ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,37% (oitenta e cinco virgula trinta e sete por cento). Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607, 608 e 611-A da CLT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. Visando assegurar a exequibilidade exeqüibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,3778,46% (oitenta setenta e cinco virgula trinta oito vírgula quarenta e sete seis por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa da Cláusula Sexagésima Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607, 607 e 608 e 611-A da CLT.
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ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,3780,07% (oitenta e cinco virgula trinta e zero sete por cento)) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607, 607 e 608 e 611-A da CLT.
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ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,3780,07% (oitenta e cinco virgula trinta e zero sete por cento). Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607, 607 e 608 e 611-A da CLT.
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ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,3778,46% (oitenta setenta e cinco virgula trinta oito vírgula quarenta e sete seis por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à a modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa da Cláusula Quinquagésima Nona desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607, 607 e 608 e 611-A da CLT.
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ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas ORIENTADAS a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,37% (oitenta e cinco virgula trinta e sete por cento). Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607, 608 e 611-A da CLT.
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ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,3778,38% (oitenta setenta e cinco virgula oito vírgula trinta e sete oito por cento)) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607, 607 e 608 e 611-A da CLT. .
4.1 Encargos Previdênciários e FGTS % Total (Submódulo 4.1) 36,80%
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ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,37% (oitenta e cinco virgula trinta e sete por cento)no mínimo 79,02%, conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalhona presente cláusula, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607, 607 e 608 e 611-A da CLT.
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