DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 14.1. A contratação das entidades selecionadas neste processo será regida com base neste edital e seus anexos, bem como pela legislação aplicável à espécie e se dará por meio de dispensa de licitação, de acordo com o art. 24, inciso XXXIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
14.2. A(s) entidade(s) selecionada(s) será(ão) convocada(s) a assinar o contrato de prestação de serviços, nos moldes da minuta constante do Anexo III da Portaria MDS nº 338/2016, no prazo assinalado no ato de convocação.
14.3. Como condição para celebração do contrato de prestação de serviços, a(s) entidade(s) selecionada(s) deverá(ão) manter todas as condições e requisitos de seleção previstos neste edital, bem como as exigências de credenciamento junto ao MDS.
14.4. Se a(s) entidade(s) for(em) convocada(s) para assinar o contrato de prestação de serviços e não comparecer(em) no prazo assinalado, decairá o direito à formalização do(s) ajuste(s) e será facultado ao órgão promotor da seleção pública, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação pertinente, examinar e verificar a aceitabilidade das entidades subsequentes, na ordem de classificação, mantidas os requisitos de seleção previstos neste edital.
14.5. A assinatura do contrato de prestação de serviços deverá ser realizada pelo representante legal da entidade proponente.
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 11.1. O contrato deverá seguir a minuta disponível no Anexo XV, que integra o presente Edital para todos os fins e efeitos de direito, regulamentando as condições de sua execução, bem como os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, sujeitando-se aos princípios da teoria geral dos contratos de direito privado e aplicando-se subsidiariamente, as disposições de direito público.
11.2. Os prazos dos contratos advindos desta pré-qualificação serão de no máximo 05 (cinco) anos, a critério da Etice e com a concordância da pré-qualificada, até o limite permitido na Lei nº 13.303/16.
11.3. Fica a critério da Etice exigir apresentação da documentação requerida no Item 5, em sua totalidade ou não, válida na data da assinatura de cada contrato, cabendo a pré-qualificada encaminhar, sempre que solicitado, novos documentos para substituírem os que tenham seu prazo expirado.
11.4. Os contratos derivados desta pré-qualificação, especialmente aqueles de prestação continuada de serviços, poderão sofrer variação durante sua execução mensal para melhor equacionar os parâmetros de elasticidade da nuvem computacional, bem como melhor se ajustar a parâmetros de planejamento do cliente.
11.5. Os parâmetros de níveis de serviços serão específicos de cada contrato, tendo como base as definições do Edital e seus anexos.
11.6. A pré-qualificada que entre em inadimplemento ou apresente interrupção de serviço sem motivo aceitável em quaisquer de seus contratos preconizados por este processo de pré- qualificação poderá ser IMPEDIDA de celebrar novos contratos derivados desta pré-qualificação até que os inadimplementos ou prestação de serviços sejam adequadamente resolvidos.
11.7. No momento da assinatura do contrato, a pré-qualificada deverá comprovar ser empresa autorizada a comercializar os serviços e prestar o suporte técnico do CSP, através de declaração emitida pelo próprio CSP.
11.8. Alternativamente à convocação para comparecer à Etice para a assinatura do Termo de Contrato, a Etice poderá encaminhá-lo para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
11.9. O prazo para assinatura do contrato, exposto no subitem anterior, poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Etice.
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O CISNORDESTE/SC poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integre a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.107/05.
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O consórcio poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integre a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.107/05.
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. N° 112/2021
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 6.1.1. Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense – Cidennf celebrará, com os credenciados, contrato administrativo de prestação de serviços, nos moldes do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 8.666/93: É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades de Administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
6.1.2. Segundo nota do Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Licitação: As disposições contratuais devem estar em harmonia com os termos da proposta vencedora, com o ato convocatório da licitação ou com a autorização para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Prevalece no contrato administrativo o interesse da coletividade sobre o particular. Essa superioridade, no entanto, não permite que a Administração ao impor vontade própria ignore direitos do particular que com ela contrata.
6.1.3. A instrumentalização de contrato administrativo é obrigatória, nos moldes do artigo 62 da Lei n.º 8.666/1993: O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
6.1.4. Nos contratos de prestação de serviços de saúde, a Administração Pública, aqui representada pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense – Cidennf, estabelecerá as cláusulas necessárias, em cumprimento à Lei de licitações, e as cláusulas acessórias ou recomendáveis relacionadas à legislação própria do SUS.
6.1.5. As cláusulas necessárias estão dispostas no art. 55, inciso I a XIII e §2° da Lei n.º 8.666/1993. Serão destacadas no ato convocatório, e a ausência de uma delas pode resultar na nulidade do contrato:
a) a vinculação ao Regulamento/Edital;
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 19.1 A BELOTUR celebrará Contrato de Prestação de Serviços com a Proponente vencedora.
19.2 A Proponente vencedora deverá comparecer para assinar o Contrato no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da data de convocação.
19.3 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma só vez, por igual período, na situação prevista no § 1º do Art. 64, da Lei n. 8.666/93.
19.4 Como condição de celebração do Contrato e sua manutenção, a Proponente vencedora deverá manter as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação.
19.5 O Contrato incluirá as condições estabelecidas neste instrumento convocatório e seus anexos, necessárias à fiel execução do objeto desta licitação.
19.6 O contrato terá eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte – DOM.
19.7 Os serviços objeto desta licitação deverão ser executados dentro da melhor técnica, conforme condições do Termo de Referência - Anexo I.
19.8 Na hipótese de a Proponente vencedora não atender a condição acima ou recusar-se a assinar o Contrato sem apresentar pertinente justificativa, a BELOTUR convocará a segunda licitante classificada e, assim, sucessivamente, se for o caso, na ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas pelo não cumprimento dos compromissos assumidos.
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O contrato deve detalhar os serviços a serem prestados, valores, responsabilidades e prazos, garantindo que ambas as partes estejam alinhadas e que os interesses da empresa contratante estejam segurados.
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário caracteriza-se como negócio jurídico contratual sinalagmático em que o Usuário e a CONCESSIONÁRIA têm seus direitos e obrigações recíprocos legal, regulamentar e contratualmente estabelecidos.
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 10.1 Para o (a) candidato (a) aprovado (a), até o limite de vagas disponíveis, será firmado contrato de prestação de serviço até 28/12/2019, período de vigência do convênio, podendo ser prorrogado via termo aditivo.
10.2 No ato da assinatura do contrato, o (a) candidato (a) selecionado (a) deverá entregar:
a) uma foto 3x4;
b) Cópia autenticada do RG, CPF ou CNH e Comprovante de Endereço;
c) cópia autenticada do título de eleitor com comprovante da última votação;
d) PIS/PASEP;
e) dados bancários.
f) Certidões de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
10.3 O(a) contratado(a) será lotado(a) no Estação Juventude 2.0 localizado no Complexo Poliesportivo da ARNE 51 (antiga 503 Norte) e/ou em outra unidade a ser designada de acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade da Administração Pública.
10.4 A classificação do(a) candidato(a) assegurará apenas a expectativa de direito à contratação, ficando a concretização deste ato condicionada à observância do número de vagas abertas de acordo com as necessidades do serviço, das disposições legais pertinentes, do exclusivo interesse e conveniência da Administração Pública, da rigorosa ordem de classificação e do prazo de validade do PSS.