Common use of DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Clause in Contracts

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 4.1. Todo e qualquer Direito Creditório a ser adquirido pelo FUNDO deverá atender, na Data de Aquisição, cumulativamente aos Critérios de Elegibilidade a seguir relacionados que deverão ser validados pelo CUSTODIANTE previamente à cessão ao FUNDO: a) a data de vencimento dos Direitos Creditórios deve ser posterior à sua Data de Aquisição; b) os Devedores não poderão estar inadimplentes com o FUNDO por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; c) a data de vencimento dos Direitos Creditórios não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias; d) os Direitos Creditórios devidos pelo mesmo Devedor não podem representar mais do 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO; e) O valor correspondente ao somatório do valor presente dos Direitos Creditórios devidos pelos 05 (cinco) maiores Devedores, não poderá representar mais do que 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO f) os Direitos Creditórios devem ser performados; e g) é vedada ao FUNDO a aquisição de Direitos Creditórios originados, cedidos e/ou devidos por pessoas jurídicas que se encontrem em processo de recuperação judicial 4.2. Na hipótese de o Direito Creditório Elegível perder qualquer Critério de Elegibilidade após sua aquisição pelo FUNDO, o FUNDO e seus Cotistas não terão qualquer direito de regresso contra a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA e os Cedentes na existência comprovada de má-fé, culpa ou dolo contra quem o motivou.

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Samples: Fundo De Investimento, Fundo De Investimento

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 4.1. Todo e qualquer Direito Creditório a ser adquirido pelo FUNDO deverá atender, na Data de Aquisição, cumulativamente aos Artigo 19 Os Critérios de Elegibilidade a seguir relacionados que deverão ser validados serão verificados exclusivamente pelo CUSTODIANTE previamente à Custodiante nas respectivas datas de cessão ao FUNDOFundo dos Direitos de Crédito, exceto se de outra forma determinado neste Regulamento. Para fins do disposto na legislação, no Regulamento e no Contrato de Cessão, são considerados Critérios de Elegibilidade as seguintes regras: a) I. os Direitos de Crédito decorram de um ou mais Contratos de Home Equity; II. os Direitos de Crédito sejam garantidos por alienação fiduciária de imóvel nos termos da Lei 9.514/97; III. os Direitos de Crédito tenham sido previamente analisados e aprovados pela Consultoria Especializada, e, posteriormente, pela Gestora; IV. a data periodicidade de vencimento pagamento e de reajuste das prestações e do saldo devedor dos Direitos Creditórios deve ser posterior à sua Data mensal, podendo as prestações serem calculadas pelo Sistema de AquisiçãoAmortização Constante (SAC) ou pelo Sistema Francês de Amortização (Price); b) os Devedores não poderão estar inadimplentes com o FUNDO por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; c) a data de vencimento dos Direitos Creditórios não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias; d) V. os Direitos Creditórios devidos devem apresentar razão de garantia (LTV) máxima de 60% VI. o indexador de correção do saldo devedor e das prestações deve ser o IPCA; VII. somente poderão ser cedidos Direitos Creditórios que representem a totalidade do Contrato de Home Equity, de forma que não haja compartilhamento das garantias; VIII. O prazo máximo de vencimento do Contrato de Home Equity deve ser de até 180 (cento e oitenta) meses; IX. o valor de aquisição dos Direitos de Crédito pelo mesmo Devedor não podem representar mais do 5Fundo deverá observar o limite de até 99% (cinco noventa e nove por cento) do Patrimônio Líquido valor atualizado do FUNDO;respectivo Direito de Crédito a ser adquirido, apurado na data da cessão do Direito de Crédito ao Fundo (“Taxa de Desconto”). e) O valor correspondente ao somatório do valor presente Artigo 20 Cada uma das Cedentes será responsável pela existência, certeza, exigibilidade a partir dos respectivos vencimentos, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta celebração dos instrumentos representativos dos Direitos Creditórios devidos pelos 05 (cinco) maiores Devedoresde Crédito elegíveis que comporão a Carteira, nos termos do Artigo 295 do Código Civil Brasileiro. Artigo 21 A Administradora, a Gestora, o Agente de Cobrança, a Consultoria Especializada e o Custodiante não poderá representar mais do que 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO f) os respondem pela solvência dos devedores dos Direitos Creditórios devem ser performados; e g) é vedada ao FUNDO a aquisição de Crédito, pela originação, formalização, existência, liquidez e certeza de tais Direitos Creditórios originadosde Crédito, cedidos e/ou devidos por pessoas jurídicas eventual depreciação dos bens ou ativos integrantes da carteira do Fundo, ou por prejuízos em caso de liquidação do Fundo, assumindo os Quotistas os riscos inerentes a este tipo de investimento. Não há garantia de que se encontrem em processo os objetivos do Fundo serão alcançados. Artigo 22 O Contrato de recuperação judicialCessão, via de regra, não irá estabelecer a coobrigação da Cedente na qualidade de devedora solidária dos devedores dos Direitos de Crédito. Todavia, poderá ser prevista a coobrigação. 4.2. Na hipótese Artigo 23 Os Direitos de o Direito Creditório Elegível perder qualquer Critério de Elegibilidade após sua aquisição pelo FUNDO, o FUNDO e seus Cotistas não terão qualquer direito de regresso contra a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA Crédito e os Cedentes na existência comprovada demais Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso, em contas específicas abertas no SELIC, no sistema de liquidação financeira administrado pela B3 ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM, excetuando-fé, culpa ou dolo contra quem o motivouse as aplicações do Fundo em quotas de fundos de investimento financeiro.

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Samples: Alteração Do KCCR Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 4.1. Todo e qualquer Direito Creditório a ser adquirido pelo FUNDO deverá atender, na Data de Aquisição, cumulativamente aos Critérios de Elegibilidade a seguir relacionados que deverão ser validados pelo CUSTODIANTE previamente à cessão ao FUNDO: a) a data de vencimento dos Direitos Creditórios deve ser posterior à sua Data de Aquisição; b) os Devedores não poderão estar inadimplentes com o FUNDO por mais de 15 10 (quinzedez) dias consecutivos; c) a data de vencimento dos Direitos Creditórios não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias; d) os Direitos Creditórios em seu valor presente deduzido de sua PDD, devidos pelo mesmo Devedor não podem representar mais do de 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO; e) O valor correspondente ao somatório do valor presente deduzido de sua PDD, dos Direitos Creditórios devidos pelos 05 (cinco) maiores Devedores, não poderá representar mais do que 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO; f) O valor correspondente ao somatório do valor presente deduzido de sua PDD, dos Direitos Creditórios devidos pelos 20 (vinte) maiores Devedores, não poderá representar mais do que 40% (quarenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO; g) O valor correspondente ao valor presente deduzido de sua PDD dos Direitos Creditórios devidos por cada devedor a partir do 21º maior devedor, não poderá representar mais do que 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO; h) os Direitos Creditórios devem ser performados; e; gi) é vedada ao FUNDO a aquisição de Direitos Creditórios originados, cedidos e/ou devidos por pessoas jurídicas que se encontrem em processo de recuperação judicial 4.2. Na hipótese de o Direito Creditório Elegível perder qualquer Critério de Elegibilidade após sua aquisição pelo FUNDO, o FUNDO e seus Cotistas não terão qualquer direito de regresso contra a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA e os Cedentes na existência comprovada de má-fé, culpa ou dolo contra quem o motivou.;

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Samples: Fundo De Investimento

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 4.15.1. Todo O Fundo somente poderá adquirir Ativos de Crédito, Ativos Distressed Creditórios, Ativos Oportunísticos Creditórios e qualquer Direito Creditório a ser adquirido Ativos Novas Teses Creditórios cuja análise, aquisição e respectivo Preço de Aquisição tenham sido definidos pelo FUNDO deverá atenderGestor e que atendam, cumulativamente, na respectiva Data de Aquisição, cumulativamente aos seguintes critérios de elegibilidade (“Critérios de Elegibilidade a seguir relacionados que deverão ser validados Elegibilidade”): (i) em cada aquisição, o Preço de Aquisição desembolsado pelo CUSTODIANTE previamente à cessão ao FUNDO: a) a data Fundo paraa aquisição, parcial ou integral, de vencimento cada um dos Direitos Ativos de Crédito, Ativos Distressed Creditórios, Ativos Oportunísticos Creditórios deve ser posterior à sua Data de Aquisição; b) os Devedores não poderão estar inadimplentes com o FUNDO por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; c) a data de vencimento dos Direitos e/ou Ativos Novas Teses Creditórios não poderá ser inferior superior ao valor em reais equivalente a 05 (cinco) dias; d) os Direitos Creditórios devidos pelo mesmo Devedor não podem representar mais do 525% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido capital subscrito pelos titulares das cotas do FUNDOFIM Consolidador III, conforme verificado pela Administradora e pelo Gestor (“Limite de Investimento”); e(ii) O valor correspondente ao somatório do valor presente prévia aprovação pela Administradora, condicionada exclusivamente à: (a) possibilidade de controle operacional dos Direitos Ativos de Crédito, Ativos Distressed Creditórios, Ativos Oportunísticos Creditórios devidos pelos 05 (cinco) maiores Devedores, não poderá representar mais do que 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO f) os Direitos Creditórios devem ser performados; e g) é vedada ao FUNDO a aquisição de Direitos Creditórios originados, cedidos e/ou devidos Ativos Novas Teses Creditórios na carteira do Fundo; e (b) inexistência, na avaliação da Administradora, de risco de imagem para a Administradora; (iii) recebimento, pela Administradora, de arquivo eletrônico com a relação dos Ativos de Crédito, Ativos Distressed Creditórios, Ativos Oportunísticos Creditórios e/ou Ativos Novas Teses Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo;e (iv) a cessão deverá estar corretamente formalizada por pessoas jurídicas instrumento de cessão, nos termos do Artigo 6.1 deste Regulamento. 5.1.1. Os recursos disponíveis no caixa do Fundo também poderão ser aplicados em Outros Ativos, a critério do Gestor. 5.1.2. Embora o Fundo não conte com quaisquer limites de concentração, em cada nova aquisição de Ativos, o Fundo deverá observar a Política de Investimento do FIM Consolidador III no que se encontrem refere aos limites de concentração de carteira ali previstos, tendo em processo de recuperação judicial 4.2. Na hipótese de o Direito Creditório Elegível perder qualquer Critério de Elegibilidade após sua aquisição pelo FUNDO, o FUNDO vista que tais limites são verificados a partir da posição consolidada dos investimentos do FIM Consolidador III e seus Cotistas não terão qualquer direito de regresso contra a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA e os Cedentes na existência comprovada de má-fé, culpa ou dolo contra quem o motivoudos fundos por ele investidos.

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Samples: Ata De Assembleia Geral De Cotistas

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 4.1. Todo e qualquer Direito Creditório a ser adquirido pelo FUNDO deverá atender, na Data de Aquisição, cumulativamente aos Critérios de Elegibilidade a seguir relacionados que deverão ser validados pelo CUSTODIANTE previamente à cessão ao FUNDO: a) a data de vencimento dos Direitos Creditórios deve ser posterior à sua Data de Aquisição; b) os Devedores não poderão estar inadimplentes com o FUNDO por mais de 15 10 (quinzedez) dias consecutivos; c) a data de vencimento dos Direitos Creditórios não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias; d) os Direitos Creditórios em seu valor presente deduzido de sua PDD, devidos pelo mesmo Devedor não podem representar mais do de 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO; e) O valor correspondente ao somatório do valor presente deduzido de sua PDD, dos Direitos Creditórios devidos pelos 05 (cinco) maiores Devedores, não poderá representar mais do que 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO; f) os Direitos Creditórios devem ser performados; e; g) é vedada ao FUNDO a aquisição de Direitos Creditórios originados, cedidos e/ou devidos por pessoas jurídicas que se encontrem em processo de recuperação judicial; 4.2. Na hipótese h) O valor mínimo dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); i) o prazo médio ponderado da carteira de o Direito Creditório Elegível perder qualquer Critério de Elegibilidade após sua aquisição pelo FUNDO, o FUNDO e seus Cotistas Direitos Creditórios não terão qualquer direito de regresso contra deverá ser superior a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA e os Cedentes na existência comprovada de má-fé, culpa ou dolo contra quem o motivou.60 (sessenta) dias; e

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Samples: Fundo De Investimento

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 4.1. Todo e qualquer Direito Creditório a ser adquirido pelo FUNDO deverá atender, na Data de Aquisição, cumulativamente aos Critérios de Elegibilidade a seguir relacionados que deverão ser validados pelo CUSTODIANTE previamente à cessão ao FUNDO: a) a data de vencimento dos Direitos Creditórios deve ser posterior à sua Data de Aquisição; b) os Devedores não poderão estar inadimplentes com o FUNDO por mais de 15 10 (quinzedez) dias consecutivos; c) a data de vencimento dos Direitos Creditórios não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias; d) os Direitos Creditórios devidos pelo mesmo Devedor não podem representar mais do 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO; e) O valor correspondente ao somatório do valor presente dos Direitos Creditórios devidos pelos 05 (cinco) maiores Devedores, não poderá representar mais do que 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO f) os Direitos Creditórios devem ser performados; e; g) é vedada ao FUNDO a aquisição de Direitos Creditórios originados, cedidos e/ou devidos por pessoas jurídicas que se encontrem em processo de recuperação judicial; h) O valor mínimo dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e i) o prazo médio ponderado da carteira de Direitos Creditórios não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias. 4.2. Na hipótese de o Direito Creditório Elegível perder qualquer Critério de Elegibilidade após sua aquisição pelo FUNDO, o FUNDO e seus Cotistas não terão qualquer direito de regresso contra a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, a CONSULTORA e os Cedentes na existência comprovada de má-fé, culpa ou dolo contra quem o motivou.

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Samples: Fundo De Investimento