Common use of EXCLUSÕES DE COBERTURA Clause in Contracts

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica.

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Samples: Sulamérica Odonto Pme Mais Condições Gerais, Sulamérica Odonto Pme Mais Condições Gerais, Condições Gerais

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir:Código de identificação: DIJ0005728 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalaresa) Tratamento ilícitos ou antiéticos assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 b) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fimc) Tratamento de inseminação artificial; 16.6 d) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA; 16.7 Fornecimento e) Atendimento domiciliar, incluindo aluguel de equipamentos e similares para tratamento domiciliar, materiais e medicamentos para tratamento domiciliar, serviços de enfermagem domiciliar e remoção domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar. f) Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC; 16.8 Tratamento odontológico decorrente g) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; h) Quaisquer atendimentos em casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 i) Procedimentos Clínicos ou Cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; j) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; k) Tratamentos odontológicos, mesmo exceto cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais, que decorrentes necessitem de situações ambiente hospitalar e a estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de Urgênciarealização em consultório, examesque por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar; l) Despesas com hospitais, terapias médicos e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais entidades não credenciadas e não relacionadas no Manual de especialidades Orientação oferecido pela OPERADORA, exceto nos casos de urgência e emergência; m) Atendimento a domicílio dos USUÁRIOS; n) Cirurgias plásticas em geral, com finalidade estética; o) Transplantes, à exceção de córnea e rim, e dos transplantes autólogos; e p) Especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação OdontológicaMedicina.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas 6.1 Em conformidade com o que prevê a Lei nº. 9656/98, e as Resoluções da cobertura deste seguroANS, e respeitando as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do coberturas mínimas obrigatórias previstas na Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estão excluídos de cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, evento e suas despesas hospitalares;os provenientes de: 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 2. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 3. Inseminação artificial; 4. Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; 5. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 6. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente 7. Fornecimento de casos próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; 8. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 9. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;. 16.9 10. Tratamentos odontológicosem clínicas de emagrecimento, mesmo clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que decorrentes não necessitem de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico cuidados médicos em ambiente hospitalar; 16.14 Todos 11. Consultas domiciliares; 12. Embora façam parte da rede credenciada de outras cooperativas do Sistema Nacional Unimed, os procedimentos hospitais de tabela própria não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, estão incluídos na segmentação Odontológicacobertura deste contrato. 13. TODOS E QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE NÃO CONSTEM DO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS OU QUE NÃO ESTEJAM DE ACORDO COM SUAS DIRETRIZES.

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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde, Plano Privado De Assistência À Saúde, Plano Privado De Assistência À Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares;. 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgênciaurgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, exceto as coberturas previstas nas Características Essenciais nos planos contratados.

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Samples: Insurance Agreement, Sulamérica Odonto Pme

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguircontrato: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalara) Despesas não relacionadas diretamente com o tratamento odontológico coberto pelo seguro contratado, constantes do conforme cláusula COBERTURAS DO SEGURO e eventos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com b) Despesas que forem despendidas pelo segurado anteriormente ao início da vigência do seguro ou durante o prazo de aquisição do direito à cobertura (carência); c) Despesas hospitalares de internação hospitalar oriundas da realização de clínica ou cirúrgica para tratamentos odontológicos, mesmo que a causa seja acidente pessoal, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos odontológicos quepassíveis de realização em consultório, não fosse que por imperativo clínico, seriam executados em consultórioclínico necessitem de internação hospitalar; 16.3 Assistência domiciliar d) Despesas com atendimento domiciliar; e) Repetição de qualquer serviço, salvo nos casos em que seja devidamente comprovada a necessidade; f) Exames laboratoriais de qualquer natureza, observado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Odontológico) vigente à época do evento; g) Restaurações estéticas (resinas foto e quimicamente ativadas) em dentes posteriores; h) Procedimentos para correção exclusivamente estética; i) Tratamento com metais preciosos; j) Implantes, próteses para implantes e transplantes de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico k) Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos ou cirúrgico experimentalmateriais não reconhecidos por órgão oficial governamental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos l) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CROm) Remoções do segurado; 16.10 n) Tratamento ortodôntico ou ortopedia dos maxilares, salvo quando previsto nessas Condições Gerais, na modalidade de cobertura contratada; o) Clareamento ou branqueamento externo (de dentes vitalizados) com finalidade estética, salvo se houver previsão nos itens de cobertura do seguro contratado. p) Fornecimento de medicamentos para tratamento, em qualquer condição e/ou finalidade; q) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ médico/odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames r) Procedimentos enquadrados na especialidade de Prótese Dental que não solicitados pelo Odontólogo assistenteestejam relacionados nos itens de cobertura do seguro contratado; 16.12 Remoções do Segurados) Quaisquer tratamentos realizados sem a prévia autorização da Seguradora, exceto nos casos de urgência e emergência; 16.13 Todo t) honorários e qualquer atendimento médico materiais utilizados pelo cirurgião dentista, quando for necessária estrutura hospitalar para a realização dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos vigente à época do evento para a segmentação hospitalar; 16.14 Todos u) todos os procedimentos não odontológicos durante o respectivo período de carência. v) Procedimentos buco-maxilares constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica.

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Samples: Seguro Odontológico Coletivo Empresarial, Seguro Odontológico Coletivo Empresarial Pme 02 a 99 Vidas

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 8.1. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguircontrato: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalara) Despesas não relacionadas diretamente com o tratamento odontológico coberto pelo seguro contratado, constantes do conforme cláusula COBERTURAS DO SEGURO e eventos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com b) Despesas que forem despendidas pelo segurado anteriormente ao início da vigência do seguro ou durante o prazo de aquisição do direito à cobertura (carência); c) Despesas hospitalares de internação hospitalar oriundas da realização de clínica ou cirúrgica para tratamentos odontológicos, mesmo que a causa seja acidente pessoal, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos odontológicos quepassíveis de realização em consultório, não fosse que por imperativo clínico, seriam executados em consultórioclínico necessitem de internação hospitalar; 16.3 Assistência domiciliar d) Despesas com atendimento domiciliar; e) Repetição de qualquer serviço, salvo nos casos em que seja devidamente comprovada a necessidade; f) Exames laboratoriais de qualquer natureza, observado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Odontológico) vigente à época do evento; g) Restaurações estéticas (resinas foto e quimicamente ativadas) em dentes posteriores; h) Procedimentos para correção exclusivamente estética; i) Tratamento com metais preciosos; j) Implantes, próteses para implantes e transplantes de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico k) Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos ou cirúrgico experimentalmateriais não reconhecidos por órgão oficial governamental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos l) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CROm) Remoções do segurado; 16.10 n) Tratamento ortodôntico ou ortopedia dos maxilares, salvo quando previsto nessas Condições Gerais, na modalidade de cobertura contratada; o) Clareamento ou branqueamento externo (de dentes vitalizados) com finalidade estética, salvo se houver previsão nos itens de cobertura do seguro contratado. p) Fornecimento de medicamentos para tratamento, em qualquer condição e/ou finalidade; q) Tratamentos ilícitos ou antiéticosanti-éticos, assim definidos sob o aspecto médico/ médico/odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames r) Procedimentos enquadrados na especialidade de Prótese Dental que não solicitados pelo Odontólogo assistenteestejam relacionados nos itens de cobertura do seguro contratado; 16.12 Remoções do Segurados) Quaisquer tratamentos realizados sem a prévia autorização da Seguradora, exceto nos casos de urgência e emergência; 16.13 Todo t) honorários e qualquer atendimento médico materiais utilizados pelo cirurgião dentista, quando for necessária estrutura hospitalar para a realização dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos vigente à época do evento para a segmentação hospitalar; 16.14 Todos u) todos os procedimentos não odontológicos durante o respectivo período de carência. v) Procedimentos buco-maxilares constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológicaevento e suas despesas hospitalares.

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Samples: Contrato De Seguro Coletivo Empresarial, Contrato De Seguro Coletivo Empresarial

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas São excluídos da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguircobertura: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 2. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos odontológicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 3. A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais; 1. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 2. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos 3. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos4. Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRObem como os exames complementares solicitados para este fim; 16.10 5. Estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar bem como os exames complementares solicitados para este fim, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos; 6. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, odontológico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;; e 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos 7. Próteses odontológicas, ressalvados os procedimentos não constantes do previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ANS vigente à época do evento; 8. Procedimentos odontológicos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento; 9. Atendimento domiciliar. 10. As despesas com aparelho móvel, na segmentação Odontológicaaparelho de contenção, aparelhos ortopédicos e aparelhos acessórios; barra transpalatina, arco lingual, grade palatina, hyrax, hass, extra bucal, máscara facial. 11. As despesas com a cirurgia Ortognática, quando esta for previamente necessária para a realização do tratamento dentário, sendo constatada pelo profissional odontológico. 12. As despesas com o Tracionamento cirúrgico (dente incluso), bem como as despesas decorrentes da tomografia facial quando estas forem exigidas pelo profissional odontológico.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Odontológicos, Contrato De Prestação De Serviços Odontológicos

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos Os procedimentos buco-maxilares maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalarinternação, bem como aqueles não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, evento na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares;. 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitáriamedicamentos; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 16.8 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 16.9 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 16.10 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 16.11 Remoções do Segurado; 16.13 16.12 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.13 Aparelhos ortodônticos estéticos ou metálicos não convencionais, sendo entendida como convencional a técnica straight wire; 16.14 Implantes de carga imediata e as respectivas próteses sobre estes mesmos implantes; 16.15 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ANS vigente à época do evento, na segmentação Odontológica.

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Samples: Sulamérica Odonto Empresarial, Insurance Agreement

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgênciaurgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica.;

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Samples: Sulamérica Odonto Pme, Contrato De Prestação De Serviços De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura Xxxxxxxxx deste seguroplano de saúde, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares Tratamento médico e/ou hospitalar decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.2 Internações Hospitalares, tratamentos ambulatoriais, mesmo que necessitarem decorrentes de internação hospitalarsituações de Emergência e/ou Urgência, constantes exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Medicina – CRM; 16.3 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e tratamentos cirúrgicos para alterações do corpo, exceto os previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à a época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas 16.4 Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com internação hospitalar oriundas da realização finalidade estética; 16.5 Fornecimento de procedimentos odontológicos quepróteses, órteses e seus acessórios, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultórioligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética; 16.3 Assistência 16.6 Enfermagem particular seja em hospital ou residência, assistência domiciliar de qualquer natureza, consultas domiciliares e Home Care, mesmo que as condições de saúde do Beneficiário exijam cuidados especiais ou extraordinários; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental16.7 Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e quaisquer outros procedimentos de Medicina Ortomolecular; 16.5 Procedimentos clínicos 16.8 Tratamentos clínicos, cirúrgicos com finalidade estética; 16.9 Tratamentos realizados em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, spas, estabelecimento para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; 16.10 Curativos, materiais e medicamentos de qualquer natureza ministrados ou cirúrgicos para fins estéticosutilizados fora do atendimento ambulatorial ou regime de internação hospitalar, ou seja, em domicílio, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;os medicamentos utilizados em atendimento ambulatorial cuja obrigatoriedade de cobertura não esteja estipulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 16.6 16.11 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados importados, não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 16.12 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente , isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de casos de cataclismossaúde, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento. 16.13 Vacinas e autovacinas; 16.14 Inseminação artificial; 16.15 Internações clínicas ou cirúrgicas, exames e terapias não prescritos ou não solicitados pelo médico assistente; 16.16 Equipamentos e aparelhos, alugados ou adquiridos, após a alta concedida pelo médico assistente, mesmo que relacionados com o atendimento médico- hospitalar e/ou necessários à continuidade do tratamento do Beneficiário; 16.17 Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico-hospitalar do Beneficiário durante o período de Internação Hospitalar, tais como serviços telefônicos, itens do frigobar, jornais, TV, estacionamento, etc.; 16.18 Remoções realizadas por via aérea ou marítima; 16.19 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados no país ou considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ou cujas indicações não constem da bula/manual registrada na segmentação Odontológica.Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.20 Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal, exceto os procedimentos cirúrgicos odontológicos buco-maxilo-faciais constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ocorridos em regime de internação hospitalar; 16.21 Despesas com a internação após a alta hospitalar concedida pelo médico assistente; 16.22 Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais, bem como aqueles para a prática de esportes, para academias de ginástica, aquisição ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 16.23 Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela CITEC – Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde; 16.24 Procedimentos que não constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a Segmentação Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, vigente na data de realização do evento;

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Samples: Plano De Assistência À Saúde, Plano De Assistência À Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, exceto as coberturas previstas nas Características Essenciais nos planos contratados.

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Samples: Insurance Agreement, Sulamérica Odonto Pme Mais Condições Gerais

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos Os procedimentos buco-maxilares maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalarinternação, bem como aqueles não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, evento na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares;. 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitáriamedicamentos; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 16.8 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 16.9 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 16.10 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 16.11 Remoções do Segurado; 16.13 16.12 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.13 Aparelhos ortodônticos estéticos ou metálicos não convencionais, sendo entendida como convencional a técnica straight wire; 16.14 Implantes de carga imediata e as respectivas próteses sobre estes mesmos implantes; 16.15 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ANS vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, exceto as coberturas previstas nas Características Essenciais nos planos contratados.

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Samples: Sulamérica Odonto Empresarial, Insurance Agreement

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas 4.1 São excluídos da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguircobertura: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 2. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos odontológicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 3. A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais; 4. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 5. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos 6. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos7. Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRObem como os exames complementares solicitados para este fim; 16.10 8. Estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar bem como os exames complementares solicitados para este fim, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos; 9. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, odontológico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos 10. Próteses odontológicas, ressalvados os procedimentos não constantes do previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ANS vigente à época do evento; 11. Procedimentos odontológicos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento; 12. Atendimento domiciliar; 13. As despesas com aparelho móvel, na segmentação Odontológicaaparelho de contenção, aparelhos ortopédicos e aparelhos acessórios; barra transpalatina, arco lingual, grade palatina, hyrax, hass, extra bucal, máscara facial; 14. As despesas com a cirurgia Ortognática, quando esta for previamente necessária para a realização do tratamento odontológico, sendo constatada pelo profissional odontológico; e 15. As despesas com o tracionamento cirúrgico (dente incluso), bem como as despesas decorrentes da tomografia facial quando estas forem exigidas pelo profissional odontológico.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Odontológicos, Contrato De Prestação De Serviços Odontológicos

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas 6.1 Para fins de aplicação do art. 10 da cobertura deste seguroLei de nº. 9.656/98, as despesas relacionadas a seguirconsideram-se EXCLUÍDOS E NÃO COBERTOS pelo PLANO, os seguintes serviços e procedimentos: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalaresa) Tratamentos ilícitos ou antiéticos assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 b) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fimc) Tratamento de inseminação artificial; 16.6 d) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento e) Atendimento domiciliar, incluindo aluguel de equipamentos e similares para tratamento domiciliar, materiais e medicamentos para tratamento domiciliar, serviços de enfermagem domiciliar e remoção domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar. f) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de g) Quaisquer atendimentos em casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicosh) Procedimentos Clínicos ou Cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CROfim; 16.10 Tratamentos ilícitos i) Tratamento de rejuvenescimento ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentesde emagrecimento com finalidade estética; 16.11 Exames j) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos k) Atendimento a domicílio dos beneficiários; l) Cirurgias plásticas em geral, com finalidade estética; m) Transplantes, não constantes do listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica; e n) Especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

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Samples: Plano De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares 15.1 Tratamento médico e/ou hospitalar decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 15.2 Internações Hospitalares, tratamentos ambulatoriais, mesmo que necessitarem decorrentes de internação hospitalarsituações de Emergência e/ou Urgência, constantes exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Medicina - CRM; 15.3 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e tratamentos cirúrgicos para alterações do corpo, exceto os previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas 15.4 Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com internação hospitalar oriundas da realização finalidade estética; 15.5 Fornecimento de procedimentos odontológicos quepróteses, órteses e seus acessórios, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultórioligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética; 16.3 Assistência 15.6 Enfermagem particular, seja em hospital ou residência, assistência domiciliar de qualquer natureza, consultas domiciliares e Home Care, mesmo que as condições de saúde do Segurado exijam cuidados especiais ou extraordinários; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental15.7 Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e quaisquer outros procedimentos de Medicina Ortomolecular; 16.5 Procedimentos 15.8 Tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos com finalidade estética; 15.9 Tratamentos realizados em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, spas, estabelecimento para fins estéticosacolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; 15.10 Curativos, materiais e medicamentos de qualquer natureza ministrados ou utilizados fora do atendimento ambulatorial ou regime de internação hospitalar, ou seja, em domicílio, bem como órteses e próteses para o mesmo fimos medicamentos utilizados em atendimento ambulatorial cuja obrigatoriedade de cobertura não esteja estipulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; 16.6 15.11 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 15.12 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras 15.13 Vacinas e comoções internas, quando declarados pela autoridade competenteautovacinas; 16.9 Tratamentos odontológicos15.14 Inseminação artificial; 15.15 Internações clínicas ou cirúrgicas, exames e terapias não prescritos ou não solicitados pelo médico assistente; 15.16 Equipamentos e aparelhos, alugados ou adquiridos, após a alta concedida pelo médico assistente, mesmo que decorrentes relacionados com o atendimento médico-hospitalar e/ou necessários a continuidade do tratamento do Segurado; 15.17 Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico-hospitalar do Segurado durante o período de situações de UrgênciaInternação Hospitalar, examestais como serviços telefônicos, terapias e consultas odontológicas itens do frigobar, jornais, TV, estacionamento, etc.; 15.18 Remoções realizadas por via aérea ou prescritas por profissionais de especialidades marítima. 15.19 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não reconhecidas registrados no país, ou considerados experimentais pelo Conselho Federal de Odontologia Medicina - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológicoCFM, ou cujas indicações não reconhecidos pelas autoridades competentes;constem da bula/manual registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e 15.20 Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal, exceto os procedimentos não cirúrgicos odontológicos buco-maxilo-faciais constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, e ocorridos em regime de internação hospitalar; 15.21 Despesas com a internação após a alta hospitalar concedida pelo médico assistente; 15.22 Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais, bem como aqueles para a prática de esportes, para academias de ginástica ou aquisição ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 15.23 Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela CITEC – Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde. 15.24 Procedimentos que não constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, para a Segmentação Referência, vigente na segmentação Odontológica.data de realização do evento;

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Samples: Insurance Contract

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão excluídas expressamente excluídas da cobertura do presente contrato, mesmo quando consequente de urgências odontológicas e acidentes pessoais as seguintes ocorrências: • Procedimentos em consequências de catástrofes, calamidades públicas ou outras que atinjam maciçamente a população, quando declaradas pela autoridade competente (guerra, revolução, atentado, contaminação com material nuclear ou radiação ionizante); • Custos com analgesia por óxido nitroso; • Despesas com atendimento odontológico domiciliar; • Exames laboratoriais de qualquer natureza exceto exame histopatológico; • Implantes, próteses para implantes e transplantes de qualquer natureza; • Procedimentos com metais preciosos; • Procedimentos e exames que não estejam especificamente descritos nas garantias deste segurocontrato e que não constem expressamente no rol de procedimentos odontológicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS vigente à época do evento; • Remoções do beneficiário, ressalvados os casos previstos na Resolução Normativa nº 259/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou outra norma que venha a ser posteriormente editada sobre a mesma matéria; • Todos os procedimentos odontológicos durante o respectivo período de carência excetuando-se as despesas relacionadas a seguir: 16.1 situações de urgência e emergência; • Tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos ou materiais não reconhecidos por órgão oficial governamental; • Tratamento ortodôntico; • Os casos ortodônticos cirúrgicos; • Consultas ou tratamentos com fonoaudiólogo, otorrinolaringologista, psicólogo, ou profissionais afins mesmo que indicados pelo cirurgião dentista; • Acessórios estéticos; • Procedimentos buco-maxilares maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas ; • Despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar ; • Procedimentos para correções estéticas de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica.

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Samples: Condições Gerais

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro12.1 Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos bucoResoluções do Consu, e respeitando-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ANS vigente à época na data do evento, na segmentação Odontológicaestão excluídos da cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Contrato e suas despesas hospitalaresos provenientes de: a) Procedimentos assistenciais que exijam autorização prévia, realizados à revelia do Contratado sem atendimento às condições previstas neste Contrato; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas b) Atendimentos prestados antes do início da realização de procedimentos odontológicos quevigência contratual ou do cumprimento das carências, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultóriorespeitadas as demais condições contratuais; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 c) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, ou seja, aqueles que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país, bem como, aqueles que são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, e, ainda, aqueles cujas indicações não constem da bula/manual registrada na ANVISA (uso off-label); 16.5 d) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou de parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; 16.6 e) Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; f) Cirurgia plástica estética de qualquer natureza; g) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; h) Transplantes, à exceção dos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento; i) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza (diagnóstica, clínica ou cirúrgica), inclusive relacionadas com acidentes, exceto cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar; j) Honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento para a segmentação odontológica; k) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância SanitáriaANVISA; 16.7 l) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e dos medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento; 16.8 Tratamento odontológico decorrente m) Fornecimento de casos próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, conforme os seguintes conceitos: prótese como qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido e órtese como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico; n) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; o) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes p) Aplicação de situações de Urgência, exames, terapias vacinas preventivas e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CROhipossensibilizantes; 16.10 Tratamentos ilícitos q) Serviços de enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentesdomiciliar; 16.11 Exames r) Procedimentos não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do discriminados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ANS vigente à época na data do evento; s) Aparelhos ortopédicos, na segmentação Odontológica.com exceção dos inerentes e ligados ao ato cirúrgico; t) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares; u) Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do plano, bem como despesas decorrentes de serviços prestados por médicos não credenciados ao plano contratado, à exceção dos atendimentos de urgência ou de emergência, que poderão ser efetuados por médicos não credenciados e posteriormente reembolsados, nos limites e termos deste Contrato; v) Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do Beneficiário, exceto para pacientes menores de 18 (dezoito) anos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de necessidades especiais, nos termos definidos neste Contrato; w) Despesas hospitalares extraordinárias tais como: serviços telefônicos, uso de televisão, alimentação não prevista no tratamento, lavagem de roupas, produtos de toalete e de higiene pessoal e quaisquer outras despesas que não sejam vinculadas à cobertura do presente instrumento; x) Estada de paciente ou acompanhante em hotel, pensão ou similares; y) Cirurgia para mudança de sexo; z) Avaliação pedagógica; aa) Orientações vocacionais;

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Samples: Premium Health Plan Agreement

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguroplano, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgênciaurgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do SeguradoBeneficiário; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica.;

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguroEm conformidade com o que prevê a Lei nº. 9656/98, e respeitando as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do coberturas mínimas obrigatórias previstas na Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estão excluídos de cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, evento e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 os provenientes de: Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ; Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para do cumprimento dos prazos de carências ou prestados em desacordo com o mesmo fim; 16.6 estabelecido neste contrato; Fornecimento de medicamentos e produtos para tratamento domiciliar; Fornecimento de medicamentos prescritos durante a saúde internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC; Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 ANVISA; Fornecimento de medicamentos fraldas; Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto as cirurgias buco-maxilo faciais que necessitem de ambiente hospitalar e aquelas relacionadas aos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que necessitem de estrutura hospitalar por imperativo clínico, à exceção dos honorários e materiais utilizados; Cirurgias e tratamentos não éticos ou ilegais, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e órgãos reguladores; Despesas de acompanhantes, excepcionadas: acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante de menores de 18 anos; acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente acompanhantes de casos idosos a partir dos 60 (sessenta) anos e pessoas portadoras de deficiências; e despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto e pós-parto imediato. Cirurgias para mudança de sexo; Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Assistência À Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. 9.1 Estão expressamente excluídas da excluídos deste Contrato o atendimento ou a cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguirde custos ou reembolso para os eventos abaixo enumerados: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento 1) tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos 2) procedimentos clínicos ou cirúrgicos cirúrgicos, inclusive cirurgia plástica, para fins estéticos, exceto aqueles previstos no Rol de Procedimentos vigente à época da assinatura deste Contrato, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento 3) inseminação artificial, independente de sua modalidade; 4) tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; exceto para tratamento cirúrgico de obesidade mórbida, como tal entendida aquela prejudicial à saúde e que causa doença. Sob ponto de vista médico, é considerada obesidade mórbida aquela que acomete o paciente cujo IMC (Índice de Massa Corpórea) seja igual ou superior ao número determinado pelos Órgãos Oficiais competentes; 5) fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, nacionalizados e/ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e não reconhecidos pelo Ministério da Saúde e/ou sem registro vigente na da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); 16.7 Fornecimento 6) fornecimento de material importado quando existir material nacional ou nacionalizado para o mesmo fim; 7) fornecimento de vacinas e auto-vacinas; 8) fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente 9) fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; 10) tratamentos ilícitos e antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pela autoridade competente; 11) casos de cataclismoscataclismas, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos12) tratamento de emagrecimento, rejuvenescimento, repouso e quaisquer outros realizados em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos, clínicas de emagrecimento, SPAs, ou similares; 13) transplantes, exceto de córnea, rim, os autólogos, tais como, de pele, músculo, osso etc., estes desde que previstos no Rol de Procedimentos vigente à época da assinatura deste Contrato, bem como despesas com procedimentos vinculados; 14) fornecimento de medicação de manutenção para os casos de transplantes; 15) consultas e tratamentos domiciliares; 16) reembolso de qualquer natureza, inclusive de despesas realizadas no exterior, com exceção das situações previstas neste Contrato; 17) remoções por via aérea; 18) procedimentos e tratamentos odontológicos de qualquer natureza, ainda que decorrentesde acidente pessoal, exceto cirurgias buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar, estas últimas cobertas apenas dentro das condições e limites contratuais; 19) consultas, avaliações, sessões, tratamentos e qualquer outro procedimento de Medicina Ortomolecular, Logopedia e Reeducação Postural Global - RPG; 20) enfermagem em caráter particular, seja em hospital ou em residência, consultas domiciliares, "home care" ou seus equivalentes, mesmo que decorrentes de situações de Urgênciaas condições do paciente exijam cuidados especiais ou extraordinários, examesobservado o disposto neste Contrato; 21) despesas com extraordinários, tais como: jornais, TV, telefonemas e gastos efetuados com frigobar e refeição para acompanhante; 22) procedimentos ambulatoriais, hospitalares e terapias e consultas odontológicas realizadas indicadas ou prescritas solicitadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CROMedicina; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes23) cirurgia oftalmológica refrativa para miopia de grau inferior a 5 (cinco); 16.11 Exames 24) qualquer procedimento, tratamento não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do previsto no Rol de Procedimentos vigente à época da assinatura deste Contrato; 25) segurança do trabalho e Eventos em Saúde readaptação profissional; 26) psicoterapia de apoio, se ultrapassado o número de 12 (doze) consultas/sessões por BENEFICIÁRIO, por ano de Contrato; 27) psicoterapia de crise, se ultrapassado o número de 12 (doze) consultas/sessões por BENEFICIÁRIO, por ano de Contrato; 28) novas técnicas de diagnóstico e tratamento que venham a ser implantadas após a assinatura do presente Contrato, desde que a técnica anteriormente aplicada já tenha sido considerada proscritapelo Conselho Profissional competente; 29) despesas médicas e hospitalares efetuadas antes do cumprimento das carências previstas neste Contrato; 30) exames histopatológicos de placenta e necropsia; 31) procedimentos, exames ou tratamentos realizados fora da área de abrangência prevista neste Contrato; 32) sonoterapia; 33) terapia ocupacional, se ultrapassado o número de 06 (seis) consultas/sessões por BENEFICIÁRIO, por ano de Contrato; 34) nutricionista, se ultrapassado o número de 06 (seis) consultas/sessões por BENEFICIÁRIO, por ano de Contrato; 35) fonoaudiologia, se ultrapassado o número de 40 (quarenta) consultas/sessões por BENEFICIÁRIO, por ano de Contrato. 36) os procedimentos que não constarem na Resolução Normativa da ANS, que fixa o rol de procedimentos com cobertura obrigatória, vigente à na época do evento, na segmentação Odontológicade sua respectiva solicitação.

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Samples: Health Insurance Agreement

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, Contrato as despesas relacionadas a seguir: 16.1 14.1 Procedimentos buco-maxilares maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas 14.2 Despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 14.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 14.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 14.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 14.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância SanitáriaSanitária - ANVISA; 16.7 14.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 14.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 14.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgênciaurgência e emergência, exames, terapias terapia e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 14.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 14.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 14.12 Remoções do SeguradoBeneficiário; 16.13 14.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 14.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Segmentação Odontológica.

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Samples: Condições Gerais Do Plano De Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 2. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 3. Inseminação artificial; 4. Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; 5. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 6. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente 7. Fornecimento de casos próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; 8. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 9. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 10. Tratamentos odontológicosem clínicas de emagrecimento, mesmo clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que decorrentes não necessitem de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico cuidados médicos em ambiente hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol 11. Consultas domiciliares; 12. Procedimentos de diagnóstico e terapêutica em hemodinâmica que demandem internação e apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades 6 similares; 13. Procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação ou bloqueio; 14. Quimioterapia oncológica intratecal ou as que demandem internação; 15. Procedimentos de radioterapia para a segmentação hospitalar; 16. Nutrição enteral ou parenteral; 17. Embolizações e Eventos em Saúde da ANSradiologia intervencionista; 18. Internações hospitalares; 19. Procedimentos para fim de diagnóstico ou terapia que, vigente à época do eventoembora prescindam de internação, na segmentação Odontológicademandem o apoio de estrutura hospitalar por mais de 12 horas, ou serviços como de recuperação pós- anestésica, UTI, CETIN e similares; 20. Vacinas e autovacinas; 21. Medicamentos e curativos, salvo nas urgências e emergências e cirurgias ambulatoriais; 22. Medicina Ortomolecular.

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Samples: Contrato De Plano Privado De Assistência À Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura Xxxxxxxxx deste seguroplano de saúde, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares Tratamento médico e/ou hospitalar decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.2 Internações Hospitalares, tratamentos ambulatoriais, mesmo que necessitarem decorrentes de internação hospitalarsituações de Emergência e Urgência, constantes exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Medicina - CRM; 16.3 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e tratamentos cirúrgicos para alterações do corpo, exceto os previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas 16.4 Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com internação hospitalar oriundas da realização finalidade estética; 16.5 Fornecimento de procedimentos odontológicos quepróteses, órteses e seus acessórios, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultórioligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética; 16.3 Assistência 16.6 Enfermagem particular, seja em hospital ou residência, assistência domiciliar de qualquer natureza, consultas domiciliares e Home Care, mesmo que as condições de saúde do Beneficiário exijam cuidados especiais ou extraordinários; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental16.7 Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e quaisquer outros procedimentos de Medicina Ortomolecular; 16.5 Procedimentos clínicos ou 16.8 Tratamentos clínicos, cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fimcom finalidade estética; 16.6 16.9 Tratamentos realizados em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, spas, estabelecimento para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; 16.10 Curativos, materiais e medicamentos de qualquer natureza ministrados ou utilizados fora do atendimento ambulatorial ou regime de internação hospitalar, ou seja, em domicílio; 16.11 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 16.12 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras 16.13 Vacinas e comoções internas, quando declarados pela autoridade competenteautovacinas; 16.9 Tratamentos odontológicos16.14 Inseminação artificial; 16.15 Internações clínicas ou cirúrgicas exames e terapias não prescritos ou não solicitados pelo médico assistente; 16.16 Equipamentos e aparelhos, alugados ou adquiridos, após a alta concedida pelo médico assistente, mesmo que decorrentes relacionados com o atendimento médico- hospitalar e/ou necessários a continuidade do tratamento do beneficiário; 16.17 Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico-hospitalar do beneficiário durante o período de situações de UrgênciaInternação Hospitalar, examestais como serviços telefônicos, terapias e consultas odontológicas itens do frigobar, jornais, TV, estacionamento, etc.; 16.18 Remoções realizadas por via aérea ou prescritas por profissionais de especialidades marítima. 16.19 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não reconhecidas registrados no país, ou considerados experimentais pelo Conselho Federal de Odontologia Medicina - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológicoCFM, ou cujas indicações não reconhecidos pelas autoridades competentes;constem da bula/manual registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e 16.20 Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal, exceto os procedimentos não cirúrgicos odontológicos buco-maxilo-faciais constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ocorridos em regime de internação hospitalar; 16.21 Despesas com a internação após a alta hospitalar concedida pelo Médico assistente; 16.22 Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais, bem como aqueles para a prática de esportes, para academias de ginástica ou aquisição ou renovação da ANS, vigente à época Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 16.23 Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela CITEC – Comissão de Incorporação de Tecnologias do evento, na segmentação OdontológicaMinistério da Saúde.

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Samples: Plano De Assistência À Saúde

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos bucoConsultas médicas, exceto as relacionadas ao acompanhamento pré-maxilares natal, quaisquer exames e terapias realizados em regime ambulatorial, exceto os relacionados ao pré-natal, internação ou relacionados à continuidade da assistência prestada durante a internação; 16.2 Tratamento médico e/ou hospitalar decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.3 Internações Hospitalares, tratamentos ambulatoriais, mesmo que necessitarem decorrentes de internação hospitalarsituações de Emergência e/ou Urgência, constantes exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Medicina – CRM, ou realizadas em estabelecimentos que não possuem alvará da vigilância sanitária ou outro órgão vinculado ao Ministério da Saúde; 16.4 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e tratamentos cirúrgicos para alterações do corpo, exceto os previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas 16.5 Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com internação hospitalar oriundas da realização finalidade estética; 16.6 Fornecimento de procedimentos odontológicos quepróteses, órteses e seus acessórios, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultórioligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética; 16.3 Assistência 16.7 Enfermagem particular seja em hospital ou residência, assistência domiciliar de qualquer natureza, consultas domiciliares e Home Care, mesmo que as condições de saúde do Segurado exijam cuidados especiais ou extraordinários; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental16.8 Tratamentos para dependência química em estabelecimentos que não sejam entidades hospitalares; 16.5 Procedimentos clínicos 16.9 Tratamentos clínicos, cirúrgicos com finalidade estética; 16.10 Tratamentos realizados em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, spas, estabelecimento para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; 16.11 Curativos e materiais de qualquer natureza ministrados ou cirúrgicos para fins estéticosutilizados fora do atendimento ambulatorial ou regime de internação hospitalar, ou seja, em domicílio, bem como órteses e próteses para o mesmo fimos medicamentos utilizados em atendimento ambulatorial cuja obrigatoriedade de cobertura não esteja estipulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; 16.6 16.12 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados importados, não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância SanitáriaSanitária - ANVISA; 16.7 16.13 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásico orais assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras 16.14 Vacinas e comoções internas, quando declarados pela autoridade competenteauto vacinas; 16.9 Tratamentos odontológicos16.15 Inseminação artificial e/ou fertilização in vitro; 16.16 Internações clínicas ou cirúrgicas, exames e terapias não prescritos ou não solicitados pelo médico assistente; 16.17 Equipamentos e aparelhos, alugados ou adquiridos, após a alta concedida pelo médico assistente, mesmo que decorrentes relacionados com o atendimento médico- hospitalar e/ou necessários à continuidade do tratamento do Segurado; 16.18 Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico-hospitalar do Segurado durante o período de situações de UrgênciaInternação Hospitalar, examest ais como serviços telefônicos, terapias e consultas odontológicas itens do frigobar, jornais, TV, estacionamento etc.; 16.19 Remoções realizadas por via aérea ou prescritas por profissionais de especialidades marítima; 16.20 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não reconhecidas registradas no país ou considerados experimentais pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO Medicina – CFM, ou cujas indicações não habilitados legalmente no Conselho Regional constem da bula/manual registrada na Agência Nacional de Odontologia - CROVigilância Sanitária; 16.10 16.21 Tratamentos ilícitos ou antiéticosprocedimentos odontológicos de qualquer natureza, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológicoinclusive os decorrentes de Acidente Pessoal, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos exceto os procedimentos não cirúrgicos odontológicos buco-maxilo-faciais constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológicae ocorridos em regime de internação hospitalar; 16.22 Despesas com a internação após a alta hospitalar concedida pelo médico assistente; 16.23 Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais, bem como aqueles para a prática de esportes, para academias de ginástica, aquisição ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 16.24 Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela CITEC – Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde; 16.25 Procedimentos que não constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, para a Segmentação Hospitalar com Obstetrícia.

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Samples: Sulamérica Saúde Pme Hospitalar Com Obstetrícia

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos bucoConsultas médicas, quaisquer exames e terapias realizados em regime ambulatorial, exceto os relacionados ao acompanhamento pré-maxilares natal; 16.2 Tratamento médico e/ou hospitalar decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.3 Internações Hospitalares, tratamentos ambulatoriais, mesmo que necessitarem decorrentes de internação hospitalarsituações de Emergência e/ou Urgência, constantes exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Medicina - CRM; 16.4 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e tratamentos cirúrgicos para alterações do corpo, exceto os previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas 16.5 Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com internação hospitalar oriundas da realização finalidade estética; 16.6 Fornecimento de procedimentos odontológicos quepróteses, órteses e seus acessórios, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultórioligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética; 16.3 Assistência 16.7 Enfermagem particular seja em hospital ou residência, assistência domiciliar de qualquer natureza, consultas domiciliares e Home Care, mesmo que as condições de saúde do Segurado exijam cuidados especiais ou extraordinários; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental16.8 Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e quaisquer outros procedimentos de Medicina Ortomolecular; 16.5 Procedimentos clínicos 16.9 Tratamentos clínicos, cirúrgicos com finalidade estética; 16.10 Tratamentos realizados em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, spas, estabelecimento para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; 16.11 Curativos e materiais de qualquer natureza ministrados ou cirúrgicos para fins estéticosutilizados fora do atendimento ambulatorial ou regime de internação hospitalar, ou seja, em domicílio; bem como órteses e próteses para o mesmo fim;os medicamentos utilizados em atendimento ambulatorial cuja obrigatoriedade de cobertura não esteja estipulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 16.6 16.12 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados saúde, importados, não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 16.13 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente , isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de casos saúde, com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais assim como medicamentos para o controle de cataclismos, guerras efeitos adversos e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes adjuvantes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não venoso constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento; 16.14 Vacinas e autovacinas; 16.15 Inseminação artificial; 16.16 Internações clínicas ou cirúrgicas, exames e terapias não prescritos ou não solicitados pelo médico assistente; 16.17 Equipamentos e aparelhos, alugados ou adquiridos, após a alta concedida pelo médico assistente, mesmo que relacionados com o atendimento médico- hospitalar e/ou necessários à continuidade do tratamento do Segurado; 16.18 Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico-hospitalar do Segurado durante o período de Internação Hospitalar, tais como serviços telefônicos, itens do frigobar, jornais, TV, estacionamento, etc.; 16.19 Remoções realizadas por via aérea ou marítima; 16.20 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados no país ou considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ou cujas indicações não constem da bula/manual registrada na segmentação Odontológica.Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.21 Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal, exceto os procedimentos cirúrgicos odontológicos buco-maxilo-faciais constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ocorridos em regime de internação hospitalar; 16.22 Despesas com a internação após a alta hospitalar concedida pelo médico assistente; 16.23 Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais, bem como aqueles para a prática de esportes, para academias de ginástica, aquisição ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 16.24 Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela CITEC – Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde; 16.25 Procedimentos que não constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a Segmentação Hospitalar com Obstetrícia, vigente na data de realização do evento;

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Samples: Insurance Agreement

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas 4.1 São excluídos da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguircobertura: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 2. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos odontológicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 3. A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais; 4. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 5. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos 6. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos7. Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRObem como os exames complementares solicitados para este fim; 16.10 8. Estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar bem como os exames complementares solicitados para este fim, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos; 9. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, odontológico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos 10. Próteses odontológicas, ressalvados os procedimentos não constantes do previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ANS vigente à época do evento; 11. Procedimentos odontológicos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento; 12. Atendimento domiciliar; 13. As despesas com aparelho móvel, na segmentação Odontológicaaparelho de contenção, aparelhos ortopédicos e aparelhos acessórios; barra transpalatina, arco lingual, grade palatina, hyrax, hass, extra bucal, máscara facial; 14. As despesas com a cirurgia Ortognática, quando esta for previamente necessária para a realização do tratamento dentário, sendo constatada pelo profissional odontológico; 15. As despesas com o tracionamento cirúrgico (dente incluso), bem como as despesas decorrentes da tomografia facial quando estas forem exigidas pelo profissional odontológico; e 16. Aparelhos metálicos, de cerâmica, coloridos.

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Samples: Prestação De Serviços Odontológicos

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares;. 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliarmedicamentos; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgênciaurgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Aparelhos ortodônticos estéticos ou metálicos não convencionais, sendo entendida como convencional a técnica straight wire; 16.15 Implantes de carga imediata e as respectivas próteses sobre estes mesmos implantes; 16.16 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, exceto as coberturas previstas nas Características Essenciais nos planos contratados.

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Samples: Insurance Agreement

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalarinternação, bem como aqueles não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitáriamedicamentos; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 16.8 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 16.9 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 16.10 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 16.11 Remoções do Segurado; 16.13 16.12 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 16.13 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ANS vigente à época do evento, na segmentação Odontológica.

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Samples: Sulamérica Odonto Coletivo Por Adesão

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas excluídos da cobertura deste segurodo Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 serviços ou procedimentos não descritos expressamente no Regulamento do plano e os provenientes dos seguintes casos: ✓ Procedimentos buco-maxilares assistenciais que necessitarem exijam autorização prévia, realizados à revelia da operadora e sem atendimento às condições previstas no regulamento; ✓ Despesas hospitalares extraordinárias tais como: telefonemas, uso de televisão, frigobar, alimentação não prevista no tratamento, lavagem de roupas e indenização por danos; ✓ Enfermagem em caráter particular; ✓ Estada de paciente ou acompanhante em hotel, pensão ou similares; ✓ Avaliações pedagógicas; ✓ Orientações vocacionais; ✓ Atendimentos domiciliares, incluindo aluguel de equipamentos e similares para tratamento domiciliar, materiais e medicamentos para tratamento domiciliar, serviços de enfermagem domiciliar e remoção domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos ; ✓ Tratamentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticosexperimentais; ✓ Procedimentos clínicos, bem como cirúrgicos, órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 fins estéticos; ✓ Inseminação artificial; ✓ Tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; ✓ Tratamentos em SPA, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas de idosos; ✓ Fornecimento de medicamentos órteses, próteses e produtos para a saúde importados seus acessórios não nacionalizadosligados ao ato cirúrgico; ✓ Aluguel de equipamentos hospitalares e similares; ✓ Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/odontológico, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de não reconhecidos pelas autoridades competentes; ✓ Assistência médica nos casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; ✓ Asilamento de idosos; ✓ Medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC; ✓ Fornecimentos de medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, sem registro vigente na ANVISA; ✓ Aplicação de vacinas; ✓ Despesas de acompanhantes, excepcionadas: a) Acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante de menores de 18 (dezoito) anos; 16.9 Tratamentos odontológicosb) Acomodação e alimentação, mesmo que decorrentes conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de situações idosos a partir dos 60 (sessenta) anos e pessoas portadoras de Urgênciadeficiências; e c) Despesas, examesconforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, terapias relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto e consultas odontológicas realizadas pós-parto imediato. ✓ Atendimentos prestados antes do início do período de vigência ou prescritas por profissionais de especialidades do cumprimento das carências; ✓ Procedimentos não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente discriminados no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época na data do evento; ✓ Necropsias, na segmentação Odontológicamedicina ortomolecular e mineralograma do cabelo; ✓ Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do plano; e ✓ Especialidades médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

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Samples: Plano De Assistência Médica

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Art. 22 Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguirexcluídos das coberturas concedidas pela ASSEFAZ os seguintes procedimentos: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos I - Atendimentos realizados em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalaresambiente domiciliar (home care); 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 II - Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 III - Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como inclusive órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento IV - Cirurgia plástica estética de medicamentos qualquer natureza, exceto para os casos de reconstrução mamária após cirurgia oncológica e produtos para a saúde importados não nacionalizadoscorreção cirúrgica da lipodistrofia (abdominal, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional prural e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitáriabraquial) após cirurgia bariátrica; 16.7 Fornecimento V - Inseminação artificial; VI - Tratamentos de medicamentos rejuvenescimento ou em clínicas de emagreci- mento com finalidade estética; VII - Tratamento em SPA, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casos sociais e clínicas para acolhimento de idosos e internações para tratamento que não necessitem de acompanhamento médico em ambi- ente hospitalar; VIII - Tratamento cuja finalidade seja mudança de sexo; IX - Investigação diagnóstica eletiva – check-up em regime de inter- nação hospitalar. X - Transplantes, com exceção de córnea e rim, e transplante de medula óssea autólogo. A Ç Ã O XI - Medicamentos e materiais utilizados para tratamento em regime domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente XII - Remoção por via aérea, e outras que não se enquadrem nos critérios definidos na cláusula que trata das remoções. XIII - Fornecimento de casos medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais importados não nacionalizados e sem inscrição ativa na AN- VISA. XIV - Fornecimento de cataclismospróteses, órteses e materiais especiais, não ligados ao ato cirúrgico; XV - Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; XVI - Casos de cataclisma, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicosXVII - Cirurgias refrativas, mesmo que decorrentes exceto para aquelas previstas no Rol de situações Procedimentos da ANS. XVIII - Aplicação de Urgênciavacinas, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CROexceto aquelas aplicadas em regime hospitalar; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticosXIX - Necrópsias, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentesmedicina ortomolecular e mineralograma do ca- belo; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistenteXX - Aparelhos ortopédicos; 16.12 Remoções do SeguradoXXI - Aparelhos auditivos (exceto implante coclear); 16.13 XXII - Aluguel de equipamentos hospitalares e similares; XXIII - Todo e qualquer tipo de atendimento médico hospitalarem ambiente ambulato- rial e ou hospitalar no exterior; 16.14 Todos os procedimentos XXIV - Especialidade Médica não constantes reconhecida pelos Conselhos Federais da área de saúde; XXV - Medicina do Rol trabalho, incluindo acidente de Procedimentos trabalho e Eventos em Saúde da ANSsuas consequências, vigente à época exames pré-admissionais, periódicos, demissionais ou equivalentes e de diagnóstico ocupacional, medicina ocupacional e de segurança do eventotrabalho, na segmentação Odontológicadoenças ocupacionais e suas consequências, incluindo a reabilitação e readaptação profissional.

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Samples: Regulamento Assefaz Diamante Coletivo Empresarial

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalarhospita- lar, constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANSe Odontológico, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, evento e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos procedi- mentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados execu- tados em consultório; 16.3 Assistência domiciliar de qualquer natureza; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 16.5 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 16.6 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.9 Tratamentos odontológicos, mesmo que decorrentes de situações de Emergência e Urgência, exames, terapias e consultas odontológicas realizadas rea- lizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas reconheci- das pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou não habilitados legalmente le- galmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Seguradosegurado; 16.13 Todo e qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos Even- tos em Saúde da ANSna segmentação Odontológico, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica.;

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Samples: Sulamérica Odontológico Empresarial

EXCLUSÕES DE COBERTURA. Estão expressamente excluídas da cobertura Xxxxxxxxx deste seguroplano Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia mais Odontológico, as despesas relacionadas a seguir: 16.1 Procedimentos buco-maxilares Exclusões de Cobertura Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia 16.1.1 Tratamento médico e/ou hospitalar decorrente de casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 16.1.2 Internações Hospitalares, tratamentos ambulatoriais, mesmo que necessitarem decorrentes de internação hospitalarsituações de Emergência e Urgência, constantes exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Medicina - CRM; 16.1.3 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e tratamentos cirúrgicos para alterações do corpo, exceto os previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento, na segmentação Odontológica, e suas despesas hospitalares; 16.2 As despesas 16.1.4 Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com internação hospitalar oriundas da realização finalidade estética; 16.1.5 Fornecimento de procedimentos odontológicos quepróteses, órteses e seus acessórios, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultórioligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética; 16.3 Assistência 16.1.6 Enfermagem particular, seja em hospital ou residência, assistência domiciliar de qualquer natureza, consultas domiciliares e Home Care, mesmo que as condições de saúde do Beneficiário exijam cuidados especiais ou extraordinários; 16.4 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental16.1.7 Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e quaisquer outros procedimentos de Medicina Ortomolecular; 16.5 Procedimentos clínicos ou 16.1.8 Tratamentos clínicos, cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fimcom finalidade estética; 16.6 16.1.9 Tratamentos realizados em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, spas, estabelecimento para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; 16.1.10 Curativos, materiais e medicamentos de qualquer natureza ministrados ou utilizados fora do atendimento ambulatorial ou regime de internação hospitalar, ou seja, em domicílio; 16.1.11 Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 16.7 16.1.12 Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 16.8 Tratamento odontológico decorrente de casos de cataclismos, guerras 16.1.13 Vacinas e comoções internas, quando declarados pela autoridade competenteautovacinas; 16.9 Tratamentos odontológicos16.1.14 Inseminação artificial; 16.1.15 Internações clínicas ou cirúrgicas, exames e terapias não prescritos ou não solicitados pelo médico assistente; 16.1.16 Equipamentos e aparelhos, alugados ou adquiridos, após a alta concedida pelo médico assistente, mesmo que decorrentes relacionados com o atendimento médico-hospitalar e/ou necessários a continuidade do tratamento do beneficiário; 16.1.17 Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico-hospitalar do beneficiário durante o período de situações de UrgênciaInternação Hospitalar, examestais como serviços telefônicos, terapias e consultas odontológicas itens do frigobar, jornais, TV, estacionamento, etc.; 16.1.18 Remoções realizadas por via aérea ou prescritas por profissionais de especialidades marítima. 16.1.19 Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não reconhecidas registrados no país, ou considerados experimentais pelo Conselho Federal de Odontologia Medicina - CFO ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Odontologia - CRO; 16.10 Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico/ odontológicoCFM, ou cujas indicações não reconhecidos pelas autoridades competentes;constem da bula/manual registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 16.11 Exames não solicitados pelo Odontólogo assistente; 16.12 Remoções do Segurado; 16.13 Todo e 16.1.20 Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer atendimento médico hospitalar; 16.14 Todos natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal, exceto os procedimentos não cirúrgicos odontológicos buco-maxilo-faciais constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ocorridos em regime de internação hospitalar; 16.1.21 Despesas com a internação após a alta hospitalar concedida pelo Médico assistente; 16.1.22 Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais, bem como aqueles para a prática de esportes, para academias de ginástica ou aquisição ou renovação da ANS, vigente à época Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 16.1.23 Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela CITEC – Comissão de Incorporação de Tecnologias do evento, na segmentação OdontológicaMinistério da Saúde.

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Samples: Plano De Assistência À Saúde