Common use of EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO Clause in Contracts

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 20.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. 20.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO nas hipóteses expressamente previstas nesta Cláusula, sendo que eventual desequilíbrio será apurado mediante a aplicação da metodologia estabelecida na Cláusula seguinte e mediante procedimento administrativo próprio. 20.3. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, a seguir arroladas, ressalvados os casos decorrentes dos eventos previstos neste contrato: 20.3.1. Variação da demanda, independentemente do motivo que a ensejar. 20.3.2. Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA. 20.3.3. Custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.4. Obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO. 20.3.5. Atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.6. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens integrantes das CONCESSIONÁRIAS. 20.3.7. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros. 20.3.8. Variação das taxas de câmbio. 20.3.9. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.10. Superveniência de decisão judicial que integre a CONCESSIONÁRIA no polo passivo de ações judiciais ajuizadas em face do concessionário anterior ou que lhe sejam originalmente opostos. 20.3.11. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA. 20.3.12. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO. 20.3.13. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial. 20.3.14. Gastos resultantes de defeitos ocultos nos bens que integram o SISTEMA EXISTENTE, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante. 20.3.15. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho. 20.3.16. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados. 20.4. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, exclusivamente, nos casos abaixo relacionados: 20.4.1. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, desde que causem desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. 20.4.2. Modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos. 20.4.3. Excetuado o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL), sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (e alterações). 20.4.4. Em razão de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais. 20.4.5. Em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário.

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Samples: Concession Agreement

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 20.121.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 20.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO nas hipóteses expressamente previstas nesta Cláusula, sendo que eventual desequilíbrio será apurado mediante a aplicação da metodologia estabelecida na Cláusula seguinte e mediante procedimento administrativo próprio. 20.3. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, a seguir arroladas, ressalvados os casos decorrentes dos eventos previstos neste contrato: 20.3.1. Variação da demanda, independentemente do motivo que a ensejar. 20.3.2. Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA. 20.3.3. Custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.4. Obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO. 20.3.521.2. Atualidade É pressuposto básico da tecnologia empregada nas obras equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas auferidas na prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.6. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens integrantes das CONCESSIONÁRIAS. 20.3.7. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros. 20.3.8. Variação das taxas de câmbio. 20.3.9. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.10. Superveniência de decisão judicial que integre a CONCESSIONÁRIA no polo passivo de ações judiciais ajuizadas em face do concessionário anterior ou que lhe sejam originalmente opostos. 20.3.11. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA. 20.3.12. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO. 20.3.1321.3. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial. 20.3.14O equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Gastos resultantes de defeitos ocultos nos bens que integram o SISTEMA EXISTENTEPara tanto, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante. 20.3.15. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho. 20.3.16. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados. 20.4. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, terão direito à CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro do CONTRATO, exclusivamente, nos casos abaixo relacionadosque poderá ser implementado por meio de: 20.4.121.3.1. DescumprimentoRevisão da TARIFA; 21.3.2. Prorrogação do prazo da CONCESSÃO; 21.3.3. Adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse público; 21.3.4. Supressão e/ou adição de encargos da CONCESSIONÁRIA; 21.3.5. Combinação entre estes meios ou outros meios definidos pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, desde que causem desequilíbrio . 21.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ajusteCONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto da CONCESSÃO, considerada na PROPOSTA COMERCIAL. 20.4.221.5. Modificação unilateral Para pleitear a recomposição do CONTRATO equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA, requerimento fundamentado, justificando a ocorrência do fato que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menospossa ter caracterizado o desequilíbrio e toda a memória de cálculo necessária. 20.4.321.6. Excetuado o imposto de renda e A REVISÃO da TARIFA, com a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL)recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, sempre que forem criados, alterados deve ser fundamentada pela CONCESSIONÁRIA com base em determinado evento ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (e alterações). 20.4.4. Em razão de ato da Administração que resultefato que, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientaislhe deu origem. 20.4.521.7. Em caso Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo da ocorrência de alteração legislativa outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas que originem nova REVISÃO de caráter específico TARIFAS. 21.8. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados na cláusula 14.2 do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA, o pedido de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” em que produza demonstre, inequivocamente, o impacto direto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como que definem o valor das TARIFAS. 21.9. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contado da data em que for protocolado o pedido de REVISÃO, para se pronunciar a respeito. 21.10. Caso a ENTIDADE REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, o prazo previsto na cláusula 21.9, acima, poderá ser suspenso uma única vez, voltando tal prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento de eventual exigência. 21.11. Não se manifestando a ENTIDADE REGULADORA sobre o pleito de REVISÃO no prazo assinalado na cláusula 21.9, será tal pedido considerado tacitamente aceito. 21.12. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista na cláusula 21.3, a ENTIDADE REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 05 (cinco) dia, contado da data da publicação de sua decisão. 21.13. Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se contrariamente ao pedido de REVISÃO, total ou parcialmente, deverá fazê-lo de forma amplamente motivada e no prazo referido na cláusula 21.9, do CONTRATO. 21.14. Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula 21.13, acima, a ENTIDADE REGULADORA deverá instaurar o respectivo processo administrativo de apuração, a fim de solucionar a controvérsia, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa. 21.15. Caso haja composição entre as PARTES, a ENTIDADE REGULADORA homologará o valor tarifário revisado. Em não havendo composição, a ENTIDADE REGULADORA arbitrará valor tarifário por ela apurado, podendo a CONCESSIONÁRIA valer-se dos meios legais e contratuais para a solução definitiva da controvérsia. 21.16. Fixado o valor para fins de REVISÃO, pelo procedimento estabelecido nos itens anteriores, a ENTIDADE REGULADORA promoverá a notificação da CONCESSIONÁRIA para celebrar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO. 21.17. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor das TARIFAS. 21.18. Toda vez que concedam isençãoocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifárioas projeções financeiras constantes da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA serão alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.

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Samples: Contrato De Concessão

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 20.127.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO. 27.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO. 27.3. Sempre que forem atendidas as condições deste CONTRATO, CONTRATO considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. 20.227.4. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico- econômico-financeiro deste CONTRATO em especial nas hipóteses expressamente previstas nesta Cláusula, sendo que eventual desequilíbrio será apurado mediante a aplicação da metodologia estabelecida na Cláusula seguinte e mediante procedimento administrativo próprio. 20.327.5. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, a seguir arroladas, ressalvados os casos decorrentes dos eventos previstos neste contrato: 20.3.1. Variação da demanda, independentemente do motivo que a ensejar. 20.3.227.5.1. Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA. 20.3.3. Custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.427.5.2. Obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO. 20.3.5. Atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.627.5.3. Perecimento, invasões, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens integrantes das CONCESSIONÁRIASdos SISTEMAS. 20.3.7. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros. 20.3.8. Variação das taxas de câmbio. 20.3.927.5.4. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS FUNERÁRIOSSERVIÇOS. 20.3.1027.5.5. Superveniência de decisão judicial que integre a CONCESSIONÁRIA no polo passivo de ações judiciais ajuizadas em face do concessionário anterior ou que lhe sejam originalmente opostosFalhas nos projetos executivos, na execução das OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO SISTEMA e na infraestrutura aplicada nos SERVIÇOS, sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. 20.3.1127.5.6. Ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito ou de força maior, nos termos deste CONTRATO, cuja cobertura seja aceita por SEGURADORA DE PRIMEIRA LINHA. 27.5.7. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO e CONSERVAÇÃO do SISTEMA, para atos praticados por ela imediatamente após a sua efetiva assunção dos SISTEMAS e dos SERVIÇOS correspondentes aos mesmos, para os quais tenha dado causa ou para ele tenha contribuído. 20.3.1227.5.8. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO. 20.3.1327.5.9. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial. 20.3.1427.5.10. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis. 27.5.11. Gastos resultantes de defeitos ocultos nos bens que integram o SISTEMA EXISTENTE, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricanteos SISTEMAS EXISTENTES. 20.3.1527.5.12. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho. 20.3.1627.5.13. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados. 20.4. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, exclusivamente, nos casos abaixo relacionados: 20.4.1. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, desde que causem desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. 20.4.2. Modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos. 20.4.3. Excetuado o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL), sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (e alterações). 20.4.4. Em razão de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais. 20.4.5. Em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário.

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Samples: Concessão De Serviço Público

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 20.123.1. Sempre Observados os riscos atribuídos a cada uma das PARTES, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que atendidas regula as condições deste relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO, referidas no CONTRATO. 23.2. A análise do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula. 23.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a elas alocado. 23.4. Xxxxxxx PARTE fará jus ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, considera-caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiromaterializar. 20.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO nas hipóteses expressamente previstas nesta Cláusula, sendo que eventual desequilíbrio será apurado mediante a aplicação da metodologia estabelecida na Cláusula seguinte e mediante procedimento administrativo próprio. 20.323.5. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, excetuados aqueles expressamente indicados neste CONTRATO em sentido contrário. 23.6. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 23.5, constituem riscos a seguir arroladas, ressalvados os casos decorrentes dos eventos previstos neste contratoserem assumidos pela CONCESSIONÁRIA: 20.3.123.6.1. Variação da demanda, independentemente do motivo que a ensejar. 20.3.2. Não obtenção do retorno econômico previsto erros ou omissões nos projetos básico e executivo elaborados pela CONCESSIONÁRIA.; 20.3.323.6.2. Custos excedentes relacionados atraso na realização das obras e implantações previstos no CADERNO DE ENCARGOS, relativos ao objeto deste CONTRATO; 23.6.3. falhas na execução das obras referentes ao objeto da CONCESSÃO; 23.6.4. mudanças nos projetos e na execução dos investimentos por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA; 23.6.5. não absorção de avanços e atualizações tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que possam agregar valor e/ou representar benefícios à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.4. Obtenção de licençasSERVIÇOS, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO. 20.3.5. Atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.6. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens integrantes das CONCESSIONÁRIAS. 20.3.7. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros. 20.3.8. Variação das taxas de câmbio. 20.3.9. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.10. Superveniência de decisão judicial que integre a CONCESSIONÁRIA no polo passivo de ações judiciais ajuizadas em face do concessionário anterior ou que lhe sejam originalmente opostos. 20.3.11. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA. 20.3.12. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO. 20.3.13. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial. 20.3.14. Gastos resultantes de defeitos ocultos nos bens que integram o SISTEMA EXISTENTE, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante. 20.3.15. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho. 20.3.16. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados. 20.4. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, exclusivamente, nos casos abaixo relacionados: 20.4.1. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, desde que causem desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. 20.4.2. Modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA; 23.6.6. atrasos e custos adicionais na execução de obras referentes ao objeto da CONCESSIONÁRIACONCESSÃO, tanto para mais quanto para menos. 20.4.3. Excetuado o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL), sempre por motivos que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na alínea “d” não configurem risco do inciso II do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (e alterações). 20.4.4. Em razão de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais. 20.4.5. Em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário.PODER CONCEDENTE;

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Samples: Concession Agreement

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 20.126.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. 20.226.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alegar o rompimento análise da recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro deste CONTRATO nas hipóteses expressamente previstas restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, sendo que eventual desequilíbrio será apurado mediante a aplicação da metodologia estabelecida na Cláusula seguinte e mediante procedimento administrativo próprio. 20.326.3. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os riscos relacionados à CONCESSÃOefeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a seguir arroladas, ressalvados os casos decorrentes dos eventos previstos neste contrato: 20.3.1. Variação da demanda, independentemente do motivo que a ensejarelas alocado. 20.3.226.4. Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA. 20.3.3. Custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.4. Obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO. 20.3.5. Atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.6. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens integrantes das CONCESSIONÁRIAS. 20.3.7. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros. 20.3.8. Variação das taxas de câmbio. 20.3.9. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 20.3.10. Superveniência de decisão judicial que integre a CONCESSIONÁRIA no polo passivo de ações judiciais ajuizadas em face do concessionário anterior ou que lhe sejam originalmente opostos. 20.3.11. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA. 20.3.12. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO. 20.3.13. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial. 20.3.14. Gastos resultantes de defeitos ocultos nos bens que integram o SISTEMA EXISTENTE, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante. 20.3.15. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho. 20.3.16. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados. 20.4. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, terão direito Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro do CONTRATO, caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar. 26.5. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente CONCESSÃO, notadamente: 26.5.1. não-absorção de avanços e atualizações tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que agreguem valor e/ou que representem benefícios e qualidade aos SERVIÇOS, e insucesso de inovações tecnológicas por ela introduzidas; 26.5.2. prejuízos decorrentes de erros na elaboração dos projetos, na realização das obras ou na prestação dos SERVIÇOS, por si ou por terceiros contratados, que, nos termos deste CONTRATO, venham a ser de sua responsabilidade, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização; 26.5.3. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falha, negligência, inépcia ou omissão comprimento do objeto do CONTRATO; 26.5.4. eventuais decisões judiciais que suspendam a execução de obras ou de serviços de sua responsabilidade, ambos decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO; 26.5.5. atrasos e custos adicionais na execução de obras, inclusive, mas não exclusivamente, as obras de implantação do NOVO ATERRO, salvo aqueles decorrentes de ações ou omissões do PODER CONCEDENTE ou por motivos não relacionados aos riscos previstos na subcláusula 26.6; 26.5.6. atrasos e custos adicionais na execução das obras, relacionados às interferências como fibra ótica, dutos de gases, vias de transmissão ou distribuição de energia, dentre outros; 26.5.7. xxxxxx, furtos, destruição, perdas ou avarias nos BENS REVERSÍVEIS ou em seus próprios bens, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE; 26.5.8. aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO; 26.5.9. variação dos custos de insumos operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza; 26.5.10. custos e despesas decorrentes da eventual aquisição, imissão/reintegração de posse ou desapropriação de áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS, incluindo a ÁREA DO ATERRO para a implantação do NOVO ATERRO; 26.5.11. diminuição das expectativas ou frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS; 26.5.12. custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis que tenham sido disponibilizados livres e desembaraçados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA; 26.5.13. estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados, na fase da PROPOSTA COMERCIAL, considerando os dados apresentados pelo PODER CONCEDENTE; 26.5.14. embargo do empreendimento, novos custos, necessidade de alteração dos projetos e/ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA, da legislação ambiental vigente; 26.5.15. não observância das diretrizes ambientais constantes do EDITAL ou alteração das concepções, projetos ou especificações que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE e não tenham sido exigidas por normas ou determinações de entidades ou órgãos competentes e que impliquem em emissão de nova(s) licença(s); 26.5.16. xxxxx e dissídio coletivo de empregados da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais e serviços da CONCESSIONÁRIA; 26.5.17. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possa causar a terceiros por meio de seus agentes, empregados, prepostos, procuradores e contratados, por xxxx ou culpa da CONCESSIONÁRIA, desde que efetivamente comprovados; 26.5.18. encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO e a responsabilização dele decorrente, incluídas aquelas relacionadas às empresas subcontratadas; 26.5.19. variação da taxa de câmbio; 26.5.20. alteração nos projetos ou no PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO aprovados pelo PODER CONCEDENTE, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA; 26.5.21. danos ambientais originados após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO. 26.6. A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cabendo a ela o direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando da sua ocorrência, desde que demonstrado que tal equilíbrio foi afetado: 26.6.1. passivo ambiental e qualquer outro aspecto relativo ao ATERRO EXISTENTE, incluindo a responsabilidade pelo cumprimento de eventuais condicionantes ou outras obrigações relacionadas ao licenciamento ambiental, recuperação e remediação do ATERRO EXISTENTE; 26.6.2. tratamento e disposição final dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até o início da operação do NOVO ATERRO, observado o disposto na subcláusula 14.13; 26.6.3. manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução dos SERVIÇOS, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência; 26.6.4. decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, bem como que afetem a prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos abaixo relacionados:em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão; 20.4.126.6.5. Descumprimentodescumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, à disponibilização dos BENS EXISTENTES na data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, livres e desembaraçados de ônus e de passivo ambiental; 26.6.6. efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização da situação fundiária dos imóveis, desde que causem desequilíbrio econômico-financeiro o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA; 26.6.7. custos e despesas decorrentes da regularização de BENS EXISTENTES; 26.6.8. ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior que não possam ser objeto de cobertura aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do ajuste.evento, até o limite de apólices comercialmente aceitáveis e oferecidas por pelo menos duas empresas do ramo; 20.4.226.6.9. Modificação ocorrência de fato do príncipe, ato da Administração ou interferências imprevistas; 26.6.10. modificação unilateral do CONTRATO ou dos termos da prestação dos SERVIÇOS, incluindo indicadores de desempenho e metas, pelo PODER CONCEDENTE, pela ENTIDADE REGULADORA ou por qualquer autoridade pública que importe variação afete o cumprimento do objeto contratual nos termos iniciais ; 26.6.11. alteração nos valores da cobrança pelo uso dos custos erecursos hídricos superiores aos valores do IPCA/IBGE ou receitas de outro índice que venha a substituí-lo, referente ao período, tendo como referência o valor cobrado pela autoridade competente na data de apresentação da CONCESSIONÁRIAPROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO; 26.6.12. atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO; 26.6.13. vícios, tanto para mais quanto para menos. 20.4.3. Excetuado o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL)defeitos ou passivos ocultos relacionados aos BENS EXISTENTES, sempre inclusive aqueles que forem criadosverificados posteriormente ao Termo de Transferência de BENS EXISTENTES; 26.6.14. criação, alterados alteração ou extintos extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legaisapós a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menosexceto os impostos sobre a renda, em conformidade com o disposto na alínea “d” do inciso II no § 3º do artigo 65 da Lei Federal federal 8.666/93 (8.987/1995; 26.6.15. alteração ou edição de NORMAS DE REGULAÇÃO e alterações). 20.4.4. Em razão de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais. 20.4.5. Em caso de alteração legislativa outras normas de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIAimpactem na prestação dos SERVIÇOS após a apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos financeiros; 26.6.16. alteração da ÁREA DA CONCESSÃO indicada no CADERNO DE ENCARGOS; 26.6.17. penalidades aplicadas por órgãos ambientais ou outras entidades em razão da falta de licenças, outorgas e demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES, no prazo de até 1 (um) ano a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO ou em prazo superior se tais licenças, outorgas e autorizações não forem obtidas pela CONCESSIONÁRIA por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou em decorrência de características presentes nos BENS EXISTENTES até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO; 26.6.18. responsabilidade ambiental sobre os passivos ambientais e relativos ao uso de recursos hídricos já existentes ou originados em data anterior à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados ou conhecidos após tal data, bem como pelas compensações ambientais e condicionantes que não estejam previstas no EDITAL ou que não estejam previstas nas licenças ambientais disponibilizadas no Anexo VIII deste CONTRATO, e desde que não sejam decorrentes da ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA; 26.6.19. problemas causados pela não obtenção, obtenção incorreta e/ou obtenção com atraso das licenças, outorgas de direito de uso, alvarás e autorizações com relação aos BENS EXISTENTES e SERVIÇOS prestados anteriormente à emissão da ORDEM DE SERVIÇO; 26.6.20. inadimplência do USUÁRIO PÚBLICO ESPECIAL; 26.6.21. descobertas arqueológicas que impactem na execução dos SERVIÇOS, incluindo atrasos ou impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no CONTRATO; 26.6.22. interdição total ou parcial dos BENS REVERSÍVEIS ou outros bens vinculados à CONCESSÃO, tais como vias de acesso, por causas não imputáveis à CONCESSIONÁRIA; 26.6.23. demais casos previstos neste CONTRATO. 26.7. Com relação às oscilações no volume de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS encaminhado para a destinação final pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA na ÁREA DO ATERRO, deverá ser observada a seguinte regra de alocação de riscos: 26.7.1. Na hipótese de o volume anual de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ser inferior a 80% (oitenta por cento) ou superior a 120% (cento e vinte por cento) da projeção de volume prevista para o mesmo período no CADERNO DE ENCARGOS, poderá a PARTE interessada solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; 26.7.2. Na hipótese de o volume anual de RESÍDUOS SOLIDOS URBANOS variar entre 80% (oitenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento) em relação à projeção de volume para o mesmo período no CADERNO DE ENCARGOS, não caberá pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão desse fato. 26.7.3. Considera-se volume anual aquele destinado ao NOVO ATERRO em cada ano de vigência do CONTRATO contado da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO. 26.7.4. Para fins do disposto na subcláusula 26.7, se o início da operação do NOVO ATERRO não coincidir com o início de determinado ano de vigência do CONTRATO, o primeiro período de apuração do volume de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS poderá ser inferior a um ano, sendo que o cálculo do volume de referência será realizado a partir da projeção constante do CADERNO DE REFERÊNCIA, proporcionalmente ao número de meses de operação do NOVO ATERRO naquele período considerado. 26.8. Com relação à aplicação da tarifa social no MUNICÍPIO, deverá ser observada a seguinte regra de alocação de riscos: 26.8.1. Na hipótese de o percentual de economias ativas sujeitas ao pagamento de tarifa social na ÁREA DA CONCESSÃO ser inferior a 22% (vinte e dois por cento) ou superior a 38% (trinta e oito por cento), poderá a PARTE interessada solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; 26.8.2. Na hipótese de o percentual de economias ativas sujeitas ao pagamento de tarifa social na ÁREA DA CONCESSÃO variar entre 22% (vinte e dois por cento) e 38% (trinta e oito por cento), não caberá pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão desse fato. 26.8.3. A variação de tarifa social será apurada a cada período anual de vigência do CONTRATO, a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.

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