PROSPETO
PROSPETO
Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”)/Fundo
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto
SANTANDER SUSTENTÁVEL
18/07/2022
A autorização do Organismo de Investimento Coletivo pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
PARTE I REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC,
A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do OIC é: Fundo de Investimento Mobiliário Aberto Santander Sustentável, adiante designado por “OIC”.
b) O OIC constitui-se como fundo de investimento mobiliário aberto.
c) A constituição do OIC foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 04 de Setembro de 2018 por tempo indeterminado.
d) Iniciou a sua atividade em 26 de Novembro de 2018.
e) Este OIC promove características medio ambientais e/ou sociais (Artigo 8º Regulamento (UE) 2019/2088), conforme infra melhor se descreve.
f) O número de participantes em 31 de dezembro de 2021 é de 11524.
g) A data da última atualização do prospeto foi a 18 de julho de 2022.
2. A entidade responsável pela gestão
a) O OIC é administrado pela Santander Asset Management – SGOIC, S.A., anteriormente denominada Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. com sede na Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva 502 330 597 (“Entidade Gestora”).
b) A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de € 1.167.358,00 (um milhão cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito de euros), sendo na sua totalidade detido pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”). A SAM UK Holdings Limited é uma sociedade de direito inglês, detida indiretamente a 100% pelo Banco Santander, S.A.
c) A Entidade Gestora constituiu-se, por tempo indeterminado, por escritura pública lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 27 de dezembro de 1989, tendo a sua constituição sido publicada no Diário da República nº 156 – III Série, de 10 de julho de 1991 e encontra-se registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
d) À Santander Asset Management - SGOIC, S.A., na sua qualidade de Entidade Gestora compete-lhe em geral, gerir o investimento, praticando todos os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:
i. A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos a integrar o OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação avaliação e acompanhamento.
e) Compete-lhe ainda, administrar o OIC, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis dos documentos constitutivos do OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do OIC;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso seja aplicável;
vi. Distribuir rendimentos;
vii. Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo envio de certificados;
ix. Registar e conservar os documentos.
f) Compete-lhe ainda, comercializar as unidades de participação do OIC sob gestão.
A Entidade Gestora é responsável perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do OIC.
A Entidade Gestora indemnizará os participantes nos termos e condições definidos em regulamento da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis nomeadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
A Entidade Gestora poderá ser substituída, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, mediante autorização da CMVM.
O pedido de substituição da Entidade Gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
3. Entidades subcontratadas
A Entidade Gestora subcontratou os serviços de gestão de investimentos para os seus organismos de investimento coletivo em valores mobiliários à sociedade SANTANDER ASSET MANAGEMENT, S.A., SGIIC, cuja sede se localiza em Espanha.
A Entidade Gestora celebrou com a GESBAN Sevicios Administrativos Globales, S.L., através de GESBAN Portugal, Sucursal em Portugal, um contrato de prestação de serviços através do qual, o Fornecedor se obriga a prestar à entidade gestora, serviços de contabilidade, serviços de gestão fiscal, serviços administrativos, serviços de apoio às inspeções e auditorias, outros serviços de análise e controlo e serviços de reporte de informação.
4. O depositário
O depositário dos ativos do OIC é o Banco Santander Totta, S.A., com sede na Xxx xx Xxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx, que se encontra registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro desde 29 de julho de 1991.
O depositário, no exercício das suas funções, atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes, estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do OIC e o contrato celebrado com a Entidade Gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do OIC;
b) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
c) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (a) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário; (b) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do OIC ou da Entidade Gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao OIC, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
a) Verificar que o OIC é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela Entidade Gestora e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
d) Executar as instruções da Entidade Gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere: (1) À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; (2) À política de distribuição dos rendimentos; (3) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação; (4) À matéria de conflito de interesses;
j) Enviar anualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários um relatório sobre a fiscalização desenvolvida e informar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
k) Informar imediatamente a Entidade Gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração;
l) Assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do OIC, em particular:
(1) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; (2) Do correto registo de qualquer numerário do OIC em contas abertas em nome do OIC, ou da Entidade Gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 30º do Código dos Valores Mobiliários.
O depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável.
O depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia). Em relação às funções de custódia e nos casos em que o depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do depositário.
A subcontratação pelo depositário da função de custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos
financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Tenha analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Compete ao depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do depositário corresponde:
Centrais de Liquidação | Subcustodiantes |
Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) | Allfunds Bank International S.A. |
Euroclear Bank S.A. | Citibank NA Milan |
Clearstream Banking S.A. | Santander Securities Services S.A.U. |
The Bank of New York Mellon | |
Intesa Sanpaolo S. p. A. |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem da lista, à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos.
O depositário pode subscrever unidades de participação do OIC.
O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a Entidade Gestora e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda.
O depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da Entidade Gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a Entidade Gestora e os participantes.
O depositário é responsável independentemente de, por acordo da Entidade Gestora e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
O depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
O pedido de substituição do depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
Não obstante a indispensável partilha de informação, a Entidade Gestora e o depositário, enquanto entidades dotadas de autonomia e independência, dispõem de Códigos de Conduta e políticas internas (normativos internos) que definem o enquadramento e diretrizes de execução para caracterização, identificação e tratamento de situações potencialmente geradoras de conflitos de interesses, executando sistemas de controlo, seguimento, gestão e resolução de conflitos de interesses autónomos e próprios.
A Entidade Gestora e o depositário do OIC sob gestão, por imposição legal, são sempre entidades jurídicas distintas.
Estão previstos controlos sobre o pagamento de comissões de corretagem que evidenciam que o corretor principal, que atue como contraparte do OIC não é depositário do mesmo.
A Entidade Gestora, não obstante ter como depositário uma entidade do mesmo grupo, para poder aferir sobre a adequabilidade para exercer as funções de depositário, implementou um processo de due diligence sobre o mesmo no âmbito do Contrato de Depósito.
O depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
5. As entidades comercializadoras
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores é o Banco Santander Totta, S.A., com sede na Xxx xx Xxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx.
O OIC é comercializado no Banco Santander Totta, S.A., através dos seus balcões e através da banca telefónica Superlinha, e da Internet, no site xxx.xxxxxxxxx.xx para os respetivos clientes do Banco Santander Totta, que tenham aderido a estes serviços.
Enquanto entidade comercializadora, o banco acima referido, responde diretamente perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade de comercialização.
Parte da comissão de gestão pode reverter para a entidade comercializadora. No caso do OIC, a comissão de gestão é paga da seguinte forma:
Entidade Comercializadora | Valor da comissão de gestão |
Banco Santander Totta, S.A. | 75% |
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO OIC / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do OIC
1.1. Política de investimento
O objetivo do OIC é proporcionar, através de um único veículo, acesso a uma carteira diversificada, com características específicas, maximizando a rentabilidade ajustada ao risco assumido, numa lógica de investimento socialmente responsável (ISR), tendo em conta, no processo de análise e construção da carteira, para além dos critérios financeiros tradicionais, critérios não financeiros - Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governance (mandato ASG) procurando o retorno financeiro a par do bem social.
Os critérios do mandato ASG, materializam-se numa série de indicadores qualitativos e quantitativos que estão agregados em grupos de impacto e que permitem realizar uma análise profunda dos três pilares da sustentabilidade (Ambiental, Social e Governance Corporativo) adaptados ao tipo de instrumentos financeiros, às empresas e/ou Estados em que se investe:
(i) Meio ambiente: Análise do compromisso de conservação dos recursos, com a redução ou eliminação do uso abusivo dos recursos naturais, a promoção da inovação através do investimento em novas técnicas e negócios aptos à valorização do meio ambiente, das alterações climáticas (energias renováveis, redução e eficiência das emissões de CO2, redução e eficiência dos gases de efeito estufa), dos recursos naturais (políticas florestais, políticas de água, tratamento de madeira e água), da gestão da poluição e do desperdício e das oportunidades ambientais;
(ii) Critérios sociais: Fomento do respeito pelo Diretos Humanos, do emprego digno e da progressão dos trabalhadores nas empresas, pessoal e profissionalmente (igualdade de género, formação, higiene e segurança, desenvolvimento profissional), e/ou controlo dos produtos das empresas, evitando que estes causem danos físicos ou morais aos consumidores, entre outros. Relacionamento entre clientes e fornecedores, pautado pelo princípio da transparência, e com a comunidade em geral (com práticas e/ou maximizadores de valor, além da penalização das atividades e/ou negócios prejudiciais ao meio ambiente ou à Sociedade). Políticas e despesas com educação e saúde, emprego e qualidade de vida (esperança média de vida). Indicadores como o índice de desenvolvimento humano, índice GINI (medidor de desigualdades sociais), compromissos com
diversas Convenções relacionadas aos Direitos Humanos e laborais. Serão valorizadas positivamente as iniciativas que promovam o desenvolvimento de regiões mais desfavorecidas;
(iii) Governance Corporativo: Realização de avaliações de qualidade Direção/Gestão, para limitar ocorrências e informações suscetíveis de afetar negativamente, a curto prazo, o desenvolvimento das operações: acidentes, greves, corrupção e fraude. No âmbito do Governance das sociedades, especial atenção à composição do conselho de administração e ao número de mulheres que o compõem, práticas de remuneração, ao controlo e domínio das sociedades e à contabilidade. Cumprimento (Compliance) regulatório e legal, medidas anticorrupção, investimento em desenvolvimento e investigação, estabilidade política, liberdade de criação de empresas e de investimento.
Para o efeito, a seleção individual dos instrumentos financeiros é baseada no resultado do estudo combinado da análise dos elementos de sustentabilidade ASG e da análise dos critérios económico financeiros das empresas ou Estados: estratégias das empresas, gestão dinâmica e direcionada à criação de valor para os acionistas, análise financeira e avaliação das empresas, e os principais rácios da bolsa de valores (preço/lucro, dividend yield, EV/EBITDA, endividamento, composição do balanço).
Para a seleção dos instrumentos e ativos, a Entidade Gestora utilizará um conjunto de informações e ferramentas divulgadas por diversas entidades externas, como por exemplo a Vigeo-EIRIS e Bloomberg. A informação prestada por estas entidades e as correspondentes ferramentas são baseada em normas, recomendações e iniciativas de consenso internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, Convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, de entre outras.
Ainda para a seleção dos investimento em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo (OIC terceiros) em que o Fundo investirá, são recolhidas informações de diferentes fontes, com o objetivo de identificar as entidades gestoras reconhecidas publicamente pelos bons modelos e metodologias de gestão em matérias de responsabilidade social, bem como para identificar os OIC ou ETFs que geridos segundo critérios ISR ou ASG, ou que, não os utilizando, tenham subjacente empresas ou Estados que sigam os referidos critérios ISR/ASG.
É indicado para aplicações numa ótica de médio/longo prazo complementando simultaneamente a gama de oferta de organismos de investimento coletivo investimento sob gestão da Entidade Gestora. Não existe qualquer garantia quanto à obtenção de rendibilidade ou quanto ao reembolso do capital investido.
O património do OIC poderá sofrer alterações, sempre que a Entidade Gestora assim o entenda e se enquadrem na política de investimentos, modificando-se em conformidade, o risco do OIC.
O OIC poderá investir entre 0% e 100% (em condições normais de mercado será inferior a 50%) do seu valor líquido global em organismo de investimento coletivo harmonizados, e no máximo 30% em organismos de investimento coletivo alternativos.
O OIC investirá, direta ou indiretamente, no mínimo 75% do seu valor líquido global em obrigações (taxa variável e taxa fixa) e o máximo 25% em ações.
Em condições normais de mercado, o OIC investirá 80% do seu valor líquido global em obrigações (taxa variável e taxa fixa) e 20% em ações.
O OIC investirá em instrumentos representativos de dívida de emitentes públicos ou privados de países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), incluindo os ativos cotados nas bolsas de valores oficiais destes países ou em mercados organizados, sem duração predeterminada. Assim, no ato de aquisição com vista ao investimento de ativos, este deverá seguir a prudência adequada ao perfil do fundo, nos seguintes termos:
- Emitentes internacionais com notação mínima igual ou superior ao rating da república portuguesa em cada momento ou à classificação de BBB- pela Standard & Poor’s (assume-se o que for inferior) e emitentes nacionais com credibilidade, nomeadamente empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado.
- Outros instrumentos representativos de dívida, nacionais ou internacionais, que do ponto de vista da Entidade Gestora representem adequadas oportunidades de investimento, maioritariamente com notação mínima igual ou superior ao rating da república portuguesa em cada momento ou à classificação de BBB- pela Standard & Poor’s (assume-se o que for inferior). O investimento em títulos abaixo deste rating ficará restrito a um máximo de 15% do valor líquido global do Fundo.
Não se excluem investimentos em países emergentes, sendo que a exposição total a mercados emergentes não excederá 15% do valor líquido global do OIC (para este limite contribuem obrigações, ações e high yield).
Este OIC investirá preferencialmente em ativos denominados em Euros e poderá ou não efetuar a cobertura do risco cambial inerente a valores expressos noutras divisas de países da OCDE, sendo que a exposição a ativos denominados em divisas não euro, não poderá ultrapassar os 30% do valor líquido global do OIC.
A exposição máxima a organismos de investimento coletivo de retorno absoluto é de 25% do valor líquido global do OIC.
O OIC poderá ainda ter exposição a instrumentos derivados, bem como a liquidez (via depósitos e instrumentos do mercado monetário) direta ou indiretamente. O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira. A exposição total do OIC a instrumentos financeiros derivados não pode exceder 100% do seu valor líquido global.
De forma acessória, o OIC pode investir em bilhetes do tesouro e papel comercial, e deter meios líquidos como numerário e depósitos.
O fundo poderá investir em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (“Credit Linked Notes”) que têm associado ao risco do emitente o risco de crédito das entidades de referência daqueles valores mobiliários.
Os ativos que compõe o OIC estão sujeitos a análise, avaliação e seguimento da sustentabilidade, designadamente se seguem o mandato de ASG, utilizando critérios e/ou indicadores positivos e/ou negativos, para obter uma visão clara e completa do desempenho
global de cada ativo em matéria de ASG, gerando um rating de classificação ASG dentro de cada tipo de ativo.
1.2. Categorização SFDR1 (Sustainable Finance Disclosure Regulation)
a. Indicação das características ambientais (A) ou sociais (S) que o Fundo promove.
O OIC segue e/ou aplica critérios financeiros e não financeiros com o objetivo de integrar a sustentabilidade nos investimentos.
Para isso, são utilizados critérios financeiros, ambientais, sociais e de boas práticas de Governance, a fim de obter uma visão mais completa e global dos ativos nos quais investir em relação à sua sustentabilidade financeira, social e ambiental; de entre outros aspetos, são consideradas as seguintes características “ASG” (Ambientais, Sociais e Governance):
Critérios Ambientais (correspondente ao “A” no âmbito ASG): Análise do compromisso na conservação dos recursos naturais reduzindo a sua utilização ou eliminando o seu uso abusivo, promoção da inovação através do investimento em novas técnicas e/ou negócios mais amigos do ambiente, alterações climáticas (promoção e/ou fomento de energias renováveis, redução das emissões de CO2, eficiência energética, etc.), recursos naturais (florestas, água, madeira e tratamento de águas, etc.), controlo da poluição e gestão de resíduos e oportunidades ambientais, etc. Estes critérios são aplicáveis tanto a emitentes públicos, como privados.
Critérios Sociais (corresponde ao “S” no âmbito ASG): promoção do respeito dos direitos humanos, trabalho digno, desenvolvimento do trabalhador dentro da empresa, tanto nos aspetos profissionais, como no desenvolvimento pessoal (igualdade de género, formação, segurança e saúde, desenvolvimento profissional...), controlo dos produtos da empresa para que não gerem danos patrimoniais ou morais aos consumidores, de entre outros. Relacionamento com clientes e fornecedores (assentes no critério de transparência nas relações) e com a comunidade em geral (com práticas e/ou negócios que geram valor, assim como penalizando o exercício de atividades e/ou negócios prejudiciais ao meio ambiente ou à sociedade). Para a componente de dívida pública, são consideradas métricas específicas para este tipo de ativos, tais como: políticas e gastos com educação e saúde, emprego, qualidade social (esperança de vida). Indicadores como índice de desenvolvimento humano, índice GINI, compromisso com as diferentes convenções relacionadas com direitos humanos e laborais. São valorizadas positivamente as iniciativas que promovam o desenvolvimento de regiões mais desfavorecidas, etc..
Boas práticas de Governance e ética empresarial (corresponde ao “G” no âmbito ASG): É realizada uma análise profunda da qualidade da equipa de gestão (Direção de Topo) para limitar os eventos e notícias negativas que podem afetar, a curto prazo, a evolução do preço da ação, representativa do capital social: acidentes, greves, corrupção e fraude. Dentro do Governance empresarial, é prestada especial atenção à composição do conselho de administração, ao número de mulheres no conselho, à remuneração, ao controlo e propriedade da empresa e informação financeira e contabilística. Para a componente de dívida pública, são consideradas métricas específicas para este tipo de ativos, tais como: qualidade da regulamentação e da Lei dos Estados, controlo da corrupção, gastos em R&D (pesquisa e desenvolvimento), estabilidade política, liberdade de criação de empresas e investimento.
1 Regulamento UE nº 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Novembro de 2019, relativo à divulgação de Informações relacionadas com a Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e demais regulamentação complementar
A Entidade Gestora, através dos seus mecanismos de tomada de decisão e de controlo, assegura que os ativos em que o Fundo investe cumprem as características ASG promovidas pelo Fundo, com recurso a informações ASG dos ativos proporcionadas pelos fornecedores de dados ASG e sobre as quais aplica uma metodologia de análise própria para obter uma avaliação sobre o desempenho ASG (classificação/rating ASG) dos referidos ativos.
b. Descrição do tipo de estratégia de investimento utilizada para atingir as características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo
Para a seleção dos valores a investir, será tida em conta a política de investimento do Fundo tal como prevista no Ponto 1.1 deste Capítulo, de acordo com os seguintes critérios que são aplicados no processo de decisão de investimento, com os devidos ajustamentos a cada tipologia de ativo:
Critérios de Exclusão:
São excluídos os ativos/emitentes cujos modelos de negócio não estejam alinhados com a promoção da sustentabilidade, ou que não respeitem determinados valores do ponto de vista ASG. São excluídos, por exemplo, os emitentes cujos negócios são principalmente orientados para atividades relacionadas com armamento controverso, combustíveis fósseis não convencionais, mineração de carvão e geração de eletricidade a partir do carvão.
Além disso, é realizada uma análise de controvérsias, por recurso a informação de fornecedores externos, que permite identificar incumprimentos de normas ou padrões internacionalmente reconhecidos. Estão excluídas do universo de investimentos as empresas envolvidas em controvérsias consideradas críticas e são recusados os investimentos em emitentes nos quais ocorram eventos de gravidade ambiental, social ou de governance que, pela natureza da ocorrência desses eventos, coloquem em perigo o cumprimento das características que este Fundo promove.
Por outro lado, para a componente da divida pública, são aplicados os seguintes critérios de exclusão por países, para excluir aqueles com fraco desempenho em termos de direitos políticos e liberdades sociais, de acordo com qualquer um dos dois indicadores seguintes:
Índice de Democracia (Democracy Index): determina a extensão da democracia de 167 países com base em indicadores como processo eleitoral e pluralismo, liberdades civis, funcionamento do governo, participação política e cultura política (numa escala de 1 a 10 pontos, são excluídos os países que estão abaixo de 6 pontos - correspondentes a regimes híbridos e autoritários).
Relatório Freedom in the World: mede o nível de democracia e liberdade política em todos os países e nos territórios mais importantes do mundo numa escala de 3 níveis ("Não livre", "Parcialmente livre" e "livre"), ficando excluídos os países classificados como "Não livres".
Por outro lado ainda, a lista de critérios de exclusão está sujeita a uma revisão mínima anual por parte da Sociedade Gestora.
Critérios de Avaliação:
São utilizados critérios quantitativos e qualitativos que são valorizados em sentido positivo e/ou negativo para obter uma visão clara e completa de cada ativo no seu desempenho global em matéria ASG, gerando uma pontuação ASG para cada ativo. Por exemplo, no caso das empresas, são considerados elementos tais como as relações com os seus colaboradores, a saúde e segurança no trabalho, a formação, o compromisso com a conservação dos recursos
naturais, a gestão e mitigação dos gases com efeito de estufa, a boa governação corporativa e ética empresarial.
Para a componente da dívida pública são avaliadas métricas específicas para este tipo de ativos, tais como as políticas e gastos em educação e saúde, emprego, índice de desenvolvimento humano, qualidade da regulamentação e Leis dos Estados, controlo da corrupção, gastos em R&D ou estabilidade política.
Para o caso de investimento em OICs, é considerado o score das carteiras desses OIC, segundo a metodologia interna ASG da Sociedade Gestora.
Com base nestes critérios, cada ativo obtém uma avaliação ASG que complementa a análise efetuada pela Sociedade Gestora segundo critérios económico-financeiros, a qual é utilizada para favorecer aqueles ativos com melhor perfil ASG, com o objetivo de que o património do Fundo respeite um mínimo de qualidade ASG.
Esses indicadores/pontuações ASG podem variar dependendo da sua relevância em cada área, da cobertura disponível de dados dos fornecedores utilizados pela Sociedade Gestora e da informação publicada, a cada momento, pelos emitentes.
Adicionalmente, para os emitentes privados são promovidas atividades de Engagement (compromisso) e exercício o direito de voto nos casos em que o tipo de ativo o permita (ações), alinhados com as características sociais e ambientais do Fundo e com as Políticas de Engagement e de Voto da Sociedade Gestora, se for aplicável. Com essas atividades, que consistem no diálogo e na participação ativa nas empresas nas quais se investe, a Entidade Gestora procura um duplo objetivo. Por um lado, compreender em profundidade o modelo de negócio das empresas, os seus riscos e oportunidades e, por outro, promover a mudança, de forma a melhorar a estratégia, a gestão e o reporte de informação dos aspetos de ASG importantes para cada empresa, o que contribui para proteger o valor dos investimentos realizados pela Entidade Gestora e para reduzir as incidências adversas dos mesmos nos fatores de sustentabilidade.
c. Descrição dos elementos vinculativos da estratégia de investimento utilizada na seleção de investimentos para atingir as características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo
Os elementos vinculativos utilizados na seleção de investimentos para a promoção das características ambientais, sociais e de Governance são os critérios de exclusão e os critérios de avaliação mencionados no ponto anterior.
Critérios de exclusão: Estão excluídos os ativos de investimento direto em emitentes que não cumpram as exclusões descritas acima.
Critérios de avaliação: A classificação média mínima ASG dos ativos (incluindo investimentos diretos ou em Organismos de Investimento Coletivo [adiante OICs] com rating disponível), de acordo com a metodologia própria da Sociedade Gestora aplicável na análise dos subjacentes, será um A- numa escala de 7 níveis (de C- a A+, onde A+ reflete o melhor desempenho ASG) validando assim que a carteira cumpre com os critérios descritos para a promoção das características ASG acima indicadas.
Não obstante, para aqueles ativos de investimento direto e em OICs sem classificação/rating ASG, poderão ser considerados conformes com as características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo, nos seguintes casos de exceção:
No caso de um emitente sem classificação/rating ASG, mas que tenha investimentos que possam ser considerados investimentos sustentáveis e, em concreto, quando as emissões possam ser qualificadas como títulos de dívida verdes, sociais ou sustentáveis (green bonds, social bonds, etc), essas emissões poderão fazer parte do universo de ativos que promovem as características ASG do Fundo, após validação prévia da Sociedade Gestora, em conformidade com a sua metodologia de análise própria.
E, no caso de OICs, aqueles que embora não possuam classificação/rating ASG, sejam fundos que promovem características ASG (OICs considerados Artigo 8º do Regulamento (UE) 2019/2088) e/ou que tenham como objetivo investimentos sustentáveis (Artigo 9º do Regulamento (UE) 2019/2088).
d. Descrição explicativa dos investimentos a incluir na percentagem mínima de investimentos utilizada para atingir as características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo
Os procedimentos acima descritos para a promoção das características ASG aplicam-se, em regra, a todos os investimentos (investimento direto ou em OICs). No investimento direto incluem-se todos os ativos de equity, títulos de divida pública e/ou privada, bem como os instrumento de mercado monetário (incluindo depósitos) que sejam permitidos na política de investimentos do Fundo (Ponto 1.1).
Por outro lado, quanto aos restantes investimentos que não alterem a prossecução das características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo, não poderão ultrapassar 49% do respetivo património, podendo unicamente investir-se nos seguintes ativos, dentro dos permitidos pela política de investimento do Fundo (tal como prevista no Ponto 1.1 deste Capítulo):
Os investimentos diretos indicados no ponto anterior sem classificação/rating ASG por falta de dados dos fornecedores utilizados pela Sociedade Gestora e que não podem ser considerados investimentos sustentáveis de acordo com os critérios definidos na secção anterior (ou seja: títulos de dívida/green bonds, social bonds, etc).
Os investimentos em OICs sem classificação/rating ASG por falta de dados dos fornecedores utilizados pela Sociedade Gestora e que não podem ser classificados como Artigos 8º ou 9º do Regulamento (UE) 2019/2088.
Ativos diferentes dos acima indicados (ex: ETC, etc.) permitidos pela política do Fundo (tal como prevista no Capítulo II, Ponto 1.1) e que não prejudiquem o perfil ASG.
Liquidez no depositário e outras contas correntes utilizadas para as transações diárias do Fundo (ou seja: contas margem-garantias de derivativos, etc.).
Por fim, relativamente aos investimentos em instrumentos financeiros derivados, não são aplicáveis os procedimentos acima descritos para a promoção de características ASG. Neste caso específico, a Entidade Gestora estabeleceu procedimentos para verificar se esses instrumentos não irão alterar a prossecução das características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo, podendo esses instrumentos ser utilizados para fins de cobertura, gestão eficiente da carteira do Fundo, como elemento de diversificador e de gestão de Fundo.
e. Outra Informação relevante
A Entidade Gestora verifica que os investimentos que o Fundo realiza seguem o princípio de
«não prejudicar significativamente» aplica-se apenas aos investimentos subjacentes ao produto financeiro que
tenham em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
1.3. Informação relativa a matérias Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governo (“ASG”)
a. Integração dos riscos de sustentabilidade
Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade. Estes riscos correspondem a eventos ou condições ambientais, sociais ou governo das sociedades, que, caso ocorram, podem gerar um impacto material negativo, atual ou potencial, no valor dos investimentos do OIC e incluem riscos ambientais (por exemplo, alterações climáticas e riscos de transição), riscos sociais (por exemplo, desigualdade, saúde, inclusão, relações laborais, etc.) e de governance (falta de supervisão sobre aspetos materiais de sustentabilidade ou falta de políticas e procedimentos relacionados com a ética da entidade).
Estes riscos de sustentabilidade podem impactar nos investimentos ao manifestarem-se como riscos financeiros sobre esses investimentos, como risco de mercado (por exemplo, uma redução da procura face a alterações de preferências dos consumidores), risco operacional (por exemplo, um incremento de custos operacionais) e riscos legais. Estes riscos podem chegar a reduzir os benefícios, o capital disponível e importar alteração de preço dos ativos ou respetiva falta de pagamento, que podem gerar um impacto no crédito, liquidez e riscos de financiamento (funding).
A entidade gestora dispõe de ferramentas e procedimentos para a integração dos riscos de sustentabilidade nos processos de investimento. É levada a cabo uma avaliação da qualidade ASG dos investimentos do OIC de acordo com os critérios refletidos na Politica de Investimento Sustentável e Responsável (“ISR”). Esta avaliação “ASG” é utilizada como um elemento adicional na tomada de decisões de investimento, completando a análise de riscos financeiros.
A Política ISR é complementada pelas Políticas de Voto e de Engagement.
A informação a propósito destas políticas “ISR” pode ser consultada em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
b. Impactos sobre a rentabilidade
Os riscos de sustentabilidade dos OIC que não seguem critérios “ASG” podem ter um impacto material no valor dos seus investimentos a médio e longo prazo. Neste sentido, a entidade gestora realiza um seguimento contínuo das suas Políticas e procedimentos “ISR”, assim como o seguimento dos riscos de sustentabilidade dos investimentos dos OICs sob gestão, verificando o possível impacto destes riscos no perfil de sustentabilidade dos ativos em carteira. No caso de identificar impactos negativos relevantes no seu perfil de sustentabilidade, será analisado se podem afetar de forma significativa o rendimento, realizando uma revisão dos processos para identificar as debilidades.
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c. Consideração dos impactos adversos
A entidade gestora realiza uma análise e seguimento com o objetivo de detetar e mitigar os principais impactos adversos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade (fatores “ASG”), de acordo com uma metodologia e indicadores próprios, que podem ser consultados em:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
Adicionalmente, a Entidade Gestora mantém políticas de diligência específicas relativamente a estes impactos de acordo com sua política de investimento.
A informação relativa às principais incidências adversas sobre os fatores de sustentabilidade será incluída na informação periódica do Fundo.
Para este OIC, a mitigação dos ditos impactos adversos é levada a cabo pela aplicação de determinados critérios de exclusão para aqueles setores com maior potencial de os gerar, assim como pela avaliação e seguimento de possíveis controvérsias das empresas analisadas que podem derivar em impactos significativos por incumprimento das normas ou padrões internacionalmente reconhecidos. Por outro lado, é aplicada uma análise ASG, que permite à Entidade Gestora ter una visão mais completa dos ativos nos quais investe com o propósito de prevenir potenciais riscos e impactos adversos.
Por outro lado ainda, as atividades de monitorização desenvolvidas no âmbito de ASG são a chave para detetar os ditos potenciais impactos adversos na sustentabilidade, dar seguimento à gestão que as empresas fazem desses impactos adversos, assim como estabelecer procedimentos no caso de se observar uma resposta inadequada ou insuficiente por parte das empresas.
A Entidade Gestora está atualmente a trabalhar no sentido de alinhar a informação com as novas exigências legais de prestação de informação à medida que os emitentes dos ativos em que o OIC pode investir venham a publicar a informação prevista na legislação e regulamentação aplicáveis.
d. Informação específica sobre os investimentos do OIC
O OIC tem características ambientais e sociais.
O OIC investe em empresas com as melhores práticas de sustentabilidade e que respeitam determinados valores éticos.
O OIC aplica critérios de avaliação “ASG” ao nível do emitente, segundo a metodologia de análise da entidade detalhada em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx- grupo/santander-asset-management/politicas e aplica estratégias de investimento Sustentável e Responsável (“ISR”) com o propósito de gerir os riscos e mitigar potenciais incidências adversas que podem impactar na rentabilidade do OIC.
Em primeiro lugar, são aplicados critérios de exclusão baseados na atividade do emitente. São excluídas do universo de investimentos atividades considerados como não-alinhadas com características sociais e ambientais do OIC.
Em segundo lugar, é realizada uma análise de controvérsias que permite identificar incumprimentos de normas e padrões internacionalmente reconhecidos. São excluídas do universo de investimentos aquelas empresas que se encontrem envolvidas em controvérsias consideradas críticas.
De seguida, deve cumprir-se com um rating mínimo de qualidade ASG a nível da carteira. Por outro lado, são levadas a cabo atividades de engagement e de exercício de voto alinhadas com as características sociais e ambientais do OIC e com as Políticas de Engagement e Voto da entidade gestora.
O OIC tem um objetivo sustentável específico.
O OIC não segue um índice de referência (benchmark) alinhado com as características sociais e ambientais promovidas pelo próprio.
1.4 Mercados
Como regra os valores mobiliários referidos na política de investimento deverão ser admitidos à negociação no Mercado Regulamentado de qualquer Estado-membro da União Europeia, podendo ainda ser admitidos à negociação no mercado norte-americano e nos mercados dos países da OCDE, e de economias internacionalmente denominadas de emergentes.
No caso de instrumentos representativos de dívida, serão ainda considerados os seguintes mercados especializados: Mercado especial de dívida pública; MTS; Outros mercados não regulamentados, com sistemas de liquidação reconhecidos e de utilização corrente, tais como Clearstream ou Euroclear, onde estejam salvaguardadas as condições que têm como objetivo assegurar a liquidez e a adequada avaliação dos títulos objeto de transação.
1.5 Benchmark (parâmetro de referência do mercado)
O fundo é gerido ativamente e não procura replicar um Índice de Referência.
1.6 Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
Em abril de 2012, a Entidade Gestora subcontratou os serviços de gestão de investimentos de ativos para os seus organismos de investimento coletivo em valores mobiliários à sociedade Santander Asset Management, S.A., SGIIC (“SAM SGIIC”) cuja sede se localiza em Espanha.
A SAM SGIIC dispõe de uma Politica de Execução de Ordens formalmente estabelecida que cumpre com os requisitos definidos pelo normativo DMIF II (Diretiva 2014/65/UE e as suas normas de aplicação e transposição).
As operações executam-se nas melhores condições, tendo em conta os seguintes fatores:
a) Preço: Valor monetário expresso numericamente associado de um bem ou serviço, considerado como o que se poderia obter na negociação dos instrumentos financeiros nos diferentes centros de execução incluídos na presente política e que se forma pela oferta e procura, e portanto, implicitamente condicionado pelos agentes que contribuem para a sua formação. O preço pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis, para o mesmo instrumento financeiro, em função dos fatores de liquidez e volume (de oferta e procura).
b) Custos: Medidas monetária associadas à execução e/ou liquidação da ordem do cliente nos diferentes centros de execução incluídos na presente política e que são suportados diretamente pelo mesmo (e.g. custos de transação e corretagens, gastos dos centros de execução, das câmaras ou entidades de liquidação e compensação ou órgãos similares que cumpram estas funções, impostos ou taxas pagáveis em determinadas jurisdições, custos de conexão, etc.). A soma total dos custos a incorrer pelo cliente pode variar nos diferentes centros de execução disponíveis para o mesmo instrumento financeiro em função da aplicabilidade ou não da operação concreta de todos os conceitos de custos indicados e/ou do valor final dos mesmos.
c) Rapidez: Tempo necessário para a execução da ordem do cliente num centro de execução específico, de entre os centros disponíveis para o instrumento financeiro
concreto, desde a receção da ordem até à confirmação da execução, em circunstâncias standard de mercado. A rapidez pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis para um mesmo instrumento financeiro.
d) Probabilidade da execução e da liquidação: Fatores relacionados com o conceito de liquidez, entendido como a profundidade de mercado existente no que diz respeito a um instrumento financeiro em concreto e consequência dos fatores preço e volume (de oferta e procura) nos diferentes centros de execução disponíveis, que aumenta a probabilidade de que a ordem do cliente seja executada. A liquidez de um instrumento financeiro em concreto pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis como consequência da correlação com os fatores preço e volume (de oferta e procura, tal e como se define de seguida).
e) Volume: Volume de oferta e procura para um instrumento financeiro em concreto nos centros de execução disponíveis que vai determinar a profundidade de mercado/liquidez existente nos mesmos e o preço a que se pode negociar estabelecendo a probabilidade de execução da ordem do cliente. O volume de um instrumento financeiro em concreto pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis como consequência da correlação com os fatores preço e liquidez (de oferta e procura).
f) Natureza da ordem: Ordem de mercado, ordem limitada, etc. É responsabilidade do cliente, no momento de transmissão da ordem, especificar o tipo de ordem concreto de que se trata para que se possa dar às mesmas o tratamento mais adequado. Os restantes fatores indicados são igualmente aplicáveis neste caso.
Para obter mais detalhes acerca da Política de Execução de Ordens em vigor na Entidade Gestora consultar
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xx_XX/xxx/Xxxxxxxx_Xxxxxxxx_Xxxxxx_XXXXX_0000.xxx
1.7 Limites ao investimento e ao endividamento
A composição da carteira do OIC terá em conta o que na lei se encontra estabelecido e obedecerá designadamente às seguintes regras:
1. A Entidade Gestora pode contrair empréstimos por conta do OIC, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC;
2. O OIC não pode adquirir mais de: (a) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; (b) 25% das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo ou organismos de investimento alternativo; (c) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente;
3. Os limites supra referidos em 2. podem não ser aplicados, excecionalmente, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 175.º do Regime Geral dos Organismos Coletivos (“RGOIC”);
4. A Entidade Gestora não pode, por conta do OIC: (a) Onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 173.º e 174.º do RGOIC; (b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c),
e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º do RGOIC; (d) Conceder créditos ou dar garantias;
5. O OIC não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sendo que o conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC, não pode ultrapassar 40% deste valor. Este último limite não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial;
6. Os limites de 10% e de 40%, mencionados em 5. supra, são elevados, respetivamente, para 25% e 80% no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia;
7. O limite de 10% é ainda elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados Membros;
8. Para o limite de 40% mencionado em 5. supra não são considerados: (a) Obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; (b) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros;
9. Não obstante, o OIC não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados, negociados fora do mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade;
10. Os limites previstos em 6. e 9. supra não podem ser cumulados e, por conseguinte os investimentos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade não podem exceder na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC;
11. O OIC pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
12. No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para os efeitos dos limites supra identificados em 6. a 11.;
13. O OIC não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo, bem como, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional; Os ativos que integram estes organismos de investimento coletivo não contam para os efeitos dos limites por entidade mencionados supra em 6. a 11.;
14. O investimento em unidades de participação pelo OIC, com o limite referido de 20%, só poderá ocorrer em organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do RGOIC ou de legislação de um outro Estado Membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num estado membro desde que: (a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam num dos ativos mencionados na Secção I do Capitulo II, Título III do RGOIC; (b) Sejam autorizados ao abrigo da legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalente à prevista no RGOIC, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para
a supervisão; (c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao previsto no RGOIC, nomeadamente no que se refere a segregação de ativos, contratação e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; (d) elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações, e; (e) Não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo;
15. O OIC pode investir:
a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro na aceção dos artigos 199.º e 209.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público; (2) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Em valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação, num dos mercados referidos supra, no presente ponto, e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
c) Em unidades de participação, nos termos mencionados em 14.;
d) Em depósitos bancários à ordem ou a prazo, não superior a 12 meses, suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
e) Em instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados, mencionados em a) supra, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, nos termos mencionados em i), ii) e iii) da alínea e) do n.º1 do artigo 172.º do RGOIC.
16. O OIC pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos em 15. supra, salvo metais preciosos ou certificados representativos destes.
1.8 Características especiais do OIC
O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos integrados na sua carteira, direta ou indiretamente, variando o valor da unidade de participação em função dos mesmos.
Descrição dos riscos materialmente relevantes:
a) Risco Operacional: O OIC está exposto ao risco de perdas que resultem nomeadamente de erro humano, falhas no sistema ou valorização incorreta dos ativos subjacentes.
b) Risco de Crédito: O investimento em obrigações tem inerente um risco de crédito relativo a cada emitente e/ou emissão. O reembolso do capital investido na maturidade, bem como o pagamento de cupões depende do bom cumprimento das responsabilidades dos emitentes das obrigações. No caso de incumprimento por parte dos emitentes (nomeadamente em caso de insolvência) o participante poderá registar uma perda significativa do capital inicialmente investido.
c) Risco de Mercado: O risco de mercado é um risco genérico que advém do investimento em qualquer tipo de ativo. A valorização dos ativos depende particularmente da evolução dos mercados financeiros, bem como da evolução económico dos emitentes, que por sua vez, são influenciados pela situação geral da economia mundial e por circunstâncias políticas e económicas inerentes a cada país. Em particular os investimentos implicam:
i. Risco de mercado proveniente do investimento em ações: O mercado acionista apresenta genericamente uma volatilidade elevada, o que implica que os preços dos ativos possam oscilar de forma significativa.
ii. Risco de taxa de juro: As flutuações das taxas de juro afetam o preço das obrigações. Os preços das obrigações variam em sentido contrário ao da variação das taxas de juro. Desta forma, caso se verifique uma subida das taxas de juro, os preços das obrigações sofrerão uma desvalorização. Inversamente, uma descida das taxas de juro determinará uma valorização das obrigações. A sensibilidade da variação do preço das obrigações a flutuações na taxa de juro será tanto maior quanto mais longo for o seu prazo de vencimento.
iii. Risco de taxa de câmbio: Como consequência do investimento em ativos denominados em divisas distintas da divisa de referência do OIC, assume-se um risco que deriva das flutuações nas taxas de câmbio.
d) Risco de investimento em países emergentes: O investimento em mercados emergentes pressupõe maior volatilidade que o investimento em mercados desenvolvidos. Alguns destes países podem ter governos relativamente instáveis, economias sustentadas num número reduzido de setores de atividade e mercado de valores com muito pouca liquidez (volumes negociados baixos e volatilidade alta dos preços). O risco de nacionalização ou expropriação de ativos, de instabilidade social, política e económica é superior nestes países face a países desenvolvidos.
e) Risco de investimento em instrumentos financeiros derivados: A utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo a cobertura de investimentos em cash, também pressupõe riscos, tal como a possibilidade de que haja uma correlação imperfeita entre o movimento do valor dos contratos de derivados e dos subjacentes, objeto da cobertura, o que pode implicar a não obtenção do resultado previsto inicialmente. O investimento em instrumentos financeiros derivados comporta riscos adicionais face a investimento em cash, uma vez que implicam alavancagem, o que os torna particularmente sensíveis a variações de preço do subjacente e pode multiplicar as perdas no valor da carteira.
f) Risco de seleção de investimentos: A seleção dos organismos de investimento coletivos subjacentes obedece a um rigoroso processo de análise e avaliação dos mesmos (Due dilligence). Este processo abrange, entre outros, aspetos muito concretos como estratégias e processos de investimento, construção de carteiras, controlo de risco, risco das sociedades gestoras dos organismos de investimento coletivo em análise, capacidade e experiência dos gestores, análise quantitativa e de documentação legal. Os processos de Due dilligence são revistos periodicamente e complementados com visitas às gestoras dos organismos de investimento coletivo subjacentes.
g) Risco Fiscal: Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração potencial dos ativos do OIC.
h) Risco de Liquidez: Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do Fundo. Em caso de diminuição da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos ativos sofram desvalorizações acentuadas.
i) Risco de Sustentabilidade: Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de
natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento. O risco de sustentabilidade dos investimentos dependerá, de entre outros, do tipo de emitente, sector de atividade e respetiva localização geográfica.
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
2.1. Derivados
A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº 2/2015.
O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto.
O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira.
Como risco financeiro entende-se:
– Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira;
– Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimento coletivo em cada momento aplicados;
– Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.
O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados:
– Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro, obrigações, ações, índices de ações ou taxas de câmbio;
– Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro;
– Forwards cambiais e de taxa de juro;
– Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio;
– Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”;
– Compra ou venda de warrants sobre ações;
Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsa e mercados regulamentados da União Europeia e ainda nas seguintes bolsas de valores e mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia: SOF - Swiss Options and Futures Exchange, CME - Chicago Mercantile Exchange, CBOE - Chicago Board Options Exchange, CBT - Chicago Board of Trade, New York Futures Exchange, Toronto Futures Exchange, Hong Kong Futures Exchange, Tokyo Internacional Financial Futures Exchange e London Stock Exchange.
O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que:
i. Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo número 1 do artigo 172.º do RGOIC, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
ii. As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e
iii. Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC.
A exposição do OIC ao risco de contraparte numa transação com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:
a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido global.
2.2 Reportes e empréstimos
A Entidade Gestora não irá realizar operações de reporte e empréstimo de valores por conta do OIC.
2.3 Swaps de retorno total e OFVM
A Entidade Gestora não está autorizada a utilizar swaps de retorno total (“total return swaps”) e OFVM - operações de financiamento através de valores mobiliários.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação.
O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
As 17 horas representam o momento relevante do dia, para:
– Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OIC;
– A determinação da composição da carteira que irá ter em conta todas as transações efetuadas e confirmadas, em Portugal e no estrangeiro, até esse momento.
O critério para efeitos de valorização dos ativos cotados ou negociados em mercado regulamentado e em mercado não regulamentado são os descritos no ponto seguinte.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras:
Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
a) Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela Entidade Gestora.
b) Para a valorização de instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, será tomada como referência a cotação de fecho ou o preço de referência divulgado pela Entidade Gestora do mercado onde os valores se encontram cotados do dia da valorização ou o último preço conhecido quando aqueles não existam.
c) Para os instrumentos financeiros não representativos de dívida, caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que tenham por base, mediante autorização da CMVM, o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a Entidade Gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
d) Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou mercados regulamentados, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na
avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
e) No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da valorização.
f) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
g) Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência divulgado pela Entidade Gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação.
h) São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação.
Instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado
a) A valorização de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado terá por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
b) Para a avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, os critérios utilizados pela Entidade Gestora consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
c) A Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
d) A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
e) A avaliação de instrumentos financeiros estruturados, recorrendo a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado, é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
f) A avaliação nos termos na alínea anterior, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que (i) tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão; ou (ii) a entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
g) A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das unidades de participação.
Valorização cambial
Os ativos denominados em moeda estrangeira serão avaliados em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters ou a Bloomberg.
4. Exercício dos direitos de voto
Em termos de orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, a Entidade Gestora optará por participar nas Assembleias Gerais das respetivas entidades emitentes, quando considere haver interesse nessa participação, de forma a acompanhar a atividade das mesmas, desde que sediadas no território português. Quando sediadas no estrangeiro, a Entidade Gestora aferirá do interesse da respetiva ordem de trabalhos e da possibilidade de participação por escrito.
As decisões são tomadas exclusivamente em função do que em cada caso for tido como mais adequado à defesa e benefício dos interesses das comunidades de participantes dos organismos de investimento coletivo detentores das ações ou outros ativos mobiliários sob gestão, em qualquer caso sempre em cumprimento dos objetivos e política de investimento dos respetivos organismos de investimento coletivo e com total independência e autonomia relativamente a decisões que qualquer entidade direta ou indiretamente dominante da Entidade Gestora possa tomar ou ter tomado relativamente ao exercício de direitos de voto que, ela própria, deva assegurar, seja quanto a ações de carteira própria ou alheia sob sua gestão.
A Entidade Gestora adota como regra de Politica de Voto, em assuntos tidos como de grande relevância (“Assuntos Relevantes”) uma posição ativa e consistente mediante a emissão do seu voto, quando considere haver interesse nessa participação. Entende-se por Assuntos Relevantes as seguintes matérias que constarem da ordem de trabalhos da convocatória das assembleias gerais:
a) Aquisições, fusões incorporações, transformações, dissoluções ou liquidações e outras alterações estatutárias, que, no entendimento da Entidade Gestora, possam gerar impacto no valor dos ativos;
b) Aprovação de contas, distribuição de resultados, incluindo distribuição antecipada de dividendos;
c) Composição de órgãos sociais, incluindo Auditor Externo;
d) Aumento/redução de capital, alterações ou conversões de ações, alterações de controlo e reorganizações societárias, incluindo reestruturação de dívida;
e) Aquisição ou venda de ações próprias (ou recompra de ações);
f) Outras matérias que impliquem tratamento diferenciado, assim entendido pela Entidade Gestora.
Relativamente à forma de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, a Entidade Gestora optará, em regra, pelo exercício direto, fazendo-se representar nos termos legais pelos seus administradores, diretores e outros colaboradores devidamente mandatados para o efeito, podendo, no entanto, em casos pontuais, tal exercício ser indireto, através de terceiro que venha a constituir como seu representante, sendo que neste caso a representação poderá ter ou não lugar exclusivamente por conta da Entidade Gestora, encontrando-se, no entanto, o representante vinculado às instruções escritas emitidas por esta.
De qualquer modo, o direito de voto não será exercido, através de representante comum às pessoas ou entidades que, com a Entidade Gestora, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nem será exercido no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas suscetíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição. O direito de voto não será ainda exercido com o objetivo principal de reforçar a influência societária por parte de pessoa ou entidade que com a Entidade Gestora esteja em relação de domínio ou de grupo.
5. Comissões e encargos a suportar pelo OIC
Tabela de custos imputáveis ao OIC - Ano 2021
Encargos | Valor | %VLGF |
Comissão de Gestão Fixa | 1 980 257 | 1,15% |
Comissão de Depósito | 63 008 | 0,04% |
Taxa de Supervisão | 26 907 | 0,02% |
Custos de Auditoria | 3 962 | 0,00% |
Encargos outros OIC | 123 650 | 0,07% |
Outros Custos Correntes | 121 982 | 0,07% |
TOTAL | 2 319 765 | |
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 1,34% |
Tabela atual de custos (2022)
Custos | %/‰ da Comissão |
Imputáveis diretamente ao participante | |
Comissão de Subscrição | 0,00% |
Comissão de Transferência | 0,00% |
Comissão de Resgate | 0% |
Imputáveis diretamente ao OIC | |
Comissão de Gestão (Taxa Anual Nominal) | |
Componente Fixa | 1,10% |
Comissão de Depósito (Taxa Anual Nominal) | 0,035% |
Taxa de Supervisão (Mensal) | 0,012‰ |
Outros Custos (os custos de transação não são incluídos para efeitos de cálculo da Taxa de Encargos Correntes). | Taxa de bolsa, corretagem, liquidação, custos associados ao ROC |
5.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão é de 1,10% ao ano e reverte a favor da Entidade Gestora;
b) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte.
A Entidade Gestora reserva-se o direito de, em circunstâncias que considere excecionais, poder reduzir temporariamente a comissão de gestão, diminuindo assim, ainda que de forma transitória, a receita auferida pela gestão do Fundo. São razões consideradas como excecionais, entre outras, as que resultam de condições de mercado desfavoráveis, como por exemplo, taxas de juro negativas, e que se traduzem num impacto negativo para os participantes. Com estas reduções, a Entidade Gestora opta por, voluntariamente, partilhar os impactos negativos que essas condições desfavoráveis de funcionamento dos mercados impõem aos participantes. A Entidade Gestora disponibiliza, em cada momento, os valores da comissão a praticar, bem como o período em que vigoram as eventuais reduções, no site, locais de comercialização, prospeto e IFI.
A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este Fundo pode suportar em termos de comissão de gestão é de 5% do valor líquido global do Fundo. Este limite de 5%/ano inclui a comissão de gestão do Fundo e as comissões de gestão dos fundos em que o Fundo vai investir.
5.2 Comissão de depósito
a) O valor da comissão é de 0.035% ao ano;
b) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte.
5.3 Outros encargos
As despesas relativas à compra e venda de valores em mercado primário e secundário e impostos que incidam ou venham a incidir sobre estas despesas são por conta do OIC, bem como os montantes devidos a título de taxa de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e os custos emergentes das auditorias exigidas pela legislação em vigor. Adverte-se os Participantes ainda que poderão ser imputados ao OIC outros custos ou encargos resultantes do cumprimento de obrigações legais.
5.4 Custos com estudos de investimento (research)
Correm a cargo do Fundo todas as despesas inerentes à gestão do mesmo, incluindo no que se refere a estudos de investimento (research) relacionados com a gestão, que correspondam a serviços efetivamente prestados ao fundo.
A Entidade Gestora dispõe de procedimentos internos que asseguram que os custos suportados por cada OIC sob gestão correspondem a serviços efetivamente prestados ao OIC em causa.
O recurso a estudos de investimento (research) está relacionado com a análise e seleção de obrigações e ações, assente em critérios financeiros tradicionais e não financeiros - Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governance (mandato ASG).
As entidades contratadas para o efeito são sujeitas a processos de avaliação de qualidade dos serviços prestados/estudos adquiridos, com base em critérios de qualidade sólidos e na capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento, assente na ponderação de natureza quantitativa cujo resultado determinará a manutenção, renegociação ou a cessão do vínculo contratual. A analise semestral dos fornecedores de research obedece a
,metodologias assentes em critérios qualitativos que pretendem avaliar a qualidade do research produzido.
A Entidade Gestora elabora anualmente um orçamento previsional consagrado à despesa global a incorrer anualmente pela Entidade Gestora com estudos de investimento (research). A cada OIC sob gestão caberá comparticipar no financiamento do valor anual orçamentado tendo em conta os serviços efetivamente prestados a esse OIC. No entanto, serão criadas contas de pagamento separadas e destinadas ao pagamento desses serviços por conta de cada OIC, sendo essas contas financiadas por uma comissão específica cobrada ao OIC em concreto.
Quando os estudos de investimento (research) beneficiam diversos OICs, os respetivos custos serão repartidos obedecendo a critérios que terão em consideração o volume sob gestão e a intensidade de utilização dos estudos por esses OICs.
O relatório e contas anual do OIC incluirá informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research) suportados pelo fundo.
6. Política de distribuição de rendimentos
Os rendimentos do OIC provêm dos proveitos líquidos das suas aplicações e das mais -valias líquidas realizadas deduzidos os encargos em que o OIC incorre.
O OIC é de capitalização, não procedendo à distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do OIC é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos participantes.
1.2. Forma de representação e Modalidade
As unidades de participação adotam a forma escritural e são fracionadas, para efeitos de subscrição e de resgate.
As Unidades de Participação do Fundo constituem valores mobiliários nominativos, não sendo permitida a subscrição de Unidades de Participação ao portador.
1.3. Sistema de Registo das Unidades de Participação
O depositário do OIC é o único intermediário financeiro registador, optando a Entidade Gestora pelo registo das Unidades de Participação do Fundo de acordo com o previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do OIC, foi de 5 Euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, é o valor conhecido e divulgado dia útil posterior à data do pedido de subscrição. Deste modo, as ordens de subscrição serão efetuadas a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, é o valor conhecido e divulgado no dia útil subsequente à do respetivo pedido. Deste modo, as ordens de resgate serão efetuadas a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
As subscrições e resgates têm uma periodicidade diária.
Os pedidos efetuados antes das 15h30 num determinado dia útil são considerados como pedidos efetuados nesse mesmo dia útil.
Os pedidos efetuados através da banca telefónica Superlinha, depois das 15h30, serão considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte. Os pedidos efetuados através da Internet, no site do Banco Santander Totta, depois das 15h30, serão considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O valor mínimo para a primeira subscrição e subsequentes será o equivalente ao número de unidades de participação que corresponder a 500€.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se realiza no dia útil seguinte ao pedido de subscrição, quando a importância correspondente ao preço de emissão é paga pelo subscritor e é integrada no ativo do OIC.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Não será cobrada comissão de resgate.
5.2. Pré-aviso
A data para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate das unidades de participação será de 5 dias úteis após a data do respetivo pedido.
Os pagamentos feitos aos participantes serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades comercializadoras.
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i) Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii) Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a
comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii), o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento de notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Entidade Gestora não tenham sido satisfeitos.
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito nomeadamente a:
a) Receber as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI) antes da subscrição do OIC, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
b) Obter o prospeto completo e os relatórios e contas anual e semestral, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora, do depositário e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC, sendo que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes poderão proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o valor correspondente ao resgate e a sua quota-parte da Classe do OIC em caso de liquidação do mesmo;
e) A ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OIC, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de Direito, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i. A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a 0,5%;
ii. O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a €5.
Para este efeito concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada;
f) A ser ressarcidos igualmente pela Entidade Gestora, nos termos referidos no ponto acima, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OIC ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas;
g) A serem informados individualmente designadamente nas seguintes situações: liquidação e fusão de OIC, aumento de comissões gestão e depósito, modificação significativa de política de investimentos, da política de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, substituição da gestora ou depositário e alteração dos titulares da maioria do capital social da Entidade
Gestora. A comunicação poderá ser feita em suporte papel ou em outro suporte duradouro, desde que para efeitos de comunicação com o OIC o participante disponibilize um endereço de correio eletrónico;
h) A receberem, com uma periodicidade mínima mensal, um extrato que contenha, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento;
i) A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC, obrigando-se os participantes a respeitar os mesmos, e confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração do OIC.
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO OIC
Fundada no interesse dos participantes, e atenta às circunstâncias, especialmente no que se refere às condições de mercado, a Entidade Gestora poderá proceder à liquidação e partilha do OIC, mediante comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, procedendo, ainda, à publicação de um aviso no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação. Este prazo não poderá exceder dez dias úteis, salvo autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que conceda um prazo superior.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC, devendo a Entidade Gestora promover a afixação, nos balcões do depositário e nos outros locais de comercialização das unidades de participação do OIC, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e sobre a data prevista para encerramento da liquidação.
O prazo previsto para pagamento aos participantes não excederá em 5 dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
Os participantes do OIC não poderão exigir a respetiva liquidação ou partilha.
O OIC poderá ainda ser liquidado no decurso de um processo compulsivo determinado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da lei.
PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 158.º e ANEXO II (ESQUEMA A) DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração
Presidente: Nuno Miguel de Oliveira Henriques
Vogais: Luis Manuel Matos de Figueiredo (administrador executivo) Lázaro de Lázaro Torres (administrador não executivo) Diego Reija Ruiz (administrador não executivo)
Maria Otilia Gonçalves Mendeiros Casquilho (administrador não executivo)
Órgão de Fiscalização
- Conselho Fiscal:
Presidente: José Eduardo Fragoso Tavares de Bettencourt Vogais: Rita Sofia Felício Arsénio do Sacramento
Luis Paulo Gloria Picardo de Sousa
Suplente: Frederick George Braz Oliva
- Revisor Oficial de Contas:
PricewaterhouseCoopers & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.
Assembleia-geral
Presidente: António Miguel Leonetti Terra da Motta Secretário: Ana Catarina Carvalho Costa Lopes
Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração fora da Entidade Gestora:
NUNO MIGUEL DE OLIVEIRA HENRIQUES
Presidente do Conselho de Administração (executivo)
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A
LUÍS MANUEL MATOS DE FIGUEIREDO
Vogal do Conselho de Administração – Administrador executivo
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
LÁZARO DE LÁZARO TORRES
Vogal do Conselho de Administração – Administrador não executivo
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
DIEGO REIJA RUIZ
Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
MARIA OTILIA GONÇALVES MENDEIROS CASQUILHO
Não aplicável
Não aplicável
b) Relações de Grupo
- A entidade gestora, Santander Asset Management - SGOIC, S.A., é detida a 100% pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”), a qual por sua vez é detida a 100% pelo Banco Santander, S.A..
- A Entidade Gestora Santander Asset Management – SGOIC, S.A., o banco depositário e entidade comercializadora Banco Santander Totta, fazem parte do Grupo Santander.
c) Outros organismos coletivos geridos pela Entidade Gestora – Anexo I ao presente prospeto.
d) Identificação dos proveitos de natureza não pecuniária
Não existem quaisquer proveitos de natureza não pecuniária.
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC:
Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx – Tel: 00 000 00 00, Fax: 00 000 00 00.
2. Consultores de investimento
A Entidade Gestora celebrou um contrato de prestação de serviços de consultoria para o investimento não independente (Investment Advisory Agreement) com a sociedade SANTANDER ASSET MANAGEMENT, S.A., SGIIC, cuja sede se localiza em Espanha.
3. Auditor
BDO & Associados, SROC, Lda., com sede na Avenida da Republica, n.º 50 – 1.º andar, 0000-000 Xxxxxx, representada pelo Dr. João Guilherme Melo de Oliveira, ROC nº 873.
4. Autoridade de supervisão
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0, 0000-000, Xxxxxx. Tel: 00 000 0000, Fax: 00 0000000.
5. Política de Remuneração (2022)
De acordo com o normativo aplicável, a Entidade Gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros executivos dos órgãos sociais, os não executivos e os independentes, os responsáveis pelas funções de Gestão de Riscos, Controlo de Cumprimento (Compliance Officer) e Auditoria Interna e, ainda, os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos OIC sob gestão, é proposta pelo Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral. Compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da Política de Remuneração.
A Entidade Gestora não constituirá Comité de Remunerações, tendo em conta a sua dimensão, o número de colaboradores e a sua organização interna, designadamente a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, cujo número de membros é reduzido.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Entidade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Gestão de Conflito de Interesses aplicável na Sociedade.
A Política de Remuneração rege-se pelos princípios infra descriminados e com as orientações estabelecidas nos pontos seguintes:
a) Simplicidade, clareza, transparência e alinhamento com a cultura da Entidade Gestora, tendo igualmente em conta o Grupo financeiro em que se insere;
b) Consistência com uma gestão e controlo de risco eficaz para evitar a exposição excessiva ao risco e os conflitos de interesses, por um lado, e procurando a coerência com os objetivos, valores e interesses de longo prazo da Sociedade e seus colaboradores, assim como dos interesses dos seus clientes/ investidores/participantes dos OIC sob gestão, por outro;
c) Competitividade, tendo em consideração as práticas do mercado e a equidade, sendo que a prática remuneratória assenta em critérios uniformes, consistentes, justos e equilibrados;
d) Alinhamento com as melhores práticas e tendências recentes no sector financeiro, a nível nacional e internacional, com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos, nomeadamente através: i) a manutenção de uma componente fixa equilibrada face à componente variável, a qual se encontra indexada à realização de objetivos concretos e quantificáveis; ii) a criação de limites máximos para as componentes da remuneração (fixa e variável, quando aplicável), que devem ser equilibradas entre si; iii) o diferimento no tempo de uma parcela da remuneração variável, durante um período adequado, fixado em 3 (três) anos, atenta a natureza, dimensão e organização interna da Entidade Gestora, visando precisamente alinhar a estratégia empresarial da Sociedade, os seus valores, objetivos e interesses, com os objetivos dos OIC por si geridos e respetivos participantes; iv) o pagamento de parte da remuneração variável em Unidades de Participação ou ações dos OIC sob gestão ou instrumentos financeiros equivalentes; v) o pagamento da remuneração variável diferida condicionado à condição de permanência na Sociedade, bem como à inexistência durante o período anterior a cada uma das entregas de circunstâncias que possam dar lugar à aplicação de malus e clawback, conforme definido na Política de Remuneração;
e) Apuramento da remuneração variável individual considerando a avaliação do desempenho respetivo, com base em critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com as funções e o nível de responsabilidade, assim como dos resultados da Sociedade, também por comparação com outras entidades internacionais do sector;
f) Para os colaboradores que exerçam funções-chave, na aceção do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de Julho e para além de benefícios de natureza não remuneratória que porventura lhes sejam devidos, a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio;
g) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
h) Inexistência de seguros de remuneração ou de outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração adotadas.
Os princípios previstos na Política aplicam-se às remunerações pagas diretamente pela Entidade Gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelos próprios OIC sob gestão, incluindo comissões de desempenho e a todas as transferências de Unidades de Participação dos OIC, se aplicável.
As regras previstas na Politica de Remuneração aprovada não podem ser afastadas, designadamente através da utilização de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos do Conselho de Administração,
aos membros não executivos e ao Administrador Independente, aos membros do Conselho Fiscal, aos colaboradores responsáveis pela gestão de riscos, controlo do cumprimento e auditoria interna e ainda aos colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que as categorias antecedentes e cujas respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos OIC sob gestão.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander Asset Management - xxx.xxxxxxxxx.xx, juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à Entidade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
a) O valor diário da unidade de participação é divulgado diariamente em todos os locais e através dos meios utilizados para a comercialização do OIC, designadamente a Internet. – xxx.xxxxxxxxx.xx.
2. Consulta da carteira
3. Documentação
a) O prospeto completo, a informação fundamental destinada aos investidores (IFI) e os relatórios anual e semestral, encontram-se à disposição dos interessados em todos os locais e meios de comercialização do OIC, bem como junto da Entidade Gestora e serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
b) No prazo de quatro meses após o encerramento das contas anuais (31 de dezembro), a Santander Asset Management – SGOIC, S.A., publicará no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários um aviso informando que o conjunto de documentos que integram o Relatório e Contas Anual do OIC, se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização.
c) No prazo de dois meses após o encerramento das contas semestrais (30 de junho), a Santander Asset Management – SGOIC, S.A., procederá a sua divulgação através da forma supra descrita.
d) Sem prejuízo do disposto supra, a Entidade Gestora atualizará o presente prospeto e a IFI até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.
4. Relatório e contas
As contas anuais e semestrais do OIC são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC
Rendibilidade e risco históricos Evolução gráfica da rendibilidade
8,00%
6,00%
4,00%
2,00%
0,00%
-2,00%
-4,00%
-6,00%
2019
2020
2021
Evolução gráfica do valor da unidade de participação
5,5
5,4
5,3
5,2
5,1
5,0
4,9
4,8
4,7
nov/18 nov/19 nov/20 nov/21
Quantificação das rendibilidades e do nível de risco
Ano | Rendibilidade | Risco | Classe de Risco |
2019 | 5,78% | 1,99% | 3 |
2020 | 0,02% | 6,71% | 3 |
2021 | 1,46% | 4,52% | 3 |
Fonte: APFIPP e SAM SGOIC
As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades e participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
Indicador Sintético de Risco
Os dados históricos, tais como utilizados no Indicador Sintético, podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do OIC. A categoria de risco e de remuneração indicada não é garantida nem é inalterável, podendo a categorização do OIC mudar com o tempo, sendo que a categoria mais baixa de risco não significa que se trate de um investimento isento de risco. O cálculo deste Indicador baseou-se numa estimativa, tendo para o efeito considerado um OIC existente na gama de organismos de investimento coletivos a nível global, com características semelhantes.
Este OIC encontra-se na categoria indicada pelo facto ter uma carteira diversificada composta por ativos distintos com diversos níveis de risco, sendo o investimento feito predominantemente via organismos de investimento coletivo, com uma exposição máxima de 25% a ações.
CAPÍTULO IV PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
O OIC destina-se a investidores que pretendem investir a médio prazo, que não prevejam vir a necessitar de liquidez imediata (prazo mínimo recomendado de investimento de 3 anos) e está desenhado para investidores com um perfil de risco moderado, mas com capacidade de suportar eventuais flutuações na rendibilidade.
CAPÍTULO V REGIME FISCAL
A descrição do regime fiscal aqui realizada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada até à data do resgate/reembolso. Esta descrição assenta na interpretação da Entidade Gestora sobre o referido regime fiscal, podendo não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a Autoridade Tributária).
Tributação do OIC
Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
O OIC é tributado, à taxa geral de IRC (21% em 2015), sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
O OIC está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
Imposto de Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
Tributação dos participantes
A valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da unidade de participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da unidade de participação.
Pessoas singulares
a) Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de unidades de participação concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos do IRC e do IRS.
b) Não residentes sem estabelecimento estável
Os rendimentos de unidades de participação em organismos de investimento coletivo de valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRS.
Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das unidades de participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, sendo os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de unidades de participação sujeitos a tributação à taxa de 28% (liberatória no caso do resgate, por tributação autónoma no caso da transmissão onerosa de unidades de participação), incidindo a tributação sobre o saldo líquido positivo entre as mais e as menos-valias.
Pessoas coletivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
No entanto, os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção
parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
b) Não residentes
Os rendimentos de unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRC.
A isenção supra referida não tem aplicação:
i. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes e com sede ou direção efetiva em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, e os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de unidades de participação são tributados à taxa de 25%.
ii. No caso de titulares pessoas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das unidades de participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25% (taxa liberatória). Os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de unidades de participação são tributados à taxa de 25%.
ANEXO I
Organismos de investimento coletivo sob gestão da Entidade Gestora a 31 de dezembro de 2021
Denominação | Tipo | Política de investimento | VLGF em euros | n.º de Participantes |
Santander | Fundo de | Investe essencialmente em | 79 336 239 | 31 106 |
Obrigações Curto | Investimento | obrigações de taxa variável | ||
Prazo | Mobiliário | denominadas em euros e em | ||
Classe A | Aberto | depósitos bancários de | ||
elevada liquidez. | ||||
Santander | Fundo de | Investe essencialmente em | 37 282 041 | 306 |
Obrigações Curto | Investimento | obrigações de taxa variável | ||
Prazo | Mobiliário | denominadas em euros e em | ||
Classe C | Aberto | depósitos bancários de | ||
elevada liquidez. | ||||
Santander | Fundo de | Investe essencialmente em | 173 406 225 | 25 265 |
MultiCrédito | Investimento | obrigações de dívida privada | ||
Classe A | Mobiliário | de taxa variável | ||
Aberto de | denominadas em Euros. | |||
Obrigações | ||||
Santander | Fundo de | Investe essencialmente em | 14 654 581 | 1 |
MultiCrédito | Investimento | obrigações de dívida privada | ||
Classe C | Mobiliário | de taxa variável | ||
Aberto de | denominadas em Euros. | |||
Obrigações | ||||
Santander | Fundo de | O OIC de alimentação | 40 124 046 | 3 461 |
Investimento Global | Investimento | (Fundo Feeder) investe no | ||
Mobiliário | mínimo 85% do seu valor | |||
Aberto | líquido global em unidades | |||
de participação do Fundo | ||||
Master (Santander GO | ||||
Dynamic Bond) | ||||
Santander Poupança | Fundo de | A carteira será constituída | 503 985 801 | 153 120 |
Prudente FPR | Investimento | essencialmente por | ||
Alternativo | instrumentos representativos | |||
Aberto de | de dívida pública e privada. | |||
Poupança | ||||
Reforma | ||||
Santander Poupança | Fundo de | A carteira será constituída | 104 045 200 | 23 956 |
Valorização FPR | Investimento | essencialmente por | ||
Alternativo | instrumentos representativos | |||
Aberto de | de dívida pública e privada. | |||
Poupança | No máximo cerca de 30% do | |||
Reforma | organismo de investimento | |||
coletivo pode ser aplicado | ||||
em ações. | ||||
Santander | Fundo de | Investimento focado em | 000 000 000 | 11 524 |
Sustentável | Investimento | Obrigações e Ações do | ||
Mobiliário | mercado europeu, com | |||
Aberto | uma exposição à classe | |||
acionista entre 0% e 25% e | ||||
restrito a empresas que | ||||
cumprem os critérios ASG | ||||
Santander | Fundo de | O OIC de alimentação | 391 338 525 | 16 819 |
Rendimento | Investimento | (Fundo Feeder) investe no | ||
Mobiliário | mínimo 85% do seu valor | |||
Aberto | líquido global em unidades | |||
de participação do Fundo |
Master (Santander Select Income). | ||||
Santander Carteira Alternativa | Fundo de Investimento Alternativo Mobiliário Aberto | Investe em Hedge Funds e Fundos de Hedge Funds que seguem diferentes estratégias. | 1 290 323 | 16 |
Santander Ações Europa Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 119 778 907 | 7 900 |
Santander Ações Europa Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 71 177 915 | 309 |
Santander Ações América Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 83 629 558 | 4 815 |
Santander Ações América Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 10 142 688 | 409 |
Santander Ações América Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 6 471 667 | 174 |
Santander Select Defensivo Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 64 280 386 | 6 394 |
Santander Select Defensivo Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 000 000 000 | 11 894 |
Santander Select Moderado | Fundo de Investimento | Investimento focado em várias classes de ativos e | 147 295 820 | 15 502 |
Classe A | Mobiliário Aberto | mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | ||
Santander Select Moderado Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 445 032 779 | 15 890 |
Santander Select Dinâmico Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 22 039 112 | 2 790 |
Santander Select Dinâmico Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 154 802 222 | 5 870 |
Santander Private Defensivo | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 60 329 927 | 332 |
Santander Private Moderado | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 198 872 358 | 1 004 |
Santander Private Dinâmico | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 24 544 302 | 207 |
SAM Carteiras Conservador | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 21 523 298 | 268 |
Santander Multi - Estratégia | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO Absolute Return). | 7 608 417 | 368 |
Novimovest Fundo Investimento Imobiliário fechado | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente destinados a comércio ou serviços, tendo por finalidade principal o arrendamento dos mesmos. | 257 792 009 | 2 290 |
Lusimovest Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente para desenvolvimento de projetos de construção e, ainda, para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 74 906 389 | 14 |
Imorecuperação Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Privilegia a aquisição, gestão e revenda de imóveis em situações judiciais ou pré- judiciais de processo executivo, dação em pagamento ou outras situações semelhantes. | 5 699 214 | 1 |
Fundo Investimento Imobiliário Fechado Imorent | Fundo Imobiliário Fechado de Rendimento | Aquisição de Imóveis preferencialmente para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 6 164 063 | 1 |
Popular Global 50 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe, em média, 50% do seu valor líquido global em fundos de ações e o restante em fundos de obrigações. O investimento em fundos de ações representará no máximo 60% e no mínimo 40% do seu valor líquido global. | 25 368 837 | 869 |
Popular Global 75 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe no máximo 85% e no mínimo 2/3 do seu valor líquido global em fundos de acções, sendo que normalmente está investido em 75% do seu valor líquido global neste tipo de fundos. | 11 259 917 | 409 |