Common use of EXCLUSÕES DE COBERTURA Clause in Contracts

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).; (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.; (64) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliarmedicamentos, isto étratamentos, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração consultas em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar âmbito domiciliar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.Home Care); (75) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; (8) Cirurgias e tratamentos 6) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médicoodontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.; (97) Casos Os procedimentos não constantes do Rol de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento; (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes 8) Os procedimentos buco-maxilares constantes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas atualizaçõesdespesas hospitalares; (9) Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no rol de procedimentos da ANS como de cobertura obrigatória para a segmentação odontológica serão cobertos. (9.1) Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a estrutura hospitalar. (10) Exames laboratoriais fora do rol de procedimentos odontológicos. (11) Aparelho ortodôntico estético. (12) Aparelho ortodôntico do tipo auto-ligado. (13) Aparelho ortodôntico do tipo alinhador invisível. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalarImplantes Ortodônticos. (15) Despesas Cirurgias do tipo ortognática, cirurgias para localização e tracionamento de acompanhantes não previstas neste contratodentes inclusos e/ou impactados. (16) Cirurgias Cirurgia para mudança desimpactação de sexodentes permanentes. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Plano De Saúde Odontológico, Contrato De Plano De Saúde Odontológico, Contrato De Plano De Saúde Odontológico

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. 5.1 Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).; (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas.; (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais.; (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.; (6) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021428, de 7 de novembro de 2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.; (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.; (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.; (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.; (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato.; (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Health Plan Agreement, Contrato De Plano De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas Estão excluídos de todas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 financeiras, os tratamentos, intervenções e despesas não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, da ANS vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico 4.1 - Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 4.2 - Tratamentos ilícitos ou cirúrgico experimentalantiéticos, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde assim definidos sob o aspecto médico ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM reconhecidos pelas autoridades competentes; 4.3 - Tratamentos clínicos ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).cirúrgicos experimentais; (2) 4.4 - Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles ; 4.5 - Tratamentos que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com tenham finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso ; 4.6 - Medicamentos e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde materiais importados não nacionalizados, isto é, sendo aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.; (6) 4.7 - Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.; (7) 4.8 - Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; 4.9 - Cirurgias de miopia para grau inferior a 5 (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticoscinco) e, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.cirurgias de hipermetropia para grau superior a 6 (seis); (9) Casos 4.10 - Cirurgia para mudança de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.sexo; (10) 4.11 - Tratamentos para emagrecimento; 4.12 - Tratamentos em clínicas de emagrecimentorepouso, estabelecimentos em estâncias hidrominerais, em clínicas para acolhimento de idosos idosos, e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.; (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou 4.13 - Transplantes, à exceção de córnea, rim e os transplantes autólogos; 4.14 - Consultas e tratamentos médicos e hospitalares efetuados antes do cumprimento dos prazos das carências previstas no contrato; 4.15 - Realização de carências procedimentos ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentesexames no exterior, bem como aqueles prestados em desacordo mesmo que a coleta tenha sido feita aqui no Brasil; 4.16 - Despesas extraordinárias, não relacionadas diretamente com o estabelecido neste contrato.internamento, tais como: (12) 4.16.1 - Diferença de despesas médico-hospitalares motivadas por internação em acomodação superior à contratada, por opção do usuário; 4.16.2 - Despesas com frigobar; aparelho de televisão, telefonemas, gorjetas e quebra de objetos; 4.16.3 - Inseminação artificial; 4.16.4 - Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISAtratamento em unidade não credenciada, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança por conforto ou conveniência do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentesusuário, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como os casos de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato.; (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) 4.16.5 - Enfermagem em de caráter particular, seja em regime hospitalar domiciliar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas hospitalar, mesmo que as condições do paciente exijam cuidados especiais e/ou extraordinários, consultas e procedimentos atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina urgência ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular emergência e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel aluguel de equipamentos hospitalares e similares.; (25) Transplantes que 4.16.6 - Remoção domiciliar; 4.16.7 - Especialidades médicas não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.;

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Samples: Health Insurance Contract, Health Insurance Contract, Plano Beta P + Índice

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, respeitadas dentro ou fora da internação hospitalar, e mesmo que em razão de acidente pessoal, as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece so- bre as demais. a) Internações, procedimentos, exames ou quaisquer tratamentos realizados fora da Lei nº 9.656/1998 abrangência geográfica prevista neste contrato; b) Procedimentos médico-hospitalares para os quais o Beneficiário e seus Dependentes ainda estejam em período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergên- cia, nos termos do disposto nestas Condições Gerais; c) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, ou ainda procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e/ou não relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em estabelecido pela Agência Nacional de Saúde editados pela Suplementar – ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega . São considerados tratamentos experimentais aqueles que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/re- gistrados, não regularizados no país; b) é considerado experimental . São considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; CFO ou c) cujas indicações não possui as indicações descritas na constem da bula/manual registrado registrada na ANVISA (uso off-labelofflabel).; (2d) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como próteses, órteses e próteses seus acessórios para o mesmo fim; e) Cirurgias plásticas em geral, para fins estéticos; f) Aparelhos estéticos, órteses, próteses e seus acessórios e/ou sejaaparelhos utilizados para a substituição de função ou reabilitação não ligados ao ato cirúrgico, aqueles que inclusive os não visam restauração parcial nacionalizados; g) Tratamentos ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.procedimentos relacionados à inseminação artificial; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4h) Tratamento de rejuvenescimento e/ou de emagrecimento com finalidade estética; i) Tratamentos em spa, assim como mesmo que para tratamentos de obesidade mórbida; j) Tratamentos em spasclínicas de emagrecimento, clínicas de repouso repouso, estâncias hidromine- rais e estâncias hidrominerais.climáticas, clínicas para acolhimento de idosos ou clínicas de repouso, especial- mente em casos de geriatria, e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar, mesmo que por indicação médica; (5k) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional nacionaliza- dos e sem registro vigente na aprovação ou regulamentação pela ANVISA.; (6l) Consultas domiciliares, inclusive em sistema de home care; m) Consultas e atendimento pré-hospitalar domiciliares, orientação e aconselhamento médico por telefone; n) Serviços de internação domiciliar, em que os cuidados médicos e de enfermagem se- jam prestados no domicílio do paciente; o) Enfermagem particular, ainda que em hospital, e assistência médica domiciliar, inclusi- ve em sistema de home care; p) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de à unidade de saúde, com exceção dos incisos X exceto os medicamentos antineoplásicos orais, conforme disposto no Rol de Procedi- mentos e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Eventos em Saúde Suplementar (ANS) vigente e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.atualizações; (7q) Fornecimento de prótesesmedicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficá- cia ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecno- logias (CITEC) do Ministério da Saúde; r) Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados ou não reconhecidos por órgão governamental competente, órteses aparelhos estéticos e seus acessórios complementares de fun- ção, como, mas não ligados ao ato cirúrgico.exclusivamente, óculos, aparelhos para surdez, aparelhos ortopé- dicos, imobilizadores removíveis e similares; (8) Cirurgias e tratamentos s) Confecção, compra, consertos, ajustes ou aluguel de aparelhos ortopédicos em geral, colchões, cadeiras de roda, óculos, lentes oculares ou aparelhos para surdez; t) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.re- conhecidos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e/ou não relacionados no Rol de Procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; (9u) Casos Atendimento em casos de cataclismos, guerras e ou comoções internas, quando declarados decla- rados pela autoridade competente.; (10v) Tratamentos em clínicas Transplantes de emagrecimentoórgãos, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como exceto aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações.; (14w) Medicamentos de manutenção no pós-operatório dos transplantes; x) Vacinas; y) Atendimentos e exames relacionados à medicina do trabalho, inclusive admissionais, demissionais, periódicos e de retorno à função; z) Despesas com assistência odontológica acompanhante para Beneficiários maiores de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes18 (dezoito) e menores de 60 (sessenta) anos, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar o estabelecido no item 11.4, alíneas “f” e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos “g” procedimen- tos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos exames realizados no exterior., ainda que a coleta do material seja feita no Brasil; (20aa) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar Despesas com aquisição ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel aluguel de equipamentos ou aparelhos hospitalares e ou similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação inclusive em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.home care;

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Samples: Health Insurance Contract, Healthcare Agreements, Health Insurance Contract

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente. (38) Quaisquer procedimentos pertencentes somente à segmentação obstétrica, tais como parto vaginal, parto cesariano, assistência ao parto e ao puerpério, cerclagem do colo uterino, entre outros.

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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. 4.1 Em conformidade com o previsto no que prevê o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão terminantemente excluídos da cobertura do plano ora contratado contratual os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem comoseguintes eventos: (1) 4.1.1 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega assim considerados os que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados registradas ou regularizadas no país; b) é considerado experimental , ou os considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e/ou pelo Conselho Federal de Odontologia – odontológico CFO; , ou c) os tratamentos cujas indicações não possui as indicações descritas constem na bula/manual registrado bula registrada na ANVISA (uso off-label). 4.1.2 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. 4.1.3 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais e seus adjuvantes que estejam em conformidade com as Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos da ANS vigente à época do evento. Medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, ou seja, aqueles que não requerem administração assistida, assim entendido, os que não necessitam de intervenção ou supervisão direta do profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de Unidade de Saúde (2) hospitais, clínicas, ambulatórios, urgência e emergência). 4.1.4 Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico sendo: prótese - qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido; órtese - qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico. 4.1.5 Dispositivos para o tratamento de surdez ou déficit auditivo, óculos, lentes de contato, aluguel e aquisição de equipamentos e aparelho, exceto implante coclear e prótese ancorada no osso tipo BAHA conforme diretriz de utilização da ANS. 4.1.6 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles : todo aquele que não visam restauração visa restaurar função parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionadalesionado, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Em Assistência Médica, Plano De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).; (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.; (64) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliarmedicamentos, isto étratamentos, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração consultas em âmbito domiciliar (Home Care), escolar, em parques, ou em qualquer outro ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X que não se inclua nos consultórios e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.clínicas odontológicas credenciadas; (75) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; (8) Cirurgias e tratamentos 6) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médicoodontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.; (97) Casos Os procedimentos não constantes do Rol de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento; (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes 8) Os procedimentos buco-maxilares constantes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas atualizações.despesas hospitalares; (149) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar.Quaisquer procedimentos não pertencentes à segmentação odontológica; (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (3010) Aparelhos ortopédicosortodônticos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Plano De Saúde Odontológico, Plano De Saúde Odontológico

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratadacontratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratadacontratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.112.1. Em conformidade com A cobertura assistencial de que trata o previsto presente instrumento compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo art. 10 da Lei nº 9.656/989.656, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS1998, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado sendo EXCLUÍDOS os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem comoseguintes: (1) 12.1.1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto éou seja, aquele que: aA) emprega Empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; bB) é É considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO; ou cC) não Não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).; (2) 12.1.2. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionadalesionado, seja sejam por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3) 12.1.3. Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas.; (4) 12.1.4. Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spasSPAs, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais.; (5) 12.1.5. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.; (6) 12.1.6. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente na época do artevento; 12.1.7. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; (Prótese: qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido. Órtese: qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico); (8) Cirurgias e tratamentos 12.1.8. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.; (9) 12.1.9. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.; (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos 12.1.10. Estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual 12.2. A referência para classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no país como órteses ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, próteses deverá estar de acordo com a segmentação Contratadalista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no sítio institucional da ANS na Internet (xxx.xxx.xxx.xx), não sendo esta, uma lista que atribua cobertura obrigatória aos materiais ali descritos. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados 12.3. Internação domiciliar em substituição à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAISinternação hospitalar. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Contract, Contract

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, respeitadas dentro ou fora da internação hospitalar, e mesmo que em razão de acidente pessoal, as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece so- bre as demais. a) Internações, procedimentos, exames ou quaisquer tratamentos realizados fora da Lei nº 9.656/1998 abrangência geográfica prevista neste contrato; b) Procedimentos médico-hospitalares para os quais o Beneficiário e seus Dependentes ainda estejam em período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência, nos termos do disposto nestas Condições Gerais; c) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, ou ainda procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e/ou não relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em estabelecido pela Agência Nacional de Saúde editados pela Suplementar – ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega . São considerados tratamentos experimentais aqueles que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/registra- dos, não regularizados no país; b) é considerado experimental . São considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; CFO ou c) cujas indica- ções não possui as indicações descritas na constem da bula/manual registrado registrada na ANVISA (uso off-labelofflabel).; (2d) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como próteses, órteses e próteses seus acessórios para o mesmo fim; e) Cirurgias plásticas em geral, para fins estéticos; f) Aparelhos estéticos, órteses, próteses e seus acessórios e/ou sejaaparelhos utilizados para a substituição de função ou reabilitação não ligados ao ato cirúrgico, aqueles que inclusive os não visam restauração parcial nacionalizados; g) Tratamentos ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.procedimentos relacionados à inseminação artificial; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4h) Tratamento de rejuvenescimento e/ou de emagrecimento com finalidade estética; i) Tratamentos em spa, assim como mesmo que para tratamentos de obesidade mórbida; j) Tratamentos em spasclínicas de emagrecimento, clínicas de repouso repouso, estâncias hidromine- rais e estâncias hidrominerais.climáticas, clínicas para acolhimento de idosos ou clínicas de repouso, especial- mente em casos de geriatria, e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar, mesmo que por indicação médica; (5k) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional nacionaliza- dos e sem registro vigente na aprovação ou regulamentação pela ANVISA.; (6l) Consultas domiciliares, inclusive em sistema de home care; m) Consultas e atendimento pré-hospitalar domiciliares, orientação e aconselhamento mé- dico por telefone; n) Serviços de internação domiciliar, em que os cuidados médicos e de enfermagem se- jam prestados no domicílio do paciente; enfermagem particular, ainda que em hospital, e assistência médica domiciliar, inclusive em sistema de home care; o) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de à unidade de saúde, com exceção dos incisos X exceto os medicamentos antineoplásicos orais, conforme disposto no Rol de Procedi- mentos e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Eventos em Saúde Suplementar (ANS) vigente e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.atualizações; (7p) Fornecimento de prótesesmedicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias (CITEC) do Ministério da Saúde; q) Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados ou não reconhecidos por órgão governamental competente, órteses aparelhos estéticos e seus acessórios complementares de fun- ção, como, mas não ligados ao ato cirúrgico.exclusivamente, óculos, aparelhos para surdez, aparelhos ortopé- dicos, imobilizadores removíveis e similares; (8) Cirurgias e tratamentos r) Confecção, compra, consertos, ajustes ou aluguel de aparelhos ortopédicos em geral, colchões, cadeiras de roda, óculos, lentes oculares ou aparelhos para surdez; s) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.reco- nhecidos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e/ou não relacionados no Rol de Procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; (9t) Casos Atendimento em casos de cataclismos, guerras e ou comoções internas, quando declarados declara- dos pela autoridade competente.; (10u) Tratamentos em clínicas Transplantes de emagrecimentoórgãos, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como exceto aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações.; (14v) Medicamentos de manutenção no pós-operatório dos transplantes; w) Vacinas; x) Atendimentos e exames relacionados à medicina do trabalho, inclusive admissionais, demissionais, periódicos e de retorno à função; y) Despesas com assistência odontológica acompanhante para Beneficiários maiores de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes18 (dezoito) e menores de 60 (sessenta) anos, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar o estabelecido no item 11.4, alíneas “f” e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos “g” procedimen- tos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos exames realizados no exterior., ainda que a coleta do material seja feita no Brasil; (20z) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar Despesas com aquisição ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel aluguel de equipamentos ou aparelhos hospitalares ou similares, inclusive em sistema de home care; aa) Fornecimento de quimioterápicos orais não nacionalizados e similares. não reconhecidos pelo órgão governamental competente (25ANVISA) Transplantes que e não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, da instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos – ANS e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.;

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Samples: Plano De Saúde, Health Insurance Agreement

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 5.1 São excluídos da Lei nº 9.656/98cobertura assistencial odontológica contratada, respeitadas as coberturas obrigatórias mínimas previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 9.656, de 03 de junho de 1.998, e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados editado pela ANS, ANS de acordo com à Resolução Normativa nº 428/2017 e suas atualizações e vigente à época do evento, estão excluídos dentro da cobertura do plano ora contratado segmentação assistencial contratada, os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem comoseguintes procedimentos: (1a) Tratamento tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; ; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (2) Procedimentos procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3c) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais.; (5d) Fornecimento fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.; (6e) Fornecimento fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS; f) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; (8) Cirurgias e g) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médicoodontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.; (9h) Casos casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.; (10i) Tratamentos em clínicas de emagrecimentotratamentos ilícitos ou antiéticos, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que assim definidos sob o aspecto médico ou odontológico, ou não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.reconhecidos pela autoridade competente; (11j) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual consultas domiciliares; e k) medicamentos cuja eficácia e/ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados efetividade tenham sido reprovadas pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS do Ministério da Saúde CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13l) Fornecimento os procedimentos não constantes do Rol de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pósProcedimentos Odontológicos vigente à época do evento; m) os procedimentos buco-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no maxilares constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas atualizações.despesas hospitalares; (14n) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias bucoProcedimentos Buco-maxiloMaxilo-facial Faciais que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem necessitarem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Plano De Saúde, Health Plan Agreement

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, respeitadas dentro ou fora da internação hospitalar, e mesmo que em razão de acidente pessoal, as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece so- bre as demais. a) Internações, procedimentos, exames ou quaisquer tratamentos realizados fora da Lei nº 9.656/1998 abrangência geográfica prevista neste contrato; b) Procedimentos médico-hospitalares para os quais o Beneficiário e seus Dependentes ainda estejam em período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência, nos termos do disposto nestas Condições Gerais; c) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, ou ainda procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e/ou não relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em estabelecido pela Agência Nacional de Saúde editados pela Suplementar – ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega . São considerados tratamentos experimentais aqueles que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/registra- dos, não regularizados no país; b) é considerado experimental . São considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; CFO ou c) cujas indica- ções não possui as indicações descritas na constem da bula/manual registrado registrada na ANVISA (uso off-labelofflabel).; (2d) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como próteses, órteses e próteses seus acessórios para o mesmo fim; e) Cirurgias plásticas em geral, para fins estéticos; f) Aparelhos estéticos, órteses, próteses e seus acessórios e/ou sejaaparelhos utilizados para a substituição de função ou reabilitação não ligados ao ato cirúrgico, aqueles que inclusive os não visam restauração parcial nacionalizados; g) Tratamentos ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.procedimentos relacionados à inseminação artificial; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4h) Tratamento de rejuvenescimento e/ou de emagrecimento com finalidade estética; i) Tratamentos em spa, assim como mesmo que para tratamentos de obesidade mórbida; j) Tratamentos em spasclínicas de emagrecimento, clínicas de repouso repouso, estâncias hidromine- rais e estâncias hidrominerais.climáticas, clínicas para acolhimento de idosos ou clínicas de repouso, especial- mente em casos de geriatria, e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar, mesmo que por indicação médica; (5k) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional nacionaliza- dos e sem registro vigente na aprovação ou regulamentação pela ANVISA.; (6l) Consultas domiciliares, inclusive em sistema de home care; m) Consultas e atendimento pré-hospitalar domiciliares, orientação e aconselhamento mé- dico por telefone; n) Serviços de internação domiciliar, em que os cuidados médicos e de enfermagem se- jam prestados no domicílio do paciente; o) Enfermagem particular, ainda que em hospital, e assistência médica domiciliar, inclusive em sistema de home care; p) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de à unidade de saúde, com exceção dos incisos X exceto os medicamentos antineoplásicos orais, conforme disposto no Rol de Procedi- mentos e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Eventos em Saúde Suplementar (ANS) vigente e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.atualizações; (7q) Fornecimento de prótesesmedicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias (CITEC) do Ministério da Saúde; r) Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados ou não reconhecidos por órgão governamental competente, órteses aparelhos estéticos e seus acessórios complementares de fun- ção, como, mas não ligados ao ato cirúrgico.exclusivamente, óculos, aparelhos para surdez, aparelhos ortopé- dicos, imobilizadores removíveis e similares; (8) Cirurgias e tratamentos s) Confecção, compra, consertos, ajustes ou aluguel de aparelhos ortopédicos em geral, colchões, cadeiras de roda, óculos, lentes oculares ou aparelhos para surdez; t) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.reco- nhecidos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e/ou não relacionados no Rol de Procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; (9u) Casos Atendimento em casos de cataclismos, guerras e ou comoções internas, quando declarados declara- dos pela autoridade competente.; (10v) Tratamentos em clínicas Transplantes de emagrecimentoórgãos, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como exceto aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações.; (14w) Medicamentos de manutenção no pós-operatório dos transplantes; x) Vacinas; y) Atendimentos e exames relacionados à medicina do trabalho, inclusive admissionais, demissionais, periódicos e de retorno à função; z) Despesas com assistência odontológica acompanhante para Beneficiários maiores de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes18 (dezoito) e menores de 60 (sessenta) anos, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar o estabelecido no item 11.4, alíneas “f” e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos “g” procedimen- tos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos exames realizados no exterior. (20, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil; aa) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar Despesas com aquisição ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel aluguel de equipamentos ou aparelhos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.ou

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Samples: Health Plan Contract, Ideal Qc Coletivo Por Adesão

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, respeitadas dentro ou fora da internação hospitalar, e mesmo que em razão de acidente pessoal, as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece so- bre as demais. a) Internações, procedimentos, exames ou quaisquer tratamentos realizados fora da Lei nº 9.656/1998 abrangência geográfica prevista neste contrato; b) Procedimentos médico-hospitalares para os quais o Beneficiário e seus Dependentes ainda estejam em período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência, nos termos do disposto nestas Condições Gerais; c) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, ou ainda procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e/ou não relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em estabelecido pela Agência Nacional de Saúde editados pela Suplementar – ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega . São considerados tratamentos experimentais aqueles que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/registra- dos, não regularizados no país; b) é considerado experimental . São considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; CFO ou c) cujas indica- ções não possui as indicações descritas na constem da bula/manual registrado registrada na ANVISA (uso off-labelofflabel).; (2d) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como próteses, órteses e próteses seus acessórios para o mesmo fim; e) Cirurgias plásticas em geral, para fins estéticos; f) Aparelhos estéticos, órteses, próteses e seus acessórios e/ou sejaaparelhos utilizados para a substituição de função ou reabilitação não ligados ao ato cirúrgico, aqueles que inclusive os não visam restauração parcial nacionalizados; g) Tratamentos ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.procedimentos relacionados à inseminação artificial; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4h) Tratamento de rejuvenescimento e/ou de emagrecimento com finalidade estética; i) Tratamentos em spa, assim como mesmo que para tratamentos de obesidade mórbida; j) Tratamentos em spasclínicas de emagrecimento, clínicas de repouso repouso, estâncias hidromine- rais e estâncias hidrominerais.climáticas, clínicas para acolhimento de idosos ou clínicas de repouso, especial- mente em casos de geriatria, e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar, mesmo que por indicação médica; (5k) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional nacionaliza- dos e sem registro vigente na aprovação ou regulamentação pela ANVISA.; (6l) Consultas domiciliares, inclusive em sistema de home care; m) Consultas e atendimento pré-hospitalar domiciliares, orientação e aconselhamento mé- dico por telefone; n) Serviços de internação domiciliar, em que os cuidados médicos e de enfermagem se- jam prestados no domicílio do paciente; enfermagem particular, ainda que em hospital, e assistência médica domiciliar, inclusive em sistema de home care; o) Enfermagem particular, ainda que em hospital, e assistência médica domiciliar, inclusive em sistema de home care; p) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de à unidade de saúde, com exceção dos incisos X exceto os medicamentos antineoplásicos orais, conforme disposto no Rol de Procedi- mentos e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Eventos em Saúde Suplementar (ANS) vigente e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.atualizações; (7q) Fornecimento de prótesesmedicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias (CITEC) do Ministério da Saúde; r) Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados ou não reconhecidos por órgão governamental competente, órteses aparelhos estéticos e seus acessórios complementares de fun- ção, como, mas não ligados ao ato cirúrgico.exclusivamente, óculos, aparelhos para surdez, aparelhos ortopé- dicos, imobilizadores removíveis e similares; (8) Cirurgias e tratamentos s) Confecção, compra, consertos, ajustes ou aluguel de aparelhos ortopédicos em geral, colchões, cadeiras de roda, óculos, lentes oculares ou aparelhos para surdez; t) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.reco- nhecidos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e/ou não relacionados no Rol de Procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; (9u) Casos Atendimento em casos de cataclismos, guerras e ou comoções internas, quando declarados declara- dos pela autoridade competente.; (10v) Tratamentos em clínicas Transplantes de emagrecimentoórgãos, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como exceto aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações.; (14w) Medicamentos de manutenção no pós-operatório dos transplantes; x) Vacinas; y) Atendimentos e exames relacionados à medicina do trabalho, inclusive admissionais, demissionais, periódicos e de retorno à função; z) Despesas com assistência odontológica acompanhante para Beneficiários maiores de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes18 (dezoito) e menores de 60 (sessenta) anos, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar o estabelecido no item 11.4, alíneas “f” e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos “g” procedimen- tos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos exames realizados no exterior. (20, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil; aa) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar Despesas com aquisição ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel aluguel de equipamentos ou aparelhos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.ou

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Samples: Plano De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Cláusula 7.1 - Em conformidade com o previsto no artigo 10 que prevê a Lei n° 9.656/98 e as normativas da Lei nº 9.656/98ANS, respeitadas respeitando as coberturas mínimas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela Médicos da ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da de cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem comocontrato e os provenientes de: (103) Tratamento clínico I) Os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos vigente à época do evento e/ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos que não atendam as Diretrizes de Utilização - DUT e/ou Protocolo de Utilização - PROUT - editados pela ANS - para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticosa segmentação contratada, bem como órteses os procedimentos e próteses serviços que excederem a limitação estabelecida neste mesmo rol; 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para o mesmo fima cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou sejaa negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, aqueles que não visam restauração parcial pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionadaodontólogo assistente, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.desde que (3i) Inseminação artificialnão tenha sido indeferido expressamente, entendida pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com especialização técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução na área da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) incluída a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança Atualização do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. Referências: EREsp 1886929[4] / EREsp 1889704[5] Recentemente, no dia 24/04/2024, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (14STJ) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto decidiu a favor da cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem operadoras de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis planos de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem saúde a três tratamentos fora das Diretrizes de internação hospitalar. Utilização (15DUT) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Referem-se aos seguintes casos: - REsp 2.037.616/SP: pedido de custeio do exame PET-CT, seus Anexos para suspeita de câncer, a paciente com câncer colorretal e suas atualizações. de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil; - REsp 2.057.897/SP: pedido de fornecimento de tratamento ocular quimioterápico anti-angiogênico a paciente com neoplasia pleural e retinopatia diabética; - REsp 2.038.333/AM: pedido de cobertura de infusão de rituximabe à mulher com lúpus eritematoso sistêmico (26) Investigação LES). Trata-se de paternidadeum uso fora da bula, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021também chamado de off label. Segundo a Corte, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham os casos subiram para a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, seção pela possibilidade de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento posicionamento firmado pelo rol taxativo, com exceções, em junho de eventos excluídos 2022, diante da coberturaLei do Rol. Dessa forma, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laserfixaria precedente para julgar ações semelhantes futuras. Ressalta-se que a Lei Federal n° 14.454/2022, radiofrequênciaaltera a Lei Federal n° 9.656/1998, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar que dispõe sobre os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, estão incluídos no rol de procedimentos estéticos, assistência internacional, e eventos em saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. suplementar. “Art. 10 (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente....)

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Samples: Instrumento Particular De Contratação Da Atividade Cooperativa

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da As moléstias, os procedimentos e os demais itens abaixo relacionados, por serem exclusões contratuais autorizadas pela Lei nº 9.656/989.656/98 e suas atualizações, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e não são cobertos por este Contrato, a saber: 10.1. Todos os procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados editado pela ANS, ANS vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos ou outra norma ou lei que vier a substitui-lo / complementá-lo; 10.2. Tratamentos clínicos e despesas decorrentes de atendimentoscirúrgicos experimentais, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega entendidos como aqueles que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é ou que seja considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO; ou c) que não possui possua as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).; (2) 10.2.1. A cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, cuja a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, deverão ser cobertos desde que: I - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e II - a ANVISA tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos 10.3. Procedimentos ambulatoriais, hospitalares e terapias indicadas ou solicitadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 10.4. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) 10.5. Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estéticaestética (exceto para tratamento de obesidade mórbida, como tal entendida aquela prejudicial à saúde, sob o ponto de vista médico, que acomete Beneficiário cujo resultado da divisão do seu peso pelo quadrado da sua altura seja superior a quarenta - Índice de Massa Corpórea - IMC), assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais.; (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) 10.6. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X medicamentos antineoplásicos orais constantes do Rol de Procedimentos e XI do artEventos em Saúde vigente à época da solicitação; 10.7. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021Medicamentos, da produtos e materiais importados não nacionalizados e/ou não registados na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 10.8. Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.– CONITEC; (7) 10.9. Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; (8) Cirurgias e tratamentos 10.10. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.; (9) 10.11. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente., ressalvados os casos previstos na Súmula Normativa nº 10 de 2006, da Agência Nacional de Saúde – ANS e suas atualizações; (10) 10.12. Sonoterapia e medicina ortomolecular; 10.13. Tratamentos em clínicas de emagrecimentorepouso, estabelecimentos estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.; 10.14. Transplantes, à exceção de rim, córnea e medula óssea autólogo ou alogênico de acordo com as diretrizes previstas no Rol de procedimentos e Eventos de Saúde vigente à época do evento; 10.15. Qualquer procedimento exclusivamente odontológico, com exceção dos previstos neste Contrato; 10.16. Procedimentos relativos ao programa de controle médico de saúde ocupacional, assim entendidos os exames médicos (11admissionais, demissionais, periódicos, retorno ao trabalho e mudança de função) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos e exames complementares previstos no PCMSO; 10.17. Consultas, fornecimento de carências ou cobertura parcial temporária decorrente medicamentos, produtos, materiais e quaisquer tipos de doenças preexistentestratamentos domiciliares, bem como aqueles prestados em desacordo inclusive “home– care”; 10.18. Vacinas, necrópsias, cirurgias fetais, internações e inseminação artificial; 10.19. Enfermagem domiciliar; 10.20. Despesas com extraordinários não relacionados com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutençãoatendimento médico-hospitalar, durante a fase internação hospitalar, tais como: estacionamento, jornais, televisão, telefone, frigobar e similares e acomodação do acompanhante, exceto nos casos previstos em Lei; 10.21. Aluguel de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol qualquer equipamento ou aparelho para assistência médica domiciliar; 10.22. Qualquer tipo de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações.remoção não prevista neste Contrato ou fora da área de abrangência geográfica do plano contratado; (14) Despesas com assistência odontológica 10.23. Reembolso de despesas de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentesrealizadas em território Nacional ou no Exterior, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalaros previstos expressamente neste Contrato. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Plano De Assistência À Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da 5.1 – Este contrato NÃO PREVÊ a cobertura dos custos para os eventos excluídos ou sem cobertura obrigatória determinada pela Lei nº 9.656/989.656/98 e sua regulamentação, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado dentre os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem comoquais os seguintes: (1) 5.1.1 – Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas conforme definido na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)seção “Conceitos” deste contrato. (2) 5.1.2 – Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja lesionada por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita, bem como órteses e próteses para o mesmo fim. (3) 5.1.3 – Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicasconforme definido na seção “Conceitos” deste contrato. (4) 5.1.4 – Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spastratamentos clínicos e cirúrgicos para emagrecimento com finalidade estética, clínicas de repouso e repouso, estâncias hidrominerais, SPA, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em regime hospitalar. (5) 5.1.5 – Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISAAnvisa (não nacionalizados). (6) 5.1.6 – Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliardomiciliar ou ambulatorial (consultório), isto éassim entendidos aqueles que não requerem administração assistida nem necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de da unidade de saúdesaúde (hospitais, com exceção dos incisos X clínicas, ambulatórios, urgência e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciadaemergência médica). (7) 5.1.7 – Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, bem como de medicamentos, próteses e órteses não nacionalizados ou não reconhecidos pela Anvisa. (8) Cirurgias e tratamentos 5.1.8 – Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos 5.1.9 – Eventos ocorridos em casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados declaradas pela autoridade competente. (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos 5.1.10 – Enfermagem particular e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalarassistência médica ou odontológica domiciliar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos 5.1.11 – Fornecimento de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentesquimioterápicos orais, não nacionalizados e não reconhecidos pela Anvisa, bem como aqueles prestados os demais medicamentos ministrados em desacordo regime domiciliar, de acordo com o estabelecido neste contratoartigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, salvo se tais medicamentos se referirem a tratamento antineoplásico ou para controle de efeitos adversos ou adjuvantes. (12) Cobertura 5.1.12 – Fornecimento de medicamentos e de produtos registrados prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança Sistema Único de Saúde (SUS) do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação Ministério da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013Saúde (Conitec). (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção5.1.13 – Internações hospitalares, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer naturezatratamentos ambulatoriais, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentosexames diagnósticos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica consultas médicas realizadas por profissionais de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades especialidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos5.1.14 – Consultas, aluguel de equipamentos, aluguel de aparelhos e tudo que for relacionado com a assistência médica domiciliar. 5.1.15 – Cobertura de cirurgia refrativa (31PRK ou LASIK) Realização dos exames para pacientes, exceto se preenchidas as condições previstas no rol vigente à época do evento. 5.1.16 – Procedimentos odontológicos, salvo os previstos no rol vigente à época do evento. 5.1.17 – Remoção por via aérea, exceto quando esse serviço tiver sido contratado por meio de anexo específico. 5.1.18 – Transplantes, exceto os listados no rol vigente à data do evento ou previstos no Anexo – Coberturas Adicionais eventualmente assinado pelas partes. 5.1.19 – Exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. 5.1.20 – Despesas com acompanhante, exceto no caso de internação de BENEFICIÁRIOS menores de 18 (32dezoito) Procedimentos necessários ao seguimento anos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes (no trabalho de eventos excluídos da parto, durante o parto e no pós-parto imediato) ou, por fim, portadores de necessidades especiais (desde que haja indicação do médico assistente). 5.1.21 – Despesas extraordinárias não previstas no contrato ou não sujeitas à cobertura, como internação em leito telefonemas, frigobar, televisão, descartáveis de terapia intensiva após transplante uso pessoal, preparo do corpo pós-morte e outras definidas pelo estabelecimento hospitalar. Nessas hipóteses, deverá ocorrer pagamento, pelo BENEFICIÁRIO, diretamente ao hospital, não cobertosendo tais despesas passíveis de reembolso por parte da CONTRATADA. (33) Procedimentos realizados por laser5.1.22 – Qualquer procedimento não constante do rol vigente à época do evento ou de eventual Anexo – Coberturas Adicionais, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivasque faz parte deste contrato, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratadacontratado. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Healthcare Agreements

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 12, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, da sedação ou do bloqueio. (2) Quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação. (3) Embolizações. (4) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (25) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (36) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (47) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso repouso, casas de idosos e estâncias hidrominerais. (5) 8) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (69) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (710) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) 11) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (912) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (1013) Tratamentos em clínicas de emagrecimentoQuaisquer internações, estabelecimentos para acolhimento de idosos procedimentos da segmentação hospitalar e internações da obstetrícia, que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalarpertençam à segmentação ambulatorial. (1114) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (1215) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (1316) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (1417) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (1518) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (1719) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato, durante atendimento em ambiente hospitalar ou em clínicas, ambulatórios. (1820) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (1921) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (2022) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou particular domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (2223) Aplicação de vacinas. (2324) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (2425) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (3534) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (3635) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (3736) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Plano De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).; (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.; (64) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliarmedicamentos, isto étratamentos, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração consultas em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar âmbito domiciliar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.Home Care); (75) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; (8) Cirurgias e tratamentos 6) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médicoodontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.; (97) Casos Os procedimentos não constantes do Rol de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento; (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes 8) Os procedimentos buco-maxilares constantes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas atualizaçõesdespesas hospitalares; (9) Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no rol de procedimentos da ANS como de cobertura obrigatória para a segmentação odontológica serão cobertos. (149.1) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação estrutura hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (2310) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma laboratoriais fora do cabelorol de procedimentos odontológicos. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Plano Odontológico

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.11. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da que prevê a Lei nº 9.656/98nº. 9656/98, respeitadas e respeitando as coberturas mínimas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 na legislação vigente e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela da ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do ESTÃO EXCLUÍDOS E NÃO SERÃO COBERTOS pelo plano de saúde ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contratono Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época I - Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega que são aqueles que empregam medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFOCFM; ou c) e aqueles cujas indicações não possui as indicações descritas na constem da bula/manual registrado registrada na ANVISA (uso off-label)Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (2) II - Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como como, órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (3) III - Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento IV - Tratamentos de rejuvenescimento ou e de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) V - Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde saúde, importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (6) VI - Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúdesaúde (hospitais, clínicas, ambulatórios, urgência e emergência), exceto: - cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial: entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com exceção dos incisos X a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e XI da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do art. 21 médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde; - cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da Resolução Normativa – RN n° 465/2021proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da Agência Nacional embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA; VII - Fornecimento de Saúde Suplementar próteses (ANSqualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente membro, órgão ou tecido), órteses (qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, ou seja, aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico. (8) VIII - Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos IX - Atendimento de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10) Tratamentos X - Tratamento em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos clínica para o acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).; (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.; (64) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliarmedicamentos, isto étratamentos, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração consultas em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar âmbito domiciliar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.Home Care); (75) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; (8) Cirurgias e tratamentos 6) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médicoodontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.; (97) Casos Os procedimentos não constantes do Rol de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento; (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes 8) Os procedimentos buco-maxilares constantes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas atualizaçõesdespesas hospitalares; (9) Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no rol de procedimentos da ANS como de cobertura obrigatória para a segmentação odontológica serão cobertos. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a. Estão excluídos desta cobertura os honorários da equipe médica e a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação estrutura hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (2310) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma laboratoriais fora do cabelorol de procedimentos odontológicos. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Contrato De Plano De Saúde Odontológico

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.14.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da que prevê a Lei nº 9.656/989.656/1998, respeitadas as Resoluções do Consu, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas no artigo 12 da na citada Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, da ANS vigente à época na data do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem comoContrato e os provenientes de: (1) 4.1.1. Procedimentos assistenciais que exijam autorização prévia, realizados à revelia da CONTRATADA sem atendimento às condições previstas neste Contrato; 4.1.2. Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou do cumprimento das carências, respeitadas as demais condições contratuais; 4.1.3. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto éou seja, aquele que: a) emprega aqueles que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental , bem como, aqueles que são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) CFM, e, ainda, aqueles cujas indicações não possui as indicações descritas na constem da bula/manual registrado registrada na ANVISA (uso off-label).; (2) 4.1.4. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou de parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3) 4.1.5. Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas.; (4) 4.1.6. Cirurgia plástica estética de qualquer natureza; 4.1.7. Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spasclínicas de emagrecimento, clínicas de repouso e repouso, estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.; (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento 4.1.8. Transplantes, à exceção dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações.da ANS vigente na data do evento; (14) 4.1.9. Despesas com assistência odontológica de qualquer naturezanatureza (diagnóstica, clínica ou cirúrgica), inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial faciais que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados ; 4.1.33.Remoção nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.seguintes casos:

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Assistência Médica

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.18.1. Em conformidade Estão excluídas da cobertura deste seguro: a) Despesas não relacionadas diretamente com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98tratamento médico hospitalar coberto pelo seguro contratado, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 conforme cláusula – Coberturas do Seguro, e eventos não previstos na TPSR, e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados instituído pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (1) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; b) Despesas que excederem os limites de cobertura e de reembolso do seguro contratado, ou que forem despen- didas pelo segurado anteriormente ao início de vigência do seguro; 8.2. Excluem-se das coberturas do seguro as despesas médico hospitalares que tenham como origem enfermi- dades, lesões ou danos resultantes de atos ilícitos, dolosos ou culposos do segurado, a saber: a) Simulação e fraude, de qualquer natureza, para obter vantagens indevidas do seguro; b) Ato reconhecidamente perigoso, voluntário, motivado por vontade do segurado, sem necessidade justificada e que resulte em dano à saúde, exceto nas hipóteses em que as complicações decorrentes destes atos estejam previstas contratualmente e nos normativos vigentes. 8.3. Também estão excluídas das coberturas do seguro as despesas relativas ou decorrentes de: a) Cirurgias plásticas ou outros procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos com finalidade estética, tais como: I. mamária (ANSexceto a realizada após a retirada de tumores); II. em couro cabeludo (inclusive implante de cabelos), face (olhos, boca e orelhas) e suas atualizações pescoço; III. de nariz (rinoplastia reparadora, rinoseptoplastia funcional e septoplastia cartilaginosa, por qualquer técnica, exceto quando comprovada a necessidade de restauração de função através de exames pré-operatórios; IV. de dorso e membros; X. xx xxxxxx; VI. para correção de cicatrizes e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada/ou tatuagens por qualquer técnica; VII. lipoaspiração e lipoescultura de qualquer localização; VIII. órteses e próteses com finalidade estética. b) Procedimentos com fins estéticos, tais como: oxigenioterapia hiperbárica, salvo para pacientes com: doença descompressiva; embolia traumática pelo ar; embolia gasosa; envenenamento por monóxido de carbono (7CO) ou inalação de fumaça; envenamento por gás cianídrico/gás sulfrídico; gangrena gasosa; síndrome de Fournier, com classificação de gravidade III e IV; fascites, celulites ou miosites necrotizantes (inclui infecção de sítio ci- rúrgico), com classificação de gravidade II, III e IV; isquemias agudas traumáticas, lesão por esmagamento, sín- drome compartimental ou reimplantação de extremidades amputadas, com classificação de gravidade II, III ou IV; sepse, choque séptico ou insuficiências orgânicas devido a vasculites agudas de etiologia alérgica, medica- mentosa ou por toxinas biológicas. c) Tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos em regime ambulatorial, hospitalar, Hospital-Dia e clínicas para: I) obesidade quando o índice de massa corporal (peso em KG dividido pela altura em m2) ultrapassar 40 (qua- renta) Kg/m2 ou quando o índice de massa corporal estiver entre 35 e 39,9 Kg/ m2 e não apresentar comorbidades devidamente comprovadas, tais como diabetes, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coro- nariana, osteoartrite e outras; d) Quaisquer tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos em estâncias hidrominerais, “SPA” ou assemelhadas, casas de repouso e/ou atendimento domiciliar; e) Fornecimento, aquisição, aluguel ou conserto de aparelhos ortopédicos como pernas e/ou braços mecânicos, muletas, cadeiras de rodas, entre outros; f) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticosg) Assistência médica, paramédica domiciliar, incluindo medicamentos, salvo os medicamentos antineoplásicos orais, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o controle de efeitos adversos e adjuvantes para uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorialdomiciliar, que por imperativo clínico necessitem esteja de internação hospitalar.acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas pela legislação vigente, aluguel de materiais, equipa- mentos, aparelhos e quaisquer gastos com instalações para atendimento domiciliar; (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20h) Enfermagem em caráter particular, particular seja em regime hospitalar ou domiciliar., mesmo que o caso exija cuidados especiais, inclusive nas emergências; i) Despesas extraordinárias de segurados e/ou acompanhantes, tais como: alimentação (21) Cirurgias plásticas exceto as situações estabelecidas na cláusula de coberturas destas Condições Gerais), uso de telefone, aluguel de TV, uso de frigo- bar, materiais descartáveis de uso pessoal ou de higiene íntima não inerentes ao tratamento, tais como camisola, absorvente, fraldas, kits de toalete e procedimentos assemelhados; quaisquer serviços prestados não relacionados com assis- tência médica, expedição de natureza estética.pareceres, atestados para quaisquer fins ou cópias de documentação hospitalar; (22) Aplicação de vacinas. (23j) Exames clínicos para piscina investigação diagnóstica preventiva não associada à doença específica ou ginásticaaos sintomas manifestados pelo segurado; k) Reeducação Postural Global; l) Condicionamento físico para segurados, necropsiassendo, medicina ortomolecular entretanto, coberto quando houver indicação médica para tra- tamento pós-cirúrgico cardíaco, doença isquêmica do coração e mineralograma doença coronariana manifestada clinicamente após a vigência do cabelo.seguro e considerada de alto risco; m) Transplantes, a exceção de córnea, rim, coração, medula (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade autólogo ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSalogênico) e suas atualizações.pâncreas; n) Despesas com consulta, exames, tratamentos clínicos/cirúrgico; I. Experimentais; II. Não éticos (29) Especialidade médica previstos no Código Brasileiro de Ética Médica); III. Nas especialidades não reconhecida reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. (30o) Aparelhos ortopédicosMateriais e medicamentos não reconhecidos pelos órgãos nacionais competentes de aprovação, controle e fiscalização, bem como os não nacionalizados e os utilizados para tratamento domiciliar; p) Métodos de fecundação, tais como fecundação “in vitro” e inseminação artificial, englobando consultas, exa- mes, despesas hospitalares e quaisquer procedimentos relacionados com este fim, bem como reversão de la- queadura e vasectomia. (31q) Realização dos Necropsia de adultos, crianças e fetos ou exames médicos admissionaishistopatológicos de placenta; r) Envenenamento de caráter coletivo, periódicoscatástrofes, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação calamidades públicas ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivasoutras causas que atinjam maciça- mente a população, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021declaradas pela autoridade competente (guerra, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSrevolução, contaminação com ma- terial nuclear ou radiação ionizante); s) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais Remoções para consultas e/ou estabelecimentos exames de pacientes segurados não credenciados à OPERADORAinternados; t) Imunizações e vacinas; u) Terapia ocupacional e psicoterapia, exceto os casos previstos nestas Condições Gerais; v) Despesas com assistência odontológica, inclusive em decorrência de acidente pessoal, exceto os casos es- tritamente restauradores, na especialidade bucomaxilofacial, decorrente de doenças e/ou sejaacidentes pessoais cobertos pela Apólice de Seguro, que necessitem de ambiente hospitalar; w) Despesas com honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária a estrutura hospitalar para realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontoló- gicos da ANS; x) Doenças ou Lesões Preexistentes não indicados no Guia Médico do plano ora contratadodeclaradas previamente a assinatura da Proposta de Seguro; y) Consultas e exames pré-admissionais, periódicos e demissionais; 8.4. Todos os procedimentos médico-hospitalares durante o respectivo período de carências, salvo nos casos de urgência ou de forma emergência, hipótese na qual a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego cobertura se dará nos termos e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.nestas Condições Gerais;

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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Reembolso De Assistência À Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.11. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da que prevê a Lei nº 9.656/98nº. 9656/98, respeitadas e respeitando as coberturas mínimas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 na legislação vigente e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela da ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do ESTÃO EXCLUÍDOS E NÃO SERÃO COBERTOS pelo plano de saúde ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem comono Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento e os provenientes de: (1) Tratamento clínico I - Tratamentos clínicos ou cirúrgico experimentalcirúrgicos experimentais, isto é, aquele que: a) emprega que são aqueles que empregam medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFOCFM; ou c) e aqueles cujas indicações não possui as indicações descritas na constem da bula/manual registrado registrada na ANVISA (uso off-label)Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (2) II - Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como como, órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (3) III - Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento IV - Tratamentos de rejuvenescimento ou e de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spasSPAS, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) V - Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde saúde, importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (6) VI - Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúdesaúde (hospitais, com exceção dos incisos X clínicas, ambulatórios, urgência e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021emergência), da Agência Nacional exceto: - cobertura de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem quimioterapia oncológica ambulatorial: entendida como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de produtos registrados pela ANVISAforma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, nos casos em que a indicação independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde; - cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agênciadomiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, nos casos em querespeitando, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a Comissão Nacional um produto de Incorporação referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, a acuráciasegurança e qualidade, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendidodesignado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.19.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da As moléstias, os procedimentos e os demais itens abaixo relacionados, por serem exclusões contratuais autorizadas pela Lei nº 9.656/98, respeitadas não são cobertos por este Contrato, exceto quando previstos contratualmente, a saber: 9.1.1. Todos os procedimentos não vinculados às respectivas segmentações assistenciais de cada um dos produtos contratados, observadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 Condições Específicas de Contratação de Plano de Saúde, parte integrante e no indissolúvel do Contrato de Assistência à Saúde na Segmentação Ambulatorial, e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como:suas atualizações; (1) 9.1.2. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 9.1.3. Procedimentos ambulatoriais, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde hospitalares e terapias indicadas ou técnicas solicitadas por profissionais de especialidades não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).Medicina; (2) 9.1.4. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) 9.1.5. Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estéticaestética (exceto para tratamento de Obesidade Mórbida, como tal entendida aquela prejudicial à saúde, sob o ponto de vista médico, que acomete o Beneficiário, aferida pelo Índice de Massa Corpórea – IMC, o qual é apurado pelo resultado da divisão do seu peso pelo quadrado da sua altura com resultado superior a quarenta), assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais.; (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) 9.1.6. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X medicamentos antineoplásicos orais constantes do Rol de Procedimentos e XI do art. 21 Eventos em Saúde vigente à época da Resolução Normativa – RN n° 465/2021solicitação, produtos e materiais importados não nacionalizados e/ou não reconhecidos pelo Ministério da Saúde ou ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 9.1.7. Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada.– CONITEC; (7) 9.1.8. Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.; (8) Cirurgias e tratamentos 9.1.9. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.; (9) 9.1.10. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente., ressalvados os casos previstos na legislação e regulamentação vigentes; (10) 9.1.11. Sonoterapia e medicina ortomolecular; 9.1.12. Tratamentos em clínicas de emagrecimentorepouso, estabelecimentos spas, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.; (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes9.1.13. Transplantes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados à exceção daqueles taxativamente previstos no Rol de Procedimentos e Eventos vigentes às suas respectivas épocas, bem como eventuais Diretrizes de Utilização; 9.1.14. Qualquer procedimento odontológico, à exceção daqueles estritamente vinculados à segmentação odontológica quando assim previsto no registro do respectivo produto e nas respectivas Condições Específicas de Contratação de Plano de Saúde que são parte integrante e indissolúvel do Contrato de Assistência à Saúde na Segmentação Ambulatorial e Hospitalar com ou sem Obstetrícia; 9.1.15. Procedimentos relativos ao programa de controle médico de saúde ocupacional, assim entendidos os exames médicos (admissionais, demissionais, periódicos, retorno ao trabalho e mudança de função) e exames complementares previstos no PCMSO; 9.1.16. Consultas, fornecimento de medicamentos, produtos, materiais e quaisquer tipos de tratamentos domiciliares, inclusive “home–care”; 9.1.17. Vacinas, necropsias, cirurgias fetais, internações e cirurgias para mudanças de sexo e inseminação artificial; 9.1.18. Enfermagem domiciliar; despesas com extraordinários não relacionados com o atendimento médico-hospitalar, durante a internação hospitalar, tais como: estacionamento, jornais, televisão, telefone, frigobar e similares e acomodação do acompanhante, exceto nos casos previstos em Saúde e suas atualizações.Lei; (14) Despesas com 9.1.19. Aluguel de qualquer equipamento ou aparelho para assistência odontológica médica domiciliar; 9.1.20. Qualquer tipo de remoção não prevista neste Contrato ou fora da área de abrangência geográfica do plano contratado; 9.1.21. Reembolso de despesas de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentesrealizadas em território Nacional ou no Exterior, exceto a cobertura os previstos expressamente neste Contrato. 9.2. Exclusão de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorialInternações Hospitalares, que por imperativo clínico necessitem Clínicas ou Cirúrgicas: 9.2.1. Não será garantida qualquer modalidade de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos clínica ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora da área geográfica de abrangência Contratadacirúrgica, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. qualquer internação domiciliar (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particularHOME CARE), seja em regime substituição à internação hospitalar ou domiciliarnão, e ainda que solicitada ou prescrita pelo médico assistente do beneficiário. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos 9.2.2. No caso de natureza estética. (22) Aplicação necessidade de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginásticainternação hospitalar, necropsiascuja cobertura está excluída nesta cláusula, medicina ortomolecular e mineralograma o BENEIFICIÁRIO poderá optar pela continuidade do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos atendimento na Resolução Normativa – RN n°465/2021rede própria da CONTRATADA, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, assumindo todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou os custos de forma a não respeitar particular, podendo consultar no site xxx.xxxx.xxx.xx os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAISvalores praticados pela CONTRATADA. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Contrato De Assistência À Saúde Coletivo Empresarial

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, NÃO estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem comocobertos pelo plano: a) as despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar; b) as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, incluindo a estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos; c) as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar decorrentes da execução de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial; d) as despesas com honorários de anestesistas (1profissional médico), mesmo para pacientes com necessidades especiais; e) Tratamento tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a; f) emprega medicamentos, produtos para saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). (2) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita. (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médicoodontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9; g) Casos casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10; h) Tratamentos em clínicas os serviços realizados por profissionais não cooperados, ressalvados os casos de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento urgência/emergência quando houver a impossibilidade de idosos e internações que atendimento por profissionais cooperados ou contratados; i) os procedimentos odontológicos não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, abrangidos pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do atendimento; j) consultas e suas atualizações. (14tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas; k) Despesas com assistência odontológica consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15emergência ou urgência; l) Despesas de acompanhantes despesas não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada vinculadas diretamente à cobertura deste contrato. (18instrumento; m) Consultasrenovação de restaurações para fins exclusivamente estéticos; e n) tratamentos de endodontia sem indicação clínica, exames, procedimentos, terapias em especial para fins exclusivamente protéticos. o) tratamentos estéticos e tratamentos realizados fora da área geográfica demais procedimentos de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos ou entidades saúde não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes listrados na Cláusula XII deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (26) Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações. (28) Procedimentos que não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.

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Samples: Contrato De Prestação De Assistência Odontológica

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 5.110.1. Em conformidade com o previsto no artigo 10 da As moléstias, os procedimentos e os demais itens abaixo relacionados, por serem exclusões contratuais autorizadas pela Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e não são cobertos por este Contrato, exceto quando previstos contratualmente, a saber: 10.1.1. Todos os procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como:suas atualizações; (1) 10.1.2. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 10.1.3. Procedimentos ambulatoriais, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para saúde hospitalares e terapias indicadas ou técnicas solicitadas porprofissionais de especialidades não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).Medicina; (2) 10.1.4. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.; (3) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas. (4) 10.1.5. Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estéticaestética (exceto para tratamento de Obesidade Mórbida, como tal entendida aquela prejudicial à saúde, sob o ponto de vista médico, que acomete o Beneficiário, aferida pelo Índice de Massa Corpórea – IMC, o qual é apurado pelo resultado da divisão do seu peso pelo quadrado da sua altura com resultado superior a quarenta), assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais.; (5) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. (6) 10.1.6. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos incisos X e XI medicamentos antineoplásicos orais constantes do art. 21 da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações e, ressalvando o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa referenciada. (7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. (8) Cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. (9) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (10) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. (11) Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou antes do cumprimento dos prazos de carências ou cobertura parcial temporária decorrente de doenças preexistentes, bem como aqueles prestados em desacordo com o estabelecido neste contrato. (12) Cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, nos casos em que: a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC NÃO tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e b) a ANVISA não tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013. (13) Fornecimento de medicamentos de manutenção, durante a fase de acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época da solicitação, produtos e suas atualizações. (14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. (15) Despesas de acompanhantes materiais importados não previstas neste contrato. (16) Cirurgias para mudança de sexo. (17) Produtos de toalete e higiene pessoal, fraldas, serviços telefônicos nacionalizados e/ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato. (18) Consultas, exames, procedimentos, terapias e tratamentos realizados fora reconhecidos pelo Ministério da área geográfica de abrangência Contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos Saúde ou entidades não credenciadas à OPERADORA, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados nos moldes deste contrato. (19) Consultas, exames, procedimentos, terapias ou tratamentos realizados no exterior. (20) Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar. (21) Cirurgias plásticas e procedimentos de natureza estética. (22) Aplicação de vacinas. (23) Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (24) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares. (25) Transplantes que não estejam cobertos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da ANVISA - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações.Vigilância Sanitária; (26) Investigação 10.1.7. Fornecimento de paternidade, maternidade medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ ou consanguinidade. (27) Procedimentos que não estejam previstos na Resolução Normativa – RN n°465/2021, da Agência efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde Suplementar (ANS)– CONITEC; 10.1.8. Fornecimento de próteses, seus Anexos órteses e suas atualizações. (28) Procedimentos que acessórios não atendam ou preencham a integralidade dos requisitos, critérios e diretrizes exigidos no Anexo II – Proposta de Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, no Anexo III – Proposta de Diretrizes Clínicas e no Anexo IV – Protocolo de Utilização – PROUT, todos da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações. (29) Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (30) Aparelhos ortopédicos. (31) Realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ligados ao trabalho, de mudança de função e demissionais. (32) Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto. (33) Procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, quando NÃO especificados no Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações, de acordo com a segmentação Contratada. (34) Atendimentos realizados por profissionais e/ou estabelecimentos não credenciados à OPERADORA, ou seja, não indicados no Guia Médico do plano ora contratado, ou de forma a não respeitar os MECANISMOS DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAIS. (35) Serviços ou coberturas adicionais de assistência à saúde não previstos neste instrumento, tais como, a título exemplificativo: assistência/internação domiciliar, assistência farmacêutica, transporte aeromédico, emergência domiciliar, transplantes não obrigatórios, procedimentos estéticos, assistência internacional, saúde ocupacional, remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável, prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência, isenção por prazo determinado do pagamento da mensalidade na eventualidade de desemprego e outros. (36) Atendimentos domiciliares, escolares, em logradouros públicos, praças e parques, escolas esportivas, em qualquer local diverso ao previsto na Lei 9.656/98 e nesse contrato. (37) Quaisquer procedimentos, exames e atendimentos, à exceção da consulta médica, não solicitados por médico assistente.ato cirúrgico;

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