Directrizes de Saúde e Segurança do Grupo Banco Mundial Cláusulas Exemplificativas

Directrizes de Saúde e Segurança do Grupo Banco Mundial. As Directrizes do Grupo Banco Mundial sobre Saúde e Segurança, (Anexo I), são referências Técnicas com políticas e padrões de boas práticas a adoptar pelos usuários. São projectadas para usar em conjunto com as directrizes Gerais de Saúde e Segurança Ambiental, facultando instruções relacionadas com problemas comuns, níveis de desempenho e medidas para as instituições. Deste modo as directrizes ambientais, saúde e segurança para água e saneamento, são orientações que devem ser tidas em conta neste projecto em concreto quer em fase de execução quer em fase de exploração para o subprojecto ser planeado de modo a minimizar os principais problemas ambientais, relativamente à operação dos sistemas de tratamento/distribuição de água, dos quais, fugas no sistema de água, perdas da pressão/falhas de abastecimento, perda da qualidade da água abastecida, erosão nas descargas de água na limpeza das condutas (descargas de fundo), etc. Fornecendo alguns procedimentos/ponto de verificação para a minimização destes problemas. Fornecem ainda, padrões de Segurança e Saúde para as instituições adoptarem em relação às operações no tratamento e distribuição de água para proteger os trabalhadores e a comunidade, através de instruções para prevenir e minimizar os riscos associados a acidentes e incidentes de trabalho, exposições a químicos, ruido e vibrações. Estas directrizes instituem ainda linhas de orientação e procedimentos que devem ser seguidos no presente projecto nomeadamente no controlo de ruído, na conservação da qualidade da água no abastecimento, na qualidade do ar ambiente em fase de obra, da qualidade da água de abastecimento, na gestão da utilização de reagentes químicos, no controlo de contaminação de solos, na gestão de resíduos, na prevenção de doenças, etc. São também aplicáveis a este projecto relativamente, a gestão da saúde e segurança ocupacional e da comunidade, nomeadamente na prevenção de doenças, de perigos físicos e químicos, na segurança contra incêndios e também na preparação de respostas de emergência. Assim no âmbito da presente empreitada serão usadas as guias do BM, como linhas de orientação para protecção dos intervenientes na obra e salvaguarda do ambiente e população durante a fase de obra.

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  • Grupo Segurável É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 3.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 3.2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 6.1. O início e o término de vigência do seguro e alterações dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro. 6.2. Nos contratos de seguros cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. 6.3. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, com o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela seguradora. 6.3.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da carta de recusa pela seguradora, deduzido a parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2018 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO País: PORTUGAL NUT III: PT16D Distrito/Região: Aveiro Concelho: Aveiro