Efeitos da fiança Cláusulas Exemplificativas

Efeitos da fiança. Sendo a fiança um contrato acessório em relação ao contrato principal e em geral, gratuito, são efeitos são restritos à forma contratada, não podendo ir além da dívida nem lhe ser mais onerosa. O credor não pode exigir o pagamento de qualquer deles, devedor ou fiador, pois a fiança só terá efeitos após o descumprimento da obrigação pelo devedor principal. Nesse caso, poderá o credor acionar o fiador para que responda pela dívida, e só poderá exigir aquilo que foi afiançado para a obrigação principal. De acordo com o art. 82 da Lei n. 8245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8009/90 (Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens), o fiador não pode alegar impenhorabilidade de seu único imóvel destinado à moradia. O benefício de ordem é a um direito que tem o fiador de só responder pela dívida se, primeiramente, foi acionado o devedor e este não cumpriu a obrigação. Os bens do devedor deverão ser executados antes dos bens do fiador (art. 1491 CC). “O fiador que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito” (RF, 94:63). Em havendo pluralidade de fiadores há responsabilidade solidária entre os cofiadores entre si, salvo se declararam o benefício de divisão (art. 1493 CC), caso em que cada um dos fiadores responderá pela sua parte no pagamento. A quantia de cada fiador poderá ser limitada, não sendo responsável se não pela sua parte (art. 1494 CC). Havendo obrigação solidária quanto ao pagamento da dívida o benefício de ordem é inaplicável aos fiadores, visto que ao credor é lícito escolher qual devedor deverá ser acionado para cumprimento da obrigação, assim entendeu o 2º TaCivSP. O fiador que pagar toda a dívida sub-roga-se nos direitos do credor (art. 985 CC) em todos os direitos que competiam ao credor originário. Não há, todavia, disposição alguma que sub-rogue o fiador nos direitos do afiançado para acionar o credor quanto este fica inadimplente. A fiança pode ter prazo certo e se extingue com o tempo fixado no contrato; não tem prazo certo e perdura enquanto existe a obrigação principal, garantindo-a ou ainda, ela não tem prazo certo assim como a obrigação principal também não, nesse caso, pode o fiador se desvencilhar da obrigação a qualquer momento, é o que diz o art. 1500 do CC.
Efeitos da fiança. No capítulo dedicado à fiança, na seção II, o Código Ci- vil trata dos efeitos desta. O primeiro deles, que requer estudo mais aprofundado, é o benefício de ordem, como já assinalado. Consiste no direito que tem o fiador, demandado para pagar a dívida, de exigir que sejam executados primeiramente os bens do devedor. O tema será abordado no próximo capítulo deste trabalho. Precisamente no art. 829 48, trata da fiança prestada con- juntamente, mas referente a uma só obrigação, havendo, por- tanto, pluralidade de fiadores. Nessa hipótese, abrem-se duas situações: a primeira ocorre quando não for estabelecido o be- nefício da divisão, ou seja, não se determinou por qual parte da dívida responde cada fiador (art. 830 49). Em tal hipótese, todos responderão de maneira solidária no que tange à garantia do cumprimento da obrigação, podendo, para tal, ser demandado um, alguns ou todos os fiadores. A segunda situação acontece quando, no contrato, está fixado por qual parte da dívida res- ponde cada um dos fiadores, limitando-se o seu acionamento à fração pela qual responde. Seja na fiança prestada conjuntamente, seja na situação de fiador unitário, o fato é que o garante, ao pagar a dívida que caberia ao devedor, fica sub-rogado nos direitos do credor. Po- rém, na hipótese de fiadores múltiplos, o credor somente pode- rá demandar os demais fiadores pela respectiva quota, confor- 48 Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reser- varem o benefício de divisão.

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  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Integram o presente contrato, como se nele estivessem na integra transcritas, as cláusulas, condições e especificações estabelecidas no Edital do processo licitatório referido no preâmbulo deste contrato, bem como todos os seus anexos.

  • DA VINCULAÇÃO 3.1 - Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial SRP nº 9/2021-039-PMVX, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20210266.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações: