DOS CONFLITOS DE INTERESSE. 14.1. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a Instituição Administradora, a Gestora ou o consultor, conforme aplicável, dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas. 14.2. As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses: I – a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo Fundo, de imóvel de propriedade da Instituição Administradora, da Gestora, do consultor, conforme aplicável, ou de pessoas a eles ligadas; II – a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do Fundo tendo como contraparte a Instituição Administradora, a Gestora, o consultor, conforme aplicável, ou pessoas a eles ligadas; III – a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade de devedores da Instituição Administradora, da Gestora ou do consultor, conforme aplicável, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor; IV – a contratação, pelo Fundo, de pessoas ligadas à Instituição Administradora ou à Gestora, se houver, para prestação dos serviços referidos no artigo 6.2 deste Regulamento, exceto o de primeira distribuição de cotas do Fundo; e
Appears in 3 contracts
Samples: Consulta Formal, Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. 14.1. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a Instituição Administradora, a Gestora Administradora ou o consultoras Consultoras de Investimento, conforme aplicável, dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas.
14.2. As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:
I – a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo Fundo, de imóvel de propriedade da Instituição Administradora, da Gestora, do consultordas Consultoras de Investimento, conforme aplicável, ou de pessoas a eles ligadas;
II – a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do Fundo tendo como contraparte a Instituição Administradora, a Gestora, o consultoras Consultoras de Investimento, conforme aplicável, ou pessoas a eles ligadas;
III – a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade de devedores da Instituição Administradora, da Gestora ou do consultordas Consultoras de Investimento, conforme aplicável, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;
IV – a contratação, pelo Fundo, de pessoas ligadas à Instituição Administradora ou à Gestoraàs Consultoras de Investimento, se houver, para prestação dos serviços referidos no artigo 6.2 deste Regulamento, exceto o de primeira distribuição de cotas do Fundo; e
Appears in 1 contract
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. 14.1. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a Instituição Administradora, a ou as Consultoras de Investimentoa Gestora ou o consultor, conforme aplicável, dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas.
14.2. As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:
I – a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo Fundo, de imóvel de propriedade da Instituição Administradora, da Gestoradas Consultoras de InvestimentoGestora, do consultor, conforme aplicável, ou de pessoas a eles ligadas;
II – a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do Fundo tendo como contraparte a Instituição Administradora, a as Consultoras de Investimentoa Gestora, o consultor, conforme aplicável, ou pessoas a eles ligadas;
III – a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade de devedores da Instituição Administradora, da Gestora ou do consultorconsultordas Consultoras de Investimento, conforme aplicável, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;
IV – a contratação, pelo Fundo, de pessoas ligadas à Instituição Administradora ou à GestoraGestoraàs Consultoras de Investimento, se houver, para prestação dos serviços referidos no artigo 6.2 deste Regulamento, exceto o de primeira distribuição de cotas do Fundo; e
Appears in 1 contract