DOS PAGAMENTOS E PRAZOS. 3.7.1. As parcelas serão distribuídas de acordo com as seguintes regras: a. Serviços de implantação e capacitação dos usuários: os serviços de implantação e treinamento dos usuários realizados serão pagos em parcela única com vencimento em até 15 (quinze) dias depois da sua realização; b. Provimento e gestão de datacenter , locação dos sistemas, suporte técnico e demais serviços mensais: serão pagos de forma mensal e sucessiva durante toda a vigência do contrato, sendo a primeira com vencimento aos 30 dias a contar da liberação do sistema para uso; c. Serviços sob demanda variável: os serviços ofertados por hora técnica (sob demanda) serão pagos de acordo com o número de horas técnicas utilizadas no mês anterior ao mês do pagamento, em conjunto com as parcelas mensais. 3.7.2 O prazo de vigência do Contrato de locação dos programas é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, devendo ser estendido por apostilamento pelo período que foi necessário a implantação do sistema. O contrato de locação e serviços complementares oferecidos por hora técnica ou valor mensal poderá ser prorrogado, não podendo ao todo ultrapassar o limite de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos previsto no art. 57, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, caso haja interesse das partes e mediante termo aditivo. 3.7.3 Em caso de prorrogação de vigência, o preço dos serviços poderá ser reajustado após cada 12 (doze) meses, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação das propostas, pelo pelo IGPM/FGV ou o índice oficial que vier a substituí-lo. 3.7.4 Em caso de inadimplemento da Administração por prazo superior a 90 (noventa) dias, é autorizada a tomada das medidas necessárias, desde que haja prévio aviso a CONTRATANTE, nos termos do artigo 78, inciso XV da Lei 8.666/93.
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência
DOS PAGAMENTOS E PRAZOS. 3.7.1. As parcelas serão distribuídas 4.1.1 O pagamento será realizado de acordo com as seguintes regrasforma mensal e sucessiva, mediante apresentação da nota fiscal/fatura que deverá ser emitida em nome da empresa contratada:
a. Serviços de implantação e capacitação dos usuários: os 4.1.1.1 Os serviços de implantação e treinamento dos usuários realizados realizados, serão pagos em parcela única com vencimento em até 15 (quinze) dias depois da sua realização;.
b. 4.1.1.2 Provimento e gestão de datacenter datacenter, locação dos sistemas, suporte técnico e demais serviços mensais: mensais serão pagos de forma mensal e sucessiva durante toda a vigência do contrato, sendo a primeira com vencimento aos 30 dias a contar da liberação do sistema para uso;.
c. Serviços sob demanda variável: os 4.1.1.3 Os serviços ofertados por hora técnica (sob demanda) serão pagos de acordo com o número de horas técnicas utilizadas no mês anterior ao mês do pagamento, em conjunto com as parcelas mensais.
3.7.2 4.1.2 O prazo de vigência do Contrato de locação dos programas é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, devendo ser estendido por simples apostilamento pelo período que foi necessário a implantação do sistema. O contrato de locação e serviços complementares oferecidos por hora técnica ou valor mensal poderá ser prorrogado, não podendo ao todo ultrapassar o limite de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos previsto no art. 57, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, caso haja interesse das partes e mediante termo aditivo.
3.7.3 4.1.3 Em caso de havendo continuidade contratual, ou prorrogação de vigênciavigência fica estipulado que o valor global será automaticamente reajustado pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), o preço dos serviços poderá ser reajustado após independentemente de termo aditivo contratual, apurado a cada 12 (doze) meses, tendo como marco inicial, período de doze meses contados a partir da data limite para apresentação das propostasPropostas de Preços/Orçamentos conforme § 1º, pelo pelo IGPM/FGV ou Art. 3º, da lei nº 10.192/2001. Podendo ser executado por simples Apostila de acordo com o índice oficial que vier a substituí-loart. 65, §8º, da Lei 8.666/93.
3.7.4 4.1.4 Em caso de inadimplemento da Administração CONTRATANTE por prazo superior a 90 (noventa) dias, é autorizada a tomada das medidas necessárias, desde que haja prévio aviso a CONTRATANTE, nos termos do artigo 78, inciso XV da Lei 8.666/93.
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DOS PAGAMENTOS E PRAZOS. 3.7.13.4.1. As parcelas serão distribuídas O pagamento será realizado de acordo com as seguintes regrasforma mensal e sucessiva, mediante apresentação da nota fiscal/fatura quedeverá ser emitida em nome da empresa contratada:
a. Serviços de implantação e capacitação dos usuários: os 3.4.1.1. Os serviços de implantação e treinamento dos usuários realizados serão pagos em parcela única com vencimento em até 15 (quinze) dias depois da sua realização;.
b. 3.4.1.2. Provimento e gestão de datacenter da solução, locação dos sistemasdatacenter, suporte técnico e demais serviços mensais: mensais serão pagos de forma mensal e sucessiva durante toda a vigência do contrato, sendo a primeira com vencimento aos 30 dias a contar da liberação do sistema daliberação para uso;.
c. Serviços sob demanda variável: os 3.4.1.3. Os serviços ofertados por hora técnica (sob demanda) serão pagos de acordo com o número de horas técnicas utilizadas no mês anterior ao mês do pagamento, em conjunto com as parcelas mensais.
3.7.2 3.4.2. O prazo de vigência do Contrato de locação dos programas é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, devendo ser estendido por simples apostilamento pelo período que foi necessário a implantação do sistemada solução. O contrato de locação e serviços complementares oferecidos por hora técnica ou valor mensal poderá ser prorrogado, não podendo ao todo ultrapassar o limite de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos previsto no art. 57, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, caso haja interesse das partes e mediante termo aditivo.
3.7.3 Em caso 3.4.3. Os preços contratados não serão objeto de prorrogação reajustes pelo período de vigência, o preço dos serviços poderá ser reajustado após cada 12 (doze) meses, tendo como marco inicialpor força da Lei nº 10.192/2001.
3.4.3.1. Após o período de 12 (doze) meses, a data limite para apresentação das propostasos preços poderão ser reajustados na forma da Lei, pelo pelo IGPM/FGV ou conforme estabelecido no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993, onde será considerado o índice oficial de variação
3.4.3.2. O contrato poderá sofrer a recomposição de preços de que vier a substituí-lotrata o art. 65, II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93.
3.7.4 3.4.4. Em caso de inadimplemento da Administração por prazo superior a 90 (noventa) dias, é autorizada a tomada das tomadadas medidas necessárias, desde que haja prévio aviso a CONTRATANTE, nos termos do artigo 78, inciso XV da Lei 8.666/93.
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