DESCREDENCIAMENTO. 16. A CREDENCIADA poderá desde que não prejudique o tratamento dos beneficiários, solicitar ao CONSÓRCIO, formalmente, o descredenciamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 17. O CONSÓRCIO poderá, em se verificando o descumprimento das condições estabelecidas no edital/contrato, interromper temporariamente a execução do contrato até a decisão exarada em processo administrativo sumário próprio que, observado o contraditório e a ampla defesa, decidirá pelo descredenciamento da instituição ou do profissional pertencente ao seu corpo clínico. 18. Constituem motivos para a suspensão temporária do contrato e/ou descredenciamento o descumprimento de quaisquer exigências contidas neste contrato ou edital ou incidência nas hipóteses previstas no art. 78 da lei 8.666/93, especialmente: I - atender aos beneficiários de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovada; II - exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos beneficiários; III - cobrar diretamente do beneficiário valor referente a serviço prestado, a título de complementação de pagamento dos serviços autorizados; IV - reincidir na cobrança de serviços não executados ou executados irregularmente; V - agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao Consórcio ou aos seus Consorciados. VI - deixar de comunicar ao Consórcio qualquer alteração de dados cadastrais, tais como, número de telefone e objeto social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteração; 19. O descredenciamento realizado conforme previsto no item 17, e nos casos dos incisos I a VIII, do artigo 78 da Lei 8666/93, impedirá a instituição de pleitear novo credenciamento por interstício mínimo de 06 (seis) meses. 20. Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da respectiva Secretaria de Saúde do Município consorciado. 21. O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
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Samples: Contrato De Credenciamento
DESCREDENCIAMENTO. 167.1. A CREDENCIADA poderá desde pessoa jurídica ou o profissional por ela indicado poderão ser descredenciados quando:
7.1.1. Descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas no edital de credenciamento ou no instrumento de contratação da prestação de serviços;
7.1.2. Receber 3 (três) avaliações inferiores ao mínimo de 60% (sessenta por cento), seguidas ou intercaladas, por parte de clientes e unidades demandantes;
7.1.3. Desistir do serviço para o qual foi contratado em detrimento de outro a ser prestado ao SEBRAE, salvo justificativa;
7.1.4. Apresentar, a qualquer tempo, na vigência do respectivo instrumento contratual, documentos que não prejudique o tratamento contenham informações inverídicas;
7.1.5. Não mantiver sigilo sobre as particularidades do SEBRAE e dos beneficiários, solicitar clientes;
7.1.6. Deixar de comparecer ao CONSÓRCIO, formalmente, o descredenciamento, local da realização das atividades contratadas sem informar ao SEBRAE/PE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias48 horas ou, no caso de impossibilidade, sem comprovar o caso fortuito ou força maior.
177.1.7. O CONSÓRCIO poderá, em se verificando o descumprimento das condições estabelecidas no editalNão zelar pelos equipamentos e pelo material didático disponibilizados pelo SEBRAE/contrato, interromper temporariamente a execução do contrato até a decisão exarada em processo administrativo sumário próprio que, observado o contraditório e a ampla defesa, decidirá pelo descredenciamento da instituição ou do profissional pertencente ao seu corpo clínico.
18. Constituem motivos PE para a suspensão temporária realização do contrato trabalho;
7.1.8. Entregar e/ou descredenciamento o descumprimento divulgar material promocional de quaisquer exigências contidas neste contrato sua empresa e/ou edital ou incidência nas hipóteses previstas no art. 78 da lei 8.666/93de seus serviços, especialmente:
I - atender aos beneficiários de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovadadurante os contatos mantidos em nome do SEBRAE/PE;
II - exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos beneficiários7.1.9. Organizar eventos e propor a grupos de clientes do SEBRAE/PE que solicitem seus serviços;
III - cobrar diretamente 7.1.10. Utilizar qualquer material desenvolvido pelo SEBRAE para seus produtos e seus programas sem prévia autorização do beneficiário valor referente SEBRAE;
7.1.11. Cobrar qualquer honorário profissional dos clientes, complementar ou não, relativos aos trabalhos executados quando a serviço prestado, a título de complementação de pagamento dos serviços autorizadosdo SEBRAE/PE;
IV - reincidir na cobrança 7.1.12. Comercializar qualquer produto do SEBRAE sem prévia autorização da Instituição;
7.1.13. Afastar-se da prestação de serviço, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada ou notificação prévia;
7.1.14. Designar ou substituir outro profissional credenciado ou não para executar o serviço pelo qual foi contratado pelo SEBRAE/PE, no todo ou em parte;
7.1.15. Utilizar a logomarca do SEBRAE como referência para a realização de serviços não executados ou executados irregularmentecontratados com o SEBRAE;
V - agir comprovadamente 7.1.16. Articular parcerias em nome do SEBRAE sem autorização prévia;
7.1.17. Pressionar, incitar, desabonar, seja por qualquer motivo, qualquer cliente, parceiro ou o próprio SEBRAE;
7.1.18. Atuar em desacordo com má-féos princípios do respeito e da moral individual, dolo ou fraude, causando prejuízos ao Consórcio ou aos seus Consorciadossocial e profissional.
VI - deixar de comunicar 7.2. A pessoa jurídica poderá requerer seu descredenciamento ou seu afastamento ao Consórcio qualquer alteração de dados cadastraisSEBRAE/PE, tais como, número de telefone e objeto social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteração;
19. O descredenciamento realizado conforme previsto no item 17, e nos casos dos incisos I a VIII, do artigo 78 da Lei 8666/93, impedirá a instituição de pleitear novo credenciamento por interstício mínimo de 06 (seis) mesesmediante solicitação formal.
20. Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da respectiva Secretaria de Saúde do Município consorciado.
21. O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
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Samples: Credenciamento De Empresas Para Prestação De Serviços De Consultoria E Instrutoria
DESCREDENCIAMENTO. 1611.3.1. A CREDENCIADA poderá desde pessoa jurídica será descredenciada na ocorrência dos seguintes fatos:
a) Descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas neste Edital ou no instrumento de contratação da prestação de serviços;
b) Apresentar, a qualquer tempo, na vigência do respectivo instrumento contratual, documentos que contenham informações inverídicas;
c) Não mantiver sigilo sobre as informações decorrentes das contratações;
d) Xxxxxxxx, enviar e/ou divulgar material promocional de sua pessoa jurídica e/ou de seus serviços, durante os contatos mantidos em nome do SEBRAE/PA;
e) Utilizar qualquer material desenvolvido pelo Sistema SEBRAE para seus produtos e seus serviços sem prévia autorização;
f) Cobrar qualquer honorário profissional, complementar ou não, relativos aos trabalhos executados no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado com o SEBRAE/PA;
g) Comercializar qualquer produto/serviço do Sistema SEBRAE sem sua prévia autorização;
h) Afastar-se da prestação de serviço, mesmo que temporariamente, sem razão fundamentada ou notificação prévia;
i) Designar outra pessoa jurídica, credenciada ou não a este Edital, ou membro da equipe técnica que não prejudique esteja vinculado ao credenciado, para executar o tratamento dos beneficiáriosserviço pelo qual foi contratada pelo SEBRAE/PA, solicitar ao CONSÓRCIOseja no todo ou em parte;
j) Realizar prestação de serviços para a sua própria pessoa jurídica;
k) Recusar-se a entregar o "Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais", formalmente, caso o descredenciamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
17. O CONSÓRCIO poderá, em se verificando o descumprimento das condições estabelecidas no edital/contrato, interromper temporariamente a resultado da execução do contrato até seja produto ou obra sujeito ao regime de propriedade intelectual;
l) Utilizar o nome ou a decisão exarada em processo administrativo sumário próprio que, observado o contraditório e a ampla defesa, decidirá pelo descredenciamento da instituição ou logomarca do profissional pertencente ao seu corpo clínico.
18. Constituem motivos SEBRAE como referência para a suspensão temporária realização de serviços não contratados ou utilizar a logomarca do contrato SEBRAE em assinaturas, cartões de visita, portais/sites corporativos, redes sociais e outros canais sem autorização prévia do SEBRAE/PA;
m) Alterar seu objeto social de modo que a torne incompatível com a prestação de serviços de orientação técnica e consultoria;
n) Articular e/ou descredenciamento o descumprimento de quaisquer exigências contidas neste contrato formalizar parcerias em nome do SEBRAE ou edital do SEBRAE/PA, sem autorização prévia da Instituição
o) Pressionar, desabonar, ofender, seja por qualquer motivo, qualquer cliente, parceiro, empregado ou incidência nas hipóteses previstas no art. 78 dirigente do SEBRAE/PA;
p) Xxxxx em desacordo com os princípios do respeito e da lei 8.666/93moral individual, especialmentesocial e profissional;
q) Receber 03 (TRÊS) AVALIAÇÕES inferiores a 80% e/ou pontos nos seguintes indicadores:
I - atender aos beneficiários de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovadar.1) Net Promoter Score (NPS) inferior a 80 pontos;
II - exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos beneficiáriosr.2) Formalização do cliente sobre sua insatisfação quanto ao serviço recebido;
III - cobrar diretamente do beneficiário valor referente a serviço prestador.3) Produtividade e Resultados entregues da pessoa jurídica, não conforme com o previsto em contrato.
r) Encerrar as suas atividades, ou seja, a título de complementação de pagamento dos serviços autorizadospessoa jurídica estar inativa e/ou com baixa na junta comercial, cartório, Receita Federal do Brasil, dentre outros;
IV - reincidir na cobrança s) Denegrir a imagem do SEBRAE por qualquer meio, de serviços não executados modo a expor as especificidades da instituição.
t) Recusar-se a entregar o "Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais", caso o resultado da execução do contrato seja produto ou executados irregularmenteobra sujeito ao regime de propriedade intelectual;
V - agir comprovadamente u) Atuar em desacordo com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao Consórcio ou aos seus Consorciados.
VI - deixar o Código de comunicar ao Consórcio qualquer alteração de dados cadastrais, tais como, número de telefone e objeto social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteraçãoÉtica para Fornecedor do Sistema SEBRAE;
19. O descredenciamento realizado conforme previsto no item 17, e nos casos dos incisos I a VIII, do artigo 78 da Lei 8666/93, impedirá a instituição de pleitear novo credenciamento por interstício mínimo de 06 (seis) meses.
20. Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da respectiva Secretaria de Saúde do Município consorciado.
21. O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
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DESCREDENCIAMENTO. 16Decreto nº 34.560/2010, art. A CREDENCIADA poderá desde que não prejudique 3º, III O estabelecimento credenciado será descredenciado pela DBF, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações: • inobservância de qualquer dos requisitos para o tratamento dos beneficiáriosdeferimento do respectivo pedido de credenciamento (ver item 3.1 deste informativo fiscal); • prática de qualquer das seguintes infrações, solicitar ao CONSÓRCIO, formalmente, o descredenciamentoapuradas mediante processo administrativo-tributário, com antecedência mínima decisão definitiva transitada em julgado: ✓ embaraço à ação fiscal; ✓ utilização, de 30 (trinta) diasforma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ✓ falta de emissão de documento fiscal.
171. O CONSÓRCIO poderáEm razão do “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS, fica suspenso de 21/03/2020 até 30/06/2020 o descredenciamento do contribuinte beneficiário do PEAP (Decreto nº 48.875/2020, art. 2º, II; Portaria SF nº 073/2020). Esta suspensão não se verificando aplica a contribuinte beneficiário do PEAP inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: • correspondentes a estabelecimento industrial; ou • constantes do Anexo Único da Portaria SF nº 073/2020. Na situação acima mencionada, se o descumprimento das condições estabelecidas no edital/contratoestabelecimento estiver localizado em shopping centers e similares, interromper temporariamente a execução durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar, ficará suspenso o descredenciamento do contrato até a decisão exarada em processo administrativo sumário próprio que, observado o contraditório e a ampla defesa, decidirá pelo descredenciamento da instituição ou contribuinte beneficiário do profissional pertencente ao seu corpo clínicoPEAP.
182. Constituem motivos para Em virtude do “Estado de Calamidade Pública”, decretado neste Estado devido à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, fica suspenso até 31/07/2020 o descredenciamento de contribuinte beneficiário do Peap, estabelecido nos Municípios de Caruaru ou de Bezerros, EXCETO quando sua atividade econômica principal (CNAE): (Decreto nº 49.192/2020, art. 1º, II, ‘b”; Portaria SF nº 116/2020, art. 2º, II e 3º). • corresponder a estabelecimento industrial; • constar do Anexo 2 da Portaria SF nº 116/2020, que se encontra disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), na área reservada às Publicações Oficiais. Mesmo que o código da CNAE principal conste do Anexo 2 acima mencionado, a suspensão temporária do contrato e/credenciamento até 31/07/2020 continua aplicável a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar.
3. Em virtude do “Estado de Calamidade Pública”, decretado neste Estado devido à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, fica suspenso até 31/08/2020 o descredenciamento de contribuinte beneficiário do Peap, estabelecido nos Municípios de Araripina ou descredenciamento o descumprimento de quaisquer exigências contidas neste contrato ou edital ou incidência nas hipóteses previstas no Ouricuri, EXCETO quando sua atividade econômica principal (CNAE): (Decreto nº 49.192/2020, art. 78 1º, II, ‘b”; Portaria SF nº 133/2020, art. 2º, II e 3º). • corresponder a estabelecimento industrial; • constar do Anexo 3 da lei 8.666/93Portaria SF nº 133/2020, especialmente:
I - atender aos beneficiários que se encontra disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado de forma discriminada e prejudicialPernambuco na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), devidamente comprovada;
II - exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para na área reservada às Publicações Oficiais. Mesmo que o atendimento aos beneficiários;
III - cobrar diretamente código da CNAE principal conste do beneficiário valor referente a serviço prestadoAnexo 3 acima mencionado, a título suspensão do credenciamento até 31/08/2020 continua aplicável a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de complementação de pagamento dos serviços autorizados;
IV - reincidir na cobrança de serviços não executados ou executados irregularmente;
V - agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao Consórcio ou aos seus Consorciadosfuncionar.
VI - deixar de comunicar ao Consórcio qualquer alteração de dados cadastrais, tais como, número de telefone e objeto social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteração;
19. O descredenciamento realizado conforme previsto no item 17, e nos casos dos incisos I a VIII, do artigo 78 da Lei 8666/93, impedirá a instituição de pleitear novo credenciamento por interstício mínimo de 06 (seis) meses.
20. Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da respectiva Secretaria de Saúde do Município consorciado.
21. O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
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Samples: Informativo Fiscal
DESCREDENCIAMENTO. 167.1. O credenciado poderá solicitar o descredenciamento antes de seu término, sem ônus para as partes, mediante prévio aviso, por escrito, direcionado à Comissão Permanente de Licitação do SENAC em Minas, desde que ainda não tenha sido convocado para a prestação do serviço.
7.2. A CREDENCIADA poderá desde que não prejudique o tratamento dos beneficiários, solicitar ao CONSÓRCIO, formalmente, o descredenciamento, com antecedência mínima Comissão Permanente de 30 (trinta) dias.
17. O CONSÓRCIO Licitação poderá, em se verificando a qualquer tempo, promover o descumprimento das condições descredenciamento da Credenciada que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas no edital/contratopresente Regulamento ou descumprir qualquer cláusula e condição do Contrato que vier a ser celebrado, interromper temporariamente a execução do contrato até a decisão exarada em processo administrativo sumário próprio que, observado garantido o contraditório e a ampla defesa, decidirá pelo descredenciamento da instituição sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou do profissional pertencente ao seu corpo clínicolegais cabíveis.
187.3. Constituem motivos para a suspensão temporária do contrato Será causa de descredenciamento das Pessoas Físicas e/ou descredenciamento o descumprimento jurídicas credenciadas, a revogação, anulação ou caducidade deste regulamento, a não renovação do contrato de quaisquer exigências prestação de serviços que se dará a critério do Senac em Minas ou quando:
i) Descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas neste contrato regulamento de credenciamento ou edital no instrumento de contratação de prestação de serviços.
j) Apresentar, a qualquer tempo, na vigência do respectivo instrumento contratual, documento que contenham informações inverídicas.
k) Não mantiver sigilo sobre as particularidades do Senac em Minas;
l) Deixar de comparecer ao local da realização das atividades credenciados sem informar ao Senac em Minas com antecedência de 48 horas ou, no caso de impossibilidade, sem comprovar o caso fortuito ou incidência nas força maior.
m) Afastar-se da prestação de serviço, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada ou notificação prévia.
n) Utilizar a logomarca do Senac em Minas como referência para realização de serviços não contratados com Senac em Minas.
o) Articular parecerias em nome do Senac em Minas sem autorização prévia.
p) Xxxxx em desacordo com os princípios do respeito e da moral individual, social e profissional.
7.4. O descredenciado poderá solicitar novamente seu credenciamento, desde que atenda aos requisitos e exigências contidos no presente regulamento.
7.5. Não será permitido novo credenciamento, caso o descredenciamento tenha ocorrido em virtude das hipóteses previstas no art. 78 da lei 8.666/93, especialmente:
I - atender aos beneficiários de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovada;
II - exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos beneficiários;
III - cobrar diretamente do beneficiário valor referente a serviço prestado, a título de complementação de pagamento dos serviços autorizados;
IV - reincidir na cobrança de serviços não executados ou executados irregularmente;
V - agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao Consórcio ou aos seus Consorciadositem 7.3.
VI - deixar de comunicar ao Consórcio qualquer alteração de dados cadastrais, tais como, número de telefone e objeto social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteração;
19. O descredenciamento realizado conforme previsto no item 17, e nos casos dos incisos I a VIII, do artigo 78 da Lei 8666/93, impedirá a instituição de pleitear novo credenciamento por interstício mínimo de 06 (seis) meses.
20. Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da respectiva Secretaria de Saúde do Município consorciado.
21. O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
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Samples: Credenciamento
DESCREDENCIAMENTO. 16O profissional poderá ser descredenciado nas seguintes situações:
14.1. Violar ou descumprir no todo ou em parte as regras deste edital, bem como as regras que forem estabelecidas por cada Instituição parceira;
14.2. Desistir do serviço que foi designado e aceito em detrimento de outro atendimento, salvo justificativa plausível que será analisada pela ABD ou Instituição parceira;
14.3. Não cumprir os prazos dos atendimentos ou condições da parceria, com ou sem prejuízos dos mesmos;
14.4. Apresentar documentações com informações inverídicas seja na fase de pré e pós- credenciamento;
14.5. Não comunicar a ABD caso haja algum problema relacionado ao atendimento ou ao cliente da Instituição;
14.6. Deixar de manter sigilo sobre as particularidades da ABD, das Instituições parceiras e seus respectivos clientes;
14.7. Fazer qualquer tipo de divulgação da sua empresa; entrega de cartão, folder, durante a prestação de serviços;
14.8. Fazer uso dos projetos desenvolvidos seja em qualquer tipo de mídia, em trabalhos de conclusão de curso, exposição em eventos, fanpage, sem a devida autorização por escrito da Instituição parceira da ABD;
14.9. Incitar clientes a solicitar os serviços da sua empresa ou cobrar qualquer honorário a parte, complementar ou não aos trabalhos realizados;
14.10. Utilizar qualquer material ou metodologia ou logomarca da ABD ou da Instituição parceira, sem prévio consentimento e formal autorização;
14.11. Recusar reiteradamente as demandas apresentadas das Instituições parceiras através da ABD, sem a devida justificativa;
14.12. Contatar diretamente a Instituição parceira ou realizar qualquer tipo de cobrança, sem prévio consentimento e formal autorização da ABD;
14.13. Em caso de comprovação de um atendimento mal realizado, ou a execução deficiente, irregular ou inadequada, ou inexecução total ou parcial injustificada;
14.14. Oferecer-se para realizar ou acompanhar a implantação de um projeto desenvolvido ao cliente, salvo em situações em que a parceria entre Instituição e ABD contemple esse tipo de ação;
14.15. Não cumprir, fielmente, as obrigações assumidas na prestação de serviços para o cliente da Instituição parceira da ABD, de modo que os serviços contratados não se realizem com esmero e perfeição;
14.16. Receber 02 (duas) avaliações desfavoráveis por parte dos clientes e da Instituição parceira;
14.17. O associado antes do aceite do atendimento/projeto deverá analisar a demanda e locais de atendimento e caso não esteja disponível, poderá declinar sem prejuízo algum, até duas vezes dentro do ano vigente, após isso, será aplicada uma ou mais penalidades do item 14.18;
14.18. A CREDENCIADA poderá desde que não prejudique o tratamento dos beneficiários, solicitar ao CONSÓRCIO, formalmente, o descredenciamento, com antecedência mínima inobservância de 30 (trinta) dias.
17. O CONSÓRCIO poderá, em se verificando o descumprimento das condições estabelecidas no edital/contrato, interromper temporariamente a execução do contrato até a decisão exarada em processo administrativo sumário próprio que, observado o contraditório e a ampla defesa, decidirá pelo descredenciamento da instituição um ou do profissional pertencente ao seu corpo clínico.
18. Constituem motivos para a suspensão temporária do contrato e/ou descredenciamento o descumprimento de quaisquer exigências contidas neste contrato ou edital ou incidência mais itens acima implicará nas hipóteses previstas no art. 78 da lei 8.666/93, especialmenteseguintes penalidades:
I - atender aos beneficiários de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovada1. Advertência;
II - exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos beneficiários2. Suspensão temporária dos rodízios em até 3 (três) meses;
III - cobrar diretamente do beneficiário valor referente 3. Suspensão temporária dos atendimentos em uma ou mais parcerias que a serviço prestado, a título de complementação de pagamento dos serviços autorizadosABD firmar;
IV - reincidir na cobrança de serviços não executados 4. Repasse da multa ou executados irregularmentedevolução total dos recursos recebidos ou outras custas da Instituição parceira ao associado, conforme regra da parceira, se houver;
V - agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao Consórcio ou aos seus Consorciados5. Descredenciamento.
VI - deixar de comunicar ao Consórcio qualquer alteração de dados cadastrais, tais como, número de telefone e objeto social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteração;
19. O descredenciamento realizado conforme previsto no item 17, e nos casos dos incisos I a VIII, do artigo 78 da Lei 8666/93, impedirá a instituição de pleitear novo credenciamento por interstício mínimo de 06 (seis) meses.
20. Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da respectiva Secretaria de Saúde do Município consorciado.
21. O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
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Samples: Credenciamento De Empresas De Designers De Interiores
DESCREDENCIAMENTO. 16. A CREDENCIADA poderá desde que não prejudique o tratamento dos beneficiáriosCONTRATADA será descredenciada e ficará impedida de prestar serviços ao Sistema SEBRAE, solicitar ao CONSÓRCIOpelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, formalmente, o a partir da data de comunicação do descredenciamento, com antecedência mínima quando:
I. descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas no edital de 30 (trinta) dias.credenciamento ou no instrumento de contratação da prestação de serviços;
17II. O CONSÓRCIO poderáapresentar, em se verificando o descumprimento a qualquer tempo, na vigência do respectivo instrumento contratual, documentos que contenham informações inverídicas;
III. não mantiver sigilo sobre as informações decorrentes das condições estabelecidas no edital/contrato, interromper temporariamente a execução do contrato até a decisão exarada em processo administrativo sumário próprio que, observado o contraditório e a ampla defesa, decidirá pelo descredenciamento da instituição ou do profissional pertencente ao seu corpo clínico.contratações;
18IV. Constituem motivos para a suspensão temporária do contrato entregar e/ou descredenciamento o descumprimento divulgar material promocional de quaisquer exigências contidas neste contrato sua empresa e/ou edital ou incidência nas hipóteses previstas no art. 78 da lei 8.666/93de seus serviços, especialmente:
I - atender aos beneficiários de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovadadurante os contatos mantidos em nome do Sistema SEBRAE;
II - exigir garantiasV. utilizar qualquer material desenvolvido pelo Sistema SEBRAE para seus produtos e seus programas sem prévia autorização;
VI. cobrar qualquer honorário profissional, tais como chequescomplementar ou não, promissórias relativos aos trabalhos executados no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado com o SEBRAE/PE;
VII. comercializar qualquer produto/serviço do Sistema SEBRAE sem sua prévia autorização;
VIII. afastar-se da prestação de serviço, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada ou cauçãonotificação prévia;
IX. designar outra empresa, credenciada ou não, para executar o atendimento aos beneficiáriosserviço pelo qual foi contratado pelo SEBRAE/PE, seja no todo, seja em parte;
III - cobrar diretamente X. utilizar a logomarca do beneficiário valor referente SEBRAE como referência para a serviço prestado, a título de complementação de pagamento dos serviços autorizados;
IV - reincidir na cobrança realização de serviços não executados contratados ou executados irregularmenteutilizar a logomarca do SEBRAE em assinaturas, cartões de visita, portais/sites corporativos e outros canais sem autorização prévia da Instituição;
V - agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao Consórcio ou aos seus Consorciados.
VI - deixar de comunicar ao Consórcio qualquer alteração de dados cadastrais, tais como, número de telefone e objeto social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteraçãoXI. articular parcerias em nome do SEBRAE/PE;
19XII. O descredenciamento realizado conforme previsto no item 17pressionar, desabonar, ofender, seja por qualquer motivo, qualquer cliente, parceiro ou o próprio SEBRAE/pe;
XIII. atuar em desacordo com os princípios do respeito e nos casos dos incisos I da moral individual, social e profissional;
XIV. alterar seu objeto social de modo que a VIIItorne incompatível com a prestação de serviços de consultoria e/ou instrutoria;
XV. encerrar as suas atividades, ou seja, empresa estar inativa e/ou com baixa na junta comercial, cartório, Receita Federal do artigo 78 da Lei 8666/93Brasil, impedirá dentre outros; e
XVI. receber 3 (três) avaliações com nota inferior a instituição de pleitear novo credenciamento 70% (setenta por interstício mínimo de 06 (seis) mesescento).
20. Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da respectiva Secretaria de Saúde do Município consorciado.
21. O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
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Samples: Credenciamento E Seleção De Facilitador Trainee E Consultor Selecionador Trainee