SUPERIOR QP COLETIVO POR ADESÃO
SUPERIOR QP COLETIVO POR ADESÃO
3ª edição – 06/2018
ÍNDICE
1. ATRIBUTOS DO CONTRATO ................................................................................................. 7
2. TIPO DE CONTRATAÇÃO...................................................................................................... 7
3. NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANS ........................... 7
4. SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE..................................................... 7
5. ÁREA DE ATUAÇÃO .............................................................................................................. 7
6. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE ....................................... 8
7. PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO ................................................................ 8
8. FORMAÇÃO DE PREÇO ........................................................................................................ 8
9. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO ................................................................................................ 8
10. MUDANÇA DE PLANO 12
11. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 12
12. EXCLUSÕES DE COBERTURA 16
13. DURAÇÃO DO CONTRATO 18
14 . PRAZOS DE CARÊNCIA 19
15. DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES 20
16. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 22
17. DESPESAS COM ANESTESISTA 24
18. MECANISMOS DE REGULAÇÃO 25
19. FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE 30
20. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA 32
21. REAJUSTE 33
22. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 35
23. RESCISÃO/SUSPENSÃO 35
24. DISPOSIÇÕES GERAIS 36
25. ELEIÇÃO DE FORO 37
26. GLOSSÁRIO 37
CONTRATO DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR COLETIVO POR ADESÃO
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como Contratado, o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda., também conhecido como ASSIM Saúde, operadora de planos de assistência à saúde, classificada como sociedade de medicina de grupo e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 309222, com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx, XX, CEP 20.071-001, e inscrita no CNPJ sob o nº 31.925.548/0001-76; e, de outro lado, como Contratante, a pessoa identificada na proposta de adesão assinada pelas partes e que integra este instru- mento contratual e em que constam nome, CPF, endereço e telefone, têm justa e acordada a prestação de assistência médica e hospitalar, na forma das cláusulas e condições a seguir:
1. ATRIBUTOS DO CONTRATO
1.1. O presente contrato coletivo de cobertura de custos médicos e hospitalares tem ca- racterística bilateral e gera direitos e obrigações para ambas as partes. É um contrato de adesão, estabelecido na forma do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor e dos arti- gos 458 a 461 do Código Civil, aleatório e não comutativo, em que a Estipulante assume o pagamento da mensalidade pela mera celebração do contrato.
1.2. O Contratado, na forma do inciso I, do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, compromete-se, nos limites do plano de saúde coletivo contratado, a cobrir os custos das despesas corres- pondentes aos serviços médico-hospitalares previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente na época do evento, para tratamento de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID 10) da Organização Mundial da Saúde, por meio da rede credenciada do plano de saúde contratado, observada a abrangência geográfica.
1.3. Este contrato se sujeita às normas estatuídas na Lei nº 9.656/1998 e na regulamenta- ção setorial vigente, bem como, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil.
2. TIPO DE CONTRATAÇÃO
Produto Coletivo por Adesão de Assistência à Saúde Suplementar
3. NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANS
Superior QP – número de registro na ANS: 475.455/16-7
4. SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE
A segmentação assistencial do produto de saúde ora contratado, em conformidade com a legislação em vigor, é ambulatorial, hospitalar e obstétrica.
5. ÁREA DE ATUAÇÃO
A área de comercialização deste contrato é somente aquela onde o Contratado garante atendimento aos Beneficiários, ou seja, o grupo de municípios da área de abrangência do produto de saúde.
6. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE
6.1. Abrangência geográfica do plano de saúde contratado é grupo de municípios, o que garante atendimento aos Beneficiários nos municípios a seguir:
Angra dos Reis, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Mesquita, Miguel Pereira, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Nova Friburgo, Paracambi, Petrópolis, Queimados, Resende, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Vassouras e Volta Redonda.
6.2. As coberturas previstas neste contrato serão efetuadas, única e exclusivamente, por meio da rede credenciada constante no Guia do Usuário e disponível no endereço eletrô- nico: xxx.xxxxx.xxx.xx
6.3. O Guia do Usuário conterá a lista de todos os prestadores credenciados (médicos, clí- nicas, laboratórios e hospitais), com os serviços e especialidades, em conformidade com a área de abrangência geográfica do plano de saúde.
7. PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO
O padrão de acomodação em internação é quarto particular.
8. FORMAÇÃO DE PREÇO
8.1. A formação do preço do presente contrato é preestabelecida, isto é, a contrapres- tação pecuniária é calculada, pelo Contratado, antes da utilização das coberturas con- tratadas e com fundamento nas declarações prestadas pela Estipulante na Proposta de Adesão.
8.2. O preço per capita, que é pago pela Estipulante, corresponderá ao valor referente à faixa etária e ao plano que cada Beneficiário se enquadrar no momento da contratação, podendo também ser apresentado por preço único.
9. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
9.1. Este plano é destinado a atender os Beneficiários que mantenham vínculo com a PES- SOA JURÍDICA ADERENTE AO PRESENTE INSTRUMENTO de caráter profissional, classis- ta ou setorial:
a) conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
b) sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
c) associações profissionais legalmente constituídas;
d) cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
e) caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;
f) entidades previstas na Lei nº 7.395 de 31 de outubro de 1985 e na Lei nº 7.398 de 04 de novembro de 1985.
9.2. A ESTIPULANTE deverá preencher a Proposta de Adesão, contemplando todos os componentes do Grupo Beneficiado, anexando documentos que comprovem o vínculo de caráter profissional, classista ou setorial dos Beneficiários com a PESSOA JURÍDICA ADE- RENTE AO PRESENTE INSTRUMENTO, bem como os documentos abaixo relacionados:
a) Contrato ou Estatuto devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e
b) Comprovante de inscrição no CNPJ/MF.
9.3. Caso a Estipulante inclua Beneficiários sem os vínculos previstos neste contrato, o Con- tratado reserva-se ao direito de, a qualquer tempo, cobrar da Estipulante eventuais valores e penalidades que o Contratado seja submetido despender em função deste descumprimento.
9.4. A Estipulante assumirá a responsabilidade pelas informações prestadas no documento com informação dos Dados Cadastrais do Grupo Beneficiado, ciente do que dispõe o art. 422 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), transcrito a seguir:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contra- to, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
9.5. Serão considerados Dependentes dos Beneficiários Titulares as seguintes pessoas físi- cas efetivamente incluídas neste contrato pela Estipulante:
a) cônjuge ou companheiro (a), este desde que comprovada a união estável mediante do- cumentos, respeitado o conceito de família previsto no § 3º do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil;
b) filhos naturais ou adotivos, os reconhecidos judicialmente ou extrajudicial da paterni- dade pelo Beneficiário, enteados, sob tutela ou sob guarda, provisória ou permanente, todos menores de 24 (vinte e quatro) anos.
9.6. A adesão dos Beneficiários Dependentes no presente contrato dependerá da partici- pação no plano de saúde do respectivo Beneficiário Titular.
9.6.1. Os Dependentes somente poderão ser cadastrados no mesmo plano do Beneficiário Titular.
9.7. A solicitação de inclusão como Beneficiário Dependente deverá ser acompanhada para o cônjuge e/ou companheiro de Certidão de Casamento e ou comprovante de união estável e para os filho(s) natural(is), adotivo(s), os reconhecidos judicialmente ou extrajudi- cialmente, e os tutelados ou sob guarda, da Certidão de Nascimento e da cópia autenti- cada do reconhecimento judicial ou extrajudicial ou Termo de Adoção ou Termo de Tutela ou Termo de Guarda, conforme o caso. A solicitação de inclusão de enteado como Bene- ficiário Dependente deverá ser acompanhada de Certidão de Nascimento que comprove a filiação de um dos cônjuges ou companheiros e documentos comprobatórios de depen- dência econômico-financeira.
9.7.1 A solicitação de inclusão de companheiro (a) como Beneficiário Dependente deverá ser acompanhada de comprovação da união estável, que se dará por meio de instrumento público ou de declaração de união estável de próprio punho, contendo os números da identidade e do CPF do (a) companheiro (a), endereço, tempo de convívio, números de identidade e assinaturas de duas testemunhas, com firma reconhecida do Beneficiário Ti- tular e do (a) companheiro (a).
9.8. A extinção da adoção, guarda ou tutela confere ao Contratado o direito de excluir o Beneficiário Dependente do plano contratado.
9.9. O Beneficiário integrará o presente contrato tão logo se verifique por parte do Con- tratado o correto preenchimento da Proposta de Adesão e Declaração de Saúde, além do encaminhamento de toda documentação inclusive a de seus Dependentes, devendo ser respeitados os prazos para inclusão de Beneficiários previstos nestas Condições Gerais.
9.10. À Estipulante e ao Beneficiário é atribuído o ônus pela veracidade e correção de todas as declarações que vierem a fazer para inclusão de Beneficiários, inclusive preen- chimento da Proposta Coletivo Adesão e Declaração de Saúde, bem como apresentação de todos os documentos indispensáveis para comprovação das informações prestadas e exigidas neste contrato.
9.11. Os Beneficiários Titulares já vinculados à PESSOA JURÍDICA ADERENTE, incluídos até 30 (trinta) dias da data de adesão da Pessoa Jurídica ao presente instrumento, estarão isentos do cumprimento dos prazos de carência e estarão sujeitos a Cobertura Parcial Tem- porária para doenças e lesões preexistentes.
9.11.1. Os Beneficiários Titulares já vinculados à PESSOA JURÍDICA ADERENTE, incluídos após o prazo de 30 (trinta) dias da data de adesão da Pessoa Jurídica ao presente instru- mento, deverão cumprir os prazos de carência e estarão sujeitos a Cobertura Parcial Tem- porária para doenças e lesões preexistentes.
9.11.2. Os Beneficiários Titulares vinculados à PESSOA JURÍDICA ADERENTE APÓS OS 30 (TRINTA) DIAS DA DATA DE ADESÃO DA PESSOA JURÍDICA AO PRESENTE INSTRU- MENTO, poderão ser incluídos com isenção do cumprimento dos prazos de carência, DES- DE QUE A SOLICITAÇÃO SEJA FORMALIZADA COM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE ANIVERSÁRIO DA ADESÃO DA PESSOA JURÍDICA A ESTE CONTRATO, e esta- rão sujeitos a Cobertura Parcial Temporária para doenças e lesões preexistentes.
9.11.3. As inclusões anteriores ao aniversário do contrato, poderão ocorrer, desde que os prazos de carência estabelecidos neste contrato sejam cumpridos e estarão sujeitos a Co- bertura Parcial Temporária para doenças e lesões preexistentes
9.12. Os dependentes dos Beneficiários Titulares incluídos juntamente com estes nas con- dições previstas nos itens 9.11.2 e 9.11.3, seguirão a mesma regra de carência e Carência Parcial Temporária do Beneficiário Titular.
9.13. Poderão ser incluídos Beneficiários Dependentes posteriormente à data de adesão da Pessoa Jurídica ao presente instrumento e à inclusão do seu Beneficiário Titular, desde que solicitado pela ESTIPULANTE, observados os critérios de elegibilidade e o cumpri- mento dos prazos de carência previstos neste contrato.
9.13.1. Filhos recém-nascidos* naturais ou adotivos, ou recém-nascidos* sob guarda ou tu- tela do Beneficiário Titular, desde que a inclusão ocorra em até 30 dias, contados da data do nascimento, adoção, guarda ou tutela, conforme o caso, e o Beneficiário Titular já tiver cum- prido 180 dias de carência (se ao mesmo tiverem sido imputados prazos carenciais, na forma da cláusula 14 deste contrato), serão incluídos no contrato isentos de carências e Cobertura Parcial Temporária. Caso o Beneficiário Titular não tenha cumprido o prazo de carência de
180 (cento e oitenta) dias (se ao mesmo tiverem sido imputados prazos carenciais, na forma da cláusula 14 deste contrato), a inclusão do Dependente será realizada aproveitando as ca- rências já cumpridas pelo Beneficiário Titular, com isenção de Cobertura Parcial Temporária.
* Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, do Ministério da Saúde: “art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 (zero) a 28 (vinte e oito) dias de vida”.
9.14. Xxxxx(s) menor (es) de 12 (doze) anos cuja paternidade tenha sido reconhecida judicial ou extrajudicialmente, desde que a inclusão ocorra em até 30 dias do reconhecimento, serão incluídos aproveitando as carências já cumpridas pelo Beneficiário Titular e isentos de Cobertura Parcial Temporária (se ao mesmo tiverem sido imputados prazos carenciais, na forma da cláusula 14 deste contrato).
9.15. Menor (es) de 12 (doze) anos adotado(s), sob guarda ou tutela do Beneficiário Titular, desde que incluído(s) no contrato em até 30 (trinta) dias contados da adoção, guarda ou tutela, serão incluídos aproveitando os prazos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular e isentos de Cobertura Parcial Temporária (se ao mesmo tiverem sido imputados prazos carenciais, na forma da cláusula 14 deste contrato).
9.16. O Grupo Beneficiado Inicial deverá ser constituído por, no mínimo, 3 (três) Beneficiá- rios, sendo 2 (dois) Beneficiários Titulares.
9.16.1 Para manutenção do contrato, a constituição do Grupo Beneficiado deverá ser man- tida por, no mínimo, o previsto no item anterior.
9.17. Casos de inclusão de Beneficiários Dependentes (recém-nascidos naturais ou ado- tivos, sob guarda ou tutela do Beneficiário Titular, Filho(s) menor(es) de 12 (doze) anos cuja paternidade tenha sido reconhecida judicial ou extrajudicialmente, Menor(es) de 12 (doze) anos adotado(s), sob guarda ou tutela do Beneficiário Titular) após o prazo de 30 (trinta) dias do fato que lhes der causa (contados da data do nascimento, adoção, guarda ou tutela; reconhecimento judicial ou extrajudicial, independente da composição do Gru- po Beneficiado, serão imputadas as carências previstas na cláusula 14 e poderão cumprir Cobertura Parcial Temporária, devendo para tanto, preencher o Beneficiário preencher a Ficha de Adesão contendo a(s) Declaração (os) de Saúde, elaborada(s) pelo Contratado, sendo facultado-lhe o auxílio de um médico orientador da Rede Referenciada, ou por outro de sua preferência, assumindo o Beneficiário, nesta hipótese, o ônus da entrevista. O pre- enchimento da(s) Declaração (ões) de Saúde tem (têm) por objetivo a indicação, por parte do Beneficiário Titular, da(s) doença(s) e/ou lesão (ões) preexistente(s) sobre a(s) qual (is) tenha prévio conhecimento, tanto em relação à sua própria condição de saúde, quanto à de todos os Dependentes integrantes na Proposta de Adesão.
9.18. Nenhuma inclusão ou exclusão de Dependentes no presente contrato terá efeito se não for realizada por meio de declaração do Beneficiário Titular, formalizada expres- samente pela Estipulante.
9.19. As movimentações cadastrais (inclusões, exclusões ou alterações) serão informadas pela Estipulante e deverão ser solicitadas e entregues ao Contratado em até 30 dias antes do vencimento de sua fatura. As movimentações recebidas apos esse prazo só serão con- templadas na fatura do mês posterior.
10. MUDANÇA DE PLANO
10.1. O Contratado admitirá, desde que solicitado pela Estipulante, a transferência do Beneficiário Titular juntamente com seus respectivos dependentes, para outros planos con- tratados pela Estipulante, de acordo com as seguintes regras:
10.1.1 Transferência, no aniversário do contrato, de plano de rede menos abrangente para outro plano contratado com rede mais abrangente, ou de padrão de acomodação quarto coletivo para outro plano de quarto particular.
10.1.2. A Estipulante deverá formalizar o pedido de transferência até 30 (trinta) dias antes do aniversário do contrato.
10.1.3. Os Beneficiários Dependentes sempre acompanharão o plano do Beneficiário Titular.
10.1.4. A mudança do plano alterará o valor da mensalidade, cujo valor será informado à Estipulante na ocasião em que for solicitada a alteração, e requererá a observância pelos Beneficiários dos prazos carenciais previstos nestas condições gerais para utilização da nova rede e/ou novo padrão de acomodação contratados.
10.1.5. Durante o prazo estabelecido no item anterior, os Beneficiários continuarão a dis- por das mesmas condições e benefícios do plano originário, ou seja, daqueles garantidos antes da alteração do plano.
10.1.6. A majoração estabelecida no item 10.1.4. ocorrerá no vencimento da fatura subse- quente à solicitação da mudança ao Contratado, desde que ocorra no período de movi- mentação cadastral.
11. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxi- liares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede credenciada constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE CREDENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede credenciada constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais:
• Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD;
• Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS;
• Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
• Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações;
• Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações;
• Hemoterapia ambulatorial;
• Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE CREDENCIADA a que o
Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anes- tésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação minis- trados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ou o médi- co assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-
-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar:
• Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD);
• Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar;
• Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar;
• Hemoterapia;
• Nutrição parenteral ou enteral;
• Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
• Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
• Radiologia intervencionista;
• Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
• Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente á época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pesas com os procedimentos necessários á realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
11.5. Honorários Médicos
11.5.1. Para efeito deste contrato, serão consideradas despesas com honorários médicos quaisquer procedimentos clínicos ou cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos, ambulato- riais ou hospitalares realizados em conformidade com o tratamento médico.
11.5.2. Fazem parte dos honorários médicos os serviços prestados pelo médico assistente, auxiliar médico e anestesista, quando os eventos os necessitarem.
11.6. Próteses e Órteses
11.6.1. Serão cobertas as despesas com aquisição de prótese e órteses ligadas ao ato cirúrgico.
11.6.2. Cabe ao médico ou cirurgião-dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais necessários à execução dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações.
11.6.3. O profissional requisitante deverá justificar clinicamente sua indicação e oferecer pelo menos 3 (três) marcas de produtos, de fabricantes diferentes, quando disponíveis,
dentre aquelas regularizadas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que atendam às características especificadas.
11.6.4. As despesas com aquisição de próteses ou órteses importadas, em substituição a nacionais, somente serão cobertas se estas forem consideradas nacionalizadas, ou seja, possuírem registro na ANVISA.
11.6.5. Os materiais de prótese e órtese de implantação em ato cirúrgico coberto só terão cobertura após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de carência, salvo na hipótese de ur- gência em virtude de acidente pessoal, em que a cobertura iniciará após 24 (vinte e quatro) horas de vigência do contrato.
11.7. Transtornos Psiquiátricos
A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último re- curso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações.
11.7.1. Cobertura ambulatorial garantirá:
a) Atendimento às emergências, assim consideradas as que impliquem ao Beneficiário ou a terceiros, risco à vida ou danos físicos (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) e/ou risco de danos morais ou patrimoniais importantes;
b) Cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderá ser realiza- da tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados, conforme indicação do médico assistente;
c) Tratamento básico, assim entendido aquele prestado pelo médico assistente, ou sob sua orientação, com número ilimitado de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico ou outros procedimentos ambulatoriais.
11.7.2. Cobertura hospitalar garantirá:
a) 30 (trinta) dias, não cumulativos, por ano de vigência de contrato, para portador de transtornos psiquiátricos, que necessite de hospitalização. Após este período, será apli- cada a coparticipação, que é participação financeira do Beneficiário quando da utiliza- ção dos referidos serviços de assistência. A coparticipação será aplicada no percentual de 50 % (cinquenta por cento) sobre as despesas hospitalares e honorários médicos de internação
b) Hospital-dia para transtornos mentais, a critério do médico assistente, de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações;
c) Todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos, incluindo o atendimento das lesões auto-inflingidas.
12. EXCLUSÕES DE COBERTURA
Estão expressamente excluídas das coberturas deste contrato, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, dentro ou fora da internação hospitalar, e mesmo que em razão de acidente pessoal, as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece so- bre as demais.
a) Internações, procedimentos, exames ou quaisquer tratamentos realizados fora da abrangência geográfica prevista neste contrato;
b) Procedimentos médico-hospitalares para os quais o Beneficiário e seus Dependentes ainda estejam em período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência, nos termos do disposto nestas Condições Gerais;
c) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, ou ainda procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e/ou não relacionados no Rol de Procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. São considerados tratamentos experimentais aqueles que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registra- dos, não regularizados no país. São considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO ou cujas indica- ções não constem da bula/manual registrada na ANVISA (uso offlabel);
d) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como próteses, órteses e seus acessórios para o mesmo fim;
e) Cirurgias plásticas em geral, para fins estéticos;
f) Aparelhos estéticos, órteses, próteses e seus acessórios e/ou aparelhos utilizados para a substituição de função ou reabilitação não ligados ao ato cirúrgico, inclusive os não nacionalizados;
g) Tratamentos ou procedimentos relacionados à inseminação artificial;
h) Tratamento de rejuvenescimento e/ou de emagrecimento com finalidade estética;
i) Tratamentos em spa, mesmo que para tratamentos de obesidade mórbida;
j) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidromine- rais e climáticas, clínicas para acolhimento de idosos ou clínicas de repouso, especial- mente em casos de geriatria, e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar, mesmo que por indicação médica;
k) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionaliza- dos e sem aprovação ou regulamentação pela ANVISA;
l) Consultas domiciliares, inclusive em sistema de home care;
m) Consultas e atendimento pré-hospitalar domiciliares, orientação e aconselhamento mé- dico por telefone;
n) Serviços de internação domiciliar, em que os cuidados médicos e de enfermagem se- jam prestados no domicílio do paciente;
o) Enfermagem particular, ainda que em hospital, e assistência médica domiciliar, inclusive em sistema de home care;
p) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo à unidade de saúde, exceto os medicamentos antineoplásicos orais, conforme disposto no Rol de Procedi- mentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
q) Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias (CITEC) do Ministério da Saúde;
r) Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados ou não reconhecidos por órgão governamental competente, aparelhos estéticos e complementares de fun- ção, como, mas não exclusivamente, óculos, aparelhos para surdez, aparelhos ortopé- dicos, imobilizadores removíveis e similares;
s) Confecção, compra, consertos, ajustes ou aluguel de aparelhos ortopédicos em geral, colchões, cadeiras de roda, óculos, lentes oculares ou aparelhos para surdez;
t) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reco- nhecidos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e/ou não relacionados no Rol de Procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
u) Atendimento em casos de cataclismos, guerras ou comoções internas, quando declara- dos pela autoridade competente;
v) Transplantes de órgãos, exceto aqueles previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
w) Medicamentos de manutenção no pós-operatório dos transplantes;
x) Vacinas;
y) Atendimentos e exames relacionados à medicina do trabalho, inclusive admissionais, demissionais, periódicos e de retorno à função;
z) Despesas com acompanhante para Beneficiários maiores de 18 (dezoito) e menores de 60 (sessenta) anos, exceto o estabelecido no item 11.4, alíneas “f” e “g” procedimen- tos ou exames realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil; aa) Despesas com aquisição ou aluguel de equipamentos ou aparelhos hospitalares ou
similares, inclusive em sistema de home care;
ab) Fornecimento de quimioterápicos orais não nacionalizados e não reconhecidos pelo órgão governamental competente (ANVISA) e não constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS e suas atualizações;
ac) Remoções por via área, marítima e fluvial, ressalvados os casos previstos na Resolução Normativa nº 259/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou outra norma que venha a ser posteriormente editada sobre a mesma matéria;
ad) Tratamento odontológico de qualquer natureza, mesmo que decorrente de acidente pessoal, exceto para cirurgia bucomaxilofacial e procedimentos odontológicos passí- veis de realização em consultório, mas que necessitem de ambiente hospitalar por im- perativo clínico, na abrangência do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
ae) Honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clíni- co, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar;
af) Internação em caráter social, ou seja, aquela solicitada, ainda que por médico referen- ciado, para complemento do tratamento em razão de carência de apoio social, econô- mico ou familiar;
ag) Internação com finalidade diagnóstica cujo quadro clínico não a justifique e cujos testes e exames possam ser realizados em caráter ambulatorial sem prejuízo para o Beneficiário; ah) Outros procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vi- gente instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e suas atualizações.
13. DURAÇÃO DO CONTRATO
13.1 O período mínimo de vigência do contrato é de 12 meses a contar da data de aceita- ção da Proposta de Adesão com o efetivo cadastramento de todos os beneficiários no sis- tema do Contratado, além do devido pagamento e entrega da documentação necessária.
13.2. A proposta poderá ser recusada pelo Contratado até a data ajustada para início de vigência, desde que o Contratado não tenha recebido qualquer pagamento da Estipulante ou, caso já tenha recebido algum pagamento, providencie o estorno.
13.3. Após os 12 (doze) meses de vigência este contrato será renovado automaticamente e passará a vigorar por prazo indeterminado, sem que caiba a cobrança de taxas ou qual- quer outro valor na ocasião da renovação. Desde que não ocorra manifestação expressa contrária da Estipulante, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao término da vigência.
14 . PRAZOS DE CARÊNCIA
Carência é o período de tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início de vigência, durante o qual o Beneficiário Titular e/ou Dependente não gozam do direito a determinadas coberturas e procedimentos.
Prazos carenciais:
Prazo de Carência | Procedimentos Clínicos e Cirúrgicos | Exames Complementares | Serviços Auxiliares | Consultas Médicas |
24 horas | Emergência e urgências conforme artigo 12, inciso V da Lei 9.656/98. | Emergência e urgências conforme artigo 12, inciso V da Lei 9.656/98. | Emergência e urgências conforme artigo 12, inciso V da Lei 9.656/98. | – |
30 Dias | – | – | – | Todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, exceto as previstas abaixo no item 180 dias. |
180 Dias | Adenoidectomia, Amigdalectomia, Anexectomia, Artroscopia cirúrgica ou diagnóstica, Internações clínicas ou cirúrgicas de qualquer especialidade, Internações psiquiátricas em unidade clínica ou não, Atendimento a emergências psiquiátricas provocadas pelo alcoolismo ou outras formas de dependência química, Cirurgia eletiva ou de fase aguda, Colocação de DIU, C4D fragmento, Biopsia e punção, Radiologia intervencionista, Estudos hemodinâmicos, Litotripsia e Nefrolitotripsia, Implante de anel intraestromal, Oncologia, Oxigenoterapia hiperbárica, Implante de cardiodesfibrilador multissitio – TRV, Implante de monitor de eventos (looper implantável), Tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, Tratamento de hiperatividade vesical, Terapia imunobiológica endovenosa para tratamento de artrite reumatoide, artrite psoriática, doença de Crohn e espondilite anquilosante (com diretriz de utilização), Angiotomografia coronariana e terapia imunobiológica endovenosa e subcutânea em conformidade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Além de todos os outros procedimentos clínicos e cirúrgicos previstos no Rol de Procedimentos da ANS e não mencionados neste item. | Anatomopatologia e citopatologia, Angiografia, Densitometria óssea, Duplex scan, Ecocardiografia, Eletroencefalograma, Endoscopias digestiva, ginecológica, respiratória e urológica, Exames com doppler, Exames genéticos, Exames oftalmológico, Exames otorrinolaringológico, Laparoscopia, Medicina nuclear, Neurofisiologia, Radiologia contrastada, Ressonância Magnética, Teste de função pulmonar, Tococardiografia, Tomografia computadorizada, Ultrassonografia em geral, Ultrassonografia obstétrica, Urodinâmica, Tomografia de coerência óptica em conformidade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Além de todos os outros exames complementares previstos no Rol de Procedimentos da ANS e não mencionados neste item. | Fisioterapia, Sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e acupuntura. Termoterapia transpupilar a laser, laserterapia para tratamento da mucosite oral/ orofaringe, Diálise, Hemoterapia, Quimioterapia, Radioterapia. Além de todos os outros serviços auxiliares previstos no Rol de Procedimentos da ANS e não mencionados neste item. | Consultas Psiquiátricas e Psicoterapia de crise. |
300 Dias | Parto a termo | – | – | – |
15. DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
15.1. Doença e lesão preexistente é aquela de que o Beneficiário ou seu responsável te- nha conhecimento no momento da contratação ou adesão ao plano, tanto em relação a sua saúde quanto à de seus Dependentes. Fica assegurada ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas de assistência médico-hospitalar referentes a doenças e lesões preexistentes à assinatura do contrato, nas seguintes condições:
15.2. Por se tratar de contratação coletiva por adesão, seguir-se-ão as orientações da RN 195/2009 e alteração posteriores, descritas a seguir:
15.2.1. Os Beneficiários Titulares ficam obrigados a informar ao Contratado, em um formu- lário Declaração de Saúde, a condição sabida de doença ou lesão preexistente, sua ou de seus Dependentes, previamente a sua inclusão no plano de saúde, sob pena de imputação de fraude, sujeito a suspensão ou denúncia do contrato. Haverá uma entrevista qualificada, realizada pelo médico do Contratado, de forma a apurar o conhecimento prévio das con- dições de saúde dos Beneficiários incluídos pela Estipulante.
Nas situações previstas nas cláusulas 9.11.1, 9.11.2, 9.11.3, 9.12, 9.17 haverá cláusula de Agravo ou Cobertura Parcial Temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes.
15.3 A Declaração de Saúde poderá ser preenchida mediante entrevista qualificada, reali- zada por médico do Contratado, de forma a apurar o conhecimento prévio das condições de saúde do Beneficiário Titular e seus Dependentes.
15.3.1 Nos casos em que for feita opção pela entrevista qualificada, o Beneficiário Titular e seus Dependentes, serão entrevistados por médico da rede de prestadores credencia- dos ou referenciados do Contratado, sem qualquer ônus. Caso opte por ser orientado por médico não pertencente à rede assistencial do Contratado, o Beneficiário Titular poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus dessa entrevista.
15.3.2. A entrevista tem o objetivo principal de orientar o Beneficiário Titular sobre o cor- reto preenchimento da Declaração de Saúde, em que são declaradas as doenças ou lesões de que o Beneficiário Titular saibam por si e por seus dependentes serem portadores ou sofredores no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saú- de, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. O médico escolhido para a entrevista qualificada atuará como orientador e esclarecerá sobre o preenchimento do formulário, todas as questões pertinen- tes às principais doenças ou lesões passíveis de serem classificadas como preexistentes, as alternativas de coberturas e demais consequências de sua omissão.
15.3.3. Na hipótese do Contratado realizar qualquer tipo de exame ou perícia no Benefi- ciário Titular e/ou em seus Dependentes, com vistas à sua admissão no plano de saúde, este não poderá alegar omissão de informação de doença e/ou lesão preexistente.
15.3.4. Se o Contratado verificar, por perícia, na entrevista qualificada ou por declaração do Beneficiário, a existência de lesão ou doença preexistente de que o Beneficiário ou o Dependente saibam ser portadores na época da contratação do plano, oferecerá ao Bene- ficiário a Cobertura Parcial Temporária ou, facultativamente, o agravo.
Cobertura Parcial Temporária (CPT): aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexida- de (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo Beneficiário ou seu representante legal. Os procedimentos de alta complexidade estão especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no site xxx.xxx.xxx.xx.
Agravo: acréscimo no valor da mensalidade paga ao Contratado para que o Beneficiário e/ou seu(s) Dependentes tenham direito integral à cobertura contratada, para doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carência contratuais, de acordo com con- dições negociadas entre o Contratado e o Beneficiário. O oferecimento de agravo pelo Contratado, como opção à cobertura parcial temporária, será facultativo.
Cobertura Parcial Temporária (CPT) e o Agravo para os Dependentes: Não será aplicado o Agravo ou a Cobertura Parcial Temporária para as doenças e/ou lesões preexistentes, nas inclusões de Beneficiários Dependentes (recém-nascido filho natural ou adotivo ou sob guarda ou sob tutela ou menor de 12 anos adotivo, sob guarda, sob tutela e cuja paterni- dade tenha sido reconhecida pelo Beneficiário), realizados em até 30 dias do fato que lhe der causa (nascimento, adoção, guarda, tutela ou reconhecimento de paternidade).
15.3.5. Caso o Beneficiário aceite a Cobertura Parcial Temporária, deverá declará-lo expressamente.
15.3.6. Caso seja aplicada a Cobertura Parcial Temporária, ocorrerá a suspensão da cober- tura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamente às doenças e lesões preexistentes declaradas pelo Beneficiário ou seu representante legal, por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da vigência do contrato. Ao fim deste prazo, a cobertura será integral.
15.3.7. Caso o Beneficiário opte pela incidência do agravo oferecido pelo Contratado, este apresentará Aditivo Contratual, no qual informará os valores envolvidos, ou o percentual aplicado sobre o valor da mensalidade, bem como o tempo de duração.
15.3.8. O Contratado poderá comprovar o conhecimento prévio do Beneficiário Titular e Dependentes sobre a existência de doença e lesão preexistente durante um período de 24 (vinte e quatro) meses. A omissão dessa informação pode caracterizar comportamento fraudulento. Para fins desta comprovação, o Contratado poderá utilizar qualquer docu- mento legal, assumirá o ônus da prova, e comunicará imediatamente ao Beneficiário a existência de doença ou lesão não declarada por ocasião da contratação do plano.
15.3.9. Se for constatada a presença de doença ou lesão preexistente não declarada por ocasião da contratação do plano, o Beneficiário Titular será imediatamente avisado pelo Contratado. Neste momento, será oferecido pelo Contratado ao Beneficiário o agravo ou a aplicação de CPT pelo tempo restante, a partir do recebimento do Termo de Comunica- ção, até completar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do iní- cio de vigência do contrato. O Contratado poderá, ainda, solicitar a abertura de processo administrativo na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, caso identifique indício de fraude ou após recusa da CPT pelo Beneficiário.
15.3.10. Caso o Beneficiário ou seu Dependente não concorde com a alegação de doença ou lesão preexistente, deverá demonstrar sua discordância de forma expressa. Nesse caso, o Contratado deverá encaminhar a documentação pertinente à Agência Nacional de Saú- de Suplementar – ANS para julgamento da alegação, conforme a RN nº 162/2007 e suas atualizações.
15.3.11. Se for acolhida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a alegação do Contratado, o Beneficiário passará a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médica hospitalar prestada que tenha relação com a doença ou lesão preexistente, desde a data da efetiva comunicação pelo Contratado. Assim tam- bém, o Beneficiário que foi parte no processo na Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS, poderá ser excluído do contrato.
15.3.12. Não haverá, sob qualquer alegação, a suspensão/exclusão do beneficiário deste contrato, até o julgamento pela ANS e a publicação no Diário Oficial da União da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANS.
16. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
16.1. É obrigatória a cobertura ao atendimento nos casos de urgência e emergência, assim entendidos:
Emergência: casos que impliquem risco imediato à vida ou lesões irreparáveis para o pa- ciente, caracterizados em declaração do médico assistente.
Urgência: casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gesta- cional, após 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato.
16.2. Na hipótese de cumprimento de Cobertura Parcial Temporária pelo Beneficiário Ti- tular e/ou pelo(s) Dependente(s), a cobertura do atendimento de urgência e emergência para as doenças e lesões preexistentes, se restringirá às 12 (doze) primeiras horas de aten- dimento ou até que haja necessidade de internação do paciente, desde que não resulte na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade.
16.3 Os casos configurados como emergência, ou seja, aqueles em que há alteração aguda do estado de saúde do Beneficiário Titular e/ou seus Dependente(s), que implica risco ime- diato à vida ou lesões irreparáveis, devidamente caracterizada em declaração do médico as- sistente, estarão assegurados, desde a admissão do paciente até sua alta, salvo se o mesmo estiver cumprindo carência, quando então a cobertura se restringirá às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial ou até que haja necessidade de internação do paciente.
16.4. Os casos configurados como urgência, ou seja, aqueles causados por evento resul- tante de acidente pessoal, estarão assegurados, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas de vigência do contrato até a alta do paciente.
16.5. Os casos configurados como urgência e/ou emergência decorrentes de complica- ções no processo gestacional, estarão assegurados após decorridas 24 (vinte e quatro) horas de vigência do contrato, observados os prazos e condições a seguir:
• Caso a beneficiária já tenha cumprido o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o parto e a internação dele decorrente, terão cobertura integral ga- rantida; e
• Caso a beneficiária ainda esteja cumprindo o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser garantido o atendimento de urgência, restrito as primeiras 12 (doze) horas. Persistindo a necessidade de internação ou havendo a ne- cessidade de realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar para a continuidade do atendimento, a cobertura cessará.
16.6. Nos casos em que a assistência médico-hospitalar não venha a se caracterizar como própria do produto contratado, ou como risco à visa, ou ainda de lesões irreparáveis, não haverá obrigatoriedade de cobertura por parte do Contratado.
16.7. O Contratado garantirá a remoção inter-hospitalar do Beneficiário, comprovadamen- te necessária, para outro estabelecimento pertencente à rede credenciada do Contratado, situado dentro da área de abrangência do contrato, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente, mi- nistrada durante o período de internação hospitalar.
16.8. Realizados os atendimentos de urgência e emergência, cessada a obrigação de co- bertura pelo Contratado, nos casos de carência ou Cobertura Parcial Temporária, caberá a esta o ônus e a responsabilidade pela remoção do Beneficiário para uma unidade do SUS que disponha de recursos necessários para garantir a continuidade do atendimento.
16.8.1. O Contratado, na remoção inter-hospitalar, compromete-se disponibilizar ambu- lância com os recursos necessários para garantir a manutenção da vida, e sua responsabi- lidade sobre o paciente somente cessará quando efetuado o registro na unidade do SUS.
16.8.2. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente da definida no item 16.7, o Contratado estará desobrigado da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção.
16.9. Caso o Beneficiário Titular e/ou seu(s) Dependente(s) não possam ser removidos por risco à vida, o Beneficiário Titular ou seu representante legal e o prestador do atendimen- to, deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se o Contratado deste ônus, através de declaração expressa.
16.10. Nas situações de urgência ou emergência em que não for possível a utilização da rede credenciada constante no Guia do Usuário para consultas, exames ou internações, será efetuado o reembolso das despesas realizadas pelo Beneficiário, observados os limi- tes das obrigações contratuais.
16.11. Para a análise do reembolso previsto nos termos deste contrato e dentro da área de abrangência informada na cláusula 6.1, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
• Comprovação da impossibilidade de utilização da rede credenciada informada no Guia do Usuário;
• Conta médica discriminada das despesas, incluindo relação dos serviços executa- dos, materiais gastos, medicamentos administrados e exames efetuados, com pre- ços por unidade, juntamente com as vias originais das notas fiscais ou faturas da pessoa jurídica prestadora do atendimento;
• Vias originais dos recibos e comprovantes de pagamento dos honorários médicos, de assistentes e, se for o caso, de auxiliares e anestesistas, com seus números de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e no CPF/MF, bem como a discri- minação dos serviços realizados; e
• Relatório médico que informe o diagnóstico, o tratamento efetuado e as datas de início da terapia, especialmente caso se trate de procedimentos cirúrgicos e de internação.
16.12. O reembolso de que trata esta cláusula será efetuado em até 30 (trinta) dias após a data da entrega da documentação completa nas agências de atendimento do Contratado, e poderá ser feito mediante:
• Crédito em conta-corrente, com a indicação do banco e do número da conta-cor- rente do favorecido, que deverá sempre ser o Beneficiário que sofreu o procedimen- to ou o Beneficiário Titular; ou
• Cheque emitido pelo Contratado e recebido em sua sede.
16.13. O reembolso deverá ser requerido em até, no máximo, 1 (um) ano, a contar do atendimento de urgência/emergência. Após o referido prazo, o Contratado não estará obrigado a reembolsar a despesa com o referido atendimento.
16.14. Não serão reembolsados os eventos que não constarem no Rol de Procedimentos Médicos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e suas atualizações.
16.15. Não serão passíveis de reembolso os procedimentos sem previsão de cobertura contratual, as despesas com alimentação de acompanhante, salvo nos casos de pacientes internados, menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de necessidades especiais e gestantes em pré-parto, parto e pós-parto, conforme inciso I do artigo 22 da Resolução Normativa nº 338/2013, da Agência Nacional de Saúde Suplemen- tar – ANS) e serviços extraordinários, tais como telefonia, enfermagem particular, aluguel de equipamentos, entre outros.
16.16. É vedada a transferência a terceiros, de crédito de reembolso relativo a despesas realizadas com assistência à saúde pelo Beneficiário Titular e/ou seus Dependente(s) vivos.
16.17. Os ressarcimentos serão realizados ao Beneficiário de acordo com a Tabela de Reembolso ASSIM, disponível na sede da operadora.
17. DESPESAS COM ANESTESISTA
Além do reembolso para urgência e emergência, previsto na cláusula 16, haverá reembolso para despesas com anestesista, quando não disponível na rede credenciada constante no Guia do Usuário.
17.1. A solicitação do reembolso deverá ser acompanhada do recibo original do profis- sional em nome do Beneficiário e/ou do seu Dependente que foi anestesiado, das notas fiscais e do relatório médico do evento.
17.1.1. Os recibos, as notas fiscais e o relatório médico deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
• Nome legível do Beneficiário;
• Número do registro do médico no CRM, CPF/MF;
• Carimbo e assinatura do médico; e.
• Código do procedimento na TUSS ou descrição de forma legível.
17.2. O reembolso de que trata esta cláusula será efetuado em até 30 (trinta) dias após a data da entrega da documentação completa nas agências de atendimento do Contratado, e poderá ser feito mediante:
• Crédito em conta corrente, com a indicação do banco e do número da conta cor- rente do favorecido, que deverá sempre ser o Beneficiário anestesiado ou o Bene- ficiário Titular; ou
• Cheque emitido pelo Contratado e recebido em sua sede.
18. MECANISMOS DE REGULAÇÃO
18.1. Identificação do Beneficiário
18.1.1. O Contratado fornecerá para cada Beneficiário um Cartão de Identificação que, acom- panhado de um documento de identidade com foto, o habilitará a utilizar o plano de saúde.
18.1.2. Em caso de perda do Cartão de Identificação, o Beneficiário Titular deverá solicitar emissão de segunda via, cujo custo lhe será cobrado através da fatura de pagamento en- viada à ESTIPULANTE no mês seguinte ao pedido.
18.1.3. A não comprovação da identificação por ocasião do atendimento impedirá que ele seja realizado, sem que caiba ao Contratado qualquer responsabilidade sobre o fato e suas consequências.
18.1.4. O Contratado se reserva o direito de instituir outros sistemas de identificação ou promover a troca periódica de documentos.
18.1.5. Será considerada fraude a utilização da assistência médica mediante o Cartão de Identificação do plano por pessoa que não seja o próprio Beneficiário.
18.1.6. Nos casos de exclusão de Beneficiários e de cancelamento deste contrato, é res- ponsabilidade do Beneficiário Titular devolver ao Contratado as respectivas carteiras de identificação, bem como assumir inteiramente a responsabilidade perante o Contratado por sua utilização indevida, desde que comprovada sua culpa.
18.2. Documentação Contratual
18.2.1. São considerados como documentos do plano contratado este Contrato e a Pro- posta Comercial Coletivo Adesão, a Declaração de Saúde, o Cartão de Identificação de Beneficiário, o Guia do Usuário, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde, o Guia de Leitura Contratual, os termos aditivos e eventuais relatórios médicos, periciais ou não.
18.2.2. O Beneficiário Titular e seus Dependentes obrigam-se a fornecer ao Contratado todos os documentos exigidos para fazer prova de seus eventuais direitos e apresentar, quando solicitado:
• Identidade;
• CPF;
• Cartão Nacional de Saúde;
• Certidão casamento ou outro documento que comprove seu estado civil, certidão de nascimento, termo de adoção, termo de guarda ou tutela, comprovação do re- conhecimento judicial ou extrajudicial da paternidade, laudo de exames realizados, parecer médico e outros documentos que venham a ser solicitados.
18.3. Prioridades no Atendimento
Pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, lactantes, lactentes e crianças com até 5 (cinco) anos serão privilegiadas na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos, com prioridade para casos de urgência ou emergência, conforme inciso II do artigo 18 da Lei nº 9.656/98, cabendo ao prestador do atendimento respeitar esse direito.
18.4. Internações Hospitalares
18.4.1. As internações somente serão autorizadas após avaliação prévia de profissional médico após avaliação prévia de profissional médico.
18.4.2. Para fornecimento da autorização, o Beneficiário deverá apresentar declaração assi- nada pelo médico assistente que justifique as razões da internação e indique o diagnóstico e o tratamento proposto com seu código na CID 10, a época do início da enfermidade, bem como o tempo médio provável da internação.
18.4.3. O Contratado fornecerá ao Beneficiário, antes de sua admissão no hospital, auto- rização na forma prevista nesta cláusula. Esta autorização será concedida somente para hospitais próprios ou credenciados constantes no Guia do Usuário do plano contratado, em conformidade com a natureza da doença ou porte da cirurgia.
18.4.4. Ao se internar, o Beneficiário e/ou seu Dependente deverão apresentar à adminis- tração do hospital a Guia de Internação assinada pelo Contratado, bem como o respectivo Cartão de Identificação do plano e o documento de identificação pessoal.
18.4.5. A Guia de Internação será fornecida por um período equivalente à média de dias necessários. A prorrogação da internação será concedida a critério do Contratado, me- diante solicitação do médico assistente que justifique as razões técnicas do pedido.
18.4.6. As senhas emitidas pelo Contratado, especialmente para realização de internações e cirurgias, terão validade de 30 (trinta) dias.
18.4.6.1. Ultrapassado este prazo sem que a senha tenha sido utilizada, ela poderá ser revalidada por mais 30 (trinta) dias, mediante apresentação pelo Beneficiário de nova re- quisição médica.
18.5. Autorização Prévia
18.5.1. São passíveis de autorização prévia os seguintes exames e procedimentos:
• Internações e procedimentos eletivos;
• Cirurgias eletivas;
• Procedimentos solicitados por médico não credenciado;
• Exames e procedimentos que exijam qualquer tipo de analgésico, sedação ou anes- tesia, desde que eletivos;
• Litotripsia;
• Punções e biopsia;
• Provas e testes alérgicos;
• Teste ergométrico;
• Eletrocardiografia dinâmica;
• Ecocardiografia;
• Exame anatomopatológico e citopatológico;
• Eletroencefalografia, neurofisiologia e eletromiografia;
• Endoscopia diagnóstica ou terapêutica de trato digestivo, respiratório e geniturinário;
• Fisioterapia;
• Exames citogenéticos;
• Transfusão sanguínea eletiva;
• Pesquisa de HIV;
• Dosagens hormonais;
• Provas ventilatórias;
• Quimioterapia ou radioterapia;
• Exames e tratamentos de medicina nuclear e por radioimunoensaio;
• Radiodiagnóstico contrastado;
• Radiologia intervencionista;
• Ultrassonografia;
• Densitometria óssea;
• Tomografias computadorizadas;
• Exames de ressonância nuclear magnética;
• Exames de ecodoppler;
• Exames e procedimentos oftalmológicos eletivos;
• Exames e procedimentos otorrinolaringológicos eletivos;
• Exames e procedimentos urológicos eletivos;
• Exames e procedimentos ginecológicos eletivos;
• Hemodiálise ou diálise peritoneal.
18.5.2. A autorização prévia será concedida ou decidida, conforme segmentação do plano e de acordo com os prazos máximos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suple- mentar – ANS.
18.5.2.1. Nos casos de urgência e emergência, a autorização prévia será concedida ou de- cidida em período inferior a 1 (um) dia útil.
18.5.2.2. Em casos de divergência médica, haverá formação de junta médica técnica, de acordo com o item 18.8.
18.5.3. As rotinas utilizadas e exigidas pelo Contratado, para a liberação do procedimento médico são as seguintes:
• Internações eletivas e procedimentos/cirurgias eletivos: É necessária guia de interna- ção carimbada e assinada pelo médico assistente e diagnóstico médico com o qua- dro clínico. Em caso de cirurgia, será necessário que conste na guia de internação a data provável da cirurgia, com laudo de exame e lista de material, se for o caso.
• Exames e procedimentos que exijam qualquer tipo de analgésico, sedação ou anes- tesia, desde que eletivos: É necessária SADT carimbada e assinada pelo médico assistente, com diagnóstico médico e quadro clínico.
• Exames e procedimentos eletivos: É necessária SADT carimbada e assinada pelo médico assistente, com diagnóstico médico e quadro clínico.
• RPG e Acupuntura: É necessária SADT carimbada e assinada pelo médico assisten- te, diagnóstico médico e plano terapêutico.
• Transfusão sanguínea eletiva: É necessária XXXX xxxxxxxxx e assinada pelo médico assistente, diagnóstico médico e xxxxx xx xxxxxxxxx.
• Biopsia: É necessária XXXX xxxxxxxxx e assinada pelo médico assistente, xxxxxxx- xxxx médico e laudo de exame.
• Quimioterapia ou radioterapia: É necessária SADT carimbada e assinada pelo médi- co assistente, laudo de histopatológico. Nos casos de radioterapia, será necessário também o plano terapêutico.
• Hemodiálise ou diálise peritoneal: É necessária SADT carimbada e assinada pelo médico assistente, com diagnóstico médico e laudo de exame.
18.6. Rede de Atendimento
18.6.1. Os serviços médicos e hospitalares integrantes deste contrato serão realizados, pela rede de prestadores listada no Guia do Usuário do plano contratado.
18.6.2. O direito de credenciamento e descredenciamento de qualquer prestador de ser- viços é de competência exclusiva do Contratado, que o usará sempre com o objetivo de melhorar a qualidade do atendimento para os Beneficiários, em cumprimento do que de- termina o art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
18.6.3. O Contratado reserva-se o direito de substituir unidades hospitalares, desde que por equivalentes e mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias aos Beneficiários e à ANS, res- salvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraudes ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
18.6.4. Se a substituição da unidade hospitalar ocorrer por vontade do Contratado durante período de internação do Beneficiário e seu(s) Dependentes, a internação será mantida e custeada até a alta hospitalar, a critério médico, na forma deste contrato, pelo Contratado.
Se a substituição da unidade hospitalar ocorrer por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação do Beneficiário e seu(s) Dependentes, o Contratado arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalen- te, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para os Beneficiários.
18.6.5. O Contratado reserva-se, também, o direito de proceder ao redimensionamento da rede hospitalar, após solicitação de autorização à ANS, conforme o § 4º do art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
18.6.6. O Contratado reserva-se o direito de substituir os serviços credenciados de médi- cos, laboratórios e demais atendimentos, com o objetivo de melhorar a qualidade de aten- dimento aos Beneficiários, desde que por outros equivalentes e mediante comunicação aos Beneficiários com 30 dias de antecedência.
18.6.7. As referidas comunicações das alterações e atualizações de rede tanto hospitalar quanto não hospitalar serão efetuadas através do site do Contratado (xxx.xxxxx.xxx.xx), no link “REDE DE ATENDIMENTO”, item “ATUALIZAÇÕES”.
18.6.8. É direito dos Beneficiários ter acesso aos meios de divulgação da Rede Credencia- da através dos seguintes canais de comunicação: Guia do Usuário, Portal da ASSIM Saúde
– endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx, Teleatendimento e Agências de Atendimento (endereços informados no portal do Contratado).
18.7. Auditoria e Perícia Médicas
18.7.1. Os procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos programados estão con- dicionados a perícia médica, nos locais indicados pelas agências de atendimento. Em casos de divergência médica, haverá formação de junta médica técnica, de acordo com o item 18.8.
18.7.2. O Contratado tem o direito e o dever de verificar o zelo dos profissionais, a qualida- de e a eficácia dos serviços e atendimentos recebidos por eles e pelas unidades integran- tes de sua rede credenciada.
18.7.3. Neste sentido, sempre que julgar atípico algum exame ou procedimento, o Con- tratado poderá solicitar ao Beneficiário o comparecimento a um perito médico para que seja submetido a perícia, com a finalidade de se verificar o acerto do diagnóstico médico, a correção do procedimento solicitado e o cabimento dessa cobertura, oportunidade que haverá formação de junta médica técnica. A atuação da auditoria médica, devidamente amparada pelas normas do Conselho Federal de Medicina – CFM e pelo Código de Ética Médica, não implicará autorização ou negação de cobertura.
18.7.4. O Contratado, por meio do serviço de auditoria médica, poderá pedir informações complementares ao médico assistente do Beneficiário, caso seja constatada inexatidão ou omissão nas declarações ou informações prestadas nas Guias de Solicitação de Serviços e Procedimentos.
18.8. Divergências de Natureza Médica
18.8.1. Se houver discordância de natureza médica, inclusive quanto à utilização de órtese ou prótese, a solução do impasse será feita por junta médica constituída por 3 (três) médi- cos, um deles nomeado pelo Contratado, outro pelo Beneficiário e um terceiro escolhido de comum acordo pelas partes, na forma da RN 424 de 26 de junho de 2017 ou a que vier a ser editada posteriormente sobre a mesma matéria.
18.8.1.1. Se o profissional assistente mantiver sua indicação clínica, compete-lhe escolher um dos profissionais sugeridos pela operadora para formação da junta.
18.8.1.2. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a junta, caberá à operadora indicar imediata- mente um profissional dentre os quatro sugeridos.
18.8.1.3. Os profissionais sugeridos pela operadora deverão ser, preferencialmente, indica- dos a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela com- petente sociedade da especialidade médica ou odontológica ou por associação médica ou odontológica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho.
18.8.2. É facultado às operadoras firmar acordos com conselhos profissionais para atua- rem como desempatadores em juntas médicas ou odontológicas, hipótese que exclui a indicação de quatro profissionais para formar a junta, acompanhada de suas qualificações, conforme previsto no Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Su- plementar – QUALISS, ou currículo profissional.
18.8.3. Os honorários do terceiro (médico desempatador) ficarão a cargo do Contratado.
18.8.4. Não haverá realização de junta médica quando tratar de:
I) Urgência ou emergência;
II) Procedimentos ou eventos não previstos nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e nem nas presentes Condições Gerais;
III) Indicação de órteses, próteses e materiais especiais utilizados exclusivamente em pro- cedimento não coberto pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, exceto nos casos de procedimentos que sejam garantidos nas Condições Gerais, ainda que não previstos no Rol; ou
IV) Indicação de indicação de órteses, próteses e materiais especiais ou medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou para uso não cons- tante no manual, instrução de uso ou bula (off label), exceto quando restar comprova- do que pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC tenha sido demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efeti- vidade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido, assim como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento pelo SUS dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013.
18.9. O Contratado poderá excluir ou incluir outro mecanismo de regulação médica ob- servando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e suas atualizações. As novas condições médicas eventual- mente incluídas pelo Contratado estarão ou serão vinculadas aos programas especiais de atendimento.
18.10. As informações e/ou atualizações da rede credenciada, com as respectivas condições médicas, estarão disponíveis nos canais de comunicação: Guia do Usuário, Teleatendimento e Agências de Atendimento (telefones e endereços informados no portal do Contratado).
19. FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE
19.1. Este contrato trata de plano de assistência à saúde no sistema de pagamento prees- tabelecido, em que o cálculo do valor da mensalidade é efetuado pelo Contratado antes da utilização das coberturas contratadas e conforme declarações da Estipulante constantes na Proposta de Adesão.
19.1.1 O preço per capita, que é pago pela Estipulante, corresponderá ao valor referente à faixa etária e ao plano que cada Beneficiário se enquadrar no momento da contratação, podendo também ser apresentado por preço único.
19.1.2. O cálculo do preço único para o plano contratado pela Estipulante se dará pela divisão total da soma dos valores devidos por cada Beneficiário, de acordo com sua faixa etária, apurado no item 20, pela quantidade total de Beneficiários.
19.2. Fica estabelecido entre o Contratado e a Estipulante que o vencimento da mensali- dade será o acordado na Proposta de Xxxxxx e as mensalidades serão cobradas por meio de fatura.
19.3. Depois de emitida a fatura/nota fiscal referente à cobrança mensal, os acertos decor- rentes de qualquer alteração da quantidade de Beneficiários ou características do plano serão efetuados no faturamento do mês seguinte, sem que isso constitua motivo para atraso de pagamento.
19.4. A mensalidade será cobrada de forma integral, independentemente do dia em que o Beneficiário for incluído ou excluído.
19.5. Constatado o atraso na entrega do boleto de pagamento, não recebido até 48 (qua- renta e oito) horas antes do respectivo vencimento, competirá à Estipulante contatar o Contratado e solicitar o encaminhamento de segunda via do documento, para pagamento dentro do prazo.
19.6. O não recebimento do boleto ou outro instrumento de cobrança não desobriga a Estipulante de efetuar seu pagamento no prazo de vencimento mensal, sob pena de arcar com os encargos previstos no contrato.
19.7. O pagamento antecipado das mensalidades não quita débitos anteriores, nem reduz os prazos de carências e cobertura parcial temporária faixadas no contrato.
19.8. As mensalidades deste contrato poderão ser pagas por débito em conta corrente, desde que o Contratado tenha convênio com o banco da Estipulante.
19.9. O Beneficiário fica ciente de que o Contratado não possui cobradores domiciliares. Todos os pagamentos, à exceção do primeiro, serão sempre efetuados na rede bancária ou na sede do Contratado. Corretores e vendedores não estão autorizados a ajustar com os Beneficiários qualquer modificação nas condições deste contrato ou a receber valores que não sejam os relativos ao trabalho de intermediação da venda. Em caso de dúvida, contate imediatamente o setor de atendimento do Contratado, pelo Teleatendimento.
19.10. A falta de pagamento da mensalidade na data aprazada implicará para a Estipulan- te a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do débito. O atraso no pagamento da mensalidade pela Estipulante, por um período superior a 5 (cinco) dias, implica na suspensão do direito do(s) Beneficiários Titulares e de seus Dependentes a qualquer hora.
19.11. É de exclusiva responsabilidade da Estipulante, informar aos Beneficiários acerca da suspensão da cobertura decorrente da falta de pagamento.
19.12. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento da mensalidade poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
19.13. Fica resguardado o direito da Estipulante de, uma vez identificado erro de cálculo no valor da mensalidade, notificar imediatamente o Contratado, a fim de que seja emitido novo boleto, com o demonstrativo da incorreção.
19.14. Ao Contratado é garantido o direito de cobrar em juízo, pela via executiva ou outra que preferir, o valor da mensalidade não paga pela Estipulante e/ou Beneficiário inativo, a contar da data do inadimplemento.
19.15. A não utilização de quaisquer coberturas durante a vigência do contrato não exone- ra a Estipulante do pagamento das mensalidades vencidas e/ou vincendas.
19.16. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os Beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.
19.17 Pagamento da Mensalidade pelo Beneficiário à Estipulante/Pessoa Jurídica Contratante.
19.17.1. Cada beneficiário deverá efetuar o pagamento das mensalidades até o dia indi- cado na Proposta de Adesão, em forma de pré-pagamento, diretamente à Estipulante/ Empresa Jurídica Contratante, ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados multa de 2%, além da correção monetária.
19.17.2. Constatada a inadimplência, a Estipulante/Empresa Jurídica Contratante deverá comunicar tal fato ao Contratado, que deverá suspender os serviços no prazo máximo de 24 horas após o recebimento do comunicado.
19.17.3. Após satisfeita a inadimplência, a Estipulante/Empresa Jurídica Contratante de- verá comunicar ao Contratado, o qual restabelecerá os serviços num prazo máximo de 24 horas.
19.17.4. O usuário que não regularizar seu pagamento no prazo máximo de 30 dias poderá a pedido da Estipulante/Pessoa Jurídica Contratante ter sua exclusão, bem como, de seu grupo familiar, do presente contrato.
19.17.5. O Beneficiário excluído deste contrato poderá, a critério da Estipulante/Empresa Jurídica Contratante, ser novamente incluído como beneficiário, mas, deverá cumprir to- dos os prazos de carências, bem como, todas as regras de Doenças e Lesões Preexistentes previstas em contrato.
20. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA
20.1 O valor da mensalidade inicial será diretamente proporcional à idade dos Beneficiá- rios incluídos no contrato. Quando a mensalidade for cobrada por faixa etária, sempre que ocorrer, na idade do Beneficiário mudança na idade que justifique deslocamento para ou- tra faixa etária, um novo valor de mensalidade será cobrado, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da alteração, de acordo com os percentuais de reajuste estabelecidos na tabela a seguir, que se acrescentarão ao valor da última mensalidade, observadas as condições previstas nos incisos I e II do art. 3º da RN nº 63.
Caso haja alteração de faixa etária de qualquer Beneficiário inscrito neste contrato, a men- salidade será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com os per- centuais de reajuste estabelecidos na tabela a seguir, que se acrescentarão ao valor da última mensalidade, observadas as condições previstas nos incisos I e II do art. 3º da RN nº 63/2003.
Faixa Etária (anos) | Reajuste (%) |
Até 18 | – |
19 a 23 | 35,8% |
24 a 28 | 10,0% |
29 a 33 | 9,0% |
34 a 38 | 1,5% |
39 a 43 | 5,0% |
44 a 48 | 41,7% |
49 a 53 | 35,0% |
54 a 58 | 20,00% |
59 ou mais | 50,6% |
20.1.2. O valor fixado para a última faixa etária não será superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária. A variação acumulada entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima) faixas não será superior à variação acumulada entre a 1ª (primeira) e a 7ª (sétima) faixas.
20.1.3. O valor unitário de cada faixa etária constará na proposta de contratação.
21. REAJUSTE
21.1. O contratado aplicará anualmente sobre o valor da mensalidade do contrato, na data de seu aniversário, ou em período inferior caso a legislação venha a permitir, o Índice de Reajuste (IR) composto pelo Reajuste Técnico, Reajuste Financeiro e Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias, podendo a aplicação destes ocorrer de forma cumulativa ou não, conforme a seguir:
IR= [(1 + RF) x (1 + RT) x (1 + RINT)] – 1
Onde,
IR= Índice de Reajuste (em %) RF= Reajuste Financeiro
RT= Reajuste Técnico (sinistralidade)
RINT= Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias
21.2. O Reajuste Financeiro terá por base a Variação dos Custos Médicos e Hospitalares – VCMH (honorários médicos, diárias e taxas hospitalares, materiais, medicamentos, gases medicinais e demais despesas assistenciais) per capita, apurada no período de 24 (vinte e quatro) meses, comparando os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, referentes a Beneficiários/ contratos fora do período de carência.
21.3. O Reajuste Técnico (por sinistralidade) visa a manutenção do equilíbrio econômico-
-financeiro do contrato e é calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
RT= (∑D/ ∑M / IE ) – 1
Onde,
RT= Reajuste Técnico (em %)
∑D= Total de despesas (sinistro) apuradas em 12 (doze) meses consecutivos, ou pe- ríodo inferior caso a legislação venha a permitir referentes a Beneficiários/ contratos fora do período de carência.
∑M= Total de mensalidades de 12 (doze) meses consecutivos, ou período inferior caso a legislação venha a permitir, referentes a Beneficiários/ contratos fora do perí- odo de carência.
IE= Índice de Equilíbrio de 65% para os contratos com até 29 (vinte e nove) bene- ficiários; 65% para os contratos que possuam entre 30 (trinta) a 99 (noventa e nove) beneficiários; 70% para os contratos com 100 (cem) ou mais beneficiários.
21.4. Caso a aplicação da fórmula acima resulte em valor igual ou inferior a zero, o valor da mensalidade do contrato não sofrerá alteração referente ao Reajuste Técnico.
21.5. O Reajuste por Impacto de Novas Tecnologias será aplicado sobre a mensalidade sempre que houver incorporação de nova cobertura ao contrato.
21.6 Do agrupamento dos contratos com até 29 (vinte e nove) beneficiário para fins de cálculo e aplicação de reajuste
21.6.1. O Contratado, em observância à Resolução Normativa nº 309 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, realizará anualmente o agrupamento de todos os contratos coletivos, firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9656/98, que tenham até 29 (vinte e nove) beneficiários, para fins de cálculo e aplicação dos reajustes previstos nesta Cláusula.
21.6.2. Será considerado um Contrato Agregado ao Agrupamento aquele que possuir até 29 (vinte e nove) beneficiários na data de apuração do número de indivíduos a ele vinculados.
21.6.3. A apuração da quantidade de beneficiários do contrato, para fins de manutenção ou inclusão deste na condição de Contrato Agregado ao Agrupamento, será realizada anualmente, sendo no primeiro ano na data de assinatura do contrato e nos demais anos no último dia do mês do aniversário do contrato do ano anterior à aplicação do reajuste, independentemente de ocorrer posterior variação na quantidade de beneficiários após a data de apuração.
21.6.4. O Índice de Reajuste (IR) será único e idêntico para todos os Contratos Agrega- dos ao Agrupamento independentemente do produto contratado, ressalvados os casos de desmembramento por segmentação assistencial ambulatorial, hospitalar e obstétrica, quando será possível a aplicação de reajustes diversos de acordo com a segmentação con- tratada, dentro do mesmo contrato coletivo, e será calculado na forma do disposto acima.
21.6.5. Caso o contrato possua mais de 29 (vinte e nove) beneficiários na data da apuração da quantidade de indivíduos a ele vinculados (assinatura ou aniversário do contrato), este deixará de possuir a condição de Contrato Agregado ao Agrupamento.
21.7 Disposições diversas acerca dos reajustes
21.7.1. As disposições previstas nesta cláusula não alteram ou excluem as regras de reajus- te por mudança de faixa etária, que se houver, seguirão o disposto contrato.
21.7.2. O Contratado reserva-se o direito de, anualmente, recalcular a mensalidade, sem- pre que a mensalidade média calculada com base na composição etária do Grupo Bene- ficiado, resultar em diferença superior a 5% (cinco por cento) na mensalidade média da implantação ou do último reajuste calculado com base neste item.
21.7.3. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas men- salidades terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário do contrato, sendo certo que não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo produto em um determinado contrato.
21.7.4. O contrato não poderá sofrer reajuste em periocidade inferior a 12 (doze) meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária ou mudança na legislação em vigor.
21.7.5. Eventualmente ou por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS, as condições previstas neste contrato, incluindo as datas e/ou períodos de apura- ção para cálculo do Índice de Reajuste (IR) ou para verificação do número de Beneficiários poderão ser modificadas.
21.7.6. Os reajustes acima mencionados quando aplicados sobre as mensalidades, serão divulgados e comunicados à Agência Nacional de Saúde – ANS, conforme legislação e normas vigentes.
22. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
22.1. A Estipulante será responsável por solicitar a exclusão ou suspensão de Beneficiários no contrato, nos seguintes casos:
a) Prática de fraude comprovada;
b) Morte;
c) Recusa de efetuar exames ou diligências necessárias a resguardar os direitos do Grupo Beneficiado ou do Contratado;
d) Cessação do vínculo entre o Beneficiário Titular e a PESSOA JURÍDICA ADERENTE;
e) Quando o Dependente perder a condição de Beneficiário Dependente;
f) inadimplência;
g) Rescisão do contrato.
22.2. Ao Contratado poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos Beneficiários, independente de anuência da Estipulante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) identificação de perda do vínculo previsto contratualmente do Beneficiário Titular com a PESSOA JURÍDICA ADERENTE ou de seu(s) Dependente(s).
22.3. O Beneficiário Titular obriga-se à devolução de toda a documentação de identifica- ção destinada ao uso do produto pertencente a si e a seu(s) Dependente(s) excluído(s), ficando o Contratado, desde já, autorizado a cobrar todos os valores correspondentes ao uso indevido dessa documentação.
23. RESCISÃO/SUSPENSÃO
23.1. Após o período de 12 (doze) meses de vigência iniciais, o presente contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Durante o prazo do aviso prévio aqui determinado, não será admitida qualquer movimentação cadastral no contrato.
23.2. Na hipótese de descumprimento pela Estipulante do prazo mínimo de vigência pre- visto no contrato, esta obriga-se a pagar ao Contratado o valor equivalente à soma das
mensalidades vincendas, toma-se como base o valor correspondente a média de 3(três) últimas mensalidades faturadas pelo Contratado em face a Estipulante, ou de todas as mensalidades faturadas na hipótese do referido descumprimento ocorrer antes do 3º (ter- ceiro) mês de vigência contratual.
23.3. Constituirá causa para rescisão motivada e automática do contrato a não aceitação pela Estipulante do índice de reajuste proposto pelo Contrato na data de aniversário do contrato, desde que esteja em conformidade com as regras contratadas.
23.4. O atraso no pagamento da mensalidade, pela Estipulante, por um período superior a 5 (cinco) dias implica na suspensão do direito do(s) Beneficiário(s) Titular(es) e de seu(s) Dependente(s) a qualquer cobertura.
23.5. Sem prejuízo das penalidades legais, bem como do pagamento da multa pela Estipu- lante e razão do descumprimento do prazo mínimo de vigência contratual, o contrato será automaticamente rescindido, independente de notificação e/ou interpelação judicial, sem que caibam direitos indenizatórios à parte infratora, nas seguintes situações:
• Prática de ilícito civil ou penal da Estipulante contra o Contratado;
• Inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias cumulativos consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato;
• Extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou ex- trajudicial, ou falência da Estipulante;
• Redução da quantidade mínima de Beneficiários nos 12 (doze) primeiros meses ini- ciais de vigência do contrato;
• Não aceitação pela Estipulante do índice de reajuste proposto pelo Contratado na data de aniversário do contrato.
23.6. Em caso de encerramento do presente instrumento, será facultado ao Contratado cobrar valores de coparticipação pendentes em função dos atendimentos conferidos aos Beneficiários incluídos neste contrato, durante o tempo de vigência do mesmo, com co- brança programada para data posterior ao cancelamento.
23.7. O Beneficiário interessado em contratar plano na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, deverá requerer a contratação do mesmo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cancelamento do presente contrato.
23.8. É de responsabilidade do Beneficiário Titular, no caso de sua exclusão e de seus De- pendentes, assim como no caso de cancelamento deste contrato, devolver as respectivas carteiras de identificação, de propriedade do Contratado, bem como qualquer documento análogo, respondendo, como fiel depositário, em caso de uso indevido.
24. DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. A Estipulante compromete-se a dar integral ciência a seus Beneficiários dos termos, limitações, condições e exclusões deste contrato.
24.2. A Estipulante será solidariamente responsável pelos atos praticados pelos Beneficiá- rios incluídos neste contrato, incluindo, mas não limitado a, eventuais danos que venham a causar às instalações e equipamentos do Contratado ou de sua rede credenciada.
24.3. As resoluções que, juntamente com a Lei nº 9.656/1998, regulam e complementam este contrato são as expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Conselho Nacional de Saúde Complementar (CONSU), e podem ser obtidas no site xxx.xxx.xxx.xx ou na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX.
24.4. A Estipulante distribuirá o Manual de Orientação para Contratação de Plano de Saúde e Guia de Leitura Contratual para os Beneficiários Titulares que sejam incluídos no contrato, DESDE QUE O CONTRATADO DISPONIBILIZE ESSES DOCUMENTOS À ESTIPULANTE.
24.5. A Estipulante assumirá a responsabilidade por eventuais penalidades, ou ainda pelo pagamento de sinistros a que o Contratado seja submetida ou obrigada a pagar, inclusive ressarcindo-a financeiramente, em razão de medidas judiciais e/ou demandas administra- tivas promovidas por seus Beneficiários ou ex-Beneficiários pleiteando coberturas contra- tuais ou alegando prejuízos a direitos relativos as coberturas contratuais, em especial nos casos em que esses direitos contrariem as regras e regulamentos exarados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
25. ELEIÇÃO DE FORO
As partes comprometem-se a resolver de comum acordo as divergências decorrentes do presente instrumento, não sendo possível a composição amigável, fica eleito o foro do do- micílio da ESTIPULANTE, para dirimir qualquer demanda sobre o presente Contrato.
26. GLOSSÁRIO
As expressões e definições a seguir têm o objetivo de estabelecer o entendimento dos termos técnicos encontrados neste contrato:
Acidente Pessoal
É todo evento, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas, exclusiva e diretamen- te externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e inde- pendentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.
Agravo
É o acréscimo financeiro no valor da contraprestação paga ao produto privado de assistên- cia à saúde, para que o Beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acor- do com as condições negociadas entre a operadora e o Beneficiário.
Aniversário
É a data do término do prazo de vigência do contrato ou de cada renovação deste.
Beneficiário Titular
Pessoa Física que mantenha o vínculo de caráter profissional, classista ou setorial com a Pessoa Jurídica Aderente.
Beneficiário Dependente
Cônjuge ou Dependente direto do Beneficiário Titular, incluído na proposta de adesão.
Carência
E o período de tempo, corrido e ininterrupto contado da data de inclusão de cada benefi- ciário, em que o Beneficiário Titular e/ou seu Dependente não terá direito a determinadas coberturas e/ou procedimentos, independente de estar adimplente com a mensalidade do contrato.
Cirurgia Plástica Reparadora
Cirurgia efetuada para a reconstituição da função de algum órgão ou membro afetado.
Cirurgia Eletiva
É o procedimento cirúrgico constante do Rol de Procedimentos instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a ser realizado em data de escolha do Beneficiário ou de seu médico, desde que a referida data não comprometa a eficácia do tratamento.
Cobertura Assistencial
É a denominação dada ao conjunto de direitos (tratamentos, serviços, procedimentos mé- dicos, hospitalares e/ou odontológicos) organizada por segmentação a que o consumidor tem direito previsto na legislação de saúde suplementar e no contrato firmado com a operadora.
Cobertura Parcial Temporária
É a suspensão por período ininterrupto de até 24 meses, à partir da data da contratação ou adesão ao produto privado de assistência à saúde, da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que rela- cionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo Beneficiário.
Condições Gerais
É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos, tanto para o Contratado, quanto para o Beneficiário.
Complicações na Gestação
Alterações patológicas durante a gestação, como gravidez tubária, eclampsia, parto pre- maturo, diabetes gestacional e abortamento.
Consulta Médica Psiquiátrica
Atendimento médico eletivo realizado por profissional médico especializado em psiquiatria.
Contrato
Documento que estabelece obrigações e direitos tanto do Contratado quanto do Benefi- ciário do plano de assistência à saúde.
Contratado
É o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda., que assume todos os riscos inerentes às co- berturas de despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, nos termos e limites destas Condições Gerais.
Coparticipação
É a participação na despesa assistencial a ser paga pela Estipulante diretamente à opera- dora após a realização de procedimento.
Doença
Evento mórbido, de causa não acidental, que requer assistência médica ou hospitalar.
Doença Aguda
Doença de surgimento súbito, passível de reversão com tratamento.
Doença Congênita
Doença com a qual o indivíduo nasce. Pode ser hereditária ou adquirida durante a vida intrauterina, com manifestação a qualquer tempo.
Doença Crônica
Doença de caráter mórbido irreversível, passível de crises de agudização.
Doença ou Lesão Preexistente
É aquela que o Beneficiário ou seu responsável legal saiba ser portador, na época da con- tratação de um plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Emergência:
É a alteração aguda do estado de saúde que implica risco imediato à vida ou lesões irrepa- ráveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.
Emergência Psiquiátrica
Situação clínica ou cirúrgica em que há necessidade de atuação médica imediata, por implicar risco para a vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, assim caracterizada em declaração do médico assistente.
Entrevista Qualificada
É a entrevista na qual ocorre o preenchimento de um formulário de Declaração de Saúde, elaborado pelo Contratado, no qual o Beneficiário ou seu representante legal relaciona, se for o caso, toda(s) a(s) doença(s) ou lesão(ões) preexistente(s) sobre a(s) qual(is) tenha prévio conhecimento, tanto em relação a ele próprio, quanto a todos os Dependentes integrantes da Proposta de Admissão. O Beneficiário ou seu representante legal poderá utilizar-se de um médico orientador da Rede Credenciada ou, ainda, de um médico de sua preferência, desde que, por este último, assuma o ônus da entrevista.
Evento
Conjunto de ocorrências e serviços de assistência médico-hospitalar que tenha por origem ou causa o mesmo dano involuntário à saúde do Beneficiário, em decorrência de acidente pessoal ou doença.
Evento Coberto
É o conjunto de ocorrências, identificadas após o início de vigência do contrato, que, por si só, implique na necessidade de utilização de um ou mais procedimentos previstos con- tratualmente, respeitados os devidos prazos de carência.
Internação Hospitalar
Atendimento que necessite de mais de 12 horas de permanência no hospital.
Internação Programada ou Eletiva
Internações não consideradas de urgência ou emergência.
Internação Psiquiátrica
Internação hospitalar ou em unidade clínica por transtornos psiquiátricos codificados pelo CID 10, em situação de risco de vida, danos físicos, morais e materiais importantes.
Internação Psiquiátrica por Dependência Química
Internação motivada por quadro de intoxicação ou abstinência provocado por substâncias químicas.
Início de Vigência
É a data acordada entre as partes para início do contrato.
Internação Hospitalar
De acordo com o Anexo 14 do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, tendo como referência a RDC ANVISA nº50/2002, a internação hospitalar é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar, por um período igual ou maior que 24 horas.
Leito de Alta Tecnologia
É a acomodação destinada ao tratamento intensivo e especializado, em Unidades ou Cen- tros de Terapia Intensiva, Semi-intensiva, Coronariana, Pediátrica ou Neonatal, Unidades de Isolamento, Terapia Respiratória e Terapia de Pacientes Queimados.
Limitações de Cobertura
São as quantidades máximas de dias ou de serviços, previstos contratualmente, estipu- ladas em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Médico Orientador
Profissional médico disponibilizado pelo Contratado ou escolhido pelo Beneficiário para auxiliar no preenchimento da Declaração de Saúde constante da Ficha Cadastral, na oca- sião da Entrevista Qualificada.
Mensalidade
Pagamentos efetuados pela Estipulante para custeio de plano de saúde.
Parto a Termo
É aquele que ocorre entre a 37ª (trigésima sétima) e a 42ª (quadragésima segunda) semana de gestação.
Procedimento
Ato médico ou paramédico que tem por objetivo a avaliação, manutenção ou recuperação da saúde do Beneficiário.
Procedimento de Alta Complexidade
É aquele que requer estrutura hospitalar e serviços de alto grau de especialização, relacio- nado no Índice de Procedimentos de Alta Complexidade que compõe o Rol de Procedi- mentos Médicos instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vigente na data da realização do evento.
Procedimento Estético
É todo procedimento clínico/cirúrgico que não vise à recuperação funcional de um órgão e/ou sistema.
Programas Especiais de Atendimento
São ações desenvolvidas pelo Contratado através de programas de indicação de profissio- nais especialistas ou estabelecimento de saúde (hospitais, clínicas ou laboratórios) prepa- rados para o acompanhamento e tratamento de patologias.
Pronto Atendimento Hospitalar
Atendimento que se resolva em até 12 (doze) horas. Caso ultrapasse esse período, fica caracterizada uma internação hospitalar.
Proposta de Adesão
Documento em que constam os dados cadastrais do Beneficiário e de seus Dependentes, que ele ou seu responsável legal assina com o compromisso de realizar a entrevista de declaração de saúde.
Rede Credenciada
É a rede de prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, destinados a atender os eventos cobertos por este contrato, na medida de suas especialidades, recebendo por tais serviços, diretamente do Contratado, em nome, e por conta e ordem dos serviços presta- dos ao(s) Beneficiário(s).
SADT
Serviço auxiliar de diagnóstico e tratamento.
Segmentação Assistencial
É o tipo de cobertura contratada no produto de assistência à saúde.
Tabela de Serviços do Contratado
Tabela que relaciona todos os procedimentos médicos utilizados na assistência à saúde dos Beneficiários.
Urgência
É a situação causada por evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no pro- cesso gestacional depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato.