações, ações, índices de ações ou taxas de câmbio; Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro; Forwards cambiais e de taxa de juro; Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio; Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”; Compra ou venda de warrants sobre ações; Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsa e mercados regulamentados da União Europeia e ainda nas seguintes bolsas de valores e mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia: SOF - Swiss Options and Futures Exchange, CME - Chicago Mercantile Exchange, CBOE - Chicago Board Options Exchange, CBT - Chicago Board of Trade, New York Futures Exchange, Toronto Futures Exchange, Hong Kong Futures Exchange, Tokyo Internacional Financial Futures Exchange e London Stock Exchange. O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que: i. Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo número 1 do artigo 172.º do RGOIC, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos; ii. As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e iii. Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC. A exposição do OIC ao risco de contraparte numa transação com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a: a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia; b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos. A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido global.

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Samples: Investment Fund Regulation

Derivados. A Entidade GestoraQuando a entidade gestora entenda conveniente, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº 2/2015. O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto. O OIC fundo poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer e de acordo com as orientações internas sobre o uso de derivados, com a finalidade de redução do risco de investimento ou de gestão eficaz da carteira, tendo em conta as responsabilidades inerentes, utilizando para tal, os valores mobiliários detidos pelo fundo de pensões, independentemente de se encontrarem ou não, admitidos à negociação em mercado regulamentado, devendo, no caso da celebração de contratos ou operações com produtos derivados negociados fora de mercado regulamentado, ser os mesmos celebrados por escrito, utilizando formulários normalizados nacionais ou internacionais, prevendo os termos em que se opera a liquidação ou cessão a um terceiro pelas entidades gestoras. Na utilização de produtos derivados com o objetivo de proceder à cobertura redução do risco financeiro de investimento poderão ser efetuadas as seguintes operações: - Cobertura do OIC, quer risco de variação de preço dos instrumentos financeiros detidos que não se encontrem já afetos a operações da mesma natureza; - Cobertura do risco referente à garantia do custo de futuras aquisições de instrumentos financeiros; - Cobertura do risco de variabilidade dos rendimentos associados aos instrumentos financeiros detidos; - Cobertura do risco cambial associado aos valores detidos; - Cobertura do risco de crédito relativamente aos instrumentos financeiros detidos. Na utilização de produtos derivados com o objetivo de aumentar gestão eficaz da carteira, serão cumpridas as seguintes regras (considerando-se equiparados a exposição ao risco produtos derivados os ativos financeiros com produtos derivados incorporados e os produtos estruturados com características idênticas): - O acréscimo da respetiva carteira. Como risco financeiro entende-se: − Risco perda potencial máxima resultante da sua utilização não pode exceder, a todo o momento, 20% da perda potencial máxima a que, sem a utilização desses produtos, a carteira do fundo estaria exposta; - Devem ser tidas em conta as alterações substanciais recentes registadas na volatilidade dos mercados, considerando como pressupostos, no mínimo, a detenção do património que integra o fundo de variação pensões por um período de preços dos ativos que compõem 30 dias, um intervalo de confiança a 95% e, no máximo, volatilidades a um ano; - Deve ser calculado mensalmente o acréscimo da perda potencial máxima da carteira; − Risco Entre outros aspetos, o Fundo poderá utilizar contratos de variação das futuros e opções e contratação de taxas forward (FRAs – principalmente na gestão de risco de taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em – Euribor a 3 meses), bem como swaps na gestão do risco de reinvestimento dos organismos variação de preço das ações. No caso de investimento coletivo em cada momento aplicados; − Risco de flutuações cambiaisativos não denominados em Euros, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em eurospoderá ser efetuada a respetiva cobertura cambial via forwards. O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados: − Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro, obrigações, ações, índices de ações ou taxas de câmbio; − Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro; − Forwards cambiais e de taxa de juro; − Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio; − Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”; − Compra ou venda de warrants sobre ações; Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsa e mercados regulamentados da União Europeia e ainda nas seguintes bolsas de valores e mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia: SOF - Swiss Options and Futures Exchange, CME - Chicago Mercantile Exchange, CBOE - Chicago Board Options Exchange, CBT - Chicago Board of Trade, New York Futures Exchange, Toronto Futures Exchange, Hong Kong Futures Exchange, Tokyo Internacional Financial Futures Exchange e London Stock Exchange. O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que: i. Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo número 1 do artigo 172.º do RGOIC, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos; ii. As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e iii. Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC. A exposição do OIC ao risco de contraparte numa transação com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a: a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia; b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos. A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido global.

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Samples: Regulamento De Gestão Do Fundo De Pensões

Derivados. A Entidade GestoraUn derivado es un contrato financiero cuyo valor depende del valor de un activo subyacente tal como un valor o índice. La Cartera puede ser utilizada para celebrar operaciones derivadas. En comparación con los valores tradicionales, los derivados pueden ser considerablemente más sensibles a cambios en tasas de interés o los precios, por lo que las pérdidas pueden ser mayores si se hacen inversiones en derivados. En este sentido, los instrumentos financieros derivados implican incertidumbre y riesgos, en cuanto a su operación, valuación, naturaleza y liquidación. Con base en el Fideicomiso y en los Documentos de la Emisión (incluyendo sin limitar, el Contrato de Asesoría Financiera), se realizarán operaciones con instrumentos financieros derivados en Contrato de Futuro, para efeitos el mantenimiento de cálculo los niveles esperados en el Patrimonio del Fideicomiso, por lo cual los riesgos de exposição global implementación y liquidación serán mitigados. Sin embargo, cualquier falla en la implementación, contratación o cualquier resultado no esperado correspondientes a los instrumentos financeiros derivadosfinancieros derivados para generar los recursos necesarios para replicar el Índice, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da Comissão do Mercado podría provocar errores de Valores Mobiliários nº 2/2015réplica, pudiendo traducirse en pérdidas para los Tenedores. O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos El Fideicomiso será administrado pasivamente; por lo tanto, los Certificados buscarán obtener resultados de inversión que integram a sua carteiracorrespondan al rendimiento diario, variando o valor da unidade antes del pago de participação em função desse factola Comisión Global, del Índice. O OIC poderá recorrer à utilização Ninguno de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo los Certificados emitidos con cargo al Patrimonio del Fideicomiso buscará obtener resultados de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira. Como risco financeiro entende-se: − Risco de variação de preços dos ativos desempeño más favorables que compõem a carteira; − Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimento coletivo em cada momento aplicados; − Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros. O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados: − Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro, obrigações, ações, índices de ações ou taxas de câmbio; − Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro; − Forwards cambiais e de taxa de juro; − Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio; − Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”; − Compra ou venda de warrants sobre ações; Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsa e mercados regulamentados da União Europeia e ainda nas seguintes bolsas de valores e mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia: SOF - Swiss Options and Futures Exchange, CME - Chicago Mercantile Exchange, CBOE - Chicago Board Options Exchange, CBT - Chicago Board of Trade, New York Futures Exchange, Toronto Futures Exchange, Hong Kong Futures Exchange, Tokyo Internacional Financial Futures Exchange e London Stock Exchange. O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que: i. Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo número 1 do artigo 172.º do RGOIC, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de jurolos resultados del Índice y, de câmbio ou divisas nos quais igual forma, la Emisión no buscará la toma de posiciones defensivas temporales en caso de caídas en, o OIC possa efetuar as suas aplicaçõessobre-valuaciones en el mercado. Por lo anterior, nos termos dos documentos constitutivos; ii. As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, no se puede asegurar que el valor de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e iii. Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC. A exposição do OIC ao risco los Certificados pueda sufrir fluctuaciones negativas como consecuencia de contraparte numa transação com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a: a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia; b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos. A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido globaldicha inversión pasiva.

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Samples: Prospectus

Derivados. A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº 2/2015nº2/2015. O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto. O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira, limitando-se, neste caso, a 10% do valor líquido global do OIC. Como risco financeiro entende-se: − Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira; − Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimento investimentos coletivo em cada momento aplicados; − Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros. O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados: − Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro, obrigações, ações, índices de ações juro ou taxas de câmbio; − Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro; − Forwards cambiais e de taxa de juro; − Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio; − Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”; . Compra ou venda O OIC não recorrerá à utilização de warrants sobre ações; “Total Return Swaps”. O valor líquido dos prémios devidos pelas posições em aberto em instrumentos com a natureza de opção não pode exceder a todo o momento, 10% do valor líquido global do OIC. Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsa Bolsas e mercados regulamentados da União Europeia e Europeia. Acessoriamente poderá investir ainda nas seguintes bolsas de valores e nos mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia: SOF - Swiss Options and Futures ExchangeCBOT, CME - Chicago Mercantile Exchange, CBOE - Chicago Board Options Exchange, CBT - Chicago Board of Trade, New York Futures Exchange, Toronto Futures ExchangeEUREX, Hong Kong Futures Exchange, Tokyo Internacional Tokyio International Financial Futures Exchange Exchange, LIFFE e London Stock Exchange. O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que: i. a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo número 1 do artigo 172.º do RGOIC, RGOIC instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos; ii. b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e iii. c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC. ; A exposição do OIC ao risco de uma contraparte numa transação com de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a: a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia; b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos. A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido global.

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Samples: Investment Fund Regulation