DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO Cláusulas Exemplificativas

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO. O FUNDO é administrado pela GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praça XV de Novembro, nº 20, Grupo 1201 B, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.652.684/0001-62, a qual é autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório CVM n° 6.819, de 17 de maio de 2002 (“ADMINISTRADOR”).
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO. DO ADMINISTRADOR
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO. O FUNDO é administrado pela PLURAL S.A. BANCO MÚLTIPLO, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, xxxx 000, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.246.410/0001-55, devidamente autorizada pela CVM à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 15.455, expedido em 13 de janeiro de 2017 (“ADMINISTRADOR”).
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO. Da Administração e Gestão do Fundo 17.1. O Fundo será administrado pela CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, parte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.868.597/0001-40, sociedade devidamente autorizada à prestação de serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 1.223, de 08 de janeiro de 1990 (“Administrador”). 17.1.1. - O Administrador contratou a RCB PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de São Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 000, inscrita no CNPJ sob o n° 07.157.689/0001-01, sociedade devidamente autorizada à prestação de serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 9.988, de 08 de agosto de 2008, para ser responsável pela gestão da Carteira do Fundo (“Gestor”), por meio da celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Carteira (“Contrato de Gestão”), bem como pelo serviço de agente de cobrança (“Agente de Cobrança”), por meio da celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Agente de Cobrança do Fundo (“Contrato de Cobrança”).

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  • Dos Prestadores de Serviços São prestadores de serviços do FUNDO:

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul – inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo. Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA

  • EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica 4.8.1. A arquitetura tecnológica, especificações e peculiaridades da Solução Atual e da Solução a ser contratada constam na Especificação Técnica da Solução.

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Preencher o ANEXO 29 R$ -

  • DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 8.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos e demais diplomas normativos aplicáveis ao setor portuário, são direitos e obrigações dos Usuários do Arrendamento: Receber Atividade adequada a seu pleno atendimento, livre de abuso de poder econômico; Obter e utilizar as Atividades relacionadas ao Arrendamento, com liberdade de escolha entre os prestadores do Porto Organizado; Receber do Poder Concedente, da ANTAQ e da Arrendatária informações para o uso correto das Atividades prestadas pela Arrendatária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Arrendatária e dos demais órgãos competentes as irregularidades e atos ilícitos de que tenham conhecimento, referentes às Atividades prestadas; Pagar os valores cobrados pela Arrendatária, conforme disposto neste Contrato e em seus Anexos.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.