Dos vícios e defeitos ou incorreções. 76. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao BRDE, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
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Dos vícios e defeitos ou incorreções. 76Art. O contratado 99. A contratada é obrigado obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de dos materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao BRDEà Belotur, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
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Dos vícios e defeitos ou incorreções. 7675. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregadosemprega- dos, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao BRDE, independentemente inde- pendentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
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Dos vícios e defeitos ou incorreções. 76Art. O contratado 114. A contratada é obrigado obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de dos materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao BRDEà CEMIG, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
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Dos vícios e defeitos ou incorreções. 7674. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregadosemprega- dos, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao BRDE, independentemente in- dependentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contratocontra- to.
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