DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa. 8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo. 8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato. 8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis. 8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93. 8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços. 8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores. 8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002. 8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – - SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresfatura posterior.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – - CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos "Órgãos Públicos Federais".
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “"PROTESTO DE TÍTULO”", para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos “Órgãos Públicos Federais”.
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. 8.1 O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, inadimplente regularize a situação ou apresente defesapendência financeira.
8.1.1. 8.1.1 Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazoesta.
8.1.2. 8.2 Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. 8.2.1 O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. 8.3 O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. 8.4 Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. 8.5 Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, inadimplente regularize a situação ou apresente defesapendência financeira.
8.1.1. 8.1.1 Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazoesta.
8.1.2. 8.2 Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. 8.2.1 O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. 8.3 O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. 8.4 Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. 8.5 Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos, Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos, Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS à ECT o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data as datas prevista e efetiva do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOSpagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresfatura posterior.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOSpela ECT, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos “Órgãos Públicos Federais”.
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem de a ECT recorrer ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS à ECT se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos, Service Agreement, Contract
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação nãoquitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos, Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos, Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços, a partir do 10º (décimo) dia após o vencimento, e o atraso de pagamento pagamento, por prazo superior a 90 30 (noventatrinta) dias dias, concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78contrato, da Lei 8.666/93sem prejuízo de outras sanções.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos, Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos, Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.4.2. A partir do 10º (décimo) dia após o vencimento, e o atraso de pagamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, concede aos CORREIOS o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo de outras sanções.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. 8.1 O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, inadimplente regularize a situação ou apresente defesapendência financeira.
8.1.1. 8.1.1 Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazoesta.
8.1.2. 8.2 Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. 8.2.1 O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão extinção do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. 8.3 O atraso de pagamento por prazo superior a 90 02 (noventadois) dias meses, contados a partir da dada de vencimento da fatura, concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir extinguir o contrato contrato, conforme previsto no Artigo 78137, parágrafo 2º, inciso IV e parágrafo 3º, inciso II da Lei 8.666/9314.133/2021.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. 8.4 Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. 8.5 Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesapendência financeira.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazoesta.
8.1.28.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.38.2.1. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.48.3. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo , a partir do 10º (décimo) dia após o vencimento, e o atraso de pagamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, concede aos CORREIOS o valor devido será atualizado financeiramentedireito de rescindir o contrato, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, sem prejuízo de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresoutras sanções.
8.1.58.4. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.18.5. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos, Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos, Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a sua situação ou apresente sua defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.em prazo similar;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a sua situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS à ECT o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data as datas prevista e efetiva do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOSpagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC MetaSELIC, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresna fatura do mês seguinte.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOSpela ECT, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.;
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem de a ECT recorrer ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS à ECT se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, inadimplente regularize a situação ou apresente defesapendência financeira.
8.1.1. 8.1.1 Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazoesta.
8.1.2. 8.2 Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. 8.2.1 O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão extinção do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. 8.3 O atraso de pagamento por prazo superior a 90 02 (noventadois) dias meses, contados a partir da dada de vencimento da fatura, concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir extinguir o contrato contrato, conforme previsto no Artigo 78137, parágrafo 2º, inciso IV e parágrafo 3º, inciso II da Lei 8.666/9314.133/2021.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. 8.4 Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. 8.5 Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.16.1. NÃO PAGAMENTO DO ALUGUEL E/OU VALORES CONTRATUALMENTE PREVISTOS
6.1.1. Não pagando, o LOCATÁRIO, o montante devido na época própria, poderá a LOCADORA sacar e/ou emitir em seu nome títulos de crédito de qualquer natureza de vencimento à vista e valor correspondente à soma do débito em mora, sobre o qual incidirá a multa diária equivalente a 1% (um porcento), juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento, calculada pelo IGPM/FGV ou por outro que o substitua, na hipótese de sua extinção.
6.1.2. O inadimplemento das obrigações previstas LOCATÁRIO reconhece expressamente como líquido, certo e, desde logo, exigível, o montante apurado no contrato de locação, constituindo-se, por isso mesmo, título executivo extrajudicial, ensejando assim sua cobrança imediata, através de execução por quantia certa, na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, independentemente de qualquer aviso, notificação ou protesto judicial ou extrajudicial.
6.1.3. A LOCADORA poderá emitir, a seu critério exclusivo, a respectiva fatura e duplicata correspondente ao montante deste contrato de locação; nesta hipótese, independentemente de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, o LOCATÁRIO declara, reconhece e aceita o presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outrade locação como comprovante de efetiva prestação de serviços e acréscimos para todos os fins de direito, mediante notificação escritalegitimando assim sua cobrança executiva, com prova ou requerimento de recebimentofalência, para que a parte inadimplente, no prazo em se tratando de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesapessoa jurídica.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.36.1.4. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar LOCATÁRIO responsabiliza-se por reconhecer e pagar os débitos referentes à locação estabelecido no contrato de locação, valor computado segundo a rescisão do contratocláusula 2.1, ficando a critério da parte prejudicadaLOCADORA realizar a cobrança por quaisquer dos meios determinados neste contrato, sem prejuízo inclusive, estando autorizada a cobrar diretamente, através de eventual indenização bancos ou débito automático junto ao cartão de crédito apresentado pelo LOCATÁRIO, por perdas e danosmeio do procedimento de assinatura em arquivo, além ainda que o total das demais sanções contratuais e legais aplicáveisdespesas seja apurado após o término do contrato.
8.1.3.16.1.5. O atraso LOCATÁRIO aceita e tem pleno conhecimento que, por ocasião da locação a LOCADORA poderá solicitar a administradora de seu cartão de crédito uma pré- autorização de débito no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando acordado que esse valor apenas será efetivamente cobrado em caso de inadimplência do LOCATÁRIO em relação ao pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78da locação e demais taxas, da Lei 8.666/93despesas e reembolsos definidos neste instrumento.
8.1.46.1.6. A não-quitação da fatura até referida autorização de débito terá validade pelo prazo de um ano, após o qual não mais será possível que a data LOCADORA efetue débitos a qualquer título no cartão de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviçoscrédito do LOCATÁRIO.
8.1.4.16.1.7. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre O LOCATÁRIO nomeia e constitui a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOSLOCADORA, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002caráter irrevogável e irretratável, sua procuradora, conferindo-lhes poderes especiais para, em seu nome emitir, aceitar, avalizar e endossar quaisquer títulos cambiais ou cambiariformes, desde que se originem do presente contrato.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato De Locação, Contrato De Locação
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. 4.1 - O inadimplemento das obrigações previstas no LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento do valor total da presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outralocação, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data efetiva devolução do(s) veículo(s). Não pagando na época própria o montante devido, e não sendo acobertado pelo limite do cartão de crédito, poderá a LOCADORA sacar e/ou emitir em seu nome títulos de crédito de qualquer natureza, de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso à vista e valor correspondente à soma do débito em mora, sobre o qual incidirá; (i) na incidência de pagamento0,03% (três centésimos por cento) de juros moratórios ao dia, cumulativos sobre o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento total devido; e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de (ii) multa moratória de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, sobre o valor total do débito independentemente de prévio aviso, notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresinterpelação ou protesto judicial ou extrajudicial.
8.1.54.1.1 - Caso constatado o inadimplemento da obrigação, o LOCATÁRIO será notificado e terá o prazo de 72 (setenta duas) horas para adimplir com os valores em atraso. Se permanecer inadimplenteMantendo-se inerte, fica facultado à LOCADORA declarar a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito perda de proteção contratada, bem como acionar bloqueio de rastreadores e suspender os serviços de manutenções, substituições e trocas, objeto desse Contrato, no Cadastro Informativo caso de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por falta ou atraso no pagamento de faturasvalores mensais e encargos devidos pelo LOCATÁRIO na forma estabelecida nesse Contrato. O não pagamento em prazo ajustado neste contrato poderá ensejar o registro do nome do LOCATÁRIO junto ao cadastro de inadimplentes e aos órgãos de proteção ao crédito, podendo ser pagas diretamente nos cartórios além do recolhimento do(s) veículo(s) objeto da locação.
4.2 - O LOCATÁRIO reconhece expressamente, como líquido e certo e desde logo exigível, o montante apurado correspondente ao item 4.1, constituindo-se, por isso mesmo, título executivo extrajudicial, ensejando assim sua cobrança imediata, através de execução por quantia certa, na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, independentemente de qualquer aviso, notificação ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipadaprotesto judicial ou extrajudicial.
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Samples: Contrato De Locação De Veículos, Contrato De Locação De Veículos
DO INADIMPLEMENTO. 8.117.1 O não pagamento de quaisquer dos valores devidos até seu respectivo vencimento, sujeitará o CONTRATANTE, independente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de uma só vez, do débito total, acrescido de juros de mora contados da data de vencimento da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa sobre o valor total devido e perda de eventuais descontos. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato A eventual tolerância da CONTRATADA com relação à dilação do prazo para pagamento, ao valor de uma fatura ou aos valores de multa e juros de mora não será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesainterpretada como novação contratual.
8.1.1. Se for apresentada defesa17.2 Além do exposto neste caput, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada Inadimplência poderá acarretar em protesto da dívida pós vencimento do título não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicadaquitado, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, acrescido da multa e dos juros assim como a perda de eventual indenização por perdas eventuais descontos e danosbônus.
17.3 O não pagamento dos valores contratados, lançados em fatura correspondentes ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA e eventuais SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO entre outros vinculados ao SCM, na data do seu vencimento, incide ao CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, na perda de eventuais descontos e bônus, além das demais sanções contratuais de multa e legais aplicáveisjuros de mora de acordo com as legislações pertinentes para tal aplicação.
8.1.3.1. O 17.4 Caso seja suspenso o fornecimento dos serviços ao CONTRATANTE inadimplente, o mesmo não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga por conta dessa infração, permanecendo o CONTRATANTE responsável pelo pagamento dos valores em atraso ou eventuais ônus rescisórios para o encerramento do CONTRATO, conforme os termos da CLÁUSULA DE RESCISÇÃO, acrescido dos encargos legais contratualmente previstos, tal como custos administrativos, jurídicos e de pagamento por prazo superior cartório empregados nas tentativas e procedimentos de recebimento dos valores devidos.
17.5 A CONTRATADA poderá cancelar a 90 prestação dos serviços após 60 (noventasessenta) dias concede aos CORREIOS sem compensação financeira, hipótese em que isto ocorrerá independente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, onde o direito de suspender o cumprimento CONTRATANTE terá este contrato rescindido por descumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78sob pena dos termos assumidos, e em especifico, da Lei 8.666/93CLÁUSULA DE RESCISÃO. O CONTRATANTE inadimplente também deverá possibilitar a retirada de eventuais equipamentos fornecidos em comodato também sob pena de ressarcimento dos valores dos equipamentos, hora técnica e encargos jurídicos e de cartório empregados nas tentativas de recuperação dos bens de propriedade da CONTRATADA.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Telecommunications, Telecommunications
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. 9.1 O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões pagamento da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura mensalidade até a data de vencimento poderá ensejar acarretará:
9.1.1 A aplicação, a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamentopartir do dia seguinte ao do vencimento, sobre o valor devido será atualizado financeiramentetotal da mensalidade, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de de:
I) multa moratória de 2% (dois por cento);
II) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
9.1.2 Nos casos de inadimplência, a CONTRATADA suspenderá a prestação dos serviços nos prazos estipulados pela Resolução 632/2014 da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, e demais cominações legaispermanecendo o CONTRATANTE em situação de inadimplência ou infração contratual, a CONTRATADA efetivará o bloqueio efetivo dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresqualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior a CONTRATANTE.
8.1.5. Se permanecer inadimplente9.1.3 Não havendo o pagamento dos valores inadimplentes, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito poderá rescindir o presente Contrato com a CONTRATADA, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CONTRATANTE, hipótese em que o CONTRATANTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no Cadastro Informativo presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADINtodas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, pelos CORREIOSinclusive, em obediência utilizar-se de medidas de restrição ao disposto na Lei 10.522 crédito e/ou protesto de 19 de julho de 2002títulos.
8.1.5.1. Será 9.1.4 Caso seja rescindido o Contrato com o CONTRATANTE inadimplente, o mesmo não terá direito à devolução de responsabilidade qualquer quantia até então paga por conta dessa infração, permanecendo o CONTRATANTE responsável pelo pagamento dos valores em atraso ou eventuais ônus rescisórios para o encerramento do CONTRATANTE as custas CONTRATO, conforme os termos da CLÁUSULA DE RESCISÃO, acrescido dos encargos legais contratualmente previstos, tal como custos administrativos, jurídicos e as despesas cartoriais, caso haja necessidade de cartório empregados nas tentativas e procedimentos de recebimento dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos.
9.1.5 O não recebimento do documento de cobrança até a data de vencimento não isentará o CLIENTE da responsabilidade pelo pagamento, por atraso no pagamento devendo comunicar o fato à Central de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer Atendimento previamente a data de forma antecipadavencimento.
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Samples: Telecommunications, Telecommunications
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. 6.1 Caso existam débitos pendentes em nome do CLIENTE, o BB-BI poderá liquidar imediatamente em Bolsa de Valores, Mercado de Balcão Organizado ou em Câmaras de Compensação e Liquidação, a preço de mercado, os direitos e ativos adquiridos por conta do CLIENTE, bem como a liquidar/executar bens e direitos dados em garantia de suas operações que estejam em poder do BB-BI ou do BB, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
6.2 Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 5.3 e 5.4, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas (i) a pedido do BB BI, caso este não receba do CLIENTE os valores para liquidação das operações por este realizadas; (ii) a pedido do Membro da Compensação, caso este não receba do BB-BI os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e (iii) pela B3, caso esta não receba do Membro da Compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
6.3 O inadimplemento das obrigações previstas CLIENTE autoriza o BB-BI a lançar a débito de sua conta corrente mantida junto ao BB, vinculada ao seu código de investidor, os valores relativos a eventuais cobranças de taxas de multas por parte da B3, bem como da diferença negativa no presente contrato será comunicado caso de recompra automática pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimentocontraparte compradora, para que regularizar a parte inadimplenteoperação irregular decorrente da venda de ativos antes da liquidação física da respectiva compra do valor mobiliário, no prazo de 05 ou seja, antes do 3º (cincoterceiro) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesadia útil contado da data da compra daquele ativo.
8.1.1. Se for apresentada defesa6.4 O CLIENTE autoriza o BB-BI a debitar em sua conta corrente mantida junto ao BB, vinculada a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazoseu código de investidor, os valores resultantes da recompra de ativos, ocasionada por eventuais irregularidades na documentação de venda.
8.1.2. Quando a decisão motivada 6.5 O CLIENTE reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não acolher as razões quitar seus débitos, nos termos da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fatoregulamentação editada pela B3.
8.1.3. 6.6 O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar CLIENTE torna-se responsável por todos e quaisquer ônus, penalidades e despesas a rescisão do contratoque o seu inadimplemento de qualquer obrigação estabelecida neste Contrato, a critério da parte prejudicadabem como à legislação em vigor ou às regras e aos procedimentos operacionais aplicáveis, der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveismedidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
8.1.3.1. O atraso 6.7 Se o BB-BI for compelido a recorrer a medidas judiciais para a salvaguarda e defesa de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamentoseus direitos, o valor devido CLIENTE será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, responsável pelo pagamento de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE todas as custas e as despesas cartoriaisjudiciais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipadainclusive honorários advocatícios a serem arbitrados em juízo.
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Samples: Contrato Para a Intermediação De Operações E Prestação De Serviços De Custódia
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. ; Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. ; Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. ; O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. ; O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – - SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5fatura posterior. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – - CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1; Este dispositivo não se aplica aos "Órgãos Públicos Federais". Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “"PROTESTO DE TÍTULO”", para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a sua situação ou apresente sua defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a sua situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS à ECT o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data as datas prevista e efetiva do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOSpagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC MetaSELIC, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresfatura posterior.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOSpela ECT, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos “Órgãos Públicos Federais”.
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem de a ECT recorrer ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS à ECT se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contract
DO INADIMPLEMENTO. 8.112.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.112.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.;
8.1.212.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.312.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.112.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS à CONTRATADA o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.112.1.4. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOSà CONTRATADA, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – - SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
12.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresfatura posterior.
8.1.512.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Federal- CADIN, pelos CORREIOSpela empresa, em obediência ao disposto na Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002;
12.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos "Órgãos Públicos Federais".
8.1.5.112.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem da CONTRATADA recorrer ao mecanismo de “"PROTESTO DE TÍTULO”", para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturasfatura, podendo ser pagas paga diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS à empresa contratada se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Software License Agreement
DO INADIMPLEMENTO. 8.118.1. Conforme consta do Contrato padronizado pelos Correios, em caso de inadimplemento contratual pelas partes:
18.1.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato Contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.118.1.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.218.1.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.318.1.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contratoContrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.418.1.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. a) Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOSCorreios, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5b) A partir do 10º (décimo) dia após o vencimento, e o atraso de pagamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, concede aos Correios o direito de rescindir o Contrato, sem prejuízo de outras sanções.
18.1.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE Contratante terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOSCorreios, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. a) Será de responsabilidade do CONTRATANTE da Contratante as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS Correios recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS Correios se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contract for Postal Services
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93contrato.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresfatura posterior.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos “Órgãos Públicos Federais”.
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.4.2. A partir do 10º (décimo) dia após o vencimento, e o atraso de pagamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, concede aos CORREIOS o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo de outras sanções.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.123.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte considerado inadimplente, podendo neste caso a OPERADORA, após ter iniciado, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos de cobrança, inscrição no prazo cadastro de inadimplentes - SPC), optar e executar:
i. interrupção do SERVIÇO após decorridos 05 (cinco) dias úteiscorridos do dia de vencimento da prestação em atraso, regularize ou seja no sexto dia de atraso, até a situação ou apresente defesaefetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos;
ii. desligamento completo do SERVIÇO após decorridos 15 (quinze) dias corridos do dia de vencimento da prestação em atraso, até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento de taxa de serviço vigente à época de seu religamento (reconexão), na hipótese de liquidação do débito.
8.1.123.2. Se for apresentada defesaDesse modo, o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação do SERVIÇO ora contratado, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento do SERVIÇO, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à OPERADORA dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.
23.3. A suspensão do SERVIÇO, em caso de inadimplência, é uma faculdade da
23.4. Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, da data do vencimento, a parte prejudicada deverá OPERADORA poderá dar o presente contrato por rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, com a consequente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos eventualmente instalados em regime de comodato, se manifestar sobre esta no mesmo prazofor o caso, cumprindo-se assim a possibilidade de multa por rescisão antecipada do contrato conforme previsto neste contrato.
8.1.223.5. Quando No caso de extinção da prestação do serviço, previsto no item anterior, o SERVIÇO somente será disponibilizado novamente mediante a decisão motivada não acolher as razões da defesaquitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de instalação, pela tabela vigente à época, ou seja, o ASSINANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
23.6. Persistindo o débito em aberto, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS OPERADORA reservar-se-á o direito de suspender inscrever o cumprimento ASSINANTE nos órgãos de suas obrigações ou rescindir proteção ao crédito, mantendo-o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do SERVIÇO ora contratado.
8.1.423.7. A não-OPERADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito, tão logo tenha conhecimento da quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviçosrealizada.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. Estado do Pará Município de Senador Xxxx Xxxxxxxx PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX C.N.P.J Nº. 05.421.110/0001-40
11.1 - O inadimplemento Inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei nº. 8.666/93 atualizada pela Lei nº. 8.883/94, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escritapor escrito, entregue diretamente ou por via postal, - com prova aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.2 - À não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como no pagamento de mensalidade, a suspensão da prestação dos serviços pela CONTRATADA até a sua normalização.
11.3 - A CONTRATADA, pela sua inadimplência no cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual, estará sujeita às seguintes sanções:
11.3.1 — advertência;
11.3.2 — suspensão temporária do direito de participar de licitação;
11.3.3 — impedimento de contratar com a Administração;
11.3.4 — declaração de inidoneidade para que licitar ou contratar com a parte inadimplenteAdministração Pública.
11.3.5 — multa;
11.3.5.1 – A multa prevista acima será a seguinte: - Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
11.3.5.2 – As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
11.3.5.3 – O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteisúteis a contar da data da notificação, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesapodendo o CONTRATANTE, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesapara isso, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento descontá-la das faturas por ocasião do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre se julgar conveniente;
11.3.5.4 – O pagamento da multa não eximirá a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, CONTRATADA de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE corrigir as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.irregularidades que deram causa à penalidade;
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O 8.1 As Partes acordam que, em caso de inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação qualquer um dos repasses ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento pagamentos por prazo superior a 90 15 (noventaquinze) dias concede aos CORREIOS dias, o direito presente Contrato poderá ser rescindido
8.1.1 Sendo o inadimplemento da EMPRESA PARCEIRA, mesmo com a rescisão do presente termo, esta não se eximirá da responsabilidade de suspender pagamento dos valores previstos neste contrato, sendo a única e exclusiva responsável pelos salários, encargos e taxas incidentes sobre os contratos de aprendizagem, podendo, inclusive, serem cobrados de forma judicial ou extrajudicial;
8.1.2 Sendo o cumprimento inadimplemento pela AEFSPR, exceto se ocorrer em razão do atraso no repasse integral dos recursos pela EMPRESA PARCERIA, se efetivada a rescisão deste contrato, a EMPRESA PARCEIRA tomará todas as providências para transferência dos contratos de suas obrigações aprendizagem para ela ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78outra instituição, da Lei 8.666/93quitando todos os valores pendentes com a AEFSPR.
8.1.4. A não-quitação 8.2 Em qualquer das hipóteses, a parte inocente poderá cobrar da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviçosculpada eventuais perdas e danos.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso 8.3 Este instrumento constitui título extrajudicial, com eficácia executiva, nos termos do artigo 585 do Código de pagamentoProcesso Civil;
8.4 Fica acordado ainda, o valor devido será atualizado financeiramenteque a mora nos repasses pela EMPRESA PARCEIRA à AEFSPR nos respectivos vencimentos e prazos, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido acarretará na aplicação de multa de 2% (dois por cento), bem como correção monetária pelo índice IGPM/FGV e juros moratório de 1% (um por cento) e demais cominações legaisao mês, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.simples, pro rata die, da data se seu vencimento até o efetivo pagamento;
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco4.1) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesaNão ocorrendo o pagamento na data avençada, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido locação será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido acrescida de multa à razão de 2% (dois por cento) do valor total corrigido pelo IGPM/FGV ou outro que venha substituí-lo e demais cominações legaismelhor reflita a variação da moeda, despesas bancárias e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados da data do vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
4.2) Decorridos mais de dias do vencimento, a cobrança dos aluguéis será realizada por advogados constituídos pela LOCADORA, judicial ou extrajudicialmente, respondendo a LOCATÁRIA pelo valor do debito devidamente corrigidos pelo IGPM/FGV ou outro que venha substituí-lo e melhor reflita a variação da moeda, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados da data do vencimento e 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.
4.3) O inadimplemento de três parcelas de locação mensal acarretará a rescisão do contrato de pleno direito, nos moldes previstos no art. 474 do Código Civil, independentemente de notificação. Neste casoqualquer espécie de notificação à LOCATÁRIA para sua constituição em mora, os encargos decorrentes do atraso sendo desde então facultado à LOCADORA a imediata reintegração na posse de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresseus bens, com o que concorda desde já a LOCATÁRIA.
8.1.5. Se permanecer inadimplente4.4) Na impossibilidade de reaver os bens locados, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidosLOCATÁRIA responderá através da competente ação judicial, por atraso indenização correspondente ao valor total dos bens descritos no pagamento anexo 3, sem qualquer abatimento, além dos valores locatícios em aberto, devidamente corrigidos pelo IGPM/FGV, acrescidos de faturasmulta de 10% (dez por cento), podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados da data do vencimento, 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, sem prejuízo do pagamento das custas ocorrer de forma antecipadaperdas e danos sofridos pela LOCADORA.
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Samples: Contrato De Locação De Bens Móveis
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.; Contrato Múltiplo ECT x PMSP - SAO PAULO SECRETARIA NEGOCIOS JURIDICOS 5
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS à ECT o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data as datas prevista e efetiva do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOSpagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresfatura posterior.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOSpela ECT, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos “Órgãos Públicos Federais”.
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem de a ECT recorrer ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS à ECT se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas 27.01 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado inadimplente, podendo neste caso a OPERADORA, após ter iniciado, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplentes - SPC), optar:
(a) comunicar ao ASSINANTE, com 15 (quinze) dias de antecedência, sobre a interrupção dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos;
(b) pelo desligamento dos serviços, após 15 (quinze) dias da interrupção dos mesmos, até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previsto, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento da taxa de serviço vigente à época de seu religamento (reconexão), na hipótese de liquidação do débito.
27.02 Desse modo, o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à OPERADORA dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.
27.03 A suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, é uma faculdade da OPERADORA.
27.04 Em caso de atraso superior a 30 (trinta dias) da data do vencimento, ou em prazo inferior estabelecido na legislação em vigor, a OPERADORA poderá dar o presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escritapor rescindido, com prova a conseqüente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos eventualmente locados, se for o caso.
27.05 No caso de recebimento, para que a parte inadimplenteextinção da prestação do serviço previsto, no prazo item anterior, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de 05 todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de reinstalação (cincoaté 180 dias de desligado) ou taxa de instalação (mais de 180 dias úteisde desligado), regularize a situação pela tabela vigente à época, ou apresente defesaseja, se desligado por mais de 180 dias, o ASSINANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
8.1.1. Se for apresentada defesa27.06 Persistindo o débito em aberto, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS OPERADORA reservar-se-á o direito de suspender inscrever o cumprimento ASSINANTE nos órgãos de suas obrigações ou rescindir proteção ao crédito, mantendo-o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado.
8.1.4. 27.07 A não-OPERADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviçosrealizada.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Tv Por Assinatura
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. 6.1 Caso existam débitos pendentes em nome do CLIENTE, o BB-BI poderá liquidar imediatamente em Bolsa de Valores, Mercado de Balcão Organizado ou em Câmaras de Compensação e Liquidação, a preço de mercado, os direitos e ativos adquiridos por conta do CLIENTE, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações que estejam em poder do BB-BI ou do BB, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
6.2 Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 5.3 e 5.4, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas (i) a pedido do BB BI, caso este não receba do CLIENTE os valores para liquidação das operações por este realizadas; (ii) a pedido do Membro da Compensação, caso este não receba do BB-BI os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e (iii) pela B3, caso esta não receba do Membro da Compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
6.3 O inadimplemento das obrigações previstas CLIENTE autoriza o BB-BI a lançar a débito de sua conta corrente de liquidação, os valores relativos a eventuais cobranças de taxas de multas por parte da B3, bem como da diferença negativa no presente contrato será comunicado caso de recompra automática pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimentocontraparte compradora, para que regularizar a parte inadimplente, no prazo operação irregular decorrente da venda de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesaativos antes da liquidação física da respectiva compra do valor mobiliário.
8.1.1. Se for apresentada defesa6.4 O CLIENTE autoriza o BB-BI a debitar em sua conta corrente de liquidação, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazoos valores resultantes da recompra de ativos, ocasionada por eventuais irregularidades na documentação de venda.
8.1.2. Quando a decisão motivada 6.5 O CLIENTE reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não acolher as razões quitar seus débitos, nos termos da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fatoregulamentação editada pela B3.
8.1.3. 6.6 O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar CLIENTE torna-se responsável por todos e quaisquer ônus, penalidades e despesas a rescisão do contratoque o seu inadimplemento de qualquer obrigação estabelecida neste Contrato, a critério da parte prejudicadabem como à legislação em vigor ou às regras e aos procedimentos operacionais aplicáveis, der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveismedidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
8.1.3.1. O atraso 6.7 Caso o BB-BI seja compelido a recorrer a medidas judiciais para a salvaguarda e defesa de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamentoseus direitos, o valor devido CLIENTE será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, responsável pelo pagamento de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE todas as custas e as despesas cartoriaisjudiciais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipadainclusive honorários advocatícios a serem arbitrados em juízo.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a sua situação ou apresente sua defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.em prazo similar;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a sua situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS à ECT o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento prevista e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOSpagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC MetaSELIC, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresna fatura do mês seguinte.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOSpela ECT, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.;
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem de a ECT recorrer ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS à ECT se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
8.2. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA, pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às seguintes sanções:
8.2.1. Advertência;
8.2.2. Multa;
8.2.3. Rescisão Unilateral;
8.3. A multa descrita no item 8.2.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
8.3.1. Multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
8.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
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DO INADIMPLEMENTO. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 1CF3-B869-8B55-37F6.
8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – - SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresfatura posterior.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – - CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos "Órgãos Públicos Federais".
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “"PROTESTO DE TÍTULO”", para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, file:///C:/Users/Juliano/AppData/Local/Temp/G4JIXWB0.htm 19/04/2021 independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão resclsao do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo prejuizo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS à ECT o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data as datas prevista e efetiva do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOSpagamento, de acordo acorc!o com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC - SELlC Meta, ocorriJa entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresfatura posterior.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – - CADIN, pelos CORREIOSpeia ECT, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos "Órgãos Públicos Federais".
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem de a ECT recorrer ao mecanismo de “"PROTESTO DE TÍTULO”TiTULO", para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS à ECT se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem CORREIOSrecorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.. fi Ie:///C:/Users/Us uario/AppData/Local/Te mp/Co nlrato_M uItíplo OP Lei_8666_93_13935912-1.html 5/10 27/04/2020 SE1/CORREIOS -13935912 - Contrato Múltiplo - OP - Lei 8666/93
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial referenciai do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC - 5EUC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.4.2. A partir do 10^ (décimo) dia após o vencimento, e o atraso de pagamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, concede aos CORREIOS o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo de outras sanções.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN-CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “"PROTESTO DE TÍTULO”", para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.19.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outranão pagamento do Documento de Cobrança na data de vencimento sujeitará o Assinante , mediante notificação escrita, com prova independente de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicadaqualquer aviso, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danosdas exigibilidades pecuniárias cabíveis, além na aplicação das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.seguintes sanções:
8.1.3.19.1.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito original, aplicável a partir do dia seguinte ao do vencimento;
9.1.2. juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês sobre o débito, calculados pro rata temporis , contados a partir da data de vencimento do Documento de Cobrança até a efetiva liquidação do débito;
9.1.3. atualização dos valores em atraso pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGP-DI”), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“FGV”), ou por outro índice que venha a substituí-lo, até a data da efetiva liquidação do débito total;
9.2. Além das penalidades determinadas no item 9.1. acima, o Assinante se sujeitará ao determinado abaixo:
(a) Suspensão dos Serviços, a exclusivo critério da IDT , com bloqueio das chamadas originadas pelo Terminal do Assinante , após 30 (trinta) dias da data de vencimento do Documento de Cobrança, sem que tenha havido contestação, até a comprovação da quitação do mesmo;
9.3. O Assinante tem pleno conhecimento que, decorrido os prazos previstos no item 9.2. acima, poderá ter seus dados pessoais incluídos no cadastro de Sistema de Proteção ao Crédito e demais cominações legaiscadastros de inadimplentes, independentemente de notificação. Neste casobem como poderá ser levado a protesto, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão ter seus débitos cobrados em ciclos posteriorespor terceiros autorizados pela IDT , ou estar sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos mesmos.
8.1.59.4. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOSA suspensão dos Serviços, em obediência ao disposto na Lei 10.522 decorrência do não pagamento do Documento de 19 Cobrança até a data de julho de 2002vencimento, não isentará o Assinante do pagamento dos valores relativos aos serviços contratados, que continuarão devidos até a data do efetivo pagamento ou rescisão do Contrato.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
DO INADIMPLEMENTO. 8.112.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.112.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.;
8.1.212.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.312.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.112.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS à CONTRATADA o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.112.1.4. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOSà CONTRATADA, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – - SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
12.1.4.1. Neste caso, os encargos posterior. decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.fatura
8.1.512.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Federal- CADIN, pelos CORREIOSpela empresa, em obediência ao disposto na Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002;
12.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos "Órgãos Públicos Federais".
8.1.5.112.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem da CONTRATADA recorrer ao mecanismo de “"PROTESTO DE TÍTULO”", para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturasfatura, podendo ser pagas paga diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS à empresa contratada se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Licensing Agreements
DO INADIMPLEMENTO. 8.122.01. O inadimplemento das obrigações previstas no Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, deixando o ASSINANTE de pagar, total ou parcialmente, qualquer valor devido na data de seu respectivo vencimento, a partir do 16º dia de atraso, será considerado inadimplente, podendo a TVN, conforme o caso e a seu exclusivo critério:
a) interromper a transmissão de sinais até a efetiva quitação dos débitos em atraso, acrescidos de encargos legais e contratualmente avençados;
b) interromper o procedimento de instalação dos pontos principal e adicional, até a efetiva quitação do débito e encargos devidos;
c) promover o desligamento dos pontos instalados, só restabelecendo-os após a efetiva quitação dos débitos e encargos devidos e, ainda, da TAXA DE SERVIÇO vigente à época do religamento.
22.02. Em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias da data do vencimento, ou em prazo inferior estabelecido na legislação em vigor, a TVN poderá dar o presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escritapor rescindido, com prova a consequente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos eventualmente locados, se for o caso.
22.03. No caso de recebimentoextinção de que trata o item anterior, para o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e pagamento de nova taxa de instalação pela tabela vigente à época, ou seja, o CONTRATANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos decorrentes.
22.04. Persistindo o débito em aberto por período superior a 30 (trinta) dias, a TVN reservar-se-á o direito de inscrever o CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado.
22.05. A TVN providenciará à solicitação de exclusão dos órgãos de proteção ao crédito, tão logo o ASSINANTE leve ao conhecimento da PRESTADORA a parte inadimplentequitação das pendências registradas.
22.06. Perfaz obrigação única e exclusiva do ASSINANTE, no informar a TVN de eventual discrepância da anotação mantida junto aos cadastros de restrição ao crédito, de acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A TVN tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesacontar da comunicação do ASSINANTE, para proceder à alteração das eventuais informações incorretas.
8.1.122.07. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir A ausência da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar de que trata o item supra, isenta a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo TVN de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de qualquer responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidosfins indenizatórios, por atraso no pagamento incidência do inciso II do artigo 14 do Código de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipadaDefesa do Consumidor.
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Samples: Service Agreement
DO INADIMPLEMENTO. 8.123.01. O inadimplemento das obrigações atraso no pagamento poderá implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao CONTRATANTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente contrato Contrato, procedimentos estes que devem observar o estabelecido na Resolução 632 da Anatel.
23.02. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
23.03. Prolongados os atrasos previstos no item 23.01 da presente Xxxxxxxx, poderá a OPERADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
23.04. No caso de extinção de que trata o item anterior, o serviço somente será comunicado pela parte prejudicada à outradisponibilizado novamente, mediante notificação escritaa quitação de todos os débitos e o pagamento de nova taxa de instalação pela tabela vigente à época, ou seja, o CONTRATANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com prova os custos desse decorrentes.
23.05. A OPERADORA providenciará à solicitação para a exclusão da inscrição dos órgãos de recebimentoproteção ao crédito, tão logo, o CONTRATANTE informe a quitação das pendências registradas.
23.06. Perfaz obrigação única e exclusiva do CONTRATANTE, informar a OPERADORA o pagamento realizado em instituição bancária, da parcela que estava em atraso e que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Quando o pagamento é realizado em atraso, o sistema deixa de ser automatizado, para que fins de baixa de inscrição. Por essa razão, a ausência desta obrigação de comunicar, por parte inadimplentedo CONTRATANTE, no isentará a OPERADORA de qualquer dever reparatório por manutenção da inscrição, segundo estabelece o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
23.07. Comunicado o pagamento extemporâneo por parte do CONTRATANTE, a OPERADORA tem o prazo legalmente fixado de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesacontar da solicitação, para proceder à atualização das informações.
8.1.123.08. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir A ausência da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar de que trata a rescisão do contratocláusula 23.06, isenta a critério da parte prejudicada, sem prejuízo OPERADORA de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de qualquer responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidosfins indenizatórios, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipadaculpa exclusiva do CONTRATANTE.
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Samples: Condições Gerais De Prestação De Serviços De Tv Por Assinatura
DO INADIMPLEMENTO. 8.111.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento pagamento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a valor na data de seu vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.sujeitará ao CLIENTE, independentemente de qualquer aviso, às seguintes sanções moratórias:
8.1.4.111.1.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido Pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) e demais cominações legaisaplicada sobre o valor total do débito;
11.1.2. Juros de mora de 1% (um por cento) a.m. calculados, independentemente pro rata die, devidos a partir do dia seguinte ao vencimento do débito até a data de notificaçãosua efetiva liquidação;
11.1.3. Neste casoAtualização monetária calculada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, os encargos decorrentes publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) desde a data seguinte ao vencimento do atraso débito até o dia de pagamento serão cobrados em ciclos posterioressua efetiva liquidação.
8.1.511.2. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo Após 07 (sete) dias de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 pagamento de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus quaisquer valores devidos, e sem prejuízo do disposto no item 11.1 acima, o CLIENTE estará sujeito ao seguinte:
11.2.1. Suspensão da prestação do serviço, ficando o restabelecimento deste condicionado à liquidação total dos débitos vencidos;
11.2.2. Cancelamento definitivo do serviço, independente de qualquer aviso, quando o CLIENTE não estiver regular com o limite de consumo estabelecida pela Política de Crédito, conforme clausula 8.6;
11.2.3. O CLIENTE continuará inteiramente responsável por atraso no pagamento qualquer valor devido em relação a qualquer funcionalidade a qual continue tendo acesso, bem como por qualquer valor aplicável para armazenamento de faturasdados e despesas por tarefas em execução após a data de suspensão ou cancelamento;
11.2.4. A VIVO não irá apagar por um prazo de até 23 dias, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS após a suspensão, qualquer parte do conteúdo do CLIENTE, exceto se de outra forma estabelecido neste Contrato. Durante este período, o pagamento das custas ocorrer de forma antecipadaCLIENTE poderá recuperar o conteúdo dos serviços apenas se tiver quitado todos os débitos referentes ao uso do serviço com a VIVO. Após esse período o conteúdo será apagado definitivamente.
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Samples: Cloud Services Agreement
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços, a partir do 10º (décimo) dia após o 7 of 11 12/08/2020 09:43 vencimento, e o atraso de pagamento pagamento, por prazo superior a 90 30 (noventatrinta) dias dias, concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78contrato, da Lei 8.666/93sem prejuízo de outras sanções.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. 6.1 Caso existam débitos pendentes em nome do CLIENTE, o BB-BI poderá liquidar imediatamente em Bolsa de Valores, Mercado de Balcão Organizado ou em Câmaras de Compensação e Liquidação, a preço de mercado, os direitos e ativos adquiridos por conta do CLIENTE, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações que estejam em poder do BB-BI ou do BB, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
6.2 Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 5.3 e 5.4, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas (i) a pedido do BB BI, caso este não receba do CLIENTE os valores para liquidação das operações por este realizadas; (ii) a pedido do Membro da Compensação, caso este não receba do BB-BI os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e (iii) pela B3, caso esta não receba do Membro da Compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
6.3 O inadimplemento das obrigações previstas CLIENTE autoriza o BB-BI a lançar a débito de sua conta corrente mantida junto ao BB, vinculada ao seu código de investidor, os valores relativos a eventuais cobranças de taxas de multas por parte da B3, bem como da diferença negativa no presente contrato será comunicado caso de recompra automática pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimentocontraparte compradora, para que regularizar a parte inadimplenteoperação irregular decorrente da venda de ativos antes da liquidação física da respectiva compra do valor mobiliário, no prazo de 05 ou seja, antes do 3º (cincoterceiro) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesadia útil contado da data da compra daquele ativo.
8.1.1. Se for apresentada defesa6.4 O CLIENTE autoriza o BB-BI a debitar em sua conta corrente mantida junto ao BB, vinculada a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazoseu código de investidor, os valores resultantes da recompra de ativos, ocasionada por eventuais irregularidades na documentação de venda.
8.1.2. Quando a decisão motivada 6.5 O CLIENTE reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não acolher as razões quitar seus débitos, nos termos da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fatoregulamentação editada pela B3.
8.1.3. 6.6 O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar CLIENTE torna-se responsável por todos e quaisquer ônus, penalidades e despesas a rescisão do contratoque o seu inadimplemento de qualquer obrigação estabelecida neste Contrato, a critério da parte prejudicadabem como à legislação em vigor ou às regras e aos procedimentos operacionais aplicáveis, der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveismedidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
8.1.3.1. O atraso 6.7 Se o BB-BI for compelido a recorrer a medidas judiciais para a salvaguarda e defesa de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamentoseus direitos, o valor devido CLIENTE será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, responsável pelo pagamento de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE todas as custas e as despesas cartoriaisjudiciais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipadainclusive honorários advocatícios a serem arbitrados em juízo.
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Samples: Intermediation Agreement
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco5.1) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesaNão ocorrendo o pagamento na data avençada, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido locação será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido acrescida de multa à razão de 2% (dois por cento) do valor total corrigido pelo INCC ou outro que venha substituí-lo e demais cominações legaismelhor reflita a variação da moeda, despesas bancárias e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados da data do vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
5.2) Decorridos mais de dias do vencimento, a cobrança dos aluguéis será realizada por advogados constituídos pela LOCADORA, judicial ou extrajudicialmente, respondendo a LOCATÁRIA pelo valor do debito devidamente corrigidos pelo INCC ou outro que venha substituí-lo e melhor reflita a variação da moeda, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados da data do vencimento e 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.
5.3) O inadimplemento de três parcelas de locação mensal acarretará a rescisão do contrato de pleno direito, nos moldes previstos no art. 474 do Código Civil, independentemente de notificação. Neste casoqualquer espécie de notificação à LOCATÁRIA para sua constituição em mora, os encargos decorrentes do atraso sendo desde então facultado à LOCADORA a imediata reintegração na posse de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresseus bens, com o que concorda desde já a LOCATÁRIA.
8.1.5. Se permanecer inadimplente5.4) Na impossibilidade de reaver os bens locados, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidosLOCATÁRIA responderá através da competente ação judicial, por atraso indenização correspondente ao valor total dos bens descritos no pagamento anexo 3, sem qualquer abatimento, além dos valores locatícios em aberto, devidamente corrigidos pelo INCC, acrescidos de faturasmulta de 10% (dez por cento), podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados da data do vencimento, 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, sem prejuízo do pagamento das custas ocorrer de forma antecipadaperdas e danos sofridos pela LOCADORA.
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Samples: Contrato De Locação De Bens Móveis
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. 11.1 - O inadimplemento Inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei nº. 8.666/93 atualizada pela Lei nº. 8.883/94, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escritapor escrito, entregue diretamente ou por via postal, - com prova aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.2 - À não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como no pagamento de mensalidade, a suspensão da prestação dos serviços pela CONTRATADA até a sua normalização.
11.3 - A CONTRATADA, pela sua inadimplência no cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual, estará sujeita às seguintes sanções:
11.3.1 — advertência;
11.3.2 — suspensão temporária do direito de participar de licitação;
11.3.3 — impedimento de contratar com a Administração;
11.3.4 — declaração de inidoneidade para que licitar ou contratar com a parte inadimplenteAdministração Pública.
11.3.5 — multa;
11.3.5.1 – A multa prevista acima será a seguinte: - Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
11.3.5.2 – As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
11.3.5.3 – O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteisúteis a contar da data da notificação, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesapodendo o CONTRATANTE, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesapara isso, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento descontá-la das faturas por ocasião do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre se julgar conveniente;
11.3.5.4 – O pagamento da multa não eximirá a data CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade; Estado do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, Pará Município de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO Senador Xxxx Xxxxxxxx PREFEITURA MUNICIPAL DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.SENADOR XXXX XXXXXXXX C.N.P.J Nº. 05.421.110/0001-40
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços, a partir do 10º (décimo) dia após o vencimento, e o atraso de pagamento pagamento, por prazo superior a 90 30 (noventatrinta) dias dias, concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78contrato, da Lei 8.666/93sem prejuízo de outras sanções.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOSpelosCORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.110.1. O Em relação às obrigações do Participante, o encerramento da participação no Programa poderá se dar por inadimplemento das nos seguintes casos:
a. inadimplemento por suas obrigações nos prazos e forma previstos no presente Regulamento;
b. violação grave de seus deveres contratuais que impliquem qualquer tipo de prejuízo à netspaces, tais como prática de atos incompatíveis com a probidade, negligência, renúncia a direitos ou crmditos sem autorização para tanto, entre outros atos que denotem sua incapacidade de fazer bem cumprir o presente Regulamento;
c. demais obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada Regulamento.
10.2. Ocorrendo atraso sobre obrigação de natureza financeira, incide sobre os valores em atraso multa de 10% (dez por cento), bem como juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária apurada pelo índice monetário IGP-m.
10.3. Em caso de mora de obrigações de qualquer natureza superiores a 30 (trinta) dias, fica facultado à outranetspaces notificar o Participante em relação à sua pretensão de encerramento da participação no Programa por inadimplemento, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que ficando facultado ao Participante purgar a parte inadimplente, mora no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de atm 48 horas (quarenta e oito) oito horas).
10.4. A ocorrência da hipótese da cláusula anterior autoriza a Parte prejudicada a realizar, contadas a partir do prazo ali previsto, a suspensão de serviços e/ou atividades atm a regularização da comunicação formal desse fatoobrigação que esteja em mora.
8.1.310.5. O descumprimento A netspaces ou o participante poderá pedir, por escrito, o cancelamento e/ou encerramento da participação no Programa, se a outra Parte der motivo para tal por quebra dos termos aqui estabelecidos, obrigando-se a infratora, assegurado o amplo direito de defesa e a possibilidade de sanar o inadimplemento, a reembolsar a parte lesada de qualquer prejuízo comprovado advindo do subitem anterior cancelamento da participação em questão.
10.6. Ocorrido o encerramento por inadimplemento do Parceiro, a netspaces poderá ensejar a rescisão exigir de imediato todos os valores devidos e em aberto, com encargos, bem como o valor de Pagamento Mínimo multiplicado pelos meses faltantes de vigência do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Programa De Inovação
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços, a partir do 10º (décimo) dia após o vencimento, e o atraso de pagamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, concede aos CORREIOS o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo de outras sanções.
8.1.4.18.1.4. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posterioresfatura posterior.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.;
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.119.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato Projeto Básico será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.119.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.219.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.319.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.419.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.119.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.519.1.4.2. A partir do 10º (décimo) dia após o vencimento, e o atraso de pagamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, concede aos CORREIOS o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo de outras sanções.
19.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Minuta De Projeto Básico
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo CEETEPSCAP2021135716 5 of 9 05/10/2021 14:31 prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos
DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de provade recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre manifestarsobre esta no mesmo prazo.;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – - SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Informativode Créditos não Quitados do Setor Público Federal – - CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos "Órgãos Públicos Federais".
8.1.5.18.1.6. Será de responsabilidade do da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade caso
8.1.1. hajanecessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para "PROTESTODE TÍTULO",para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas ouressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para 6 de 10 15/09/2020 15:44 reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
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Samples: Contrato Múltiplo De Prestação De Serviços E Venda De Produtos