‐ Exercício de Direitos Societários Cláusulas Exemplificativas

‐ Exercício de Direitos Societários. Sempre que for divulgado pela Companhia edital de convocação de assembléia geral ou outro anúncio público aos acionistas tendo por objeto um evento corporativo que permita aos detentores de Ações Representadas o exercício de um direito societário (um “ Evento Corporativo ” e tal divulgação aos acionistas, uma “ Comunicação de Evento Corporativo ” ) – incluindo, mas não se limitando a, direitos de subscrever novos valores mobiliários (por exemplo: anúncio de oferta pública de aquisição de ações ou aumento de capital) –, será respeitado o direito de preferência dos Investidores, e aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: (a) o Depositário (i) divulgará aos Investidores, por meio da BM&FBOVESPA, a Comunicação de Evento Corporativo assim que tais informações forem divulgadas no país de origem; e (ii) disponibilizará aos Investidores, em sua sede, quaisquer materiais que sejam eventualmente disponibilizados ao Depositário, na forma e língua originalmente disponibilizadas pela Companhia; (b) se a Companhia requerer ao Custodiante que solicite instruções aos Investidores em relação ao Evento Corporativo (a “ Solicitação de Instrução ” ), o Custodiante informará o Depositário, que, por sua vez, assim que possível, comunicará aos Investidores, por meio da BM&FBOVESPA, acerca da disponibilização do Formulário de Instrução, previsto no item (c) abaixo, ao Investidor. (c) Na ocorrência de Evento Corporativo que envolva a manifestação do Investidor, o Depositário disponibilizará por meio da BM&FBOVESPA, Comunicação de Evento Corporativo, no qual constarão os dados do evento, prazo, e eventuais custos aplicáveis ao exercício do direito societário devidos pelo Investidor, sendo que a BM&FBOVESPA disponibilizará procedimentos para que as Instituições Custodiantes e/ou Intermediárias na qual o Investidor possui seus BDRs depositados, possam enviar as respectivas instruções quanto ao exercício do direito. (d) Qualquer instrução ou solicitação recebida pelo Depositário que não seja a manifestação expressa da instrução do Investidor estritamente na forma exigida para o exercício do direito societário ou que contenha instrução contrária à legislação e regulamentação aplicáveis será desconsiderada pelo Depositário. (e) O Depositário poderá definir o prazo máximo para manifestação do Investidor em até no máximo 5 (cinco) Dias Úteis antes da data final do exercício do direito societário referente aos Eventos Corporativos (aqui definida como a data final prevista pela própria Com...
‐ Exercício de Direitos Societários. Sempre que for divulgado pela Companhia edital de convocação de assembléia geral ou outro anúncio público aos acionistas tendo por objeto um evento corporativo que permita aos detentores de Ações Representadas o exercício de um direito societário (um “Evento Corporativo” e tal divulgação aos acionistas, uma “Comunicação de Evento Corporativo”) – incluindo, mas não se limitando a, direitos de subscrever novos valores mobiliários (por exemplo: anúncio de oferta pública de aquisição de ações ou aumento de capital) –, será respeitado o direito de preferência dos Investidores, e aplicar‐se‐ão os seguintes procedimentos: (a) o Depositário (i) divulgará aos Investidores, por meio da BM&FBOVESPA, a Comunicação de Evento Corporativo assim que tais informações forem divulgadas no país de origem; e (ii) disponibilizará aos Investidores, em sua sede, quaisquer materiais que sejam eventualmente disponibilizados ao Depositário, na forma e língua originalmente disponibilizadas pela Companhia; (b) se a Companhia requerer ao Custodiante que solicite instruções aos Investidores em relação ao Evento Corporativo (a “Solicitação de Instrução”), o Custodiante informará o Depositário, que, por sua vez, assim que possível, comunicará aos Investidores, por meio da BM&FBOVESPA, acerca da disponibilização do Formulário de Instrução, previsto no item (c) abaixo, ao Investidor.

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  • EXERCÍCIO DE DIREITOS O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por força deste CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação. 17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro. 17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • PERDA DE DIREITOS 21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco. 21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 21.3.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 21.3.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. 21.3.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. 21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • PERDA DE DIREITO 19.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, inclusive ficando prejudicado o direito à indenização, se houver, por parte do Segurado, seus representantes ou seu corretor de seguros: a) declarações falsas e ou incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou na taxa de prêmio, ficando o segurado, ainda, obrigado ao pagamento do prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, e c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas consequências. 19.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 19.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral, permitirá a continuidade do seguro, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral, cancelará o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.5. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 19.5.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. 19.5.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.