FALHAS JURÍDICO–NORMATIVAS Cláusulas Exemplificativas

FALHAS JURÍDICO–NORMATIVAS. A Constituição Federal distribuiu à União, a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte ferroviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território (CF, art. 21, inciso XXI, alínea d). Nos termos constitucionais, o transporte ferroviário poderia ser tanto uma atividade econômica, de mercado, outorgada pelo poder público, por meio de autorização, quanto um serviço público outorgado por concessão ou permissão. Ocorre que, a norma infraconstitucional restringiu a exploração das ferrovias à outorga por meio de concessão44. A tradição infraconstitucional brasileira, pós-1988, restringiu a exploração do modo de transporte ferroviário aos princípios aplicados aos serviços públicos, com exclusividade. Assim, não existe marco normativo infraconstitucional que proteja a exploração do modo ferroviário como uma atividade de livre iniciativa, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Essa opção infraconstitucional, de início, é uma das principais falhas jurídico-normativas, mas não é a única, a impedir o desenvolvimento do setor ferroviário, pois, a experiência internacional demonstra que a ferrovia pode sim ser uma atividade integralmente privada, com eficiência e respeito aos direitos dos consumidores. Além da restrição da atividade

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