EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES. 8.1. Estão limitados os serviços de assistência nos seguintes casos: a) os serviços de assistência serão prestados durante a vigência do Seguro, em todas as viagens feitas pelo Segurado durante o ano, desde que este não se ausente de seu domicílio por um período superior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos em que a assistência for iniciada dentro deste período; b) o Segurado somente poderá se utilizar dos serviços com a prévia autorização da assistência, exceto na ocorrência de situações que o ponham em risco; c) o Segurado não terá direito à restituição de gastos efetuados relativos aos serviços de assistência, caso estes sejam realizados sem a autorização prévia da assistência; d) as despesas com farmácia somente poderão ser restituídas mediante apresentação da receita médica referente ao evento, juntamente com os comprovantes originais das despesas efetuadas; e) os serviços de assistência não se aplicarão a complicações que venham a ocorrer durante a viagem do Segurado, decorrentes de inobservância de prescrição médica feita por seu médico habitual no município de domicílio, ou ainda por outros médicos, em assistência prestada durante a viagem; e f) os serviços de assistência antes expostos não poderão ser prestados quando não houver cooperação por parte do Segurado ou de outra pessoa que vier a requerer assistência em seu nome, no que se refere às informações requisitadas pelo serviço de assistência (dados imprescindíveis ao atendimento, como nome, endereço e outros que se fizerem necessários). 8.2. Estão excluídos do serviço de assistência os seguintes casos: a) despesas de qualquer natureza sem autorização prévia da Central de Atendimento e não previstas nestas Condições; b) solicitação de assistência de caráter não-emergencial; c) controle clínico e/ou laboratorial de doenças pré-diagnosticadas ou existentes anteriormente à data de viagem que não tenham apresentado manifestações clínicas de agudização, bem como continuação de tratamentos iniciados no Brasil; d) atos médicos eletivos, explorações clínicas e/ou cirúrgicas de doenças crônicas ou doenças de base que não tenham sofrido processo de agudização; e) infecções, enfermidades, lesões ou processos resultantes de ação criminal e/ou de tentativa de suicídio perpetrada direta ou indiretamente pelo Segurado; f) tratamento de moléstias ou estados patológicos provocados pela ingestão intencional de drogas, narcóticos, abuso de bebidas alcóolicas, ou pelo uso de remédios sem receita médica; g) quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica; h) problemas de gravidez após o 6º (sexto) mês de gestação, exames de pré- natal e parto; problemas de gravidez antes do 6º (sexto) mês, em gestações consideradas de risco pelos exames pré-natais (clínicos e paraclínicos); e problemas ocasionados por interrupção voluntária de gravidez; i) lentes e próteses em geral, de caráter definitivo ou provisório, que não sejam consideradas vitais para o Segurado; j) ortodontia; k) práticas não reconhecidas como medicina tradicional no local do evento; l) viagens em aeronaves de linhas aéreas não regulares; m) enfermidades provenientes da participação em apostas, “rachas”, competição esportiva, esportes de combate, futebol, alpinismo, caça, uso de armas de fogo, mergulho, pesca marítima, espeleologia, esportes praticados com veículos aéreos, terrestres e aquáticos e respectivos treinos preparatórios, balonismo, jiujitsu, capoeira, motociclismo, asa-delta, pára- quedismo, surf, windsurf, paraglider, kart e esqui na neve e aquático; n) gastos com reeducação funcional, massagens e sessões de fisioterapia; o) doenças reconhecidamente preveníveis através de vacinação aplicada pelo Segurado e que sejam reconhecidas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), tais como: tuberculose, hepatites (tipos A ou B), difteria, coqueluche, tétano, poliomielite, meningite meningocócica (tipos A ou C), sarampo, rubéola, caxumba, varicela e febre amarela; p) doenças decorrentes da desobediência às leis de prevenção de acidentes e/ou doenças de trabalho; q) intervenções ou tratamentos de ordem estética; r) gastos assumidos pelo Segurado consequentes da inobservância das orientações do médico responsável e/ou do Departamento Médico do serviço de assistência, salvo exceções com justificativas cabíveis (a serem analisadas pelo Departamento Médico do serviço de assistência); s) gastos com medicamentos considerados para tratamento de manutenção que não sejam considerados de urgência; e t) despesas relativas ao funeral e sepultamento, no caso de traslado de corpo.
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