Dos Critérios Comuns de Julgamento Cláusulas Exemplificativas

Dos Critérios Comuns de Julgamento. Art. 80. O Pregão, a Cotação Permanente, o Leilão de Bens e a Seleção Emergencial só admitem julgamento de propostas com base em preço. Os procedimentos, no que forem aplicáveis, devem observar, obrigatoriamente, o critério de julgamento com base em técnica e preço. SUGESTÃO NÃO ACEITA. Tais procedimentos não seriam adequados à adoção de critério de julgamento técnico. Isto ocorre em função da celeridade desses procedimentos (que reclama um julgamento mais simples e objetivo) ou da própria natureza da contratação, que evolvem em alguns casos, por definição, bens ou serviços comuns. XXXXXX Xxxx redação sugerida: “Art. 80. O Pregão, a Cotação Permanente, o Leilão de Bens e a Seleção Emergencial só admitem julgamento de propostas com base em preço, desde que respeitado o art. 52 desta lei.” O acréscimo sugerido não é necessário, pois a adoção do critério de julgamento “melhor preço” não depende da aplicação do disposto no art. 52 (versão anterior do Anteprojeto). Na verdade, o art. 52 é aplicável aos procedimentos em geral, inclusive aos que adotem este critério. A ressalva, portanto, mostra-se desnecessária. AGESE FEBRAC SEAC - GO/TO SINDESP- GO/TO SINCOA - GO Observa-se que o termo julgamento de propostas está inadequado, devendo ser classificação das propostas, pois fazendo-se a leitura do anteprojeto de lei e dos dois artigos verifica-se que o objetivo é primeiro classificar o menor preço, para a partir dele fazer-se a aferição de sua adequação ao objeto licitado. (aplica-se também ao art. 81). Não se vislumbra qualquer inconveniente terminológico em designar por “critério de julgamento” o modo de se aferir a classificação das propostas. Esta expressão, aliás, é consagrada com este sentido no jargão licitatório. TCESC Nova redação sugerida: “Art. 80. O Pregão, a Cotação Permanente, o Leilão de Bens e a Seleção Emergencial Para tais casos, o critério de julgamento entendido como adequado é apenas o de “melhor preço”, White Martins admitem preferencialmente o julgamento de propostas com base em preço.” (veja justificativa referente ao § 1º do art. 51) conforme já justificado em respostas a comentários anteriores.

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