Direito de Preferência definição

Direito de Preferência tem o significado atribuído na Cláusula 9.2;
Direito de Preferência significa o direito dos demais Quotistas em adquirir as Quotas ofertadas pelo Quotista Alienante de forma proporcional às participações que tais Quotistas detiverem no Patrimônio Líquido do Fundo na data da oferta.
Direito de Preferência tem o significado a ele atribuído na Cláusula 5.2 deste Acordo.

Examples of Direito de Preferência in a sentence

  • Não haverá exigência de aplicação mínima para a subscrição de Novas Cotas no âmbito do exercício do Direito de Preferência.

  • A quantidade máxima de Novas Cotas a ser subscrita por cada Cotista no âmbito do Direito de Preferência deverá corresponder sempre a um número inteiro, não sendo admitida a subscrição de fração de Novas Cotas, observado que eventuais arredondamentos serão realizados pela exclusão da fração, mantendo-se o número inteiro (arredondamento para baixo).

  • Ressalvadas as referências expressas ao Direito de Preferência, à Oferta Não Institucional e Oferta Institucional, todas as referências à “Oferta” devem ser entendidas como referências ao Direito de Preferência, à Oferta Não Institucional e à Oferta Institucional, em conjunto.

  • A integralização das Novas Cotas subscritas durante o Período de Exercício do Direito de Preferência será realizada na Data de Liquidação do Direito de Preferência e observará os procedimentos operacionais da B3 e do Escriturador, conforme o caso.

  • Os Cotistas que exercerem seu Direito de Preferência junto à B3 somente poderão manifestar o exercício de seu Direito de Sobras e Montante Adicional junto à B3.


More Definitions of Direito de Preferência

Direito de Preferência. DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 48, INCISO I DA LC 123/06.
Direito de Preferência. Tem a definição prevista na Cláusula 8.7. deste Termo de Securitização;
Direito de Preferência. Tem a definição prevista na Cláusula 8.7. deste Termo;
Direito de Preferência significa o direito assegurado na Cláusula 5 deste Acordo de Acionistas aos demais Acionistas do Acordo por qualquer Acionista do Acordo que desejar vender, ceder, transferir ou de qualquer forma dispor, direta ou indiretamente, da totalidade ou de parte de suas Ações Ordinárias, observadas, quando aplicáveis, certas regras especiais inclusive quanto às Ações Preferenciais tratadas neste instrumento em itens específicos;
Direito de Preferência. É assegurado aos Cotistas que possuam cotas no 6º (sexto) Dia Útil contado da data de divulgação do anúncio de início da Oferta, devidamente integralizadas, e que estejam em dia com suas obrigações para com o Fundo, o direito de preferência na subscrição das Novas Cotas inicialmente ofertadas (“Direito de Preferência”), conforme aplicação do fator de proporção equivalente a 22,50000000000% (“Fator de Proporção para Subscrição de Novas Cotas”). A quantidade máxima de Novas Cotas a ser adquiridas por cada Cotista no âmbito do Direito de Preferência deverá corresponder sempre a um número inteiro, não sendo admitida a subscrição de fração de Novas Cotas, observado que eventuais arredondamentos serão realizados pela exclusão da fração, mantendo-se o número inteiro (arredondamento para baixo). Não haverá exigência de aplicação mínima para a subscrição de Novas Cotas no âmbito do exercício do Direito de Preferência. Os Cotistas ou terceiros cessionários do Direito de Preferência poderão manifestar o exercício de seu Direito de Preferência, total ou parcialmente, durante o Período de Exercício do Direito de Preferência, observado que: (i) até o 8º (oitavo) Dia Útil subsequente à Data de Início do Período de Exercício do Direito de Preferência (inclusive) junto à B3, por meio de seu respectivo agente de custódia, observados os prazos e os procedimentos operacionais da B3; ou (ii) até o 9º (nono) Dia Útil subsequente à Data de Início do Período de Exercício do Direito de Preferência (inclusive) junto ao Escriturador (“Período de Exercício do Direito de Preferência”). Será permitido aos Cotistas ceder, a título oneroso ou gratuito, seu Direito de Preferência a outros Cotistas ou a terceiros cessionários que sejam considerados investidores qualificados, nos termos do artigo 12 da Resolução da CVM 30, exclusivamente por meio do Escriturador, a partir da data de início do Período de Exercício do Direito de Preferência, inclusive, e até o 6º (sexto) Dia Útil subsequente à data de início do Período de Exercício do Direito de Preferência (inclusive), conforme procedimentos operacionais do Escriturador.
Direito de Preferência. (i) será assegurado aos atuais Cotistas o direito de preferência na subscrição das novas cotas, na mesma proporção de sua participação no patrimônio do fundo considerando a relação de Cotas da classe de que já seja titular, no primeiro dia útil seguinte à data da realização da assembleia (Direito de preferência = Número de cotas detidas pelo cotista x Fator de Proporção), tal procedimento deverá ocorrer exclusivamente junto à instituição responsável pela escrituração das cotas do Fundo; (ii) será permitido aos Cotistas ceder exclusivamente a outros cotistas do Fundo, a título oneroso ou gratuito, seu direito de preferência, total ou parcialmente, e desde que em tempo hábil para que o respectivo cessionário possa exercê-lo, exclusivamente junto à instituição responsável pela escrituração das cotas do Fundo; (iii) o direito de preferência deve ser exercido dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do comunicado de início; (iv) sem prejuízo do prazo para exercício do direito de preferência, os cotistas poderão renunciar a tal direito no momento da Assembleia, sem prejuízo da possibilidade de tais cotistas subscreverem cotas no âmbito da presente emissão, caso haja cota disponível; e (v) fator de proporção 3,16678525054233 para classe subordinada e 3,15391075131463 para classe mezanino; e
Direito de Preferência tem o significado atribuído no Artigo 60º, inciso (ii), deste Regulamento.