Common use of DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Clause in Contracts

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. 23.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços. 23.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. 23.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento. 23.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumento.

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Samples: Contrato De Programa E Rateio, Contrato Programa E Rateio, Contrato De Programa E Rateio

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.119.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-CIM- AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.219.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-CIM- AMFRI no cumprimento na execução deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.319.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.419.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.519.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. 23.5.119.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços. 23.619.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-não- cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. 23.719.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento. 23.819.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste do CONTRATO DE RATEIO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumentodo Projeto.

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Samples: Rateio Agreement, Rateio Agreement, Rateio Agreement

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.119.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-CIM- AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.219.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-CIM- AMFRI no cumprimento na execução deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.319.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.419.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.519.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. 23.5.119.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços.assinatura 23.619.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-não- cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. 23.719.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento. 23.819.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste do CONTRATO DE RATEIO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumentodo Projeto.

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Samples: Rateio Agreement, Rateio Agreement, Rateio Agreement

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.134.1. Considera-Na ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, e com o objetivo de conferir um tratamento equitativo às PARTES no que tange ao cumprimento das obrigações relacionadas à prestação dos SERVIÇOS, bem como à continuidade da execução contratual, de acordo com o caso concreto, serão observadas as seguintes regras: 34.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se caso fortuito o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, devendo comunicar no prazo máximo de 5 (cinco) dias à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento da natureza quedessa natureza. 34.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por sua imprevisibilidade todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO. 34.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual, sobre a alteração temporária da AFERIÇÃO dos INDICADORES DE DESEMPENHO e/ou outras alternativas negociais para a mitigação do dano e inevitabilidadea preservação do CONTRATO, gera obstáculo intransponível e, ainda, sobre a extinção da CONCESSÃO. 34.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO: I - deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA à indenização pelas parcelas dos investimentos realizados em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.2. Considera-se força maior o II - a CONCESSIONÁRIA arcará com os demais danos emergentes que sofrer em decorrência do evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO de FORÇA MAIOR ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhosCASO FORTUITO. 23.5.134.1.2.3. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculosCaso as PARTES optem pela revisão contratual, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços. 23.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. 23.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento. 23.834.2. Na ocorrência A CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes de caso fortuito CASO FORTUITO ou força maiorFORÇA MAIOR: 34.2.1. Quando suas consequências, caberá ao CIMem condições de mercado, sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro oferecido no Brasil, e desde que, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos, conforme subcláusula 38.2; ou 34.2.2. Quando houver apólices vigentes que cubram o evento. 34.3. As PARTES comprometem-AMFRI promover se a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO quando o evento empregar todas as medidas e ações necessárias, em questão não estiver contemplado no seguro regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumentoFORÇA MAIOR.

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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público, Contrato De Concessão De Uso De Bem Público

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.da 23.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços. 23.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. 23.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento. 23.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumento.

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Samples: Contrato Programa E Rateio, Contrato Programa E Rateio

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. 23.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços. 23.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. 23.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento.a 23.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumento.

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Samples: Contrato Programa, Contrato Programa E Rateio

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.119.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-CIM- AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.219.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-CIM- AMFRI no cumprimento na execução deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.319.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.419.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.519.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. 23.5.119.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços.de 23.619.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-não- cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. 23.719.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento. 23.819.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste do CONTRATO DE RATEIO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumentodo Projeto.

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Samples: Rateio Agreement

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.5. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. 23.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços.naturais 23.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. 23.7. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento. 23.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumento.

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Samples: Contrato De Programa E Rateio

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.139.1. ConsideraConsideram-se caso fortuito e força maior, com as consequências estabelecidas neste Contrato, os eventos cujos efeitos impossíveis de evitar ou impedir, alheios às Partes, e que tenham um impacto direto sobre o evento desenvolvimento das atividades da natureza CONCESSÃO. 39.1.1. Caso fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, porém proveniente de atos humanos. Constituem nomeadamente caso fortuito: atos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo que, por sua imprevisibilidade direta ou indiretamente, afetem as atividades compreendidas na CONCESSÃO. 39.1.2. Força maior consiste no fato resultante de situações independentes da vontade humana. Constituem nomeadamente força maior: epidemias, radiações atômicas, fogo, raios, graves inundações, ciclones, tremores de terra e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO;outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na CONCESSÃO. 23.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.539.1.2.1. Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados excluídos da previsão anterior os eventos que surgem no decorrer da execução naturais cujo impacto deve ser suportado pela CONCESSIONÁRIA ou pela ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL nos termos do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhosContrato. 23.5.139.2. Podem ser consideradas interferências imprevistas Sem prejuízo do disposto no item seguinte, a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços. 23.6. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI as Partes de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATOdo Contrato, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência dessa natureza. 39.2.1. Um evento não será considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, caso fortuito e/ou força maiormaior se, ao tempo de sua ocorrência corresponder a um risco segurável, no Brasil ou no exterior até o limite dos valores de apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado. 23.739.2.2. Quando Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do item anterior os atos de guerra ou subversão, tumultos e protestos públicos, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atômicas. 39.3. A Parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE maior deverá comunicar o ocorrido imediatamente à outra PARTEParte a ocorrência de qualquer evento dessa natureza nos termos desta cláusula. 39.4. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto neste item, aplicar-se-ão, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da ocorrência CONCESSÃO por advento do eventotermo contratual. 23.8. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIM-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumento.

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Samples: Concession Agreement

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas; 23.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.534.1. Consideram-se interferências imprevistas Caso Fortuito e Força Maior, com as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados estabelecidas neste CONTRATO, os eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios às PARTES, e que surgem no decorrer tenham um impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da execução do CONTRATO de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhosCONCESSÃO DE USO. 23.5.134.2. Podem ser consideradas interferências imprevistas Sem prejuízo no disposto na subcláusula seguinte, a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços. 23.6. A ocorrência de um caso fortuito Caso Fortuito ou força maior Força Maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito Caso Fortuito e/ou força maiorForça Maior. 23.734.3. Um evento não será considerado, para os efeitos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO, como Caso Fortuito ou Força Maior se, além de estar expressamente alocado à CONCESSIONÁRIA, corresponder, ao tempo da data de início da vigência deste instrumento, a um risco segurável, no Brasil ou no exterior, até o limite dos valores de apólices comercialmente aceitáveis. 34.4. O PODER CONCEDENTE ficará exonerado de quaisquer penalidades ou prejuízos em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações previstas neste CONTRATO em razão da ocorrência de fato enquadrado como Caso Fortuito ou Força Maior. 34.5. Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito Caso Fortuito ou força maiorForça Maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTEcomunicar, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias dias, contados da ocorrência do evento, à outra PARTE, o ocorrido. 23.834.6. Na ocorrência de caso fortuito Caso Fortuito ou força maiorForça Maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, caberá ao CIM-AMFRI promover a as PARTES decidir se haverá recomposição do equilíbrio econômicoEQUILÍBRIO ECONÔMICO-financeiro FINANCEIRO ou extinção deste CONTRATO. 34.6.1. Verificando-se a extinção deste CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado decorrência de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos dispostos nesta Cláusula, aplicar-se-ão, no seguro que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção por Advento do Termo Contratual. 34.7. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de Caso Fortuito ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa das ações previstas nos programas objeto deste instrumentoForça Maior.

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Samples: Concessão De Uso Do Parque Estadual Do Guartelá

DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 23.157.1. Considera-se caso fortuito o evento da natureza queCASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste CONTRATO; 23.2. Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou para o CIM-AMFRI no cumprimento deste com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento os eventos assim definidos na forma da lei civil e que tenham impacto direto sobre o desenvolvimento das obrigações assumidas;atividades da CONCESSÃO. 23.3. Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO; 23.4. Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo MUNICÍPIO CONSORCIADO ou pelo CIM-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; 23.557.1.1. Consideram-se interferências imprevistas eventos de força maior ou caso fortuito, exemplificativamente: a) Guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente a execução contratual; b) Atos de terrorismo; c) Contaminação nuclear, química ou biológica, incluídas as ocorrências materiais imprevisíveis epidemias e pandemias, conforme assim declaradas pelas autoridades nacionais de saúde, ou previsíveis com consequências incalculáveispela Organização Mundial de Saúde e que produzam efeitos relevantes sobre as atividades da CONCESSIONÁRIA, salvo, em todas as hipóteses, se decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA; d) Embargo comercial de nação estrangeira; e) Eventos naturais, como terremotos, furacões ou inundações, quando seus impactos não pudessem ser evitados por medidas preventivas razoavelmente exigíveis da CONCESSIONÁRIA 57.1.2. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do O descumprimento de obrigações contratuais, inclusive aquelas relativas ao atingimento de marcos temporais, comprovadamente decorrentes de CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, não será passível de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhospenalização. 23.5.1. Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços. 23.657.2. A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o MUNICÍPIO CONSORCIADO ou o CIM-AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. 23.7. Quando PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados PARTE da ocorrência do evento, em até 72 (setenta e duas) horas. 23.857.3. Na ocorrência de caso fortuito CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, cujas consequências não forem seguráveis no Brasil, nos termos da subcláusula 35.3, ou força maiorcujos efeitos possam comprometer ou impedir de forma irreversível a execução das obrigações assumidas, caberá ao CIM-AMFRI promover qualquer das PARTES poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste extinção antecipada da CONCESSÃO que deverá ser declarada, em comum acordo pelas PARTES, observados os procedimentos indicados neste CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na para a solução de conflitos. 57.3.1. Na hipótese de o prêmio ser incompatível extinção da CONCESSÃO por ocorrência de evento caracterizado como CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será apurada de acordo com o fluxo regramento disposto para a extinção por término do prazo da CONCESSÃO. 57.4. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de caixa das CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento. 57.5. Na hipótese de comprovada ocorrência de CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, sem que tenha havido a extinção da CONCESSÃO, serão suspensos os reflexos financeiros dos indicadores de desempenho que tenham sido impactados pela ocorrência, até a normalização da situação e cessação de seus efeitos. 57.6. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações previstas nos programas objeto deste instrumentonecessárias com o objetivo de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.

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Samples: Concessão De Bem Público