EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 33.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e desde que respeitada a matriz de risco prevista no ANEXO VIII, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, podendo qualquer das PARTES postular sua recomposição nos casos e mediante o procedimento e metodologia previstos neste CONTRATO. 33.1.1. É vedada a concessão de qualquer forma de reequilíbrio econômico- financeiro por risco que esteja alocado exclusivamente na PARTE que o reclama. 33.2. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA e que não ensejam a revisão do presente CONTRATO: 33.2.1. A variação ordinária dos valores de investimentos e reinvestimentos, dos custos e das despesas relacionados à execução do CONTRATO, tais como as decorrentes: 33.2.1.1. De falhas na concepção de PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO ou na execução do CONTRATO, incluídas as causadas por contratados da CONCESSIONÁRIA; 33.2.1.2. De mudanças no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA ou nos projetos, por iniciativa ou por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA, ainda que aceitas ou aprovadas pelo PODER CONCEDENTE; 33.2.1.3. As variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, inclusive aduaneiros, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição; 33.2.1.4. Os atrasos na conclusão dos projetos e obras contratados nos termos do CRONOGRAMA, quando tal atraso decorra de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA. 33.2.2. A variação dos investimentos e reinvestimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento dos Indicadores de Desempenho em função de sua performance, bem como nas obrigações contratuais; 33.2.2.1. A redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE; 33.2.3. As variações na PARCELA VARIÁVEL da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL; 33.2.4. Os passivos e ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, desde que não relacionados à atuação do PODER CONCEDENTE, na forma das previsões deste CONTRATO; 33.2.5. As variações em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL para atendimento às condicionantes contidas nas licenças ambientais prévia, de instalação e de operação; 33.2.5.1. a variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as prescrições do Termo de Referência do Órgão Ambiental e demais diretrizes do PROJETO REFERENCIAL constantes do Edital; 33.2.5.2. a variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE; 33.2.6. Obtenção das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação; 33.2.7. O atraso na elaboração do EIA/RIMA, na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do CONTRATO por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA; 33.2.8. O atraso na imissão da posse das áreas essenciais à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, exceto quando inequivocamente imputável ao PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 22.5.1. 33.2.9. Os riscos relacionados à exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, em especial a sua redução, frustração ou a variação de custos e das despesas para a sua obtenção; 33.2.10. Os custos e as despesas decorrentes das desapropriações, e da instituição de servidões administrativas necessárias à execução do presente CONTRATO; 33.2.11. A variação dos custos e da produtividade da mão-de-obra empregada pela CONCESSIONÁRIA na consecução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO. 33.2.12. A danos causados aos imóveis localizados em áreas próximas à execução das obras; 33.2.13. A contratação de financiamentos, observado o dever de compartilhamento de eficiência nos termos da CLÁUSULA 13ª –; 33.2.14. O aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros; 33.2.15. A variação cambial; 33.2.16. A indisponibilidade da água a ser fornecida, salvo hipóteses de força maior e caso fortuito ou ainda, no caso de impedimento do fornecimento de água por causas atribuíveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE; 33.2.17. O atendimento aos padrões técnicos existentes para prestação dos serviços, nos termos destacados pelo ANEXO I; 33.2.18. A adequação da tecnologia empregada às necessidades dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO que não exceda os parâmetros ordinários de atualidade tecnológica aplicáveis ao CONTRATO nos termos do ANEXO I; 33.2.19. O perecimento, a destruição, o roubo, o furto, a perda ou quaisquer outros tipos de danos, perdas ou avarias causadas aos BENS VINCULADOS, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, caso não tomadas as ordinárias e razoáveis medidas de vigilância, guarda, segurança e proteção, incluída a contratação dos seguros previstos no CONTRATO; 33.2.20. Os ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA após assinatura do CONTRATO, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante; 33.2.21. As decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões; 33.2.22. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por ações, omissões ou fatos relacionados à CONCESSÃO e imputáveis exclusivamente à CONCESSIONÁRIA; 33.2.23. A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados; 33.2.24. A não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, especialmente quando eventuais prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela atribuídos; 33.2.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências calculadas, caso fortuito ou força maior que em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 1 (um) ano, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado; 33.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nos casos abaixo relacionados: 33.3.1. Não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações contratuais ou regulamentares relacionadas à execução do CONTRATO, tais como: 33.3.1.1. o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA; 33.3.1.2. exame de cronogramas, projetos e obras realizados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos assinalados pelo CONTRATO; e 33.3.1.3. O atraso na obtenção das demais autorizações, licenças, certidões, alvarás, permissões ou congêneres, inclusive as de natureza ambiental, e que sejam necessárias à execução do CONTRATO, que cause atrasos nos cronogramas estabelecidos no CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da Administração Pública ou de terceiros, sem que tenha havido culpa concorrente da CONCESSIONÁRIA e desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os correspondentes órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos conferidos para a respectiva manifestação. 33.3.2. A modificação unilateral do CONTRATO, tal como: 33.3.2.1. A imposição pelo PODER CONCEDENTE de novos parâmetros de qualidade e disponibilidade ou ainda, novos parâmetros tecnológicos a serem empregados em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS em conformidade com os indicadores de desempenho, ressalvadas as hipóteses de revisão ordinária; 33.3.2.2. A alteração dos encargos estabelecidos no ANEXO I e dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO III. 33.3.3. Em caso de determinações ou omissões, judiciais ou administrativas, relacionadas ao objeto do CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas as referidas decisões, tais como: 33.3.3.1. As que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os SERVIÇOS; 33.3.3.2. As que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, seu reajuste ou revisão de acordo com o estabelecido neste CONTRATO; 33.3.3.3. As que comprometam o sistema de pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e GARANTIA PÚBLICA previsto no CONTRATO. 33.3.4. Determinações, pelos órgãos ambientais competentes, de atendimento à compensação ambiental que extrapolem em valor daqueles estimados ou não previstas no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS; 33.3.5. A criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos legais que tenham comprovada repercussão nos preços contratados, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e excetuados os tributos incidentes sobre a renda; 33.3.6. As alterações normativas ou da REGULAÇÂO SETORIAL que representam aumentos de custos dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO. 33.3.7. Em razão de fato do príncipe ou de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais; 33.3.8. Alteração do CRONOGRAMA e dos custos de execução das obras em virtude de interferências imprevistas com serviços públicos ou com bens do patrimônio natural, histórico, arqueológico cultural e ou artístico, desde que demonstrada a realização de cadastro de interferências e sua constante atualização pela CONCESSIONÁRIA, mediante consulta aos órgãos competentes; 33.3.9. Determinação expressa pelo PODER CONCEDENTE de desapropriações e instituição de servidões administrativas diversas daquelas promovidas pela CONCESSIONÁRIA para execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a incluir custos e despesas relacionados e o respectivo impacto no CRONOGRAMA; 33.3.10. A remoção ou a supressão de infraestrutura relacionada a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO ou de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em razão de solicitação expressa feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA por necessidade de modificações ou intervenções realizadas no sistema viário do Município de Fortaleza; 33.3.11. A eventual regulamentação da cobrança pelo uso do espaço aéreo, do solo, do subsolo, das vias públicas, obras de arte e outras estruturas municipais ou da União, para instalação de equipamentos e materiais utilizados na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO; 33.3.12. Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil; e 33.4. Além das disposições do presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável pelos riscos abaixo relacionados: 33.4.1. Descumprimento de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente; 33.4.2. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ou ainda que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e outros valores pecuniários devidos pelo PODER CONCEDENTE, seu reajuste e revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão; 33.4.3. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados por comprovada omissão ou ação do PODER CONCEDENTE; 33.4.4. A não adoção das providências a seu cargo concernentes à cessão de uso, à declarações de interesse social, às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, nos prazos indicados neste CONTRATO; 33.4.5. Eventos decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do CONTRATO; 33.4.6. Eventos resultantes das atividades exercidas pelo PODER CONCEDENTE no SISTEMA EXISTENTE; 33.4.7. Alteração nas regras contábeis que modifiquem os tributos incidentes na CONCESSIONÁRIA, exceto os referentes à renda. 33.4.8. Eventos de álea econômica extraordinária; 33.4.9. Ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos, adquiridos ou entregues pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante; 33.4.10. Alteração dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO a pedido do PODER CONCEDENTE quando estes estiverem de acordo com o estabelecido no ANEXO I; 33.5. Rompido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá promover-se a sua REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, através de alteração bilateral, conforme descrito na CLÁUSULA 35ª –. 33.6. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para investimentos novos, não previstos originalmente, deve-se considerar o fluxo de caixa marginal anual do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio, conforme previsto na CLÁUSULA 35ª – e seguintes. 33.7. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal anual projetado em razão do evento que ensejou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerando: 33.7.1. Os fluxos dos dispêndios e receitas marginais anuais, conforme for o caso, resultantes do evento que deu origem à recomposição deflacionados, anualmente, para o primeiro ano do fluxo de caixa marginal anual a partir do índice de correção do CONTRATO. 33.7.2. Os fluxos das receitas marginais anuais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deflacionados, anualmente, para o ano de ocorrência do evento. 33.7.3. Uma vez calculados os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio, tais valores serão atualizados para o ano em que se efetiva a recomposição pela taxa conhecida de reajuste do contrato, considerando a mesma data-base. 33.7.4. Os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio quando for o caso, serão reajustados, a partir da data de efetivação da recomposição do reequilíbrio, pelo mesmo índice e na mesma data base do reajuste do CONTRATO. 33.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula acima serão descontados segundo a seguinte fórmula: Onde: VPL: Valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 33.1. 18.1 Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e desde que respeitada a matriz de risco prevista no ANEXO VIIICONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
18.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, podendo conforme disciplinado nesta cláusula.
18.3 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES postular sua recomposição nos casos e mediante o procedimento e metodologia previstos neste CONTRATOsofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a elas alocado.
33.1.1. É vedada 18.4 Nenhuma PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a concessão de qualquer forma de reequilíbrio econômico- financeiro por risco que esteja alocado exclusivamente na PARTE que o reclamase materializar.
33.2. São riscos assumidos pela 18.5 A CONCESSIONÁRIA e é responsável pelos seguintes riscos, desde que não ensejam a revisão se enquadrem como causas justificadoras da inexecução ou como de responsabilidade do presente PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO:
33.2.1. A variação ordinária 18.5.1 não-absorção de avanços e atualizações tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que agreguem valor ou que representem benefícios e qualidade aos SERVIÇOS, e insucesso de inovações tecnológicas por ela introduzidas;
18.5.2 prejuízos decorrentes de erros na elaboração dos valores projetos, na realização das obras ou na prestação dos SERVIÇOS, por si ou por terceiros contratados, que, nos termos deste CONTRATO, xxxxxx a ser de sua responsabilidade, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
18.5.3 ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falha, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto do CONTRATO;
18.5.4 eventuais decisões judiciais que suspendam a execução de obras ou de serviços de sua responsabilidade, ambos decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
18.5.5 atrasos e custos adicionais na execução de obras, salvo aqueles decorrentes de ações ou omissões do PODER CONCEDENTE ou por motivos não relacionados aos riscos previstos na cláusula 18.6;
18.5.6 atrasos e custos adicionais na execução das obras, relacionados às interferências como fibra ótica, dutos de gases, vias de transmissão ou distribuição de energia, dentre outros;
18.5.7 roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos BENS REVERSÍVEIS ou em seus próprios bens, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
18.5.8 aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a realização de investimentos e reinvestimentos, ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
18.5.9 variação dos custos de operação e manutenção do SISTEMA, inclusive em relação à não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal variação não decorra, direta ou indiretamente, de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou seja a ele imputada nos termos deste CONTRATO;
18.5.10 custos e despesas decorrentes da eventual aquisição, imissão/reintegração de posse, servidão administrativa ou desapropriação de áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
18.5.11 diminuição das despesas expectativas ou frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
18.5.12 custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis que tenham sido disponibilizados livres e desembaraçados pelo PODER CONCEDENTE à execução CONCESSIONÁRIA;
18.5.13 estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados, na fase das PROPOSTAS, considerando os dados apresentados pelo PODER CONCEDENTE;
18.5.14 embargo do CONTRATOempreendimento, tais como as decorrentes:novos custos, necessidade de alteração dos projetos ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA, da legislação ambiental vigente;
33.2.1.1. De falhas na concepção 18.5.15 não observância das diretrizes ambientais constantes do EDITAL ou alteração das concepções, projetos ou especificações que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE e não tenham sido exigidas por normas ou determinações de PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO entidades ou na execução do CONTRATOórgãos competentes e que impliquem em emissão de novas licenças;
18.5.16 greve e dissídio coletivo de empregados da CONCESSIONÁRIA ou de fornecedores, incluídas as causadas por contratados subcontratados de materiais e serviços da CONCESSIONÁRIA;
33.2.1.2. De mudanças 18.5.17 prejuízos decorrentes de interrupções ou falhas no fornecimento de materiais e serviços por fornecedores e prestadores subcontratados pela CONCESSIONÁRIA;
18.5.18 responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possa causar a terceiros por meio de seus agentes, empregados, prepostos, procuradores e contratados, por xxxx ou culpa da CONCESSIONÁRIA;
18.5.19 encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO e a responsabilização dele decorrente, incluídas aquelas relacionadas às empresas subcontratadas;
18.5.20 variação do custo de mão de obra que afete a execução dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
18.5.21 variação da taxa de câmbio;
18.5.22 alteração nos projetos ou no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA ou nos projetosINVESTIMENTOS E OPERAÇÃO aprovados pelo PODER CONCEDENTE, por iniciativa ou por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA, ainda que aceitas ou aprovadas pelo PODER CONCEDENTE;
33.2.1.3. As variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, inclusive aduaneiros, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição;
33.2.1.4. Os atrasos na conclusão dos projetos e obras contratados nos termos do CRONOGRAMA, quando tal atraso decorra de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
33.2.2. A variação dos investimentos e reinvestimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento dos Indicadores de Desempenho em função de sua performance, bem como nas obrigações contratuais;
33.2.2.1. A redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.3. As variações na PARCELA VARIÁVEL da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
33.2.4. Os passivos e ou irregularidades 18.5.23 danos ambientais cujo fato gerador tenha se materializado originados após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, desde que não relacionados à atuação do PODER CONCEDENTE, na forma das previsões observadas as ressalvas da cláusula 29.3 deste CONTRATO;
33.2.5. As variações 18.5.24 variação da demanda dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES dentro de uma faixa de 10% (dez por cento) para mais ou para menos da projeção de crescimento populacional do EDITAL, inclusive, mas sem se limitar, em até 5% decorrência do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL para atendimento às condicionantes contidas nas licenças ambientais préviacrescimento ou não da população, adensamento populacional distinto do previsto, inadimplência dos USUÁRIOS, existência de instalação e ligações irregulares, alteração do perfil habitacional ou do padrão de operaçãoconsumo ou da composição de usuários, dentre outros;
33.2.5.1. a variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as prescrições do Termo de Referência do Órgão Ambiental e demais diretrizes do PROJETO REFERENCIAL constantes do Edital;
33.2.5.2. a variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.6. Obtenção das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.7. O atraso na elaboração do EIA/RIMA, na 18.5.25 obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do CONTRATO por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
33.2.8. O atraso na imissão da posse das áreas essenciais à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, exceto quando inequivocamente imputável ao PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 22.5.1.
33.2.9. Os riscos relacionados à exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, em especial a sua redução, frustração ou a variação de custos e das despesas para a sua obtenção;
33.2.10. Os custos e as despesas decorrentes das desapropriações, e da instituição de servidões administrativas necessárias à execução do presente objeto deste CONTRATO;
33.2.11. A variação dos custos e da produtividade da mão-de-obra empregada pela CONCESSIONÁRIA na consecução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.2.12. A danos causados aos imóveis localizados em áreas próximas à execução das obras;
33.2.13. A contratação de financiamentos, observado o dever de compartilhamento de eficiência nos termos da CLÁUSULA 13ª –;
33.2.14. O aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.2.15. A variação cambial;
33.2.16. A indisponibilidade da água a ser fornecida, salvo hipóteses de força maior e caso fortuito ou ainda, no caso de impedimento do fornecimento de água por causas atribuíveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE;
33.2.17. O atendimento aos padrões técnicos existentes para prestação dos serviços, nos termos destacados pelo ANEXO I;
33.2.18. A adequação da tecnologia empregada às necessidades dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO que não exceda os parâmetros ordinários de atualidade tecnológica aplicáveis ao CONTRATO nos termos do ANEXO I;
33.2.19. O perecimento, a destruição, o roubo, o furto, a perda ou quaisquer outros tipos de danos, perdas ou avarias causadas aos BENS VINCULADOS, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, caso não tomadas as ordinárias e razoáveis medidas de vigilância, guarda, segurança e proteção, incluída a contratação dos seguros previstos no CONTRATO;
33.2.20. Os ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA após assinatura do CONTRATO, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.2.21. As decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
33.2.22. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por ações, omissões ou fatos relacionados à CONCESSÃO e imputáveis exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
33.2.23. A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
33.2.24. A não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, especialmente quando eventuais prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela atribuídos;
33.2.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências calculadas, caso fortuito ou força maior que em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 1 (um) ano, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
33.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nos casos abaixo relacionados:
33.3.1. Não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações contratuais ou regulamentares relacionadas à execução do CONTRATO, tais como:
33.3.1.1. o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA;
33.3.1.2. exame de cronogramas, projetos e obras realizados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos assinalados pelo CONTRATO; e
33.3.1.3. O atraso na obtenção das demais autorizações, licenças, certidões, alvarás, permissões ou congêneres, inclusive as de natureza ambiental, e que sejam necessárias à execução do CONTRATO, que cause atrasos nos cronogramas estabelecidos no CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da Administração Pública ou de terceiros, sem que tenha havido culpa concorrente da CONCESSIONÁRIA e desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os correspondentes órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos conferidos para a respectiva manifestação.
33.3.2. A modificação unilateral do CONTRATO, tal como:
33.3.2.1. A imposição pelo PODER CONCEDENTE de novos parâmetros de qualidade e disponibilidade ou ainda, novos parâmetros tecnológicos a serem empregados em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS em conformidade com os indicadores de desempenho, ressalvadas as hipóteses em que o atraso ou não obtenção de revisão ordinárialicenças, permissões e autorizações seja imputável a ação ou omissão do órgão ou entidade da Administração Pública responsável, quando a CONCESSIONÁRIA será eximida de responsabilidade pelo atendimento das METAS DE ATENDIMENTO ou descontos relativos aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
33.3.2.2. A alteração dos encargos estabelecidos no ANEXO I 18.5.26 Eventos climáticos que não se enquadrem nas hipóteses da cláusula 36;
18.5.27 Pagamento de indenização à CEDAE decorrente do Processo nº 8429- 49/2017 até o montante de R$ 7.334.625,67 (sete milhões, trezentos e dos indicadores de desempenho trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos);
18.5.28 demais casos previstos no ANEXO IIIneste CONTRATO.
33.3.3. Em caso de determinações ou omissões18.6 A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, judiciais ou administrativas, relacionadas ao objeto cabendo a ela o direito à readequação do CONTRATOequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando da sua ocorrência, desde que demonstre que tal equilíbrio a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas as referidas decisões, tais comotenha afetado negativamente:
33.3.3.1. As 18.6.1 manifestações sociais e/ou públicas que impeçam afetem de qualquer forma a execução dos SERVIÇOS;
18.6.2 decisão administrativa, judicial ou impossibilitem arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral cobrar a TARIFA ou parcialmente os SERVIÇOS;
33.3.3.2. As que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, seu reajuste ou revisão de reajustá-la de acordo com o estabelecido neste CONTRATO;
33.3.3.3. As , bem como que comprometam o sistema de pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e GARANTIA PÚBLICA previsto no CONTRATO.
33.3.4. Determinações, pelos órgãos ambientais competentes, de atendimento à compensação ambiental que extrapolem em valor daqueles estimados ou não previstas no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS;
33.3.5. A criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos legais que tenham comprovada repercussão nos preços contratados, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
33.3.6. As alterações normativas ou da REGULAÇÂO SETORIAL que representam aumentos de custos dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.3.7. Em razão de fato do príncipe ou de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais;
33.3.8. Alteração do CRONOGRAMA e dos custos de execução das obras em virtude de interferências imprevistas com serviços públicos ou com bens do patrimônio natural, histórico, arqueológico cultural e ou artístico, desde que demonstrada a realização de cadastro de interferências e sua constante atualização pela CONCESSIONÁRIA, mediante consulta aos órgãos competentes;
33.3.9. Determinação expressa pelo PODER CONCEDENTE de desapropriações e instituição de servidões administrativas diversas daquelas promovidas pela CONCESSIONÁRIA para execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a incluir custos e despesas relacionados e o respectivo impacto no CRONOGRAMA;
33.3.10. A remoção ou a supressão de infraestrutura relacionada afetem a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO ou de SERVIÇOS COMPLEMENTARESSERVIÇOS, exceto nos casos em razão de solicitação expressa feita que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão;
18.6.3 descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA por necessidade de modificações ou intervenções realizadas no sistema viário do Município de Fortaleza;
33.3.11. A eventual regulamentação da cobrança pelo uso do espaço aéreoCONCEDENTE, do solo, do subsolo, das vias públicas, obras de arte e outras estruturas municipais ou da União, para instalação de equipamentos e materiais utilizados na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
33.3.12. Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil; e
33.4. Além das disposições do presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável pelos riscos abaixo relacionados:
33.4.1. Descumprimento de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento à disponibilização dos BENS EXISTENTES na data de prazos a ele aplicáveisemissão da ORDEM DE SERVIÇO, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigentelivres e desembaraçados de ônus e de passivo ambiental;
33.4.2. Decisões judiciais 18.6.4 efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização da situação fundiária dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou administrativas que impeçam omissão da CONCESSIONÁRIA;
18.6.5 custos e despesas decorrentes da regularização de BENS EXISTENTES;
18.6.6 ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior;
18.6.7 ocorrência de fato do príncipe, ato da Administração ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO interferências imprevistas;
18.6.8 modificação unilateral do CONTRATO ou dos termos da prestação dos SERVIÇOS, incluindo INDICADORES DE DESEMPENHO e os SERVIÇOS COMPLEMENTARESMETAS DE ATENDIMENTO, ou ainda que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e outros valores pecuniários devidos pelo PODER CONCEDENTE, seu reajuste e revisãopela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou por qualquer autoridade pública que afete o cumprimento do objeto contratual nos termos iniciais;
18.6.9 alteração nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos superiores aos valores do IPCA/IBGE ou de outro índice que venha a substituí-lo, referente ao período, tendo como referência o valor cobrado pela autoridade competente na data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO;
18.6.10 atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
18.6.11 vícios, defeitos ou passivos ocultos relacionados aos BENS EXISTENTES, inclusive aqueles que forem verificados posteriormente ao TERMO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXISTENTES;
18.6.12 criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto nos casos os impostos sobre a renda, em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisãoconformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/1995;
33.4.3. Atrasos 18.6.13 alteração ou inexecução edição de legislação ou das obrigações NORMAS DE REGULAÇÃO e de outras normas de caráter específico que impactem na prestação dos SERVIÇOS após a apresentação das PROPOSTAS, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos financeiros;
18.6.14 alteração da ÁREA DA CONCESSÃO indicada no CADERNO DE ENCARGOS;
18.6.15 penalidades e atraso nas obras e SERVIÇOS decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais ou autorizações de órgãos públicos a cargo da CONCESSIONÁRIA causados por comprovada omissão quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ou ação do PODER CONCEDENTEautorizações ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles informados pelo órgão público, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA, sendo que se presume como fato imputável à CONCESSIONÁRIA qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão público, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador ou autorizador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento ou de autorização;
33.4.4. A 18.6.16 responsabilidade ambiental sobre os passivos ambientais e relativos ao uso de recursos hídricos já existentes ou originados em data anterior à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados ou conhecidos após tal data;
18.6.17 descobertas arqueológicas que impactem na execução dos SERVIÇOS, incluindo atrasos ou impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no CONTRATO;
18.6.18 interdição total ou parcial dos BENS REVERSÍVEIS ou outros bens vinculados à CONCESSÃO, tais como vias de acesso, por causas não adoção das providências imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
18.6.19 indisponibilidade de energia elétrica, decorrente de fatos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA e que afetem a seu cargo concernentes à cessão de uso, à declarações de interesse social, às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários execução do CONTRATO;
18.6.20 atrasos ou prejuízos à execução dos SERVIÇOS decorrentes de interferências causadas por movimentos sociais e/ou presença de populações indígenas, quilombolas e quaisquer outros povos e comunidades tradicionais;
18.6.21 manifestações sociais que afetem de qualquer forma a prestação dos SERVIÇOS, incluindo greves de agentes públicos, excetuadas as greves internas de empregados da própria CONCESSIONÁRIA;
18.6.22 atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
18.6.23 riscos relacionados à disponibilidade hídrica do SISTEMA;
18.6.24 danos ou prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, decorrentes de fato, ato ou solicitação do PODER CONCEDENTE de emprego de nova tecnologia ou técnica nos SERVIÇOS ou nos bens utilizados para a prestação dos SERVIÇOS, quando não decorrer de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade do SERVIÇOS, desde que os INDICADORES DE DESEMPENHO já estejam sendo cumpridos pela CONCESSIONÁRIA com a tecnologia/técnica anteriormente empregada;
18.6.25 ausência de implantação de asfaltamento ou rede de drenagem na ÁREA DA CONCESSÃO, nos prazos indicados neste CONCESSÃO que impeça a CONCESSIONÁRIA de realizar os investimentos para alcançar as METAS DE ATENDIMENTO;
18.6.26 qualquer das hipóteses previstas na cláusula 36 deste CONTRATO;
33.4.5. Eventos 18.6.27 Pagamento de indenizações à CEDAE decorrentes do Processo nº 8429- 49/2017 que excedam o montante de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do CONTRATOR$ 7.334.625,67 (sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos);
33.4.6. Eventos resultantes das atividades exercidas pelo PODER CONCEDENTE no SISTEMA EXISTENTE;
33.4.7. Alteração nas regras contábeis que modifiquem os tributos incidentes na CONCESSIONÁRIA, exceto os referentes à renda.
33.4.8. Eventos de álea econômica extraordinária;
33.4.9. Ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos, adquiridos ou entregues pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.4.10. Alteração dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO a pedido do PODER CONCEDENTE quando estes estiverem de acordo com o estabelecido no ANEXO I;
33.5. Rompido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá promover-se a sua REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, através de alteração bilateral, conforme descrito na CLÁUSULA 35ª –.
33.6. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para investimentos novos, não 18.6.28 demais casos previstos originalmente, deve-se considerar o fluxo de caixa marginal anual do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio, conforme previsto na CLÁUSULA 35ª – e seguintes.
33.7. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal anual projetado em razão do evento que ensejou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerando:
33.7.1. Os fluxos dos dispêndios e receitas marginais anuais, conforme for o caso, resultantes do evento que deu origem à recomposição deflacionados, anualmente, para o primeiro ano do fluxo de caixa marginal anual a partir do índice de correção do neste CONTRATO.
33.7.2. Os fluxos das receitas marginais anuais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deflacionados, anualmente, para o ano de ocorrência do evento.
33.7.3. Uma vez calculados os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio, tais valores serão atualizados para o ano em que se efetiva a recomposição pela taxa conhecida de reajuste do contrato, considerando a mesma data-base.
33.7.4. Os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio quando for o caso, serão reajustados, a partir da data de efetivação da recomposição do reequilíbrio, pelo mesmo índice e na mesma data base do reajuste do CONTRATO.
33.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula acima serão descontados segundo a seguinte fórmula: Onde: VPL: Valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 33.120.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO CONTRATO, com a verificação de suas condições precedentes, das obrigações e desde que respeitada a matriz de risco prevista no ANEXO VIIIgarantias dadas pelas PARTES, considera-considera- se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.2. O PARCEIRO PRIVADO poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO nas hipóteses expressamente previstas nesta Cláusula ou na legislação em vigor, podendo qualquer das PARTES postular sua recomposição nos casos sendo que eventual desequilíbrio será apurado mediante a aplicação da metodologia estabelecida na Cláusula seguinte.
20.3. O PARCEIRO PRIVADO e mediante o procedimento PARCEIRO PÚBLICO, conforme o caso e metodologia previstos sem prejuízo de outras hipóteses previstas em Lei ou neste CONTRATO.
33.1.1. É vedada a concessão de qualquer forma de reequilíbrio econômico- financeiro por risco que esteja alocado exclusivamente na PARTE que o reclama.
33.2. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA e que não ensejam a revisão do presente CONTRATO:
33.2.1. A variação ordinária dos valores de investimentos e reinvestimentos, dos custos e das despesas relacionados à execução do CONTRATO, tais como as decorrentes:
33.2.1.1. De falhas na concepção de PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO ou na execução do CONTRATO, incluídas as causadas por contratados da CONCESSIONÁRIA;
33.2.1.2. De mudanças no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA ou nos projetos, por iniciativa ou por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA, ainda que aceitas ou aprovadas pelo PODER CONCEDENTE;
33.2.1.3. As variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, inclusive aduaneiros, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição;
33.2.1.4. Os atrasos na conclusão dos projetos e obras contratados nos termos do CRONOGRAMA, quando tal atraso decorra de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
33.2.2. A variação dos investimentos e reinvestimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento dos Indicadores de Desempenho em função de sua performance, bem como nas obrigações contratuais;
33.2.2.1. A redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.3. As variações na PARCELA VARIÁVEL da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
33.2.4. Os passivos e ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, desde que não relacionados à atuação do PODER CONCEDENTE, na forma das previsões deste CONTRATO;
33.2.5. As variações em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL para atendimento às condicionantes contidas nas licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.5.1. a variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as prescrições do Termo de Referência do Órgão Ambiental e demais diretrizes do PROJETO REFERENCIAL constantes do Edital;
33.2.5.2. a variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.6. Obtenção das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.7. O atraso na elaboração do EIA/RIMA, na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do CONTRATO por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
33.2.8. O atraso na imissão da posse das áreas essenciais à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, exceto quando inequivocamente imputável ao PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 22.5.1.
33.2.9. Os riscos relacionados à exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, em especial a sua redução, frustração ou a variação de custos e das despesas para a sua obtenção;
33.2.10. Os custos e as despesas decorrentes das desapropriações, e da instituição de servidões administrativas necessárias à execução do presente CONTRATO;
33.2.11. A variação dos custos e da produtividade da mão-de-obra empregada pela CONCESSIONÁRIA na consecução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.2.12. A danos causados aos imóveis localizados em áreas próximas à execução das obras;
33.2.13. A contratação de financiamentos, observado o dever de compartilhamento de eficiência nos termos da CLÁUSULA 13ª –;
33.2.14. O aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.2.15. A variação cambial;
33.2.16. A indisponibilidade da água a ser fornecida, salvo hipóteses de força maior e caso fortuito ou ainda, no caso de impedimento do fornecimento de água por causas atribuíveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE;
33.2.17. O atendimento aos padrões técnicos existentes para prestação dos serviços, nos termos destacados pelo ANEXO I;
33.2.18. A adequação da tecnologia empregada às necessidades dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO que não exceda os parâmetros ordinários de atualidade tecnológica aplicáveis ao CONTRATO nos termos do ANEXO I;
33.2.19. O perecimento, a destruição, o roubo, o furto, a perda ou quaisquer outros tipos de danos, perdas ou avarias causadas aos BENS VINCULADOS, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, caso não tomadas as ordinárias e razoáveis medidas de vigilância, guarda, segurança e proteção, incluída a contratação dos seguros previstos no CONTRATO;
33.2.20. Os ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA após assinatura do CONTRATO, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.2.21. As decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
33.2.22. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por ações, omissões ou fatos relacionados à CONCESSÃO e imputáveis exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
33.2.23. A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
33.2.24. A não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, especialmente quando eventuais prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela atribuídos;
33.2.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências calculadas, caso fortuito ou força maior que em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 1 (um) ano, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
33.3. A CONCESSIONÁRIA terá terão direito a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro nos casos abaixo relacionados:
33.3.120.3.1. Não cumprimentoDescumprimento, pelo PODER CONCEDENTE PARCEIRO PÚBLICO, de suas obrigações contratuais ou regulamentares relacionadas à execução do regulamentares, das declarações ou garantias concedidas neste CONTRATO, tais como:
33.3.1.1. o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICAincluindo, mas não se limitando, ao descumprimento dos previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
33.3.1.220.3.2. exame de cronogramasModificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas do PARCEIRO PRIVADO, projetos e obras realizados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos assinalados pelo CONTRATO; e
33.3.1.3. O atraso na obtenção das demais autorizações, licenças, certidões, alvarás, permissões ou congêneres, inclusive as de natureza ambiental, e que sejam necessárias à execução do CONTRATO, que cause atrasos nos cronogramas estabelecidos no CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da Administração Pública ou de terceiros, sem que tenha havido culpa concorrente da CONCESSIONÁRIA e desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os correspondentes órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos conferidos tanto para a respectiva manifestaçãomais quanto para menos.
33.3.220.3.3. A modificação unilateral do CONTRATOExcetuado o imposto de renda, tal como:
33.3.2.1. A imposição pelo PODER CONCEDENTE de novos parâmetros de qualidade e disponibilidade sempre que forem criados, alterados ou ainda, novos parâmetros tecnológicos a serem empregados em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS em conformidade com os indicadores de desempenho, ressalvadas as hipóteses de revisão ordinária;
33.3.2.2. A alteração dos encargos estabelecidos no ANEXO I e dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO III.
33.3.3. Em caso de determinações ou omissões, judiciais ou administrativas, relacionadas ao objeto do CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas as referidas decisões, tais como:
33.3.3.1. As que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os SERVIÇOS;
33.3.3.2. As que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, seu reajuste ou revisão de acordo com o estabelecido neste CONTRATO;
33.3.3.3. As que comprometam o sistema de pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e GARANTIA PÚBLICA previsto no CONTRATO.
33.3.4. Determinações, pelos órgãos ambientais competentes, de atendimento à compensação ambiental que extrapolem em valor daqueles estimados ou não previstas no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS;
33.3.5. A criação, a alteração ou a extinção de extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que tenham comprovada acarretem repercussão nos preços contratadoscustos e/ou na receita do PARCEIRO PRIVADO, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
33.3.6. As alterações normativas ou no § 3º do artigo 9º da REGULAÇÂO SETORIAL que representam aumentos de custos dos SERVIÇOS DA CONCESSÃOLei Federal nº 8.987/1995.
33.3.720.3.4. Em razão de qualquer fato do príncipe ou de ato da Administração – inclusive aqueles decorrentes de autoridades ambientais – que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas do PARCEIRO PRIVADO, bem como no incremento do risco sobre a CONCESSÃO, com a redução da CONCESSIONÁRIAliquidez da garantia prestada.
20.3.5. Em caso de determinações judiciais ou administrativas decorrentes de fatos ocorridos antes da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS pelo PARCEIRO PRIVADO ou que não tenham sido causados por ação ou omissão do PARCEIRO PRIVADO.
20.3.6. Em caso de alteração legislativa que produza impacto direto sobre as receitas do PARCEIRO PRIVADO, incluindo determinações de autoridades ambientais;
33.3.8. Alteração do CRONOGRAMA e dos tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos nos custos de execução das obras em virtude de interferências imprevistas com serviços públicos ou com bens do patrimônio natural, histórico, arqueológico cultural e ou artístico, desde que demonstrada a realização de cadastro de interferências e sua constante atualização pela CONCESSIONÁRIA, mediante consulta aos órgãos competentes;atendimento.
33.3.9. Determinação expressa pelo PODER CONCEDENTE de desapropriações e instituição de servidões administrativas diversas daquelas promovidas pela CONCESSIONÁRIA para execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a incluir custos e despesas relacionados e o respectivo impacto no CRONOGRAMA;
33.3.10. A remoção ou a supressão de infraestrutura relacionada a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO ou de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em razão de solicitação expressa feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA por necessidade de modificações ou intervenções realizadas no sistema viário do Município de Fortaleza;
33.3.11. A eventual regulamentação da cobrança pelo uso do espaço aéreo, do solo, do subsolo, das vias públicas, obras de arte e outras estruturas municipais ou da União, para instalação de equipamentos e materiais utilizados na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
33.3.1220.3.7. Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil; eBrasil à época de sua contratação.
33.420.3.8. Além Na hipótese de o PARCEIRO PÚBLICO não entregar ao PARCEIRO PRIVADO os bens afetos provenientes das disposições obras contratadas listadas no Anexo II – Termo de Referência – deste CONTRATO.
20.4. Para fins do presente CONTRATOdisposto na subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável pelos riscos abaixo relacionadosconsidera-se:
33.4.120.4.1. Descumprimento caso fortuito: toda situação decorrente de suas obrigações contratuais fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos. Constituem nomeadamente caso fortuito os atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou regulamentaresterrorismo e inexecução do CONTRATO por alteração na estrutura político-administrativa do PARCEIRO PÚBLICO ou da ENTIDADE REGULADORA que, incluindodiretamente, mas não se limitandoafetem as obras, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
33.4.2. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO serviços e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ou ainda que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e outros valores pecuniários devidos pelo PODER CONCEDENTE, seu reajuste e revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
33.4.3. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados por comprovada omissão ou ação do PODER CONCEDENTE;
33.4.4. A não adoção das providências a seu cargo concernentes à cessão de uso, à declarações de interesse social, às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, nos prazos indicados atividades compreendidos neste CONTRATO;
33.4.5. Eventos decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do CONTRATO;
33.4.6. Eventos resultantes das atividades exercidas pelo PODER CONCEDENTE no SISTEMA EXISTENTE;
33.4.7. Alteração nas regras contábeis que modifiquem os tributos incidentes na CONCESSIONÁRIA, exceto os referentes à renda.
33.4.8. Eventos de álea econômica extraordinária;
33.4.9. Ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos, adquiridos ou entregues pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.4.10. Alteração dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO a pedido do PODER CONCEDENTE quando estes estiverem de acordo com o estabelecido no ANEXO I;
33.5. Rompido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá promover-se a sua REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, através de alteração bilateral, conforme descrito na CLÁUSULA 35ª –.
33.6. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para investimentos novos, não previstos originalmente, deve-se considerar o fluxo de caixa marginal anual do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio, conforme previsto na CLÁUSULA 35ª – e seguintes.
33.7. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal anual projetado em razão do evento que ensejou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerando:
33.7.1. Os fluxos dos dispêndios e receitas marginais anuais, conforme for o caso, resultantes do evento que deu origem à recomposição deflacionados, anualmente, para o primeiro ano do fluxo de caixa marginal anual a partir do índice de correção do CONTRATO.
33.7.2. Os fluxos das receitas marginais anuais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deflacionados, anualmente, para o ano de ocorrência do evento.
33.7.3. Uma vez calculados os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio, tais valores serão atualizados para o ano em que se efetiva a recomposição pela taxa conhecida de reajuste do contrato, considerando a mesma data-base.
33.7.4. Os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio quando for o caso, serão reajustados, a partir da data de efetivação da recomposição do reequilíbrio, pelo mesmo índice e na mesma data base do reajuste do CONTRATO.
33.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula acima serão descontados segundo a seguinte fórmula: Onde: VPL: Valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
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Samples: Contrato De Parceria Público Privada
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 33.136.1. Sempre que atendidas as condições deste do CONTRATO e desde que respeitada a matriz alocação de risco prevista no ANEXO VIIIriscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, podendo qualquer das PARTES postular sua recomposição nos casos e mediante o procedimento e metodologia previstos neste CONTRATO.
33.1.136.2. É vedada a concessão de qualquer forma de reequilíbrio econômico- financeiro por risco que esteja alocado exclusivamente na PARTE que Considera-se caracterizado o reclama.
33.2. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA e que não ensejam a revisão do presente CONTRATO:
33.2.1. A variação ordinária dos valores de investimentos e reinvestimentos, dos custos e das despesas relacionados à execução do CONTRATO, tais como as decorrentes:
33.2.1.1. De falhas na concepção de PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO ou na execução do CONTRATO, incluídas as causadas por contratados da CONCESSIONÁRIA;
33.2.1.2. De mudanças no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA ou nos projetos, por iniciativa ou por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA, ainda que aceitas ou aprovadas pelo PODER CONCEDENTE;
33.2.1.3. As variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, inclusive aduaneiros, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição;
33.2.1.4. Os atrasos na conclusão dos projetos e obras contratados nos termos do CRONOGRAMA, quando tal atraso decorra de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
33.2.2. A variação dos investimentos e reinvestimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento dos Indicadores de Desempenho em função de sua performance, bem como nas obrigações contratuais;
33.2.2.1. A redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.3. As variações na PARCELA VARIÁVEL da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
33.2.4. Os passivos e ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, desde que não relacionados à atuação do PODER CONCEDENTE, na forma das previsões deste CONTRATO;
33.2.5. As variações em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL para atendimento às condicionantes contidas nas licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.5.1. a variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as prescrições do Termo de Referência do Órgão Ambiental e demais diretrizes do PROJETO REFERENCIAL constantes do Edital;
33.2.5.2. a variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.6. Obtenção das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.7. O atraso na elaboração do EIA/RIMA, na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do CONTRATO por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
33.2.8. O atraso na imissão da posse das áreas essenciais à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, exceto quando inequivocamente imputável ao PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 22.5.1.
33.2.9. Os riscos relacionados à exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, em especial a sua redução, frustração ou a variação de custos e das despesas para a sua obtenção;
33.2.10. Os custos e as despesas decorrentes das desapropriações, e da instituição de servidões administrativas necessárias à execução do presente CONTRATO;
33.2.11. A variação dos custos e da produtividade da mão-de-obra empregada pela CONCESSIONÁRIA na consecução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.2.12. A danos causados aos imóveis localizados em áreas próximas à execução das obras;
33.2.13. A contratação de financiamentos, observado o dever de compartilhamento de eficiência nos termos da CLÁUSULA 13ª –;
33.2.14. O aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.2.15. A variação cambial;
33.2.16. A indisponibilidade da água a ser fornecida, salvo hipóteses de força maior e caso fortuito ou ainda, no caso de impedimento do fornecimento de água por causas atribuíveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE;
33.2.17. O atendimento aos padrões técnicos existentes para prestação dos serviços, nos termos destacados pelo ANEXO I;
33.2.18. A adequação da tecnologia empregada às necessidades dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO que não exceda os parâmetros ordinários de atualidade tecnológica aplicáveis ao CONTRATO nos termos do ANEXO I;
33.2.19. O perecimento, a destruição, o roubo, o furto, a perda ou quaisquer outros tipos de danos, perdas ou avarias causadas aos BENS VINCULADOS, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, caso não tomadas as ordinárias e razoáveis medidas de vigilância, guarda, segurança e proteção, incluída a contratação dos seguros previstos no CONTRATO;
33.2.20. Os ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA após assinatura do CONTRATO, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.2.21. As decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
33.2.22. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por ações, omissões ou fatos relacionados à CONCESSÃO e imputáveis exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
33.2.23. A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
33.2.24. A não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, especialmente quando eventuais prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela atribuídos;
33.2.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências calculadas, caso fortuito ou força maior que em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 1 (um) ano, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
33.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nos casos abaixo relacionados:
33.3.1. Não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações contratuais ou regulamentares relacionadas à execução do CONTRATO, tais como:
33.3.1.1. o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA;
33.3.1.2. exame de cronogramas, projetos e obras realizados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos assinalados pelo CONTRATO; e
33.3.1.3. O atraso na obtenção das demais autorizações, licenças, certidões, alvarás, permissões ou congêneres, inclusive as de natureza ambiental, e que sejam necessárias à execução do CONTRATO, que cause atrasos nos cronogramas estabelecidos no CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da Administração Pública ou de terceiros, sem que tenha havido culpa concorrente da CONCESSIONÁRIA e desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os correspondentes órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos conferidos para a respectiva manifestação.
33.3.2. A modificação unilateral do CONTRATO, tal como:
33.3.2.1. A imposição pelo PODER CONCEDENTE de novos parâmetros de qualidade e disponibilidade ou ainda, novos parâmetros tecnológicos a serem empregados em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS em conformidade com os indicadores de desempenho, ressalvadas as hipóteses de revisão ordinária;
33.3.2.2. A alteração dos encargos estabelecidos no ANEXO I e dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO III.
33.3.3. Em caso de determinações ou omissões, judiciais ou administrativas, relacionadas ao objeto do CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas as referidas decisões, tais como:
33.3.3.1. As que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os SERVIÇOS;
33.3.3.2. As que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, seu reajuste ou revisão de acordo com o estabelecido neste CONTRATO;
33.3.3.3. As que comprometam o sistema de pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e GARANTIA PÚBLICA previsto no CONTRATO.
33.3.4. Determinações, pelos órgãos ambientais competentes, de atendimento à compensação ambiental que extrapolem em valor daqueles estimados ou não previstas no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS;
33.3.5. A criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos legais que tenham comprovada repercussão nos preços contratados, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
33.3.6. As alterações normativas ou da REGULAÇÂO SETORIAL que representam aumentos de custos dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.3.7. Em razão de fato do príncipe ou de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais;
33.3.8. Alteração do CRONOGRAMA e dos custos de execução das obras em virtude de interferências imprevistas com serviços públicos ou com bens do patrimônio natural, histórico, arqueológico cultural e ou artístico, desde que demonstrada a realização de cadastro de interferências e sua constante atualização pela CONCESSIONÁRIA, mediante consulta aos órgãos competentes;
33.3.9. Determinação expressa pelo PODER CONCEDENTE de desapropriações e instituição de servidões administrativas diversas daquelas promovidas pela CONCESSIONÁRIA para execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a incluir custos e despesas relacionados e o respectivo impacto no CRONOGRAMA;
33.3.10. A remoção ou a supressão de infraestrutura relacionada a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO ou de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em razão de solicitação expressa feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA por necessidade de modificações ou intervenções realizadas no sistema viário do Município de Fortaleza;
33.3.11. A eventual regulamentação da cobrança pelo uso do espaço aéreo, do solo, do subsolo, das vias públicas, obras de arte e outras estruturas municipais ou da União, para instalação de equipamentos e materiais utilizados na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
33.3.12. Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil; e
33.4. Além das disposições do presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável pelos riscos abaixo relacionados:
33.4.1. Descumprimento de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
33.4.2. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ou ainda que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e outros valores pecuniários devidos pelo PODER CONCEDENTE, seu reajuste e revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
33.4.3. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados por comprovada omissão ou ação do PODER CONCEDENTE;
33.4.4. A não adoção das providências a seu cargo concernentes à cessão de uso, à declarações de interesse social, às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, nos prazos indicados neste CONTRATO;
33.4.5. Eventos decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do CONTRATO;
33.4.6. Eventos resultantes das atividades exercidas pelo PODER CONCEDENTE no SISTEMA EXISTENTE;
33.4.7. Alteração nas regras contábeis que modifiquem os tributos incidentes na CONCESSIONÁRIA, exceto os referentes à renda.
33.4.8. Eventos de álea econômica extraordinária;
33.4.9. Ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos, adquiridos ou entregues pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.4.10. Alteração dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO a pedido do PODER CONCEDENTE quando estes estiverem de acordo com o estabelecido no ANEXO I;
33.5. Rompido o equilíbrio desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá promoverquando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) cujo risco não tenha sido a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-se a sua REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, através de alteração bilateral, conforme descrito na CLÁUSULA 35ª –financeira do CONTRATO.
33.636.3. Para fins de Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para investimentos novos, não previstos originalmente, deve-caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se considerar o fluxo de caixa marginal anual materializar.
36.4. A análise da recomposição do desequilíbrio equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, CONTRATO pressupõe a fim verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbriodesequilíbrio contratual, conforme previsto na CLÁUSULA 35ª – disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e seguintescontábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
33.736.5. O processo Diante da materialização de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal anual projetado em razão do evento que ensejou EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, considerando:
33.7.1. Os fluxos dos dispêndios e receitas marginais anuais, conforme for ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o caso, resultantes efetivo impacto do evento quando inexistir dados que deu origem à recomposição deflacionados, anualmente, para o primeiro ano do fluxo de caixa marginal anual a partir do índice de correção do CONTRATOpermitam sua precisa mensuração.
33.7.236.6. Os fluxos das receitas marginais anuais resultantes A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
36.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
36.7.1. Se ficar caracterizado, deflacionadosmediante relatório fundamentado pela CESAN, anualmente, para o ano de ocorrência que os eventos motivadores do evento.
33.7.3. Uma vez calculados os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio, tais valores serão atualizados para o ano em que se efetiva a recomposição pela taxa conhecida de reajuste do contrato, considerando a mesma data-base.
33.7.4. Os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio quando for o caso, serão reajustados, a partir da data de efetivação da recomposição do reequilíbrio, pelo mesmo índice e na mesma data base do reajuste do CONTRATO.
33.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula acima serão descontados segundo a seguinte fórmula: Onde: VPL: Valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
36.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
36.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
36.9. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
36.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
36.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão individualmente por conta de cada PARTE, ressalvadas as previsões específicas sobre COMISSÃO TÉCNICA e arbitragem.
36.12. As informações constantes no ANEXO 12 – RELATÓRIOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS e no ANEXO 13 – PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL foram disponibilizados apenas para fins referenciais, de forma a assessorar as PROPONENTES na LICITAÇÃO, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por eventuais divergências ou não concretização das informações constantes nos referidos documentos.
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Samples: Concession Agreement
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 33.1. 2.1 Sempre que forem atendidas as condições deste CONTRATO e desde que respeitada a matriz de risco prevista no ANEXO VIIIdo CONTRATO, considera-se mantido seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
2.2 Considera-se descaracterizado o seu equilíbrio econômicoEQUÍLIBRIO ECONÔMICO-financeiro, podendo FINANCEIRO do CONTRATO quando qualquer das PARTES postular sua recomposição nos casos e mediante o procedimento e metodologia previstos neste sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
33.1.1. É vedada 2.3 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUÍLIBRIO, somente caberá a concessão de qualquer forma de reequilíbrio econômico- financeiro por risco que esteja alocado exclusivamente na PARTE que o reclamarecomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
33.2. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA e que não ensejam 2.4 Também será cabível a revisão recomposição do presente CONTRATO:
33.2.1. A variação ordinária dos valores EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO na hipótese de investimentos e reinvestimentosmodificação unilateral, dos custos e imposta pelo PODER CONCEDENTE, das despesas relacionados à condições de execução do CONTRATO, tais desde que, como as decorrentes:
33.2.1.1. De falhas na concepção de PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva e substancial alteração dos custos ou na execução do CONTRATO, incluídas as causadas por contratados da CONCESSIONÁRIA;
33.2.1.2. De mudanças no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA ou nos projetos, por iniciativa ou por mera liberalidade receita tarifária da CONCESSIONÁRIA, ainda que aceitas para mais ou aprovadas pelo PODER CONCEDENTE;
33.2.1.3. As variações para menos, mediante apresentação de custos detalhamento qualitativo e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, inclusive aduaneiros, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição;
33.2.1.4. Os atrasos na conclusão dos projetos e obras contratados nos termos do CRONOGRAMA, quando tal atraso decorra de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIAquantitativo.
33.2.2. A variação dos investimentos e reinvestimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento dos Indicadores de Desempenho em função de sua performance, bem como nas obrigações contratuais;
33.2.2.1. A redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros, ensejará revisão em favor 2.5 Não caberá a recomposição do PODER CONCEDENTE;
33.2.3. As variações na PARCELA VARIÁVEL da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
33.2.4. Os passivos e ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, desde que não relacionados à atuação do PODER CONCEDENTE, na forma das previsões deste CONTRATO;
33.2.5. As variações em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL para atendimento às condicionantes contidas nas licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.5.1. a variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que :
2.5.1 quando os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as prescrições do Termo de Referência do Órgão Ambiental e demais diretrizes do PROJETO REFERENCIAL constantes do Edital;
33.2.5.2. a variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.6. Obtenção das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.7. O atraso na elaboração do EIA/RIMA, na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do CONTRATO por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
33.2.8. O atraso na imissão da posse das áreas essenciais à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, exceto quando inequivocamente imputável ao PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 22.5.1.
33.2.9. Os riscos relacionados à exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, em especial a sua redução, frustração ou a variação de custos e das despesas para a sua obtenção;
33.2.10. Os custos e as despesas decorrentes das desapropriações, e da instituição de servidões administrativas necessárias à execução do presente CONTRATO;
33.2.11. A variação dos custos e da produtividade da mão-de-obra empregada pela CONCESSIONÁRIA na consecução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.2.12. A danos causados aos imóveis localizados em áreas próximas à execução das obras;
33.2.13. A contratação de financiamentos, observado o dever de compartilhamento de eficiência nos termos da CLÁUSULA 13ª –;
33.2.14. O aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.2.15. A variação cambial;
33.2.16. A indisponibilidade da água a ser fornecida, salvo hipóteses de força maior e caso fortuito ou ainda, no caso de impedimento do fornecimento de água por causas atribuíveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE;
33.2.17. O atendimento aos padrões técnicos existentes para prestação dos serviços, nos termos destacados pelo ANEXO I;
33.2.18. A adequação da tecnologia empregada às necessidades dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO que não exceda os parâmetros ordinários de atualidade tecnológica aplicáveis ao CONTRATO nos termos do ANEXO I;
33.2.19. O perecimento, a destruição, o roubo, o furto, a perda ou quaisquer outros tipos de danos, perdas ou avarias causadas aos BENS VINCULADOS, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, caso não tomadas as ordinárias e razoáveis medidas de vigilância, guarda, segurança e proteção, incluída a contratação dos seguros previstos no CONTRATO;
33.2.20. Os ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA após assinatura do CONTRATO, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.2.21. As decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
33.2.22. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por ações, omissões ou fatos relacionados à CONCESSÃO e imputáveis exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
33.2.23. A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
33.2.24. A não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, especialmente quando eventuais prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela atribuídos;
33.2.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências calculadas, caso fortuito ou força maior que em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 1 (um) ano, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
33.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nos casos abaixo relacionados:
33.3.1. Não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações contratuais ou regulamentares relacionadas à execução do CONTRATO, tais como:
33.3.1.1. o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA;
33.3.1.2. exame de cronogramas, projetos e obras realizados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos assinalados pelo CONTRATOalocados; e
33.3.1.3. O atraso na obtenção das demais autorizações2.5.2 quando, licenças, certidões, alvarás, permissões ou congêneres, inclusive as de natureza ambiental, qualquer forma e que sejam necessárias à execução do CONTRATO, que cause atrasos nos cronogramas estabelecidos no CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da Administração Pública ou de terceiros, sem que tenha havido culpa concorrente da CONCESSIONÁRIA e desde que comprovada a regularidade formalem qualquer medida, a tempestividade e a adequação dos requerimentos encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os correspondentes órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos conferidos para a respectiva manifestação.
33.3.2. A modificação unilateral do CONTRATO, tal como:
33.3.2.1. A imposição pelo PODER CONCEDENTE de novos parâmetros de qualidade e disponibilidade ou ainda, novos parâmetros tecnológicos a serem empregados em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS em conformidade com os indicadores de desempenho, ressalvadas as hipóteses de revisão ordinária;
33.3.2.2. A alteração dos encargos estabelecidos no ANEXO I e dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO III.
33.3.3. Em caso de determinações ou omissões, judiciais ou administrativas, relacionadas ao objeto do CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenhamtenha concorrido, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre para o evento causador do desequilíbrio.
2.6 Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte a CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
2.7 A eventual recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE.
2.8 A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO ocorrerá segundo quantificação realizada pela AGÊNCIA REGULADORA e pela aplicação do método do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
2.9 O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a modalidade pela qual estiverem fundadas será implementada a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, em especial, mas não exclusivamente, dentre as referidas decisões, tais comoseguintes modalidades:
33.3.3.1. As que impeçam 2.9.1 prorrogação ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os SERVIÇOSredução do prazo da CONCESSÃO;
33.3.3.2. As que interrompam 2.9.2 aumento ou suspendam o pagamento redução da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, seu reajuste ou revisão de acordo com o estabelecido neste CONTRATOTARIFA-BASE REFERENCIAL;
33.3.3.3. As que comprometam o sistema de pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e GARANTIA PÚBLICA previsto no CONTRATO2.9.3 ressarcimento ou indenização; e
2.9.4 combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do PODER CONCEDENTE.
33.3.4. Determinações2.10 A implementação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO por meio do método do FLUXO DE CAIXA MARGINAL também poderá se dar pelas seguintes modalidades, pelos órgãos ambientais competentes, nestes casos dependendo de atendimento à compensação ambiental que extrapolem prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
2.10.1 doação em valor daqueles estimados ou não previstas no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS;
33.3.5. A criação, a alteração ou a extinção pagamento de tributos ou encargos legais que tenham comprovada repercussão nos preços contratados, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
33.3.6. As alterações normativas ou da REGULAÇÂO SETORIAL que representam aumentos de custos dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.3.7. Em razão de fato do príncipe ou de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos bens e/ou cessão de receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais;patrimoniais; e
33.3.8. Alteração do CRONOGRAMA e dos custos de execução das obras em virtude de interferências imprevistas com serviços públicos ou com bens do patrimônio natural, histórico, arqueológico cultural e ou artístico, desde que demonstrada a realização de cadastro de interferências e sua constante atualização pela CONCESSIONÁRIA, mediante consulta aos órgãos competentes;
33.3.9. Determinação expressa 2.10.2 assunção pelo PODER CONCEDENTE de desapropriações e instituição custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA.
2.11 A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO será formalizada em termo aditivo ao CONTRATO.
2.12 O procedimento de servidões administrativas diversas daquelas promovidas pela recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA para execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a incluir custos e despesas relacionados e o respectivo impacto no CRONOGRAMA;
33.3.10. A remoção ou a supressão de infraestrutura relacionada a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO ou de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em razão de solicitação expressa feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA por necessidade de modificações ou intervenções realizadas no sistema viário determinação do Município de Fortaleza;
33.3.11. A eventual regulamentação da cobrança pelo uso do espaço aéreo, do solo, do subsolo, das vias públicas, obras de arte e outras estruturas municipais ou da União, para instalação de equipamentos e materiais utilizados na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
33.3.12. Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil; e
33.4. Além das disposições do presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável pelos riscos abaixo relacionados:
33.4.1. Descumprimento de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
33.4.2. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ou ainda que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e outros valores pecuniários devidos pelo PODER CONCEDENTE, seu reajuste sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração da ocorrência e revisãoidentificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
2.13 A PARTE que identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO deverá comunicar à outra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, exceto nos com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
2.14 Nos casos em que houver a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
2.15 A PARTE interessada em apresentar à decisão;
33.4.3. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados por comprovada omissão ou ação AGÊNCIA REGULADORA o procedimento de recomposição do PODER CONCEDENTE;
33.4.4. A não adoção das providências EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deverá instruí-lo de forma organizada, clara, completa e sistematizada, de modo que possa contribuir para a seu cargo concernentes à cessão de usoapuração, à declarações de interesse social, às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas comprovação e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, nos prazos indicados neste CONTRATO;
33.4.5. Eventos decorrentes quantificação de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do CONTRATO;
33.4.6. Eventos resultantes das atividades exercidas pelo PODER CONCEDENTE no SISTEMA EXISTENTE;
33.4.7. Alteração nas regras contábeis que modifiquem os tributos incidentes na CONCESSIONÁRIA, exceto os referentes à renda.
33.4.8. Eventos de álea econômica extraordinária;
33.4.9. Ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos, adquiridos ou entregues pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.4.10. Alteração dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO a pedido do PODER CONCEDENTE quando estes estiverem de acordo com acarretaram o estabelecido no ANEXO I;
33.5. Rompido o equilíbrio desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá promovere que possibilitem o cálculo para a respectiva recomposição.
2.16 Diante do pleito apresentado pela PARTE, a AGÊNCIA REGULADORA deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se a sua REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, através respeito das condições de alteração bilateral, conforme descrito na CLÁUSULA 35ª –admissibilidade do pleito.
33.6. Para fins 2.17 Quando acolhida a justificativa de recomposição urgência no tratamento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para investimentos novosEVENTO DE DESEQUILÍBRIO, não previstos originalmentea AGÊNCIA REGULADORA deverá, deveno prazo de 90 (noventa) dias, manifestar-se considerar sobre o fluxo mérito do pleito.
2.18 Na avaliação do pleito de caixa marginal anual do desequilíbrio econômicoREEQUILÍBRIO ECONÔMICO-financeiro do CONTRATOFINANCEIRO, a fim AGÊNCIA REGULADORA poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
2.19 A critério da AGÊNCIA REGULADORA, poderá ser realizada, por intermédio de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o desequilíbrio, conforme previsto na CLÁUSULA 35ª – e seguintespedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
33.7. O processo 2.20 A AGÊNCIA REGULADORA, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado em eventual pleito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO apresentado.
2.21 A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será realizado realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo FLUXO DE CAIXA MARGINAL. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA calcular e informar a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente, devendo ser observadas as seguintes disposições:
2.21.1 a taxa de desconto a ser utilizada será o Custo Médio Ponderado de Capital (Weighted Average Cost of Capital - WACC) calculado especificamente para aquele REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO e com base nas condições econômicas e de mercado do momento da apresentação do pleito;
2.21.2 o custo de capital próprio será calculado segundo o CAPM (Capital Asset Pricing Model), devendo ser utilizado o beta de base global do segmento Environmental & Waste Services (ou o mais próximo a ele);
2.21.3 o custo de capital de terceiros e a alavancagem financeira serão aferidos pela análise dos balancetes da CONCESSIONÁRIA. Não sendo possível calcular a alavancagem financeira pelos balancetes (no caso, por exemplo, de patrimônio líquido negativo), será utilizada a média de alavancagem global do setor; e
2.21.4 tanto nas projeções de entrada de caixa marginal anual projetado em razão do evento que ensejou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerando:
33.7.1. Os fluxos dos dispêndios e receitas marginais anuais, conforme for o caso, resultantes do evento que deu origem à recomposição deflacionados, anualmente, para o primeiro ano do fluxo quanto nas projeções de saída de caixa marginal anual a partir do índice de correção do CONTRATO.
33.7.2. Os fluxos das receitas marginais anuais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deflacionados, anualmente, para o ano de ocorrência do evento.
33.7.3. Uma vez calculados os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio, tais valores serão atualizados para o ano em que se efetiva a recomposição pela taxa conhecida de reajuste do contrato, considerando a mesma data-base.
33.7.4. Os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio quando for o casoCONCESSIONÁRIA, serão reajustados, a partir levados em consideração os dados históricos de entradas e saídas de caixa da data de efetivação da recomposição do reequilíbrio, pelo mesmo índice e na mesma CONCESSIONÁRIA dos cinco anos imediatamente anteriores à data base do reajuste do CONTRATO.
33.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula acima serão descontados segundo a seguinte fórmula: Onde: VPL: Valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido fins de recomposição do equilíbrio econômicoREEQUILÍBRIO ECONÔMICO-financeiro do CONTRATOFINANCEIRO.
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EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 33.121.1. Sempre que atendidas as condições deste do CONTRATO e desde que respeitada a matriz alocação de risco prevista no ANEXO VIIIriscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-econômico- financeiro, podendo qualquer das PARTES postular sua recomposição nos casos e mediante o procedimento e metodologia previstos neste CONTRATO.
33.1.121.2. É vedada a concessão de qualquer forma de reequilíbrio econômico- financeiro por risco que esteja alocado exclusivamente na PARTE que Considera-se caracterizado o reclama.
33.2. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA e que não ensejam a revisão do presente CONTRATO:
33.2.1. A variação ordinária dos valores de investimentos e reinvestimentos, dos custos e das despesas relacionados à execução do CONTRATO, tais como as decorrentes:
33.2.1.1. De falhas na concepção de PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO ou na execução do CONTRATO, incluídas as causadas por contratados da CONCESSIONÁRIA;
33.2.1.2. De mudanças no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA ou nos projetos, por iniciativa ou por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA, ainda que aceitas ou aprovadas pelo PODER CONCEDENTE;
33.2.1.3. As variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, inclusive aduaneiros, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição;
33.2.1.4. Os atrasos na conclusão dos projetos e obras contratados nos termos do CRONOGRAMA, quando tal atraso decorra de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
33.2.2. A variação dos investimentos e reinvestimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento dos Indicadores de Desempenho em função de sua performance, bem como nas obrigações contratuais;
33.2.2.1. A redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.3. As variações na PARCELA VARIÁVEL da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
33.2.4. Os passivos e ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, desde que não relacionados à atuação do PODER CONCEDENTE, na forma das previsões deste CONTRATO;
33.2.5. As variações em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL para atendimento às condicionantes contidas nas licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.5.1. a variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as prescrições do Termo de Referência do Órgão Ambiental e demais diretrizes do PROJETO REFERENCIAL constantes do Edital;
33.2.5.2. a variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE;
33.2.6. Obtenção das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação;
33.2.7. O atraso na elaboração do EIA/RIMA, na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do CONTRATO por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
33.2.8. O atraso na imissão da posse das áreas essenciais à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, exceto quando inequivocamente imputável ao PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 22.5.1.
33.2.9. Os riscos relacionados à exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, em especial a sua redução, frustração ou a variação de custos e das despesas para a sua obtenção;
33.2.10. Os custos e as despesas decorrentes das desapropriações, e da instituição de servidões administrativas necessárias à execução do presente CONTRATO;
33.2.11. A variação dos custos e da produtividade da mão-de-obra empregada pela CONCESSIONÁRIA na consecução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.2.12. A danos causados aos imóveis localizados em áreas próximas à execução das obras;
33.2.13. A contratação de financiamentos, observado o dever de compartilhamento de eficiência nos termos da CLÁUSULA 13ª –;
33.2.14. O aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
33.2.15. A variação cambial;
33.2.16. A indisponibilidade da água a ser fornecida, salvo hipóteses de força maior e caso fortuito ou ainda, no caso de impedimento do fornecimento de água por causas atribuíveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE;
33.2.17. O atendimento aos padrões técnicos existentes para prestação dos serviços, nos termos destacados pelo ANEXO I;
33.2.18. A adequação da tecnologia empregada às necessidades dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO que não exceda os parâmetros ordinários de atualidade tecnológica aplicáveis ao CONTRATO nos termos do ANEXO I;
33.2.19. O perecimento, a destruição, o roubo, o furto, a perda ou quaisquer outros tipos de danos, perdas ou avarias causadas aos BENS VINCULADOS, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, caso não tomadas as ordinárias e razoáveis medidas de vigilância, guarda, segurança e proteção, incluída a contratação dos seguros previstos no CONTRATO;
33.2.20. Os ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA após assinatura do CONTRATO, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.2.21. As decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
33.2.22. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por ações, omissões ou fatos relacionados à CONCESSÃO e imputáveis exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
33.2.23. A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
33.2.24. A não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA, especialmente quando eventuais prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela atribuídos;
33.2.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências calculadas, caso fortuito ou força maior que em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 1 (um) ano, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
33.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nos casos abaixo relacionados:
33.3.1. Não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações contratuais ou regulamentares relacionadas à execução do CONTRATO, tais como:
33.3.1.1. o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA;
33.3.1.2. exame de cronogramas, projetos e obras realizados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos assinalados pelo CONTRATO; e
33.3.1.3. O atraso na obtenção das demais autorizações, licenças, certidões, alvarás, permissões ou congêneres, inclusive as de natureza ambiental, e que sejam necessárias à execução do CONTRATO, que cause atrasos nos cronogramas estabelecidos no CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da Administração Pública ou de terceiros, sem que tenha havido culpa concorrente da CONCESSIONÁRIA e desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os correspondentes órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos conferidos para a respectiva manifestação.
33.3.2. A modificação unilateral do CONTRATO, tal como:
33.3.2.1. A imposição pelo PODER CONCEDENTE de novos parâmetros de qualidade e disponibilidade ou ainda, novos parâmetros tecnológicos a serem empregados em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS em conformidade com os indicadores de desempenho, ressalvadas as hipóteses de revisão ordinária;
33.3.2.2. A alteração dos encargos estabelecidos no ANEXO I e dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO III.
33.3.3. Em caso de determinações ou omissões, judiciais ou administrativas, relacionadas ao objeto do CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas as referidas decisões, tais como:
33.3.3.1. As que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os SERVIÇOS;
33.3.3.2. As que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, seu reajuste ou revisão de acordo com o estabelecido neste CONTRATO;
33.3.3.3. As que comprometam o sistema de pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e GARANTIA PÚBLICA previsto no CONTRATO.
33.3.4. Determinações, pelos órgãos ambientais competentes, de atendimento à compensação ambiental que extrapolem em valor daqueles estimados ou não previstas no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS;
33.3.5. A criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos legais que tenham comprovada repercussão nos preços contratados, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
33.3.6. As alterações normativas ou da REGULAÇÂO SETORIAL que representam aumentos de custos dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
33.3.7. Em razão de fato do príncipe ou de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais;
33.3.8. Alteração do CRONOGRAMA e dos custos de execução das obras em virtude de interferências imprevistas com serviços públicos ou com bens do patrimônio natural, histórico, arqueológico cultural e ou artístico, desde que demonstrada a realização de cadastro de interferências e sua constante atualização pela CONCESSIONÁRIA, mediante consulta aos órgãos competentes;
33.3.9. Determinação expressa pelo PODER CONCEDENTE de desapropriações e instituição de servidões administrativas diversas daquelas promovidas pela CONCESSIONÁRIA para execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, a incluir custos e despesas relacionados e o respectivo impacto no CRONOGRAMA;
33.3.10. A remoção ou a supressão de infraestrutura relacionada a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO ou de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em razão de solicitação expressa feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA por necessidade de modificações ou intervenções realizadas no sistema viário do Município de Fortaleza;
33.3.11. A eventual regulamentação da cobrança pelo uso do espaço aéreo, do solo, do subsolo, das vias públicas, obras de arte e outras estruturas municipais ou da União, para instalação de equipamentos e materiais utilizados na prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
33.3.12. Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil; e
33.4. Além das disposições do presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável pelos riscos abaixo relacionados:
33.4.1. Descumprimento de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
33.4.2. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ou ainda que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e outros valores pecuniários devidos pelo PODER CONCEDENTE, seu reajuste e revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão;
33.4.3. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados por comprovada omissão ou ação do PODER CONCEDENTE;
33.4.4. A não adoção das providências a seu cargo concernentes à cessão de uso, à declarações de interesse social, às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, nos prazos indicados neste CONTRATO;
33.4.5. Eventos decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do CONTRATO;
33.4.6. Eventos resultantes das atividades exercidas pelo PODER CONCEDENTE no SISTEMA EXISTENTE;
33.4.7. Alteração nas regras contábeis que modifiquem os tributos incidentes na CONCESSIONÁRIA, exceto os referentes à renda.
33.4.8. Eventos de álea econômica extraordinária;
33.4.9. Ônus resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO construídos, adquiridos ou entregues pelo PODER CONCEDENTE a CONCESSIONÁRIA, cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
33.4.10. Alteração dos PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO a pedido do PODER CONCEDENTE quando estes estiverem de acordo com o estabelecido no ANEXO I;
33.5. Rompido o equilíbrio desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá promoverquando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) cujo risco não tenha sido a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-se a sua REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, através de alteração bilateral, conforme descrito na CLÁUSULA 35ª –financeira do CONTRATO.
33.621.3. Para fins de Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para investimentos novos, não previstos originalmente, deve-caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se considerar o fluxo de caixa marginal anual materializar.
21.4. A análise da recomposição do desequilíbrio equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO, a fim e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbriodesequilíbrio contratual, conforme previsto na CLÁUSULA 35ª – disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e seguintescontábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
33.721.5. O processo Diante da materialização de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal anual projetado em razão do evento que ensejou EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, considerando:
33.7.1. Os fluxos dos dispêndios e receitas marginais anuais, conforme for ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o caso, resultantes efetivo impacto do evento quando inexistir dados que deu origem à recomposição deflacionados, anualmente, para o primeiro ano do fluxo de caixa marginal anual a partir do índice de correção do CONTRATOpermitam sua precisa mensuração.
33.7.221.6. Os fluxos das receitas marginais anuais resultantes A CONCESSIONÁRIA é responsável exclusiva por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula 20.3.
21.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
21.7.1. Se ficar caracterizado, deflacionadosmediante relatório fundamentado pelo PODER CONCEDENTE, anualmente, para o ano de ocorrência que os eventos motivadores do evento.
33.7.3. Uma vez calculados os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio, tais valores serão atualizados para o ano em que se efetiva a recomposição pela taxa conhecida de reajuste do contrato, considerando a mesma data-base.
33.7.4. Os valores de receita requeridos para a recomposição do equilíbrio quando for o caso, serão reajustados, a partir da data de efetivação da recomposição do reequilíbrio, pelo mesmo índice e na mesma data base do reajuste do CONTRATO.
33.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula acima serão descontados segundo a seguinte fórmula: Onde: VPL: Valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua exata medida.
21.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
21.9. Se ficar caracterizado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
21.10. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
21.11. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão por conta das PARTES, em proporções iguais, em caso de procedência ao final, ou exclusivamente por conta da PARTE pleiteante, em caso de improcedência final de seu pedido.
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