Faltas. 1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário. 2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas, para determinação da falta. 3- Não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entrada inferiores a quinze minutos, desde que não exce- dam uma hora por mês e sejam devidamente compensados. 4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, nomeadamente quanto aos instrutores, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções disciplinares, salvo os casos devidamente justifica- dos. 5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos in- feriores a um dia de trabalho, os respectivos períodos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para o desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula: RD = RM : 30 sendo RD a retribuição diária e RM a retribuição mensal.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho, Regulamentação Do Trabalho
Faltas. 1- Por falta entende-se Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal nor- mal de trabalho diáriotrabalho.
2- Nos casos de ausência durante do trabalhador por períodos inferiores a um dia infe- riores ao período normal de trabalho, os respetivos períodos respectivos tempos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas, adicionados para determinação da dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entrada entra- da ao serviço dos trabalhadores administrativos inferiores a quinze minutos, desde que não exce- dam excedam uma hora por mês e sejam devidamente compensadosmês.
4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, nomeadamente quanto aos instrutores, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções disciplinaresdiscipli- nares, salvo os casos devidamente justifica- dosjustificados.
5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos in- feriores a um dia de trabalho, os respectivos períodos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para o desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula: RD RM = RM : Remuneração diária 30 sendo RD a retribuição diária e RM a retribuição remuneração mensal.
1- Consideram-se justificadas as faltas dadas nas seguintes condições:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Faltas. 1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão adicionadosadi- cionados, reduzindo-se o total a horas, para determinação da falta.
3- Não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entrada inferiores a quinze minutos, desde que não exce- dam excedam uma hora por mês e sejam devidamente compensados.
4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, nomeadamente quanto aos instrutores, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções disciplinares, salvo os casos devidamente justifica- dosdevi- damente justificados.
5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos in- feriores inferiores a um dia de trabalho, os respectivos períodos respetivos perío- dos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para o desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula: RD = RM : 30 sendo RD a retribuição diária e RM a retribuição mensal.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Faltas. 1- Por falta entende-se Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal nor- mal de trabalho diáriotrabalho.
2- Nos casos de ausência durante do trabalhador por períodos inferiores a um dia infe- riores ao período normal de trabalho, os respetivos períodos respectivos tempos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas, adicionados para determinação da dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entrada entra- da ao serviço dos trabalhadores administrativos inferiores a quinze minutos, desde que não exce- dam excedam uma hora por mês e sejam devidamente compensadosmês.
4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, nomeadamente quanto aos instrutores, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções disciplinaresdiscipli- nares, salvo os casos devidamente justifica- dosjustificados.
5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos in- feriores a um dia de trabalho, os respectivos períodos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para o desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula: RD RM = RM : 30 Remuneração diária sendo RD a retribuição diária e RM a retribuição remuneração mensal.
1- Consideram-se justificadas as faltas dadas nas seguintes condições:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
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Samples: Regulamentação Do Trabalho