DO INADIMPLEMENTO. 5.1 O inadimplemento das parcelas a serem pagas, conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e no Requerimento de Matrícula, impõe após a data dos seus respectivos vencimentos, o acréscimo de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e implica na ocorrência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária calculada sobre o IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que venha a substituí-lo. 5.2 Havendo atraso de pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s), o(a) CONTRATANTE assume o pagamento de honorários, desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de pagamento extrajudicial, e 20% (vinte por cento) em caso do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores para que a CONTRATADA assim proceda, não podendo, o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação da CONTRATADA nos moldes acima. 5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, a seu critério.
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Samples: Educational Services, Educational Services, Contrato De Prestação De Serviço Educacional
DO INADIMPLEMENTO. 5.1 O inadimplemento das parcelas a serem pagas, conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e no Requerimento 12.1. Na ocorrência de Matrícula, impõe após a data dos seus respectivos vencimentosfato que impossibilite efetuar-se o desconto da prestação em folha de pagamento num determinado mês, o acréscimo prazo de pagamento será automaticamente aumentado em um mês e as prestações a vencer serão recalculadas com a mesma taxa de juros contratada. Na modalidade de Empréstimo Pós-Fixado, as prestações a vencer serão recalculadas com a mesma taxa de juros contratada e com a correção monetária verificada no período.
12.2. Caso ocorra, por qualquer motivo, uma segunda inadimplência no curso do contrato, o participante ou assistido tomador do empréstimo deverá, independentemente de aviso ou notificação, comparecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias do vencimento da prestação não paga, à sede da BRASLIGHT e requerer a emissão de ficha de compensação bancária, com vencimento no próprio dia, para efetuar o pagamento da prestação vencida acrescida de juros contratuais, e, de correção monetária pro-rata-die quando for o caso, sob pena de vencimento antecipado do total do saldo devedor do empréstimo. O boleto para pagamento também poderá ser emitido através do site da BRASLIGHT na Internet (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
12.3. O não cumprimento do disposto no item anterior, implicará no vencimento antecipado, na mesma data de vencimento da prestação não paga, da totalidade do saldo devedor, ao qual será acrescida multa moratória no valor de 2% (dois por cento) e sobre os valores vencidos o qual vencerão, além dos juros contratuais e implica na ocorrência correção monetária pro-rata-die quando for o caso, juros de juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária calculada mês sobre o IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que venha a substituí-lovalor total devido.
5.2 Havendo atraso de pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s), o(a) CONTRATANTE assume o pagamento de honorários, desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de pagamento extrajudicial, e 20% (vinte por cento) em caso do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores para que a CONTRATADA assim proceda, não podendo, o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação da CONTRATADA nos moldes acima.
5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, a seu critério.
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Samples: Regulamento Do Empréstimo Simples Pré Fixado E Pós Fixado
DO INADIMPLEMENTO. 5.1 O inadimplemento das parcelas a serem pagas, conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e 5.1. Havendo atraso no Requerimento pagamento de Matrícula, impõe após a data dos seus respectivos vencimentos01 (uma) prestação, o acréscimo de COMPROMISSÁRIO COMPRADOR será, desde logo, constituído em mora, e incidirá sobre o valor das prestações multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e implica na ocorrência de pontos percentuais), juros moratórios de 1% (um ponto percentual), por cento) ao mêsmês ou fração, além da e correção monetária calculada sobre o aplicada pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-M da Fundação Xxxxxxx XxxxxxDI, ou o índice que venha a substituí-lopro rata die.
5.2 Havendo atraso 5.2. Será causa de pagamento rescisão contratual por inadimplemento quando ocorrer vencimento de qualquer valor 03 (três) prestações, sucessivas ou acréscimo previsto no intercaladas, sem o devido pagamento, acarrentado a rescisão do presente instrumentoContrato Administrativo de pleno direito, sendo o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR constituído em mora, com a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos antecipação de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas todas as parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato a incidência de multa de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor contratual, juros de 1% (um ponto percentual) por mês ou fração, e quando for o casocorreção monetária aplicada pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI, pro rata die, ficando passível de reintegração de posse imediata, independente de qualquer aviso ou notificação, com os acréscimos aqui previstosa incidência das respectivas taxas judiciárias, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos custas processuais e honorários de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório advogado num quantum de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s), o(a) CONTRATANTE assume o pagamento de honorários, desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de pagamento extrajudicial, e 20% (vinte por centopontos percentuais) em caso do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores sobre o valor da causa, sendo concedido ao COMPROMISSÁRIO COMPRADOR o prazo de 30 (trinta) dias para que reter as benfeitorias, sem direito a CONTRATADA assim procedaindenizações, não podendofindo o prazo o COMPROMISSÁRIO VENDEDOR fica automaticamente autorizado a limpar o imóvel e proceder à nova venda ao primeiro interessado, observado o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação valor da CONTRATADA nos moldes acimaprévia avaliação.
5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial 5.3. Dos valores eventualmente pagos pelo COMPROMISSÁRIO COMPRADOR será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, retida a seu critério.importância de 30% (trinta pontos percentuais) do valor contratual como custeio
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DO INADIMPLEMENTO. 5.1 O inadimplemento 7.1. A falta de pagamento até a data do vencimento de qualquer das parcelas pactuadas acarretará para o COMPRADOR e em favor do VENDEDOR, multa correspondente a serem pagas, conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e no Requerimento de Matrícula, impõe após a data dos seus respectivos vencimentos, o acréscimo de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e implica na ocorrência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária calculada sobre o IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que venha a substituí-lo.
5.2 Havendo atraso de pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s), o(a) CONTRATANTE assume o pagamento de honorários, desde já fixados em 10% (dez por cento), juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária segundo a variação do índice IGP-M da FGV (Índice Geral de Preços do Mercado publicado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), tudo calculado de acordo com o valor da parcela vencida na data em caso que era devida. Caso este índice deixe de existir, a correção monetária se dará por outro que venha substituí-lo, ou na ausência, por um índice oficial do Governo Federal.
7.2. O atraso no pagamento extrajudicialde qualquer parcela que persistir por mais de 30 (trinta) dias implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor, ficando assegurado ao VENDEDOR o direito de, a seu exclusivo critério, promover a cobrança executiva da totalidade da dívida nos termos do artigo 1.070 do Código de Processo Civil (CPC) com os acréscimos devidos, procedendo de acordo com o artigo 1.071 do mesmo diploma legal.
7.2.1. O VENDEDOR poderá optar, de outro lado, pela apreensão e depósito do Produto, rescindindo-se, nesta hipótese, o presente Contrato, de maneira que o VENDEDOR reterá e/ou poderá cobrar do COMPRADOR: (a) 20% (vinte por cento) do valor total deste Contrato em caso razão da perda de oportunidade de negócio e utilização do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores Produto em razão da transmissão da posse do mesmo ao COMPRADOR; (b) todas as despesas que o VENDEDOR tiver incorrido para que a CONTRATADA assim proceda, não podendo, o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação venda do Produto objeto da CONTRATADA nos moldes acimacompra e venda.
5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, a seu critério.
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DO INADIMPLEMENTO. 5.1 8.1. O inadimplemento das parcelas obrigações previstas no presente contrato, ou a serem pagasocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou apresente sua defesa;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta em prazo similar;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar sua situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede à ECT o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e no Requerimento Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. Ocorrendo atraso de Matrícula, impõe após a data dos seus respectivos vencimentospagamento, o acréscimo valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas prevista e efetiva do pagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e implica na ocorrência demais cominações legais, independentemente de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária calculada sobre o IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que venha a substituí-lonotificação.
5.2 Havendo 8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos serão cobrados na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão fatura do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s), o(a) CONTRATANTE assume o pagamento de honorários, desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de pagamento extrajudicial, e 20% (vinte por cento) em caso do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores para que a CONTRATADA assim proceda, não podendo, o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação da CONTRATADA nos moldes acimamês seguinte.
5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, a seu critério.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos