Escolha de Opção de Pagamento. Para fins do disposto na Cláusula 4.2, os Credores deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da Data de Homologação (“Prazo de Escolha da Opção de Pagamento”), exceto no caso dos Credores Concursais que quiserem optar pela opção de pagamento prevista na Cláusula 4.2.1, quando o prazo aplicável será de 20 (vinte) dias corridos contados da Data de Homologação, escolher entre as opções de pagamento de seus respectivos Créditos, conforme disponíveis neste Plano, por meio da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/, informando, na mesma oportunidade, os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias (“Escolha da Opção de Pagamento”). As Recuperandas não se responsabilizam por qualquer desconformidade com a escolha e informações fornecidas pelo Credor, ou pela escolha intempestiva, hipótese na qual estarão eximidas da obrigação de realizar o respectivo pagamento, sendo aplicado o disposto na Cláusula 10.5.1. Caso determinado Credor Concursal outorgue uma procuração para um representante da Companhia previamente à data da Assembleia Geral de Credores, com poderes para votação do Plano em seu nome e indicando a opção de pagamento prevista no Plano e os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, tal Credor Concursal estará dispensado de realizar a escolha de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos desta Cláusula 4.5, devendo apresentar as informações eventualmente necessárias à obtenção das aprovações regulatórias aplicáveis. Exceto se disposto de forma contrária neste Plano, em especial o disposto na Cláusula 4.2 e na Cláusula 4.5.3.1, considerando o caráter alternativo das opções de pagamento estabelecidas na Cláusula 4, a escolha de cada Credor Concursal deverá necessariamente se restringir a apenas uma das referidas opções, ressalvadas as hipóteses em que determinada parcela do Crédito Classe III do respectivo Credor Quirografário deva ser paga de acordo com uma opção de pagamento específica prevista neste Plano em razão de sua origem. Os agentes que representem mais de um Credor Concursal poderão escolher diferentes opções de pagamento aplicáveis aos seus representados, sendo certo que cada Credor Concursal representado não poderá voluntariamente receber o pagamento de seus respectivos Créditos Concursais por meio de mais de uma opção de pagamento, exceto na hipótese prevista na Cláusula 4.5.3 acima. A escolha manifestada pelo respectivo Credor Concursal na plataforma eletrônica disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/ será irrevogável e irretratável, não podendo ser posteriormente alterada por qualquer razão, a menos que haja expressa concordância das Recuperandas. O Credor Concursal que estiver comprovadamente impossibilitado, por razões técnicas ou operacionais, de realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos por meio da plataforma disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico a ser divulgado oportunamente pelas Recuperandas, poderá enviar a escolha da opção de pagamento, no mesmo prazo previsto na Cláusula 4.5 e nos termos do Anexo 4.5.5, pelo correio para a caixa postal da Oi nº 532, XXX 00.000-000, Rio de Janeiro-RJ, devendo informar os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento de seu respectivo Crédito. O Credor Concursal que não realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos no prazo e formas estabelecidos neste Plano receberá seu respectivo Crédito Concursal na forma prevista na Cláusula 4.2.12. O disposto nas Cláusulas 4.5.5 e 4.5.6 não se aplicará aos Credores Quirografários titulares de Créditos Financeiros em moeda estrangeira e/ou titulares de Créditos novados e reestruturados nos termos da Cláusula 4.3.3.1 do Plano da Primeira Recuperação Judicial cujas escolhas entre as opções de pagamento para fins desta Cláusula 4.5 somente serão consideradas válidas caso o respectivo Credor Quirografário realize a sua escolha de pagamento de forma tempestiva e individual por intermédio de plataforma eletrônica ou diretamente com o agente especializado contratado pelas Recuperadas, conforme previsto na Cláusula 4.5.8 abaixo, bem como envie evidência da titularidade e o montante dos respectivos Créditos Classe III detidos pelo respectivo Credor Quirografário. A Oi deverá, até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, contratar um ou mais agentes especializados para consolidar as escolhas de pagamento realizadas individualmente pelos Credores Quirografários, seja por intermédio de plataforma eletrônica ou enviadas diretamente para determinado agente especializado, o qual enviará para a Oi a relação de todas as escolhas entre as opções de pagamento aplicáveis previstas na Cláusula 4.2 e seguintes realizadas por tais Credores Quirografários de forma individual. Após a contratação do(s) referido(s) agente(s) e até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, a Oi divulgará as informações sobre o(s) referido(s) agente(s) contratado(s) e seus respectivos canais de contato, incluindo no xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/, bem como as regras e instruções para que os Credores Quirografários aplicáveis realizem a Escolha da Opção de Pagamento. A Oi solicitará ao trustee dos Bonds 2025, ao agente dos facility agreements e das debêntures, e ao(s) agente(s) especializado(s) que informem aos Credores Quirografários aplicáveis sobre a referida contratação e sobre o procedimento de Escolha da Opção de Pagamento de forma individual aplicável para tais Credores Quirografários. Créditos Ilíquidos. Os Créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos da Recuperação Judicial. Os Créditos Ilíquidos no momento da Data de Homologação que se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, inclusive fruto de Mediação/Conciliação/Acordo, desde que com base em critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.2.12, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano. Para fins de clareza, eventuais Credores Concursais cujos Créditos Ilíquidos se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, antes da Data de Homologação, deverão escolher a opção de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos da Cláusula 4.5 e serão pagos de acordo com a forma da opção de pagamento escolhida. A Oi poderá realizar, após a Homologação Judicial do Plano, procedimento de Mediação/Conciliação/Acordo, a ser implementado com o propósito específico de realizar acordos de modo a tornar líquidos Créditos atualmente ilíquidos.
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Samples: Plano De Recuperação Judicial
Escolha de Opção de Pagamento. Para fins do disposto na Cláusula 4.24.3.1 e observado o disposto na Cláusula 4.4.3, os Credores Quirografários Classe III (com exceção dos Credores Fornecedores Estratégicos, os quais serão automaticamente alocados na opção de pagamento prevista na Cláusula 4.3.3) deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da Data de Homologação Judicial do Plano (“Prazo de Escolha da de Opção de Pagamento”), exceto no caso dos Credores Concursais que quiserem optar pela opção de pagamento prevista na Cláusula 4.2.1, quando o prazo aplicável será de 20 (vinte) dias corridos contados da Data de Homologação, escolher entre as opções de pagamento de seus respectivos Créditos, conforme disponíveis neste reestruturação previstas nas Cláusulas 4.3.1.2 e 4.3.1.3 deste Plano, por meio mediante o envio da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/, informando, na mesma oportunidade, os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias (“Escolha da Notificação Opção de Pagamento”). As Recuperandas , conforme modelo previsto no Anexo 4.4, não se responsabilizam responsabilizando a Cimento Tupi por qualquer desconformidade com a escolha e informações fornecidas pelo Credoratravés da Notificação Opção de Pagamento, ou pela por qualquer escolha intempestiva, hipótese na qual estarão eximidas da obrigação de realizar o respectivo pagamento, sendo será aplicado o disposto na Cláusula 10.5.14.4.4 abaixo.
4.4.1. Caso determinado Credor Concursal outorgue uma procuração para um representante da Companhia previamente à data da Assembleia Geral de Credores, com poderes para votação do Plano em seu nome e indicando a opção Considerando o caráter alternativo das opções de pagamento prevista no Plano e os dados da conta bancária estabelecidas na qual deverá ser realizado o pagamentoCláusula 4.3.1 acima, tal Credor Concursal estará dispensado de realizar a escolha de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos desta Cláusula 4.5cada Credor Quirografário Classe III deverá necessariamente se restringir a apenas uma das referidas opções, devendo apresentar as informações eventualmente necessárias à obtenção das aprovações regulatórias aplicáveis. Exceto exceto se disposto de forma contrária neste Plano, em especial o disposto na Cláusula 4.2 e na Cláusula 4.5.3.1, considerando o caráter alternativo das opções de pagamento estabelecidas na Cláusula 4, a escolha de cada Credor Concursal deverá necessariamente se restringir a apenas uma das referidas opções, ressalvadas as hipóteses em que determinada parcela do Crédito Classe III do respectivo Credor Quirografário deva ser paga de acordo com uma opção de pagamento específica prevista neste Plano em razão de sua origem4.4.1.1 abaixo.
4.4.1.1. Os agentes agentes, que representem mais de um Credor Concursal Quirografário Classe III, poderão escolher diferentes opções de pagamento aplicáveis aos seus representados, sendo certo que cada Credor Concursal Quirografário Classe III representado não poderá voluntariamente receber o pagamento de seus respectivos Créditos Concursais por meio Classe III através de mais de uma opção de pagamento, exceto na hipótese prevista na Cláusula 4.5.3 acima.
4.4.2. A escolha manifestada pelo respectivo Credor Concursal Quirografário Classe III na plataforma eletrônica disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/ Notificação Opção de Pagamento será irrevogável e irretratável, não podendo ser posteriormente alterada por qualquer razão, a menos que haja expressa concordância da Cimento Tupi.
4.4.3. Com relação aos Credores Quirografários Classe III detentores de Senior Unsecured Notes, estes deverão, no Prazo de Escolha de Opção de Pagamento, enviar suas respectivas escolhas entre as opções de reestruturação previstas nas Cláusulas 4.3.1.2 e 4.3.1.3 deste Plano para o agente a ser previamente contratado pela Cimento Tupi. Após a escolha e contratação do referido agente, a Cimento Tupi disponibilizará tempestivamente em seu site (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxx/xxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxx.xxx) as informações sobre o referido agente contratado e seus respectivos canais de contato, bem como solicitará ao trustee das RecuperandasSenior Unsecured Notes que informe aos respectivos Credores Quirografários Classe III detentores de Senior Unsecured Notes sobre a referida contratação, sendo certo que o agente contratado pela Cimento Tupi para os fins desta Cláusula 4.4.3 deverá consolidar as escolhas recebidas e enviar para a Cimento Tupi a relação de todas as escolhas entre as opções de reestruturação previstas nas Cláusulas 4.3.1.2 e 4.3.1.3 deste Plano realizadas pelos respectivos Credores Quirografários Classe III detentores de Senior Unsecured.
4.4.4. O Credor Concursal que estiver comprovadamente impossibilitado, por razões técnicas ou operacionais, de realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos por meio da plataforma disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico a ser divulgado oportunamente pelas Recuperandas, poderá enviar a escolha da opção de pagamento, no mesmo prazo previsto na Cláusula 4.5 e nos termos do Anexo 4.5.5, pelo correio para a caixa postal da Oi nº 532, XXX 00.000-000, Rio de Janeiro-RJ, devendo informar os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento de seu respectivo Crédito. O Credor Concursal Quirografário Classe III que não realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos Créditos Classe III no prazo e formas forma estabelecidos neste Plano Plano, observadas as condições adicionais previstas na Cláusula 4.4.3, conforme aplicável, receberá seu respectivo Crédito Concursal Classe III na forma prevista na Cláusula 4.2.12. O disposto nas Cláusulas 4.5.5 e 4.5.6 não se aplicará aos Credores Quirografários titulares de Créditos Financeiros em moeda estrangeira e/ou titulares de Créditos novados e reestruturados nos termos da Cláusula 4.3.3.1 do Plano da Primeira Recuperação Judicial cujas escolhas entre as opções de pagamento para fins desta Cláusula 4.5 somente serão consideradas válidas caso o respectivo Credor Quirografário realize a sua escolha de pagamento de forma tempestiva e individual por intermédio de plataforma eletrônica ou diretamente com o agente especializado contratado pelas Recuperadas, conforme previsto na Cláusula 4.5.8 abaixo, bem como envie evidência da titularidade e o montante dos respectivos Créditos Classe III detidos pelo respectivo Credor Quirografário. A Oi deverá, até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, contratar um ou mais agentes especializados para consolidar as escolhas de pagamento realizadas individualmente pelos Credores Quirografários, seja por intermédio de plataforma eletrônica ou enviadas diretamente para determinado agente especializado, o qual enviará para a Oi a relação de todas as escolhas entre as opções de pagamento aplicáveis previstas na Cláusula 4.2 e seguintes realizadas por tais Credores Quirografários de forma individual. Após a contratação do(s) referido(s) agente(s) e até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, a Oi divulgará as informações sobre o(s) referido(s) agente(s) contratado(s) e seus respectivos canais de contato, incluindo no xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/, bem como as regras e instruções para que os Credores Quirografários aplicáveis realizem a Escolha da Opção de Pagamento. A Oi solicitará ao trustee dos Bonds 2025, ao agente dos facility agreements e das debêntures, e ao(s) agente(s) especializado(s) que informem aos Credores Quirografários aplicáveis sobre a referida contratação e sobre o procedimento de Escolha da Opção de Pagamento de forma individual aplicável para tais Credores Quirografários. Créditos Ilíquidos. Os Créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos da Recuperação Judicial. Os Créditos Ilíquidos no momento da Data de Homologação que se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, inclusive fruto de Mediação/Conciliação/Acordo, desde que com base em critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.2.12, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano. Para fins de clareza, eventuais Credores Concursais cujos Créditos Ilíquidos se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, antes da Data de Homologação, deverão escolher a opção de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos da Cláusula 4.5 e serão pagos de acordo com a forma da opção de pagamento escolhida. A Oi poderá realizar, após a Homologação Judicial do Plano, procedimento de Mediação/Conciliação/Acordo, a ser implementado com o propósito específico de realizar acordos de modo a tornar líquidos Créditos atualmente ilíquidos.Cláusula
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Samples: Plano De Recuperação Judicial
Escolha de Opção de Pagamento. Para fins do disposto na Cláusula 4.2, os Credores deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da Data de Homologação Homologação, (“Prazo de Escolha da Opção de Pagamento”), ) (exceto no caso dos Credores Concursais que quiserem optar pela opção de pagamento prevista na Cláusula 4.2.1, quando cujo o prazo aplicável será de 20 (vinte) dias corridos contados da Data de Homologação), escolher entre as opções de pagamento de seus respectivos Créditos, conforme disponíveis neste Plano, por meio da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/das plataformas eletrônicas xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/ ou xxxxx://xxxxx.xx.xxxxx/xx, conforme aplicável aos seus Créditos, informando, na mesma oportunidade, os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias (“Escolha da Opção de Pagamento”).
4.4.1. As Recuperandas não se responsabilizam por qualquer desconformidade com a escolha e informações fornecidas pelo CredorCredor nos termos deste Plano, ou pela escolha intempestiva, hipótese na qual estarão eximidas ou por qualquer impedimento legal ou regulatório do Credor
4.4.2. O Prazo para Escolha da obrigação Opção de realizar Pagamento poderá ser prorrogado pelas Recuperandas, desde que enviem notificação aos Credores no prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis após o respectivo pagamentotérmino do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, sendo aplicado desde que tal prorrogação não atrase os atos de implementação de acordo com os prazos previstos neste Plano, incluindo o disposto na Cláusula 10.5.1prazo para a contratação do Novo Financiamento.
4.4.3. Caso determinado Credor Concursal outorgue uma procuração para um representante da Companhia previamente à data da Assembleia Geral de Credores, com poderes para votação do Plano em seu nome e indicando a opção de pagamento prevista no Plano e os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, tal Credor Concursal estará dispensado de realizar a escolha de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos desta Cláusula 4.54.4, devendo apresentar as informações eventualmente necessárias à obtenção das aprovações regulatórias aplicáveis.
4.4.4. Exceto se disposto de forma contrária neste Plano, em especial o disposto na Cláusula 4.2 e na Cláusula 4.5.3.14.4.4.1, considerando o caráter alternativo das opções de pagamento estabelecidas na Cláusula 4, a escolha de cada Credor Concursal deverá necessariamente se restringir a apenas uma das referidas opções, ressalvadas as hipóteses em que determinada parcela do Crédito Classe III do respectivo Credor Quirografário deva ser paga de acordo com uma opção de pagamento específica prevista neste Plano em razão de sua origem.
4.4.4.1. Os agentes (trustee ou representantes de titulares de Créditos originados nos ECA Facility Agreements) que representem mais de um Credor Concursal poderão escolher diferentes opções de pagamento aplicáveis aos seus representados, sendo certo que cada Credor Concursal representado não poderá voluntariamente receber o pagamento de seus respectivos Créditos Concursais por meio de mais de uma opção de pagamento, exceto na hipótese prevista na Cláusula 4.5.3 4.4.4 acima.
4.4.5. A escolha manifestada pelo respectivo Credor Concursal na plataforma eletrônica disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/ será irrevogável e irretratável, não podendo ser posteriormente alterada por qualquer razão, a menos que haja expressa concordância das Recuperandaseletrônica
4.4.6. O Credor Concursal que estiver comprovadamente impossibilitado, por razões técnicas ou operacionais, de realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos por meio da plataforma disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico a ser divulgado oportunamente pelas Recuperandas, poderá enviar a escolha da opção de pagamento, no mesmo prazo previsto na Cláusula 4.5 4.4 e nos termos do Anexo 4.5.54.4.6, pelo correio para a caixa postal da Oi nº 532, XXX 00.000CEP 20.070-000972, Rio de Janeiro-RJ, devendo informar os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento de seu respectivo Crédito.
4.4.7. O Credor Concursal que não realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos no prazo e formas estabelecidos neste Plano receberá seu respectivo Crédito Concursal na forma prevista na Cláusula 4.2.12.
4.4.8. O disposto nas Cláusulas 4.5.5 e 4.5.6 não se aplicará aos As Escolhas da Opção de Pagamento pelos Credores Quirografários titulares de Créditos Financeiros em moeda estrangeira e/ou titulares de Créditos novados e reestruturados nos termos da Cláusula 4.3.3.1 do Plano da Primeira Recuperação Judicial cujas escolhas entre as opções de pagamento para fins desta Cláusula 4.5 (“Credores Financeiros Estrangeiros”) somente serão consideradas válidas caso o respectivo Credor Quirografário realize a sua escolha de pagamento de forma tempestiva e individual por intermédio de da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxx.xx.xxxxx/xx ou diretamente com o agente especializado contratado pelas Recuperadas, conforme previsto na Cláusula 4.5.8 abaixo, bem como envie evidência da titularidade e o montante dos respectivos Créditos Classe III detidos pelo respectivo Credor Quirografárioa Kroll Issuer Services Limited (“Agente Especializado”).
4.4.9. A Oi deverá, até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, contratar um ou mais agentes especializados para O Agente Especializado será responsável por consolidar as escolhas de pagamento realizadas individualmente pelos Credores Quirografários, seja por intermédio de plataforma eletrônica ou enviadas diretamente para determinado agente especializado, o qual enviará Financeiros Estrangeiros e enviar para a Oi a relação de todas as escolhas entre as opções de pagamento aplicáveis previstas na Cláusula 4.2 e seguintes realizadas por tais Credores Quirografários Financeiros de forma individual. Após a contratação do(s) referido(s) agente(s) e até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, a Oi divulgará as informações sobre o(s) referido(s) agente(s) contratado(s) e seus respectivos canais de contato, incluindo no xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/, bem como as regras e instruções para que os Credores Quirografários aplicáveis realizem a Escolha da Opção de Pagamento.
4.4.9.1. A Oi solicitará ao agente dos Facility Agreements, ao trustee dos Bonds 2025, 2025 e ao agente dos facility agreements e das debêntures, e ao(s) agente(s) especializado(s) Agente Especializado que informem aos Credores Quirografários aplicáveis sobre a referida contratação e Financeiros Estrangeiros sobre o procedimento de Escolha da Opção de Pagamento de forma individual aplicável para tais Credores Quirografários. Créditos IlíquidosFinanceiros Estrangeiros.
4.4.9.2. Os Créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos titulares dos Bonds 2025 deverão fazer sua Escolha da Recuperação Judicial. Os Créditos Ilíquidos no momento da Data Opção de Homologação que se materializarem e forem reconhecidos Pagamento por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, inclusive fruto meio do (i) Programa de Mediação/Conciliação/Acordo, desde que com base em critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.2.12, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano. Para fins de clareza, eventuais Credores Concursais cujos Créditos Ilíquidos se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, antes da Data de Homologação, deverão escolher a opção de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos da Cláusula 4.5 e serão pagos de acordo com a forma da opção de pagamento escolhida. A Oi poderá realizar, após a Homologação Judicial do Plano, procedimento de Mediação/Conciliação/Acordo, a ser implementado com o propósito específico de realizar acordos de modo a tornar líquidos Créditos atualmente ilíquidos.Oferta Automática – Sistema ATOP;
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Samples: Plano De Recuperação Judicial
Escolha de Opção de Pagamento. Para fins do disposto na Cláusula 4.2, os Credores deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da Data de Homologação Homologação, (“Prazo de Escolha da Opção de Pagamento”), ) (exceto no caso dos Credores Concursais que quiserem optar pela opção de pagamento prevista na Cláusula 4.2.1, quando cujo o prazo aplicável será de 20 (vinte) dias corridos contados da Data de Homologação), escolher entre as opções de pagamento de seus respectivos Créditos, conforme disponíveis neste Plano, por meio da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/das plataformas eletrônicas xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/ ou xxxxx://xxxxx.xx.xxxxx/xx, conforme aplicável aos seus Créditos, informando, na mesma oportunidade, os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias (“Escolha da Opção de Pagamento”).
4.4.1. As Recuperandas não se responsabilizam por qualquer desconformidade com a escolha e informações fornecidas pelo CredorCredor nos termos deste Plano, ou pela escolha intempestiva, hipótese na qual estarão eximidas ou por qualquer impedimento legal ou regulatório do Credor
4.4.2. O Prazo para Escolha da obrigação Opção de realizar Pagamento poderá ser prorrogado pelas Recuperandas, desde que enviem notificação aos Credores no prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis após o respectivo pagamentotérmino do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, sendo aplicado desde que tal prorrogação não atrase os atos de implementação de acordo com os prazos previstos neste Plano, incluindo o disposto na Cláusula 10.5.1prazo para a contratação do Novo Financiamento.
4.4.3. Caso determinado Credor Concursal outorgue uma procuração para um representante da Companhia previamente à data da Assembleia Geral de Credores, com poderes para votação do Plano em seu nome e indicando a opção de pagamento prevista no Plano e os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, tal Credor Concursal estará dispensado de realizar a escolha de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos desta Cláusula 4.54.4, devendo apresentar as informações eventualmente necessárias à obtenção das aprovações regulatórias aplicáveis.
4.4.4. Exceto se disposto de forma contrária neste Plano, em especial o disposto na Cláusula 4.2 e na Cláusula 4.5.3.14.4.4.1, considerando o caráter alternativo das opções de pagamento estabelecidas na Cláusula 4, a escolha de cada Credor Concursal deverá necessariamente se restringir a apenas uma das referidas opções, ressalvadas as hipóteses em que determinada parcela do Crédito Classe III do respectivo Credor Quirografário deva ser paga de acordo com uma opção de pagamento específica prevista neste Plano em razão de sua origem.
4.4.4.1. Os agentes (trustee ou representantes de titulares de Créditos originados nos ECA Facility Agreements) que representem mais de um Credor Concursal poderão escolher diferentes opções de pagamento aplicáveis aos seus representados, sendo certo que cada Credor Concursal representado não poderá voluntariamente receber o pagamento de seus respectivos Créditos Concursais por meio de mais de uma opção de pagamento, exceto na hipótese prevista na Cláusula 4.5.3 4.4.4 acima.
4.4.5. A escolha manifestada pelo respectivo Credor Concursal na plataforma eletrônica disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/ será irrevogável e irretratável, não podendo ser posteriormente alterada por qualquer razão, a menos que haja expressa concordância das Recuperandaseletrônica
4.4.6. O Credor Concursal que estiver comprovadamente impossibilitado, por razões técnicas ou operacionais, de realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos por meio da plataforma disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico a ser divulgado oportunamente pelas Recuperandas, poderá enviar a escolha da opção de pagamento, no mesmo prazo previsto na Cláusula 4.5 4.4 e nos termos do Anexo 4.5.54.4.6, pelo correio para a caixa postal da Oi nº 532, XXX 00.000-000, Rio de Janeiro-RJ, devendo informar os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento de seu respectivo Crédito.
4.4.7. O Credor Concursal que não realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos no prazo e formas estabelecidos neste Plano receberá seu respectivo Crédito Concursal na forma prevista na Cláusula 4.2.12.
4.4.8. O disposto nas Cláusulas 4.5.5 e 4.5.6 não se aplicará aos As Escolhas da Opção de Pagamento pelos Credores Quirografários titulares de Créditos Financeiros em moeda estrangeira e/ou titulares de Créditos novados e reestruturados nos termos da Cláusula 4.3.3.1 do Plano da Primeira Recuperação Judicial cujas escolhas entre as opções de pagamento para fins desta Cláusula 4.5 (“Credores Financeiros Estrangeiros”) somente serão consideradas válidas caso o respectivo Credor Quirografário realize a sua escolha de pagamento de forma tempestiva e individual por intermédio de da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxx.xx.xxxxx/xx ou diretamente com o agente especializado contratado pelas Recuperadas, conforme previsto na Cláusula 4.5.8 abaixo, bem como envie evidência da titularidade e o montante dos respectivos Créditos Classe III detidos pelo respectivo Credor Quirografárioa Kroll Issuer Services Limited (“Agente Especializado”).
4.4.9. A Oi deverá, até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, contratar um ou mais agentes especializados para O Agente Especializado será responsável por consolidar as escolhas de pagamento realizadas individualmente pelos Credores Quirografários, seja por intermédio de plataforma eletrônica ou enviadas diretamente para determinado agente especializado, o qual enviará Financeiros Estrangeiros e enviar para a Oi a relação de todas as escolhas entre as opções de pagamento aplicáveis previstas na Cláusula 4.2 e seguintes realizadas por tais Credores Quirografários Financeiros de forma individual. Após a contratação do(s) referido(s) agente(s) e até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, a Oi divulgará as informações sobre o(s) referido(s) agente(s) contratado(s) e seus respectivos canais de contato, incluindo no xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/, bem como as regras e instruções para que os Credores Quirografários aplicáveis realizem a Escolha da Opção de Pagamento.
4.4.9.1. A Oi solicitará ao agente dos Facility Agreements, ao trustee dos Bonds 2025, 2025 e ao agente dos facility agreements e das debêntures, e ao(s) agente(s) especializado(s) Agente Especializado que informem aos Credores Quirografários aplicáveis sobre a referida contratação e Financeiros Estrangeiros sobre o procedimento de Escolha da Opção de Pagamento de forma individual aplicável para tais Credores Quirografários. Créditos IlíquidosFinanceiros Estrangeiros.
4.4.9.2. Os Créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos titulares dos Bonds 2025 deverão fazer sua Escolha da Recuperação Judicial. Os Créditos Ilíquidos no momento da Data Opção de Homologação que se materializarem e forem reconhecidos Pagamento por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, inclusive fruto meio do (i) Programa de Mediação/Conciliação/Acordo, desde que com base em critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.2.12, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano. Para fins de clareza, eventuais Credores Concursais cujos Créditos Ilíquidos se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, antes da Data de Homologação, deverão escolher a opção de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos da Cláusula 4.5 e serão pagos de acordo com a forma da opção de pagamento escolhida. A Oi poderá realizar, após a Homologação Judicial do Plano, procedimento de Mediação/Conciliação/Acordo, a ser implementado com o propósito específico de realizar acordos de modo a tornar líquidos Créditos atualmente ilíquidos.Oferta Automática – Sistema ATOP;
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Samples: Plano De Recuperação Judicial
Escolha de Opção de Pagamento. Para fins do disposto na Cláusula 4.2, os Credores deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da Data de Homologação Homologação, (“Prazo de Escolha da Opção de Pagamento”), ) (exceto no caso dos Credores Concursais que quiserem optar pela opção de pagamento prevista na Cláusula 4.2.1, quando cujo o prazo aplicável será de 20 (vinte) dias corridos contados da Data de Homologação), escolher entre as opções de pagamento de seus respectivos Créditos, conforme disponíveis neste Plano, por meio da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/das plataformas eletrônicas xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/ ou xxxxx://xxxxx.xx.xxxxx/xx, conforme aplicável aos seus Créditos, informando, na mesma oportunidade, os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias (“Escolha da Opção de Pagamento”).
4.4.1. As Recuperandas não se responsabilizam por qualquer desconformidade com a escolha e informações fornecidas pelo CredorCredor nos termos deste Plano, ou pela escolha intempestiva, ou por qualquer impedimento legal ou regulatório do Credor para recebimento do pagamento de seus Créditos nos termos da opção de pagamento escolhida, hipótese na qual estarão eximidas da obrigação de realizar o respectivo pagamento, sendo aplicado o disposto na Cláusula 10.5.1.
4.4.2. O Prazo para Escolha da Opção de Pagamento poderá ser prorrogado pelas Recuperandas, desde que enviem notificação aos Credores no prazo máximo de até 3 (três) Dias Úteis após o término do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento,
4.4.3. Caso determinado Credor Concursal outorgue uma procuração para um representante da Companhia previamente à data da Assembleia Geral de Credores, com poderes para votação do Plano em seu nome e indicando a opção de pagamento prevista no Plano e os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, tal Credor Concursal estará dispensado de realizar a escolha de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos desta Cláusula 4.54.4, devendo apresentar as informações eventualmente necessárias à obtenção das aprovações regulatórias aplicáveis.
4.4.4. Exceto se disposto de forma contrária neste Plano, em especial o disposto na Cláusula 4.2 e na Cláusula 4.5.3.14.4.4.1, considerando o caráter alternativo das opções de pagamento estabelecidas na Cláusula 4, a escolha de cada Credor Concursal deverá necessariamente se restringir a apenas uma das referidas opções, ressalvadas as hipóteses em que determinada parcela do Crédito Classe III do respectivo Credor Quirografário deva ser paga de acordo com uma opção de pagamento específica prevista neste Plano em razão de sua origem.
4.4.4.1. Os agentes (trustee ou representantes de titulares de Créditos originados nos ECA Facility Agreements) que representem mais de um Credor Concursal poderão escolher diferentes opções de pagamento aplicáveis aos seus representados, sendo certo que cada Credor Concursal representado não poderá voluntariamente receber o pagamento de seus respectivos Créditos Concursais por meio de mais de uma opção de pagamento, exceto na hipótese prevista na Cláusula 4.5.3 4.4.4 acima.
4.4.5. A escolha manifestada pelo respectivo Credor Concursal na plataforma eletrônica disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/ será irrevogável e irretratável, não podendo ser posteriormente alterada por qualquer razão, a menos que haja expressa concordância das Recuperandas.
4.4.6. O Credor Concursal que estiver comprovadamente impossibilitado, por razões técnicas ou operacionais, de realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos por meio da plataforma disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico a ser divulgado oportunamente pelas Recuperandas, poderá enviar a escolha da opção de pagamento, no mesmo prazo previsto na Cláusula 4.5 4.4 e nos termos do Anexo 4.5.54.4.6, pelo correio para a caixa postal da Oi nº 532, XXX 00.000CEP 20.070-000972, Rio de Janeiro-RJ, devendo informar os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento de seu respectivo Crédito.
4.4.7. O Credor Concursal que não realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos no prazo e formas estabelecidos neste Plano receberá seu respectivo Crédito Concursal na forma prevista na Cláusula 4.2.12.
4.4.8. O disposto nas Cláusulas 4.5.5 e 4.5.6 não se aplicará aos As Escolhas da Opção de Pagamento pelos Credores Quirografários titulares de Créditos Financeiros em moeda estrangeira e/ou titulares de Créditos novados e reestruturados nos termos da Cláusula 4.3.3.1 do Plano da Primeira Recuperação Judicial cujas escolhas entre as opções de pagamento para fins desta Cláusula 4.5 (“Credores Financeiros Estrangeiros”) somente serão consideradas válidas caso o respectivo Credor Quirografário realize a sua escolha de pagamento de forma tempestiva e individual por intermédio de da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxx.xx.xxxxx/xx ou diretamente com o agente especializado contratado pelas Recuperadas, conforme previsto na Cláusula 4.5.8 abaixo, bem como envie evidência da titularidade e o montante dos respectivos Créditos Classe III detidos pelo respectivo Credor Quirografárioa Kroll Issuer Services Limited (“Agente Especializado”).
4.4.9. A Oi deverá, até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, contratar um ou mais agentes especializados para O Agente Especializado será responsável por consolidar as escolhas de pagamento realizadas individualmente pelos Credores Quirografários, seja por intermédio de plataforma eletrônica ou enviadas diretamente para determinado agente especializado, o qual enviará Financeiros Estrangeiros e enviar para a Oi a relação de todas as escolhas entre as opções de pagamento aplicáveis previstas na Cláusula 4.2 e seguintes realizadas por tais Credores Quirografários Financeiros de forma individual. Após a contratação do(s) referido(s) agente(s) e até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, a Oi divulgará as informações sobre o(s) referido(s) agente(s) contratado(s) e seus respectivos canais de contato, incluindo no xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/, bem como as regras e instruções para que os Credores Quirografários aplicáveis realizem a Escolha da Opção de Pagamento.
4.4.9.1. A Oi solicitará ao agente dos Facility Agreements, ao trustee dos Bonds 2025, 2025 e ao agente dos facility agreements e das debêntures, e ao(s) agente(s) especializado(s) Agente Especializado que informem aos Credores Quirografários aplicáveis sobre a referida contratação e Financeiros Estrangeiros sobre o procedimento de Escolha da Opção de Pagamento de forma individual aplicável para tais Credores Quirografários. Créditos IlíquidosFinanceiros Estrangeiros.
4.4.9.2. Os Créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos titulares dos Bonds 2025 deverão fazer sua Escolha da Recuperação Judicial. Os Créditos Ilíquidos no momento da Data Opção de Homologação que se materializarem e forem reconhecidos Pagamento por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, inclusive fruto meio do (i) Programa de Mediação/Conciliação/Acordo, desde que com base em critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.2.12, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano. Para fins de clareza, eventuais Credores Concursais cujos Créditos Ilíquidos se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, antes da Data de Homologação, deverão escolher a opção de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos da Cláusula 4.5 e serão pagos de acordo com a forma da opção de pagamento escolhida. A Oi poderá realizar, após a Homologação Judicial do Plano, procedimento de Mediação/Conciliação/Acordo, a ser implementado com o propósito específico de realizar acordos de modo a tornar líquidos Créditos atualmente ilíquidos.Oferta Automática – Sistema ATOP;
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Escolha de Opção de Pagamento. Para fins do disposto na Cláusula 4.24.3.1, os Credores Quirografários Classe III deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da Data de Homologação (“Prazo de Escolha da Opção de Pagamento”), exceto no caso dos Credores Concursais que quiserem optar pela opção de pagamento prevista na Cláusula 4.2.1, quando o prazo aplicável será de 20 (vinte) dias corridos contados da Data de HomologaçãoHomologação Judicial do Plano, escolher entre as opções de pagamento reestruturação previstas nas Cláusulas 4.3.1.1 a 4.3.1.3 deste Plano, incluindo a Opção de seus respectivos CréditosReestruturação Adicional prevista na Cláusula 4.3.1.2, conforme disponíveis neste Plano, por meio da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/, informando, na mesma oportunidade, os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias (“Escolha mediante o envio da Notificação Opção de Pagamento”). As Recuperandas , conforme modelo previsto no Anexo 4.4, não se responsabilizam responsabilizando a Cimento Tupi por qualquer desconformidade com a escolha e informações fornecidas pelo Credoratravés da Notificação Opção de Pagamento, ou pela por qualquer escolha intempestiva, hipótese na qual estarão eximidas da obrigação de realizar o respectivo pagamento, sendo será aplicado o disposto na Cláusula 10.5.14.4.4 abaixo.
4.4.1. Caso determinado Credor Concursal outorgue uma procuração para um representante da Companhia previamente à data da Assembleia Geral de Credores, com poderes para votação do Plano em seu nome e indicando a opção Considerando o caráter alternativo das opções de pagamento prevista no Plano e os dados da conta bancária estabelecidas na qual deverá ser realizado o pagamentoCláusula 4.3.1 acima, tal Credor Concursal estará dispensado de realizar a escolha de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos desta Cláusula 4.5cada Credor Quirografário Classe III deverá necessariamente se restringir a apenas uma das referidas opções, devendo apresentar as informações eventualmente necessárias à obtenção das aprovações regulatórias aplicáveis. Exceto exceto se disposto de forma contrária neste Plano, em especial o disposto na Cláusula 4.2 4.4.1.1 abaixo e a informação pelo Credor Quirografário Classe III sobre a Opção de Reestruturação Adicional, conforme previsto na Cláusula 4.5.3.1, considerando o caráter alternativo das opções de pagamento estabelecidas na Cláusula 4, a escolha de cada Credor Concursal deverá necessariamente se restringir a apenas uma das referidas opções, ressalvadas as hipóteses em que determinada parcela do Crédito Classe III do respectivo Credor Quirografário deva ser paga de acordo com uma opção de pagamento específica prevista neste Plano em razão de sua origem4.3.1.2.
4.4.1.1. Os agentes agentes, que representem mais de um Credor Concursal Quirografário Classe III, poderão escolher diferentes opções de pagamento aplicáveis aos seus representados, sendo certo que cada Credor Concursal Quirografário Classe III representado não poderá voluntariamente receber o pagamento de seus respectivos Créditos Concursais por meio Classe III através de mais de uma opção de pagamento, exceto na hipótese prevista da Opção de Reestruturação Adicional, observados os termos e condições previstos na Cláusula 4.5.3 acima4.3.1.2.
4.4.2. A escolha manifestada pelo respectivo Credor Concursal Quirografário Classe III na plataforma eletrônica disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/ Notificação Opção de Pagamento será irrevogável e irretratável, não podendo ser posteriormente alterada por qualquer razão, a menos que haja expressa concordância das Recuperandasda Cimento Tupi.
4.4.3. O Credor Concursal que estiver comprovadamente impossibilitadoCom relação aos Credores Quirografários Classe III detentores de títulos emitidos pela Cimento Tupi e negociados no exterior e regulados por leis estrangeiras, por razões técnicas ou operacionais, de realizar a escolha da opção as escolhas entre as opções de pagamento de seus respectivos créditos por meio Créditos Classe III para fins desta Cláusula 4.4 somente serão consideradas válidas caso (x) o respectivo Credor Quirografário Classe III tenha procedido perante o Juízo da plataforma disponibilizada pela Oi Recuperação ao processo de individualização dos respectivos Créditos Classe III; e, cumulativamente, (y) a Cimento Tupi receba tempestivamente a (i) respectiva Notificação Opção de Pagamento, conforme modelo previsto no endereço eletrônico Anexo 4.4; e (ii) cópia dos documentos que evidenciam a ser divulgado oportunamente pelas Recuperandastitularidade e montante dos Créditos Classe III detidos pelo respectivo Credor Quirografário Classe III, poderá enviar a escolha conforme individualizados perante o Juízo da opção de pagamento, no mesmo prazo previsto na Cláusula 4.5 e nos termos do Anexo 4.5.5, pelo correio para a caixa postal da Oi nº 532, XXX 00.000-000, Rio de Janeiro-RJ, devendo informar os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento de seu respectivo CréditoRecuperação.
4.4.4. O Credor Concursal Quirografário Classe III que não realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos Créditos Classe III no prazo e formas forma estabelecidos neste Plano Plano, observadas as condições adicionais previstas na Cláusula 4.4.3, conforme aplicável, receberá seu respectivo Crédito Concursal Classe III na forma prevista na Cláusula 4.2.12. O disposto nas Cláusulas 4.5.5 e 4.5.6 não se aplicará aos Credores Quirografários titulares de Créditos Financeiros em moeda estrangeira e/ou titulares de Créditos novados e reestruturados nos termos da Cláusula 4.3.3.1 do Plano da Primeira Recuperação Judicial cujas escolhas entre as opções de pagamento para fins desta Cláusula 4.5 somente serão consideradas válidas caso o respectivo Credor Quirografário realize a sua escolha de pagamento de forma tempestiva e individual por intermédio de plataforma eletrônica ou diretamente com o agente especializado contratado pelas Recuperadas, conforme previsto na Cláusula 4.5.8 abaixo, bem como envie evidência da titularidade e o montante dos respectivos Créditos Classe III detidos pelo respectivo Credor Quirografário. A Oi deverá, até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, contratar um ou mais agentes especializados para consolidar as escolhas de pagamento realizadas individualmente pelos Credores Quirografários, seja por intermédio de plataforma eletrônica ou enviadas diretamente para determinado agente especializado, o qual enviará para a Oi a relação de todas as escolhas entre as opções de pagamento aplicáveis previstas na Cláusula 4.2 e seguintes realizadas por tais Credores Quirografários de forma individual. Após a contratação do(s) referido(s) agente(s) e até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, a Oi divulgará as informações sobre o(s) referido(s) agente(s) contratado(s) e seus respectivos canais de contato, incluindo no xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/, bem como as regras e instruções para que os Credores Quirografários aplicáveis realizem a Escolha da Opção de Pagamento. A Oi solicitará ao trustee dos Bonds 2025, ao agente dos facility agreements e das debêntures, e ao(s) agente(s) especializado(s) que informem aos Credores Quirografários aplicáveis sobre a referida contratação e sobre o procedimento de Escolha da Opção de Pagamento de forma individual aplicável para tais Credores Quirografários. Créditos Ilíquidos. Os Créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos da Recuperação Judicial. Os Créditos Ilíquidos no momento da Data de Homologação que se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, inclusive fruto de Mediação/Conciliação/Acordo, desde que com base em critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.2.12, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano. Para fins de clareza, eventuais Credores Concursais cujos Créditos Ilíquidos se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, antes da Data de Homologação, deverão escolher a opção de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos da Cláusula 4.5 e serão pagos de acordo com a forma da opção de pagamento escolhida. A Oi poderá realizar, após a Homologação Judicial do Plano, procedimento de Mediação/Conciliação/Acordo, a ser implementado com o propósito específico de realizar acordos de modo a tornar líquidos Créditos atualmente ilíquidos4.3.1.1.
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Escolha de Opção de Pagamento. Para fins do disposto na Cláusula 4.2, os Credores deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da Data de Homologação (“Prazo de Escolha da Opção de Pagamento”), exceto no caso dos Credores Concursais que quiserem optar pela opção de pagamento prevista na Cláusula 4.2.1, quando o prazo aplicável será de 20 (vinte) dias corridos contados da Data de Homologação, escolher entre as opções de pagamento de seus respectivos Créditos, conforme disponíveis neste Plano, por meio da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/, informando, na mesma oportunidade, os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, caso aplicável, bem como apresentar demais informações eventualmente necessárias (“Escolha da Opção de Pagamento”).
4.5.1. As Recuperandas não se responsabilizam por qualquer desconformidade com a escolha e informações fornecidas pelo Credor, ou pela escolha intempestiva, hipótese na qual estarão eximidas da obrigação de realizar o respectivo pagamento, sendo aplicado o disposto na Cláusula 10.5.1.
4.5.2. Caso determinado Credor Concursal outorgue uma procuração para um representante da Companhia previamente à data da Assembleia Geral de Credores, com poderes para votação do Plano em seu nome e indicando a opção de pagamento prevista no Plano e os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento, tal Credor Concursal estará dispensado de realizar a escolha de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos desta Cláusula 4.5, devendo apresentar as informações eventualmente necessárias à obtenção das aprovações regulatórias aplicáveis.
4.5.3. Exceto se disposto de forma contrária neste Plano, em especial o disposto na Cláusula 4.2 e na Cláusula 4.5.3.1, considerando o caráter alternativo das opções de pagamento estabelecidas na Cláusula 4, a escolha de cada Credor Concursal deverá necessariamente se restringir a apenas uma das referidas opções, ressalvadas as hipóteses em que determinada parcela do Crédito Classe III do respectivo Credor Quirografário deva ser paga de acordo com uma opção de pagamento específica prevista neste Plano em razão de sua origem.
4.5.3.1. Os agentes que representem mais de um Credor Concursal poderão escolher diferentes opções de pagamento aplicáveis aos seus representados, sendo certo que cada Credor Concursal representado não poderá voluntariamente receber o pagamento de seus respectivos Créditos Concursais por meio de mais de uma opção de pagamento, exceto na hipótese prevista na Cláusula 4.5.3 acima.
4.5.4. A escolha manifestada pelo respectivo Credor Concursal na plataforma eletrônica disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/ será irrevogável e irretratável, não podendo ser posteriormente alterada por qualquer razão, a menos que haja expressa concordância das Recuperandas.
4.5.5. O Credor Concursal que estiver comprovadamente impossibilitado, por razões técnicas ou operacionais, de realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos por meio da plataforma disponibilizada pela Oi no endereço eletrônico a ser divulgado oportunamente pelas Recuperandas, poderá enviar a escolha da opção de pagamento, no mesmo prazo previsto na Cláusula 4.5 e nos termos do Anexo 4.5.5, pelo correio para a caixa postal da Oi nº 532, XXX 00.000-000CEP 20.070‐972, Rio de Janeiro-RJJaneiro‐RJ, devendo informar os dados da conta bancária na qual deverá ser realizado o pagamento de seu respectivo Crédito.
4.5.6. O Credor Concursal que não realizar a escolha da opção de pagamento de seus respectivos créditos no prazo e formas estabelecidos neste Plano receberá seu respectivo Crédito Concursal na forma prevista na Cláusula 4.2.12.
4.5.7. O disposto nas Cláusulas 4.5.5 e 4.5.6 não se aplicará aos Credores Quirografários titulares de Créditos Financeiros em moeda estrangeira e/ou titulares de Créditos novados e reestruturados nos termos da Cláusula 4.3.3.1 do Plano da Primeira Recuperação Judicial cujas escolhas entre as opções de pagamento para fins desta Cláusula 4.5 somente serão consideradas válidas caso o respectivo Credor Quirografário realize a sua escolha de pagamento de forma tempestiva e individual por intermédio de plataforma eletrônica ou diretamente com o agente especializado contratado pelas Recuperadas, conforme previsto na Cláusula 4.5.8 abaixo, bem como envie evidência da titularidade e o montante dos respectivos Créditos Classe III detidos pelo respectivo Credor Quirografário.
4.5.8. A Oi deverá, até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, contratar um ou mais agentes especializados para consolidar as escolhas de pagamento realizadas individualmente pelos Credores Quirografários, seja por intermédio de plataforma eletrônica ou enviadas diretamente para determinado agente especializado, o qual enviará para a Oi a relação de todas as escolhas entre as opções de pagamento aplicáveis previstas na Cláusula 4.2 e seguintes realizadas por tais Credores Quirografários de forma individual.
4.5.8.1. Após a contratação do(s) referido(s) agente(s) e até o início do Prazo de Escolha da Opção de Pagamento, a Oi divulgará as informações sobre o(s) referido(s) agente(s) contratado(s) e seus respectivos canais de contato, incluindo no xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/, bem como as regras e instruções para que os Credores Quirografários aplicáveis realizem a Escolha da Opção de Pagamento. A Oi solicitará ao trustee dos Bonds 2025, ao agente dos facility agreements e das debêntures, e ao(s) agente(s) especializado(s) que informem aos Credores Quirografários aplicáveis sobre a referida contratação e sobre o procedimento de Escolha da Opção de Pagamento de forma individual aplicável para tais Credores Quirografários. Créditos Ilíquidos. Os Créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos da Recuperação Judicial. Os Créditos Ilíquidos no momento da Data de Homologação que se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, inclusive fruto de Mediação/Conciliação/Acordo, desde que com base em critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.2.12, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano. Para fins de clareza, eventuais Credores Concursais cujos Créditos Ilíquidos se materializarem e forem reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos, transitada em julgado, ou por acordo entre as partes, antes da Data de Homologação, deverão escolher a opção de pagamento de seus respectivos Créditos Concursais nos termos da Cláusula 4.5 e serão pagos de acordo com a forma da opção de pagamento escolhida. A Oi poderá realizar, após a Homologação Judicial do Plano, procedimento de Mediação/Conciliação/Acordo, a ser implementado com o propósito específico de realizar acordos de modo a tornar líquidos Créditos atualmente ilíquidos.
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