Common use of DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Clause in Contracts

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 22.1. A Lei nº 8.668/93 e 9.779/99 estabelece que os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de investimento imobiliário são isentos de tributação, desde que não apliquem recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como construtor, incorporador ou sócio, cotistas que detenham, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas. 22.2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelo Fundo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. 22.2.1. A incidência de imposto de renda na fonte prevista no item 22.2. acima, não se aplica às aplicações feitas pelo Fundo em: (a) letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; ou (b) fundos de investimento imobiliários cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. 22.3. O imposto de que trata o item 22.1. acima poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital, proporcionalmente à participação dos cotistas pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção de que trata o subitem 22.3.1. A parcela do imposto não compensada na forma do item 22.3. acima será considerada encargo do Fundo. 22.4. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo Fundo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento). Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de Cotas também sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento) às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital e ganhos líquidos, conforme o caso. 22.4.1. A isenção prevista no item 22.2.1. acima, alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive as realizadas por residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), nos termos do §4º do Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05 de abril de 2010, e suas alterações posteriores (“IN SRF 1.022”). 22.5. Não há garantia do Administrador, do Gestor ou de qualquer terceiro de que os Cotistas poderão se valer do tratamento tributário mais benéfico.

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Samples: Fundo De Investimento Imobiliário, Fundo De Investimento Imobiliário

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 22.1. 18.1 A Lei nº 8.668/93 e 9.779/99 9.779 estabelece que os rendimentos e ganhos Fundos de capital auferidos pelos fundos de investimento imobiliário Investimento Imobiliário são isentos de tributaçãotributação sobre a sua receita operacional, desde que não apliquem que: i) Distribuam, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e ii) Apliquem recursos em empreendimentos imobiliários que não tenham como construtor, incorporador ou sócio, cotistas cotista que detenhamdetenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas. 22.2. Os 18.2 O presente Regulamento garante a distribuição de lucros prevista no inciso “i” do item 18.1, acima, sendo uma obrigação do Administrador fazer cumprir essa disposição. 18.3 De acordo com o inciso III do parágrafo único do artigo 3º da Lei 11.033, não haverá incidência do Imposto de Renda retido na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas sobre os rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física, observados cumulativamente os seguintes requisitos: i) O Cotista pessoa física seja titular de menos de 10% (dez por cento) do montante de Cotas emitidas pelo Fundo, e ganhos líquidos cujas Cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento inferior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; ii) O Fundo conte com, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variávelno mínimo, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.50 (cinquenta) Cotistas; e 22.2.1. A incidência de imposto de renda na fonte prevista no item 22.2. acima, não se aplica às aplicações feitas pelo Fundo em: (aiii) letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; ou (b) fundos de investimento imobiliários cujas cotas As Cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. 22.3. O imposto 18.4 Não há nenhuma garantia ou controle efetivo por parte do Administrador, no sentido de que trata se manter o Fundo com as características previstas nos incisos “i” e “ii” do item 22.1. acima poderá ser compensado com 18.3, acima; já quanto ao inciso “iii”, o retido na fonte pelo Fundo, por ocasião da distribuição Administrador manterá as Cotas admitidas para negociação secundária no mercado de rendimentos e ganhos bolsa de capital, proporcionalmente à participação dos cotistas pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita valores administrado pela B3. 18.5 No caso de inobservância das condições legais impostas à isenção das pessoas físicas à tributação pelo Imposto de que trata o subitem 22.3.1. A parcela do imposto não compensada na forma do item 22.3. acima será considerada encargo do Fundo. 22.4. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo Fundo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda Renda retido na fonte, à alíquota aplicar-se-á a regra geral de 20% (vinte por cento). Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de Cotas também sujeitam-se à incidência do imposto de renda à aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital e ganhos líquidos, conforme o casopara os rendimentos. 22.4.1. A isenção prevista no item 22.2.1. acima, alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive as realizadas por residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), nos termos do §4º do Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05 de abril de 2010, e suas alterações posteriores (“IN SRF 1.022”). 22.5. Não há garantia do Administrador, do Gestor ou de qualquer terceiro de que os Cotistas poderão se valer do tratamento tributário mais benéfico.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 22.118.1. Nos termos do artigo 15, inciso XXII, da Instrução CVM 472, a Instituição Administradora compromete-se a informar, mediante a publicação de fato relevante, qualquer evento que acarrete a alteração no tratamento tributário aplicável ao Fundo e/ou aos seus Cotistas, incluindo, mas não se limitando, as seguintes hipóteses: (i) caso a quantidade de Cotistas do Fundo se torne inferior a 50 (cinquenta); e (ii) caso as Cotas deixem de ser negociadas em mercado de bolsa ou de balcão organizado. 18.1.1. A Lei nº 8.668/93 e 9.779/99 estabelece que os rendimentos e ganhos versão integral da política de capital auferidos divulgação de fato relevante adotada pelo Fundo poderá ser consultada pelos fundos Cotistas no endereço eletrônico da Instituição Administradora: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxxxXxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx/Xxx%X0%XXxxxx%00xx%00 Divulga%C3%A7%C3%A3o%20de%20Fatos%20Relevantes.pdf. 18.1.2. Não haverá restrições quanto ao limite máximo de investimento imobiliário são isentos propriedade de tributaçãoCotas do Fundo por um único investidor, desde que não apliquem ficando ressalvado que, se o Fundo aplicar recursos em empreendimentos imobiliários imóveis que tenham tenha como construtorincorporador, incorporador construtor ou sócio, cotistas Cotista que detenhampossua, isoladamente ou em conjunto com pessoas pessoa a ele ligadasligada, percentual superior a de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas. 22.2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelo Fundo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitamo Fundo passará a sujeitar-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas. 18.1.3. Não há nenhuma garantia ou controle efetivo por parte da Instituição Administradora, no sentido de se manter o tratamento tributário do Fundo com as características previstas neste Regulamento, nem quanto ao tratamento tributário conferido aos seus Cotistas para fins da não incidência do imposto Imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. 22.2.1. A incidência de imposto de renda na fonte prevista no item 22.2. acima, não se aplica às aplicações feitas pelo Fundo em: (a) letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; ou (b) fundos de investimento imobiliários cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. 22.3. O imposto de que trata o item 22.1. acima poderá ser compensado com o Renda retido na fonte pelo Fundo, por ocasião da distribuição e na declaração de rendimentos e ganhos de capital, proporcionalmente à participação dos cotistas pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção de que trata o subitem 22.3.1. A parcela do imposto não compensada na forma do item 22.3. acima será considerada encargo do Fundo. 22.4. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo Fundo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento). Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de Cotas também sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento) às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital e ganhos líquidos, conforme o caso. 22.4.1. A isenção prevista no item 22.2.1. acima, alcança as operações realizadas por ajuste anual das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive as realizadas por residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), nos termos do §4º do Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05 de abril de 2010, e suas alterações posteriores (“IN SRF 1.022”)com relação aos rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física. 22.5. Não há garantia do Administrador, do Gestor ou de qualquer terceiro de que os Cotistas poderão se valer do tratamento tributário mais benéfico.

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 22.118.1. Nos termos do artigo 15, inciso XXII, da Instrução CVM 472, a Instituição Administradora compromete-se a informar, mediante a publicação de fato relevante, qualquer evento que acarrete a alteração no tratamento tributário aplicável ao Fundo e/ou aos seus Cotistas, incluindo, mas não se limitando, as seguintes hipóteses: (i) caso a quantidade de Cotistas do Fundo se torne inferior a 50 (cinquenta); e (ii) caso as Cotas deixem de ser negociadas em mercado de bolsa ou de balcão organizado. 18.1.1. A Lei nº 8.668/93 e 9.779/99 estabelece Instituição Administradora informará o Cotisto pessoa física cujas Cotas passem a representar participação superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do Fundo, a fim de que os rendimentos e ganhos este possa tomar as providências que entender cabíveis. 18.1.2. A versão integral da política de capital auferidos divulgação de fato relevante adotada pelo Fundo poderá ser consultada pelos fundos Cotistas no endereço eletrônico da Instituição Administradora: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/XxxXxxxx/Xxxxxxx/Xxxxx_x_Xxxxxxxxxx.xxxx. 18.1.3. Não haverá restrições quanto ao limite máximo de investimento imobiliário são isentos propriedade de tributaçãoCotas do Fundo por um único investidor, desde ficando ressalvado que não apliquem se o Fundo aplicar recursos em empreendimentos imobiliários imóveis que tenham tenha como construtorincorporador, incorporador construtor ou sócio, cotistas Cotista que detenhampossua, isoladamente ou em conjunto com pessoas pessoa a ele ligadasligada percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas do Fundo passará a sujeitar-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas. 18.1.4. O Fundo não investirá em empreendimentos imobiliários cujo sócio, incorporador ou construtor seja Cotista detentor de cotas que representem percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas. 22.2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelo do patrimônio líquido do Fundo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas modo a esta forma de tributação. 22.2.1. A incidência de imposto de renda na fonte prevista no item 22.2. acima, não se aplica às aplicações feitas pelo Fundo em: (a) letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; ou (b) fundos de investimento imobiliários cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. 22.3. O imposto de que trata alterar o item 22.1. acima poderá ser compensado com o retido na fonte pelo tratamento tributário aplicável ao Fundo, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital, proporcionalmente à participação dos cotistas pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção de que trata o subitem 22.3.1. A parcela do imposto não compensada na forma do item 22.3. acima será considerada encargo do Fundo. 22.4. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo Fundo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento). Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de Cotas também sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento) às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital e ganhos líquidos, conforme o caso. 22.4.1. A isenção prevista disposto no item 22.2.1. acima, alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive as realizadas por residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), nos termos do §4º do Artigo 66 da Instrução Normativa RFB Lei 1.0229.779, de 05 19 de abril janeiro de 20101999, e suas alterações posteriores (“IN SRF 1.022”)conforme alterada. 22.5. Não há garantia do Administrador, do Gestor ou de qualquer terceiro de que os Cotistas poderão se valer do tratamento tributário mais benéfico.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 22.118.1. Os fundos de investimento imobiliário devem distribuir, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. A Lei nº 8.668/93 e 9.779/99 9.779/1999 estabelece que os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de investimento imobiliário são isentos de tributaçãotributação sobre a sua receita operacional, desde que não apliquem recursos em empreendimentos imobiliários que não tenham como construtor, incorporador ou sócio, cotistas Cotista que detenhamdetenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas. 22.218.1.1. Os De acordo com o inciso II do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004, não haverá incidência do Imposto de Xxxxx retido na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas com relação aos rendimentos distribuídos pelo Fundo ao Cotista pessoa física, observados cumulativamente os seguintes requisitos: I. O Cotista pessoa física seja titular de menos de 10% (dez por cento) do montante de Cotas emitidas pelo Fundo e ganhos líquidos cujas Cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento inferior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo; II. O Fundo conte com, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variávelno mínimo, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.50 (cinquenta) Cotistas; e 22.2.1III. A incidência de imposto de renda na fonte prevista no item 22.2. acima, não se aplica às aplicações feitas pelo Fundo em: (a) letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; ou (b) fundos de investimento imobiliários cujas cotas As Cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. 22.318.1.2. O imposto No caso de que trata o item 22.1. acima poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital, proporcionalmente à participação dos cotistas pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita inobservância das condições legais impostas à isenção das pessoas físicas à tributação pelo Imposto de que trata o subitem 22.3.1. A parcela do imposto não compensada na forma do item 22.3. acima será considerada encargo do Fundo. 22.4. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo Fundo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda Renda retido na fonte, à aplicar-se-á a regra geral de aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento)) para os recolhimentos. 18.1.3. Os Nos termos do inciso II do artigo 18 da Lei nº 8.668/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.779/99, os ganhos de capital e ou rendimentos auferidos na alienação ou resgate de Cotas também Cotas, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto tributação pelo Imposto de renda Renda à alíquota de 20% (vinte por cento) às mesmas na fonte, no caso de resgate de Cotas, ou conforme normas aplicáveis aos ganhos de capital e ou ganhos líquidoslíquidos auferidos em renda variável nos casos de alienação de Cotas. Ressalte-se que no caso de pessoa jurídica, conforme o casorecolhimento do Imposto de Renda nesta hipótese se dará a título de antecipação do imposto devido. 22.4.118.1.4. A Em razão das características relativas à Primeira Emissão de Cotas do Fundo onde não será atingido o mínimo de 50 (cinquenta) investidores, os cotistas do Fundo não terão as prerrogativas de isenção prevista no item 22.2.1. acima, alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive as realizadas por residentes ou domiciliados em país que não tribute a de imposto de renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), nos termos do §4º do Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05 de abril de 2010, e suas alterações posteriores (“IN SRF 1.022”)acima referido. 22.5. Não há garantia do Administrador, do Gestor ou de qualquer terceiro de que os Cotistas poderão se valer do tratamento tributário mais benéfico.

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Samples: Investment Fund Regulation

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 22.117.1. A Lei nº 8.668/93 e 9.779/99 estabelece Não haverá restrições quanto ao limite máximo de propriedade de Cotas do Fundo por um único investidor, ficando ressalvado que os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de investimento imobiliário são isentos de tributação, desde que não apliquem se o Fundo aplicar recursos em empreendimentos imobiliários empreendimento imobiliário que tenham tenha como construtorincorporador, incorporador construtor ou sócio, cotistas Cotista que detenhampossua, isoladamente ou em conjunto com pessoas pessoa a ele ligadas, ligada percentual superior a de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas. 22.2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelo Fundo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitamcotas o Fundo passará a sujeitar-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis tributação aplicável às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributaçãojurídicas. 22.2.1. A incidência de imposto de renda na fonte prevista no item 22.2. acima, não se aplica às aplicações feitas pelo Fundo em: (a) letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; ou (b) fundos de investimento imobiliários cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. 22.3. O imposto de que trata o item 22.1. acima poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital, proporcionalmente à participação dos cotistas pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção de que trata o subitem 22.3.1. A parcela do imposto não compensada na forma do item 22.3. acima será considerada encargo do Fundo. 22.4. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo Fundoauferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelo Fundo a qualquer beneficiárioCotista, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento). 17.1.1. Os Não obstante o disposto acima, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, o Cotista pessoa física ficará isento do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos exclusivamente nas seguintes condições, que devem ser cumulativamente presentes, sem prejuízo do disposto no Item 18.1 acima: I. O Fundo deve possuir número igual ou superior a 50 (cinquenta) Cotistas; II. O Cotista pessoa física, individualmente, deve possuir participação em Cotas do Fundo em percentual inferior a 10% (dez por cento) da totalidade de Cotas emitidas do Fundo; III. O Cotista pessoa física não poderá ser detentor de Cotas que lhe outorguem o direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do rendimento total auferido pelo Fundo no período; e IV. As Cotas devem ser admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. 17.1.2. Não há qualquer garantia ou controle efetivo por parte da Administradora no sentido de manter o Fundo com as características previstas nos incisos I a IV do Item 17.2.1 acima. 17.2. Caso seja verificada inobservância de quaisquer condições estabelecidas no item 17.2.1 e incisos, acima, que venha ocasionar alguma alteração no tratamento tributário conferido ao Fundo, a Administradora comunicará o fato, imediatamente, aos Cotistas, mediante a publicação de fato relevante. 17.3. Nos termos do artigo 18 da Lei n.º 8.668/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.779 de 19 de janeiro de 1999, os ganhos de capital e ou rendimentos auferidos na alienação ou resgate de Cotas também Cotas, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do tributação pelo imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento) às mesmas na fonte, no caso de resgate de Cotas, ou conforme normas aplicáveis aos ganhos de capital e ou ganhos líquidos, conforme o casolíquidos auferidos em renda variável nos casos de alienação de Cotas. 22.4.1. A isenção prevista no item 22.2.1. acima, alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive as realizadas por residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), nos termos do §4º do Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05 de abril de 2010, e suas alterações posteriores (“IN SRF 1.022”). 22.5. Não há garantia do Administrador, do Gestor ou de qualquer terceiro de que os Cotistas poderão se valer do tratamento tributário mais benéfico.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 22.118.1. A Lei nº 8.668/93 e 9.779/99 estabelece que os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de investimento imobiliário são isentos de tributação, desde que não apliquem Caso o Fundo aplique recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como construtorincorporador, incorporador construtor ou sócio, cotistas cotista que detenhamdetenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadasrelacionadas, nos termos da legislação tributária aplicável, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas. 22.2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos cotas emitidas pelo Fundo, sua carteira estará sujeita à tributação aplicável às pessoas jurídicas para fins de incidência da tributação corporativa cabível, como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, a Contribuição ao Programa de Integração Social e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social. 18.2. O Fundo é obrigado a distribuir aos Cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros apurados segundo o regime de caixa, com base em aplicações financeiras balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de renda fixa ou junho e 31 de renda variáveldezembro de cada ano. A distribuição destes lucros pelo Fundo a qualquer beneficiário, sujeitaminclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto IRRF, à alíquota de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação20% (vinte por cento). 22.2.118.3. A incidência Não obstante o disposto na Cláusula 18.2 acima, em conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, o Cotista pessoa física ficará isento do imposto de renda na fonte prevista no item 22.2sobre os rendimentos auferidos exclusivamente nas seguintes hipóteses, cumulativamente: I. o Fundo possuir número igual ou superior a 50 (cinquenta) Cotistas; II. acimanão ter individualmente, participação em Cotas do Fundo em percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) da totalidade de cotas emitidas do Fundo; III. não se aplica às aplicações feitas ser detentor de Cotas que lhe outorguem o direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do rendimento total auferido pelo Fundo em: (a) letras hipotecáriasno período; e, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; ou (b) fundos de investimento imobiliários cujas cotas sejam ainda; IV. ter as suas Cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. 22.318.4. O imposto de que trata o item 22.1. acima poderá ser compensado Nos termos do inciso II do artigo 18 da Lei n.º 8.668/93, com o retido na fonte pelo Fundoas alterações introduzidas pela Lei n.º 9.779/99, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital, proporcionalmente à participação dos cotistas pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção de que trata o subitem 22.3.1. A parcela do imposto não compensada na forma do item 22.3. acima será considerada encargo do Fundo. 22.4. Os rendimentos e os ganhos de capital ou rendimentos auferidos pelo Fundona alienação ou resgate de Cotas, quando distribuídos a qualquer beneficiárioinclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto tributação pelo Imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento). Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de Cotas também sujeitam-se à incidência do imposto de renda Renda à alíquota de 20% (vinte por cento) às mesmas na fonte, no caso de resgate de Cotas, ou conforme normas aplicáveis aos ganhos de capital e ou ganhos líquidoslíquidos auferidos em renda variável nos casos de alienação de Cotas. Ressalte-se que no caso de pessoa jurídica, conforme o casorecolhimento do Imposto de Renda nesta hipótese se dará a título de antecipação do imposto devido. 22.4.118.5. A isenção prevista no item 22.2.1. acima, alcança as operações realizadas por pessoas físicas Aos Cotistas do Fundo residentes ou domiciliadas e domiciliados no exterior, inclusive as realizadas que ingressarem recursos no Brasil por residentes ou domiciliados intermédio dos mecanismos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2.689, de 26 de janeiro de 2000, conforme alterada, e que não residirem em país ou jurisdição que não tribute a renda ou capital, ou que a tribute à a alíquota máxima inferior a 20% %, estarão sujeitos a regime de tributação diferenciado. 18.5.1. No caso de Cotistas residentes e domiciliados no exterior nestas condições, os ganhos de capital auferidos na alienação das Cotas realizada em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado serão isentos do Imposto de Renda (vinte por cento)artigo 81, nos termos do §4º do Artigo 66 1º, da Lei n.º 8.981/95, e artigo 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.022n.º 1.022/10) - exceção aos rendimentos auferidos em operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados nos termos da Lei n.º 8.981/95, de 05 de abril de 2010, e suas alterações posteriores (“IN SRF 1.022”). 22.5. Não há garantia do Administrador, do Gestor ou de qualquer terceiro de que os Cotistas poderão se valer do tratamento tributário mais benéfico.artigo 65,

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário