Dono de Obra (Cláusula 2) Cláusulas Exemplificativas

Dono de Obra (Cláusula 2). O dono de obra deve garantir o acesso ao local de implantação da obra, ao empreiteiro, assim como deverá fazê-lo dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as especificações, sendo que o dono de obra pode ficar na posse do mesmo até obter uma garantia de execução. Caso não haja um prazo estabelecido, deve o dono de obra permitir o acesso ao empreiteiro consoante o necessário para cumprir o programa de trabalhos (subcláusula 8.3 - programa), e caso aconteça atrasos no prazo por causa de atrasos no acesso ao local, o empreiteiro deve comunicar ao engenheiro (subcláusula 20.1 – reivindicações do empreiteiro), de modo a se proceder a uma extensão de prazo (subcláusula 8.4 – extensão do prazo) ou então aumento do preço a pagar. Deverá o engenheiro determinar o que fazer (subcláusula 3.5 – determinações) Se a falha for do empreiteiro, este não deverá ter direito a alterações de prazos ou pagamentos maiores (FIDIC, 1999). É uma potencial fonte de reclamações o facto do acesso ao local da obra não ser dado a tempo ao empreiteiro, pois pode provocar atrasos no caminho crítico da obra, uma vez que atrasa o começo das fundações e consequentemente o resto da obra (Xxxxxxx, 2005). Deverá ser prestada assistência aos pedidos do empreiteiro, como por exemplo o fornecimento das leis que vigoram em determinado país, assim como qualquer permissão, licença ou aprovação requeridas por lei para o trabalho do empreiteiro (subcláusula 1.13 – concordância com a lei), entregas de mercadorias, taxas alfandegária e exportação de equipamento (FIDIC, 1999). Falhas nessas permissões levam a atrasos. Essa assistência prestada pelo dono de obra não requer pagamentos. Podem ocorrer situações em que no final da obra as autoridades exijam provas da existência das mesmas licenças e que tudo de mais foi legal (Xxxxxxx, 2005). O dono de obra será o responsável pelo pessoal do dono de obra, e pela interação com os demais e com o pessoal do empreiteiro de acordo com as subcláusulas (subcláusula 4.6 – co- operação), (subclásula 4.8 – procedimentos de segurança), (subcláusula 4.18 – proteção ambiental) (FIDIC, 1999). Caso exista um acordo financeiro, para que o dono de obra consiga pagar ao empreiteiro, este deve comunicar-lhe com os detalhes necessários. Sendo que este deve apresentar num prazo de 28 dias após pedido de informação ou pagamento por parte do empreiteiro, provas como os pagamentos continuam a ser efetuados (cláusula 14 – preço contratual e pagamentos) (FIDIC, 1999). Este sistem...

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