Common use of DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Clause in Contracts

DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 11.1. No julgamento das propostas será adotado o critério do Menor Preço por Lote, observadas as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, sendo que não serão aceitas Propostas com valor global por lote, bem como com preços unitários superiores aos previstos na Planilha Discriminativa, sendo que as empresas que assim o fizerem, estarão automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do Art. 40 e Inciso II do Art. 48 da Lei Nº 8.666/93.

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DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 11.1. No julgamento das propostas será adotado o critério do Menor Preço por Loteitem, observadas as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, sendo que não serão aceitas Propostas com valor global por loteglobal, bem como com preços unitários superiores aos previstos na Planilha Discriminativa, sendo que as empresas que assim o fizerem, estarão automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do Art. 40 e Inciso II do Art. 48 da Lei Nº 8.666/93.

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DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 11.1. No julgamento das propostas será adotado o critério do Menor Preço por Lotelote, observadas as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, sendo que não serão nãoserão aceitas Propostas com valor global por lote, bem como com preços unitários superiores aos previstos na Planilha Discriminativa, sendo que as empresas que assim o fizerem, estarão automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do Art. 40 e Inciso II do Art. 48 da Lei Nº 8.666/93.

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DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 11.1. No julgamento das propostas será adotado o critério do Menor Preço por Loteitem, observadas as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, sendo que não serão aceitas Propostas com valor global por lote, bem como com preços unitários superiores aos previstos na Planilha Discriminativa, sendo que as empresas que assim o fizerem, estarão automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do Art. 40 e Inciso II do Art. 48 da Lei Nº 8.666/93.

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DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 11.1. No julgamento das propostas será adotado o critério do Menor Preço por Lote, Por Lote observadas as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, sendo que não serão aceitas Propostas com valor global por lotetotal, bem como com preços unitários superiores aos previstos na Planilha Discriminativa, sendo que as empresas que assim o fizerem, estarão automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do Art. 40 e Inciso II do Art. 48 da Lei Nº 8.666/93.

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