Do desvio de Programação Cláusulas Exemplificativas

Do desvio de Programação. 10.1.1 Em relação às regras de programação previstas na Cláusula Sétima acima, caso em determinado dia, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA pela CONCESSIONÁRIA seja superior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA, já descontada a tolerância de variação de 5% (cinco por cento), será aplicável penalidade por desvio de programação, calculada de acordo com a seguinte fórmula: 𝑃𝑉𝐸𝑀𝐴 = [𝑄𝐷𝑀𝑗 − (1,05 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸)] 𝑥 0,30 𝑥 𝑇 ONDE: PVEMA - é o valor diário da penalidade por retirada de quantidade de GÁS superior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no PONTO DE ENTREGA, considerando a tolerância de variação, expresso em reais (R$), com 2 (duas) casas decimais;
Do desvio de Programação. 10.1.1 Em relação às regras de programação previstas na Cláusula Sétima acima, caso em determinado dia, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA pela CONCESSIONÁRIA seja superior à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para o respectivo PONTO DE ENTREGA, já descontada a tolerância de variação de 5% (cinco por cento), será aplicável penalidade por desvio de programação, calculada de acordo com a seguinte fórmula: 𝑃𝑉𝐸𝑀𝐴 = [𝑄𝐷𝑀𝑗 − (1,05 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸)] 𝑥 0,30 𝑥 𝑇 Solicitação ARSESP: Justificar a adoção da tolerância de variação de 5%, e do índice de 0,30 aplicado na fórmula para o cálculo da penalidade por desvio de programação.
Do desvio de Programação. 10.1.1 Em se tratando de USUÁRIO cujo GÁS tem finalidade para termelétrica, a fórmula a ser considerada é a que segue: 𝑃𝑉𝐸𝑀𝐴 = [𝑄𝐷𝑀𝑗 − (1,05 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸)] 𝑥 𝑇 (...) 10.1.4 Em se tratando de USUÁRIO cujo GÁS tem finalidade para termelétrica, a fórmula a ser considerada é a que segue: 𝑃𝑉𝐸𝑀E = [(0,95 𝑥 𝑄𝐷𝑃j𝑃𝐸) − 𝑄𝐷𝑀𝑗] 𝑥 T Considerações ARSESP: ACEITA. FÓRMULA USUAL NOS CONTRATOS EXISTENTES COM TÉRMICAS EM RAZÃO DA PROPORÇÃO DOS RISCOS E DISTINÇÃO DAS TARIFAS.

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