Common use of FALTAS GRAVÍSSIMAS Clause in Contracts

FALTAS GRAVÍSSIMAS. Puníveis com a aplicação das penalidades de multas e impedimento de licitar e contratar com o MP, pelo prazo de até 02 (dois) anos, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 18.4. Ao longo do período contratual, o acúmulo de condutas faltosas cometidas de forma reiterada, de mesma classificação ou não, bem como as reincidências, ensejará a aplicação pela Administração de penalidades relacionadas às faltas de maior gravidade. 18.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso da aplicação da penalidade descrita na alínea “d” do subitem 18.2, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais. 18.6. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou no caso de penalidade de multa cumulativamente com outra(s) penalidade(s), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 18.7. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado a licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa. 18.8. É caracterizada como falha na execução do contrato o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção penuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.9. Para aplicação da sanção será levado em consideração as legislações pertinentes e, no caso das penalidades cuja aplicação é de incumbência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Norma Operacional DIRAD/MP nº 02/2017, ANEXO V do Edital.

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Samples: Service Contract

FALTAS GRAVÍSSIMAS. Puníveis com a aplicação das penalidades de multas e impedimento de licitar e contratar com o MP, pelo prazo de até 02 (dois) anos, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com aa Administração Pública, caracterizando-se pela inexecução parcial ou total das obrigações que acarretam prejuízos relevantes aos serviços da Administração, inviabilizando a execução do contrato em decorrência de conduta culposa ou dolosa da contratada. 18.4. Ao longo do período contratual, o acúmulo de condutas faltosas cometidas de forma reiterada, de mesma classificação ou não, bem como as reincidências, ensejará a aplicação pela Administração de penalidades relacionadas às faltas de maior gravidade. 18.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso da aplicação da penalidade descrita na alínea “d” do subitem 18.2, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais. 18.6. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou no caso de penalidade de multa cumulativamente com outra(s) penalidade(s), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 18.7. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado a licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa. 18.8. É caracterizada como falha na execução do contrato o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção penuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.9. Para aplicação da sanção será levado em consideração as legislações pertinentes e, no caso das penalidades cuja aplicação é de incumbência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Norma Operacional DIRAD/MP nº 02/2017, ANEXO V do Edital.

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Samples: Service Provision Contract

FALTAS GRAVÍSSIMAS. Puníveis com a aplicação das penalidades de multas e impedimento de licitar e contratar com o MPa União, Distrito Federal, Estados ou Municípios pelo prazo de até 02 2 (dois) anos, caracterizadas pela inexecução parcial ou total das obrigações que acarretam prejuízos relevantes aos serviços contratados, inviabilizando a execução do contrato em decorrência de conduta culposa ou dolosa da contratada. 10.1. A CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no art. 167, incisos I a XXI da Lei Estadual nº13.019/2014, sem que caiba à CONTRATADA direito à qualquer indenização, e declaração sem prejuízo das penalidades pertinentes. 10.2. A CONTRATADA fica obrigada a pagar ao Município de inidoneidade para licitar ou contratar com a 18.4. Ao longo XXXXXXXXXXX, multa de 15% do período preço total do instrumento contratual, o acúmulo de condutas faltosas cometidas de forma reiterada, de mesma classificação ou não, bem como as reincidências, ensejará a aplicação pela Administração de penalidades relacionadas às faltas de maior gravidade. 18.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso vigente na data da aplicação da penalidade descrita na alínea “d” do subitem 18.2, a licitante deverá ser descredenciada por igual períodoaplicação, sem prejuízo do pagamento das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legaismoratórias devidas, por inadimplemento, até a data da rescisão, caso a rescisão ocorra por sua culpa. 18.610.3. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou no caso de penalidade de multa cumulativamente com outra(s) penalidade(s), sem prejuízo de outras medidas cabíveisA rescisão do presente contrato será restrita ao quantitativo previsto neste instrumento. 18.711.1. Em qualquer hipótese de aplicação de sançõesA resilição dar-se-á por conveniência da Administração, será assegurado a licitante vencedora o contraditório e a ampla defesadesde que devidamente justificada. 18.812.1. É caracterizada como falha na execução O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, no todo ou em parte. 13.1. Os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do contrato o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação, que poderá dar ensejo à rescisão do presente contrato, sem prejuízo da aplicação serão de sanção penuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a Uniãoexclusiva responsabilidade do contribuinte, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002assim definido na Norma Tributária. 18.913.2. Para aplicação da sanção será A CONTRATADA declara haver levado em consideração conta, na apresentação de sua proposta os tributos, contribuições fiscais, para fiscais, emolumentos, encargos sociais e todas as legislações pertinentes edespesas incidentes sobre a compra do material, no caso das penalidades cuja aplicação é inclusive frete, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de incumbência solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente. 13.3. Ficando comprovado, depois do Ministério negócio realizado e antes da entrega do Planejamentoobjeto que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores correspondentes a quaisquer tributos, Desenvolvimento encargos, emolumentos, contribuições fiscais e Gestãopara fiscais não incidentes sobre a compra contratada, tais valores serão imediatamente excluídos, com o reembolso do valor porventura pago à CONTRATADA. 15.1. Fica estabelecido que na hipótese da Norma Operacional DIRAD/MP nº 02/2017CONTRATANTE deixar de exigir da CONTRATADA qualquer condição deste contrato, ANEXO V do Editaltal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.

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Samples: Chamada Pública

FALTAS GRAVÍSSIMAS. Puníveis com a aplicação das penalidades de Advertências e/ou multas e e/ou impedimento de licitar e contratar com o MP, pelo prazo de a CONTRATANTE por até 02 (dois) anos, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 18.4. Ao longo do período contratual, o acúmulo de condutas faltosas cometidas de forma reiterada, de mesma classificação ou não, bem como as reincidências, ensejará a aplicação pela Administração de penalidades relacionadas às faltas de maior gravidade. 18.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso 2 anos - Inexecução total das obrigações que acarretam prejuízos relevantes aos serviços da aplicação CONTRATANTE; - Inviabilização total da penalidade descrita na alínea “d” do subitem 18.2, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais. 18.6. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou no caso de penalidade de multa cumulativamente com outra(s) penalidade(s), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 18.7. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado a licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa. 18.8. É caracterizada como falha na execução do contrato em decorrência de conduta culposa ou dolosa da CONTRATADA - Não providenciar substituição tempestiva de quaisquer ausências de postos de serviço por absenteísmo. - Utilizar as dependências do CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. - Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, sem motivo justificado. - Outros a serem informados pela gerência fiscalizadora, quando for o não caso. - Não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciáriassociais, não pagamento ou pagamento em atraso do salário, auxílio alimentação vales-transportes, seguros, encargos fiscais e sociais, ou outra despesa direta e/ou indireta relacionada à execução do contrato nas datas avençadas, bem como o não pagamento do saláriodescumprimento de quaisquer obrigações trabalhistas e sociais. 15.485.857/0001-16, do vale-transporte por intermédio de seu representante legal, o Sr. WATERLOO FAÇANHA DA COSTA, portador da Cédula de Identidade RG nº 039.522 SSP/MS e do auxílio alimentaçãoCPF nº 000.000.000-00, que poderá dar ensejo à rescisão AUTORIZA a Fundação Habitacional do contratoExército – FHE, sem prejuízo para os fins do Anexo VII-B da aplicação Instrução Normativa n° 05/2017, da Secretaria de sanção penuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. 18.9. Para aplicação da sanção será levado em consideração as legislações pertinentes e, no caso das penalidades cuja aplicação é de incumbência Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Norma Operacional DIRAD/MP Gestão e dos dispositivos correspondentes do Aviso de Contratação Direta 02/2017, ANEXO V do Edital.701/2022:

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Samples: Service Agreement