Direito do Consumidor. 1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Xxxxx, pessoa de modestas posses, porém exímia artesã na arte pintar porcelanas, por sugestão de amigas resolve ofertar seus trabalhos através do site Mercado Rápido que intermedia compras e vendas do gênero. Entusiasmada com o sucesso causado por seu pequeno anúncio e a mensagem veiculada por terceiro manifestando interesse na aquisição das peças exibidas, fecha a venda das mesmas, cuida de proceder à entrega da encomenda conforme orientação do site intermediador, mas infelizmente o 4 comprador não paga pelas peças entregues, escusando-se o site de ressarci-la do prejuízo sofrido, ao argumento que a venda tinha sido feita pelo site, porém por sua conta e risco e que sua responsabilidade só existiria no caso dela fornecedora não entregar o produto. Indaga-se, quanto à existência de relação de consumo e a justificativa para tal conclusão. Entende-se que há relação de consumo e o candidato deverá discorrer sobre o conceito de consumidor e as teorias que tratam do tema, assim como a posição do STJ, apontando as razões pelas quais concluiu pela responsabilidade do site, citando os dispositivos legais pertinentes, demonstrando assim que conhece a legislação a ser aplicada. 2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Xxxxx, professora aposentada que já conta com 78 anos de idade, vendo minguar cada vez mais seus parcos proventos, comparece mensalmente ao banco depositário para sacar o saldo de sua aposentadoria, a esta altura já comprometida em praticamente 50%, com empréstimos consignados descontados em seu contracheque e no cartão de crédito, que lhe foi gentilmente oferecido pelo banco. Vendo crescer cada vez mais a dívida, sem outros recursos para saldá-la, entra em desespero, dirige-se à gerência do banco, na busca de uma solução para o seu problema, quando lhe é oferecido novo empréstimo, disponibilizado um crédito em montante suficiente para quitar todos os empréstimos anteriores, reduzindo-se o valor da prestação mensal, diluído o pagamento da nova dívida em 60 meses. Indaga-se: a) em que situação jurídica se enquadra Xxxxx; b) estabeleça um paralelo entre os princípios vetores do CDC e o novel Diploma Legal que regulamenta, em tese, hipóteses assemelhadas. Deverá ser reconhecida situação e superendividamento da consumidora, que é idosa, citar o novel diploma legal – Lei 14181/2021 – falar dos princípios vetores do CDC e do novel Diploma legal, devendo, preferencialmente, dar destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana, que tem assento constitucional, princípio da concessão do crédito responsável, da cooperação e transparência nas relações entre o credor e o consumidor, preservação do mínimo existencial, destacando que em conformidade com a nova lei será possível ao superendividado requerer ao juiz a convocação dos credores para uma tentativa de recuperação do devedor mediante elaboração de plano de quitação das dívidas com maior ou menor prazo, tudo para o fim de evitar a sua exclusão social.
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Direito do Consumidor. 1ª QUESTÃO Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (VALOR 0,40): Xxxxx, art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa de modestas posses, porém exímia artesã na arte pintar porcelanas, por sugestão de amigas resolve ofertar física ou jurídica em seus trabalhos através do site Mercado Rápido que intermedia compras e vendas do gênero. Entusiasmada com o sucesso causado por seu pequeno anúncio e a mensagem veiculada por terceiro manifestando interesse na aquisição das peças exibidas, fecha a venda das mesmas, cuida de proceder à entrega da encomenda conforme orientação do site intermediadorpólos, mas infelizmente o 4 comprador não paga pelas peças entregues, escusando-se o site de ressarci-la do prejuízo sofrido, ao argumento que a venda tinha sido feita pelo site, porém por sua conta e risco e que sua responsabilidade só existiria no caso dela fornecedora não entregar o produto. Indaga-se, quanto à existência de relação de consumo e a justificativa para tal conclusão. Entende-se que há relação de consumo e o candidato deverá discorrer sobre o conceito de consumidor e as teorias que tratam do tema, assim como a posição do STJ, apontando as razões pelas quais concluiu pela responsabilidade do site, citando os dispositivos legais pertinentes, demonstrando assim que conhece a legislação a ser aplicada. 2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Xxxxx, professora aposentada que já conta com 78 anos de idade, vendo minguar cada vez mais seus parcos proventos, comparece mensalmente ao banco depositário para sacar o saldo de sua aposentadoria, a esta altura já comprometida em praticamente 50%, com empréstimos consignados descontados em seu contracheque e no cartão de crédito, que lhe foi gentilmente oferecido pelo banco. Vendo crescer cada vez mais a dívida, sem outros recursos para saldá-la, entra em desespero, dirige-se à gerência do banco, na busca presença de uma solução para o seu problemaparte vulnerável de um lado (consumidor), quando lhe é oferecido novo empréstimoe de um fornecedor, disponibilizado um crédito em montante suficiente para quitar todos os empréstimos anteriores, reduzindo-se o valor da prestação mensal, diluído o pagamento da nova dívida em 60 mesesde outro. Indaga-se: a) em que situação jurídica se enquadra Xxxxx; b) estabeleça um paralelo entre os princípios vetores do CDC e o novel Diploma Legal que regulamenta, em tese, hipóteses assemelhadas. Deverá ser reconhecida situação e superendividamento da consumidora, que é idosa, citar o novel diploma legal – Lei 14181/2021 – falar dos princípios vetores do CDC e do novel Diploma legal, devendo, preferencialmente, dar destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana, que tem assento constitucional, princípio da concessão do crédito responsável, da cooperação e transparência - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o credor e CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, preservação a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do mínimo existencialcritério subjetivo do conceito de consumidor, destacando para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em conformidade sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 476.428/SC, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, DJ. 09.05.2005). Caso seja comprovada a vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, nas relações contratuais entre pessoas jurídicas, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor na busca do equilíbrio entre as partes. A analise detalhada sobre esse tema faz com que as matérias se entrelacem, devendo-se usar os seguintes itens para solucionar a nova lei será possível ao superendividado requerer ao juiz controvérsia (i) vulnerabilidade - A ideia de vulnerável está diretamente ligada à ideia de submissão, ou falta de controle sobre o processo produtivo; (ii) hipossuficiência – trata-se de critério de avaliação judicial para a convocação dos credores para uma tentativa decisão sobre a possibilidade ou não de recuperação inversão do devedor mediante elaboração ônus da prova em favor do consumidor; e (iii) dependência econômica no âmbito contratual – abuso do poder econômico. Muito embora admirável o objetivo da teoria finalista mitigada, a conflito entre os aspectos do direito empresarial e do direito do consumidor pode gerar enorme insegurança jurídica nas relações contratuais. A aplicação da Lei 8.78/90 deve ficar restrita às relações de plano consumo, ou seja, àquelas em que as partes não se colocam e não agem como sociedade empresária. Desta forma, se o vínculo estabelece-se em torno ou decorrência da atividade empresarial de quitação das dívidas com maior ou menor prazoambas as partes, tudo para premidas pela busca do lucro, deve-se afastar o fim Código de evitar a sua exclusão socialDefesa do Consumidor.
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Direito do Consumidor. 1ª QUESTÃO COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE. Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (VALOR 0,40): Xxxxxtratamento domiciliar), pessoa a operadora do plano, diante da ausência de modestas possesoutras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, porém exímia artesã será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condi- ções estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domici- liar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. De fato, na arte pintar porcelanasSaúde Suplementar, por sugestão o tratamento médico em domicílio não foi incluído no rol de amigas resolve ofertar seus trabalhos através procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde. Efetivamente, o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstas na Lei 9.656/1998. Ademais, tendo em vis- ta a normatização feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a questão (art. 3º, II, III e parágrafo único da Resolução Normativa 338/2013), verifica-se que a atenção domiciliar nos planos de saúde não foi vedada, tampouco se tornou obrigatória, devendo obedecer à previsão con- tratual ou à negociação entre as partes, respeitados os normativos da Anvisa no caso da internação domiciliar. Apesar disso, deve-se asseverar que, em- bora os planos e seguros privados de assistência à saúde sejam regidos pela Lei 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, portanto, relação de consumo, o que implica afirmar que as regras do site Mercado Rápido que intermedia compras e vendas CDC também devem ser aplicadas nesses tipos contratuais. Nesse sentido, incide a Súmula 469 do gênero. Entusiasmada com o sucesso causado por seu pequeno anúncio e STJ, segundo a mensagem veiculada por terceiro manifestando interesse na aquisição das peças exibidas, fecha a venda das mesmas, cuida de proceder à entrega da encomenda conforme orientação do site intermediador, mas infelizmente o 4 comprador não paga pelas peças entregues, escusandoqual “Aplica-se o site Código de ressarci-la Defesa do prejuízo sofridoConsumi- dor aos contratos de plano de saúde”. Desse modo, ao argumento que ambos os instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a venda tinha sido feita pelo sitemanutenção da vida. Nes- se contexto, porém por sua conta e risco e que sua responsabilidade só existiria no caso dela fornecedora não entregar o produto. Indaga-se, quanto à existência de relação de consumo e a justificativa para tal conclusão. Entendeverifica-se que há relação o serviço de consumo saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente — pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, au- mentando as chances e o candidato deverá discorrer sobre tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares —, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o conceito plano de consumidor saúde, já que há a otimi- zação de leitos hospitalares e as teorias a redução de custos (diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem/diárias e outros). Diante disso, será abusiva qualquer cláusula contratual que tratam tenha como consequência a ve- dação absoluta do temacusteio do serviço do tratamento domiciliar como alterna- tiva de substituição à internação hospitalar, assim visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Cumpre ressaltar, entretanto, que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares. Nessa conjuntura, diante da ausência de regras contratuais que disciplinem a utili- zação do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida, não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta. Para tanto, há a posição necessi- dade de haver (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do STJatendimento domiciliar, apontando as razões pelas quais concluiu pela responsabilidade com verificação do sitequadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, citando como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Isso porque, nesses casos, como os dispositivos legais pertinentesserviços de atenção domici- liar não foram considerados no cálculo atuarial do fundo mútuo, demonstrando assim a concessão indiscriminada deles, quando mais onerosos que conhece os procedimentos conven- cionais já cobertos e previstos, poderá causar, a legislação longo prazo, desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, comprometendo a ser aplicadasustentabilidade das carteiras. 2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, professora aposentada que já conta com 78 anos jul- gado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015. Saiba mais: Jurisprudência em Teses: Planos de idade, vendo minguar cada vez mais seus parcos proventos, comparece mensalmente ao banco depositário para sacar o saldo Saúde — I Jurisprudência em Teses: Planos de sua aposentadoria, Saúde — II Informativo nº 0569 Período: 17 a esta altura já comprometida em praticamente 50%, com empréstimos consignados descontados em seu contracheque e no cartão 30 de crédito, que lhe foi gentilmente oferecido pelo bancosetembro de 2015. Vendo crescer cada vez mais a dívida, sem outros recursos para saldá-la, entra em desespero, dirige-se à gerência do banco, na busca de uma solução para o seu problema, quando lhe é oferecido novo empréstimo, disponibilizado um crédito em montante suficiente para quitar todos os empréstimos anteriores, reduzindo-se o valor da prestação mensal, diluído o pagamento da nova dívida em 60 meses. Indaga-se: a) em que situação jurídica se enquadra Xxxxx; b) estabeleça um paralelo entre os princípios vetores do CDC e o novel Diploma Legal que regulamenta, em tese, hipóteses assemelhadas. Deverá ser reconhecida situação e superendividamento da consumidora, que é idosa, citar o novel diploma legal – Lei 14181/2021 – falar dos princípios vetores do CDC e do novel Diploma legal, devendo, preferencialmente, dar destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana, que tem assento constitucional, princípio da concessão do crédito responsável, da cooperação e transparência nas relações entre o credor e o consumidor, preservação do mínimo existencial, destacando que em conformidade com a nova lei será possível ao superendividado requerer ao juiz a convocação dos credores para uma tentativa de recuperação do devedor mediante elaboração de plano de quitação das dívidas com maior ou menor prazo, tudo para o fim de evitar a sua exclusão social.Terceira Turma
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Direito do Consumidor. 1ª QUESTÃO COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE. No caso em que o serviço de home care (VALOR 0,40): Xxxxxtratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, pessoa de modestas possesa operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, porém exímia artesã na arte pintar porcelanasdesde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, por sugestão de amigas resolve ofertar seus trabalhos através a concordância do site Mercado Rápido que intermedia compras e vendas do gênero. Entusiasmada com o sucesso causado por seu pequeno anúncio pacien- te e a mensagem veiculada não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por terceiro manifestando interesse na aquisição das peças exibidasdia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, fecha serviço este que, a venda das mesmaspropósito, cuida não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de proceder à entrega da encomenda saúde, conforme orientação a Súmula 302 do site intermediadorSTJ (“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”). Além do mais, mas infelizmente o 4 comprador não paga pelas peças entregues, escusandonota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratu- ais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Por consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras es- peciais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Nesse sentido, ainda que o site serviço de ressarci-la home care não conste expressamente no rol de coberturas pre- vistas no contrato do prejuízo sofridoplano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao argumento que consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC (“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”), a venda tinha sido feita pelo site, porém por sua conta e risco e que sua responsabilidade só existiria no caso dela fornecedora não entregar o produto. Indaga-se, quanto à existência de relação de consumo doutrina e a justificativa jurisprudência do STJ em casos análogos ao aqui analisado. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015. Informativo nº 0564 Período: 15 a 30 de junho de 2015. Terceira Turma DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para tal conclusãoajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas contratuais, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por caixa de assistência de categoria profissional. EntendeDe início, esclareça-se que há relação dois tipos de consumo contratação de planos de saúde coletivos: o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário, e o candidato deverá discorrer sobre o conceito coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de consumidor caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e as teorias que tratam do tema, assim como a posição do STJ, apontando as razões pelas quais concluiu pela responsabilidade do site, citando os dispositivos legais pertinentes, demonstrando assim que conhece a legislação a ser aplicadaassociações profissionais. 2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Xxxxx, professora aposentada que já conta com 78 anos de idade, vendo minguar cada vez mais seus parcos proventos, comparece mensalmente ao banco depositário para sacar o saldo de sua aposentadoriaPor seu turno, a esta altura já comprometida em praticamente 50%, com empréstimos consignados descontados em seu contracheque e no cartão de crédito, que lhe foi gentilmente oferecido pelo banco. Vendo crescer cada vez mais a dívida, sem outros recursos para saldá-la, entra em desespero, dirige-se à gerência do banco, na busca de uma solução legitimidade exigida para o seu problema, quando lhe é oferecido novo empréstimo, disponibilizado um crédito em montante suficiente para quitar todos os empréstimos anteriores, reduzindo-se o valor da prestação mensal, diluído o pagamento da nova dívida em 60 meses. Indaga-se: a) em que situação jurídica se enquadra Xxxxx; b) estabeleça um paralelo entre os princípios vetores exercício do CDC e o novel Diploma Legal que regulamentadireito de ação de- pende, em tese, hipóteses assemelhadas. Deverá ser reconhecida situação e superendividamento da consumidora, que é idosa, citar o novel diploma legal – Lei 14181/2021 – falar dos princípios vetores do CDC e do novel Diploma legal, devendo, preferencialmente, dar destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana, que tem assento constitucional, princípio da concessão do crédito responsávelregra, da cooperação e transparência nas relações relação jurídica de direito material havida entre o credor e o consumidoras partes; em outras palavras, preservação a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. Desse modo, para se aferir a legitimi- dade ativa ad causam do mínimo existencial, destacando que em conformidade com a nova lei será possível ao superendividado requerer ao juiz a convocação dos credores para uma tentativa de recuperação do devedor mediante elaboração usuário de plano de quitação saúde coletivo para postular a revisão judicial das dívidas cláusulas contratuais, revela-se necessário verificar a natu- reza jurídica das relações estabelecidas entre os diversos atores nesse contrato: usuários, estipulante e operadora de plano de saúde. Para tanto, faz-se neces- sário buscar amparo nos institutos do seguro de vida coletivo (art. 801 do CC/2002). Apesar de serem contratos distintos, as relações existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde coletivo são similares às havidas entre as personagens do seguro de vida em grupo. Com efeito, leciona a doutrina que a vinculação entre o segurador e o grupo segurado é da mesma natureza do seguro de vida individual, tratando-se, portanto, de estipulação em favor de terceiro. Depreende-se, assim, que o vínculo jurídico formado entre a ope- radora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por sua vez, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Por fim, para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. De acordo com maior o art. 436, parágrafo único, do CC/2002 (correspondente ao art. 1.098, parágrafo único, do CC/1916), na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou menor prazoprestador de serviço) o cum- primento da obrigação. Assim, tudo para na fase de execução contratual, o fim terceiro (be- neficiário) passa a ser também credor do promitente. Ademais, os princípios gerais do contrato amparam ambos, beneficiário e estipulante, de evitar modo que havendo no pacto cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessi- vamente, não é vedado a sua exclusão social.nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque, como cediço, as cláusulas contratuais devem obedecer a lei, a exemplo do CC ou do CDC. Além do mais, diante do interesse juridica- mente protegido do usuário de plano de saúde, destinatário final dos serviços de assistência à saúde, o exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual (cláusula inválida) ou promover o equilíbrio econômico do contrato (discutir os valores e os reajustes de mensalidades). Precedente citado: AgRg no REsp 1.355.612- AL, Terceira Turma, DJe 23/9/2014. REsp 1.510.697-SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, julgado em 9/6/2015, DJe 15/6/2015. Informativo nº 0551 Período: 3 de dezembro de 2014. Terceira Turma
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