Aluguéis Cláusulas Exemplificativas

Aluguéis. Especificação Cobertura Básica Hospital Referenciado (CRS-DH) Artroscópio 157,23 Bisturi elétrico 48,46 Bisturi elétrico bipolar 78,61 Bomba infusora, diária, indivisível 134,61 Colchão d'água, diária, indivisível 29,08 Instrumental cirúrgico 82,92 Laparoscópio, endoscópio 119,54 Microscópio cirúrgico 96,92 Microscópio cirúrgico com fibra ótica 247,69 Monitor cardíaco em UTI, diária 211,07 Monitor de pressão intracraniana com transducer de fibra ótica 290,76 Perfurador elétrico, só para cirurgia de crânio 799,06 Respirador (Bird, Xxxxxxx, Bennet e outros), sem oxigênio ou ar comprimido, diária 240,15 Respirador volumétrico, diária 396,30 Serra de gesso, só para retirada de gesso não colocado no hospital 38,77 Bandeja de anestesia (peridural, raquidiana, plexos e outros bloqueios) 46,31 Bandeja de assepsia (cobrança válida somente para centro cirúrgico) 16,15 Bandeja de cateterismo vesical 20,46 Bandeja de parada cardíaca (cobrança não válida para UTI, Unidade de Internação e Unidade Coronariana) 86,15 Bandeja de pequena cirurgia (de porte 2 ou maior, fora do centro cirúrgico) 86,15 Bandeja de pequena cirurgia (de portes 0 e 1, fora do centro cirúrgico) 46,31 Bandeja de punção articular, pleural ou abdominal 29,08 Bandeja de punção lombar 44,15 Bandeja de punção subclávia 46,31 V. Curativos Especificação Cobertura Básica Hospital Referenciado (CRS-DH) Pequeno ou oftálmico 34,46 Médio 62,46 Grande 123,84 Escoriada ou queimada (1 a 3 UT*) 53,85 Escoriada ou queimada (mais de 3 UT*) 62,46 * UT (Unidade Topográfica) = segmento do corpo facilmente delimitável, com área aproximada de 9% da superfície corporal.
Aluguéis. Reciprocidade de Cláusulas entre Fornecedor e Consumidor. A Turma firmou o entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ainda que motivada por culpa da construtora – que o entregara fora do prazo e com defeitos –, é devido pelo adquirente (consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período em que ocupou o bem. Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel está amparada em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa. Embora o descumprimento contratual da construtora acarrete a ela penalidades e perdas e danos a serem compensados, o comprador não está isento de ressarcir os benefícios auferidos durante o período em que usufruiu do imóvel. Decidiu-se, em seguida, ser extensível à construtora a multa moratória prevista – exclusivamente – em desfavor do adquirente no instrumento contratual avençado. Em observância aos princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou por imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver reciprocidade entre as penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir em desfavor do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Por fim, consignou-se que não cabe à construtora, vencida na demanda, ressarcir o adquirente dos gastos com o laudo de vistoria confeccionado extrajudicialmente, pois não se trata de despesa “endoprocessual”, ou em razão do processo, afastada, assim, a regra da sucumbência, consoante interpretação sistemática dos arts. 20, § 2º, e 19 do CPC. REsp 955.134-SC, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 16/8/2012. Informativo STJ n. 502 - Período: 13 a 24 de agosto de 2012 (topo) Imóvel. Simulação. Indenização. Aluguel.‌ Discutiu-se a propriedade e posse de dois lotes e a consequente invalidação de negócios jurídicos relativos a eles. A metade ideal do primeiro lote foi alienada mediante escritura pública de compra e venda na qual há declaração falsa do ex-marido de que ainda se encontrava casado, quando há muito se divorciara, além do uso de procuração extinta com o divórcio do Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. Dados extraídos do site xxx.xxx.xxx.xx .
Aluguéis. 7.4 Variação monetária/cambial. 7.5 Folha de pagamento. 7.6 Compras. 7.7 Vendas e provisões. 7.8
Aluguéis. 60 0,0% 71 0,0% 64.469 21,4% 59.212 9,5%
Aluguéis 

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  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • COBERTURA A garantia de execução assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

  • Palácio das Campinas Venerando de Xxxxxxx Xxxxxx (Paço Municipal) Avenida do Cerrado nº 999, Bloco B, Térreo. Park Lozandes – Goiânia - GO - CEP: 74884-900 Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000 8 Y:\2014\Edital\Concorrência Pública\CP 014-2014\CP 014-14.doc SEMAD FLS.

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR O Órgão gerenciador, através da sua Comissão Permanente de Licitação, obriga-se a:

  • ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: