Fato. Trata-se de análise a respeito da existência e da adequação do planejamento relativo ao processo de publicização da saúde do município de Chapadão do Sul/MS, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, requisitou-se ao gestor que apresentasse estudo, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaram-se planilhas de custos, também elaboradas em momento prévio, que justificassem o valor contratado. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016. Segue-se à análise dos documentos supramencionados. Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do processo licitatório, destaca-se que não se refere a planejamento, uma vez que a habilitação é realizada durante o processo, em etapa bastante posterior ao planejamento deste. Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros de planejamento do SUS, encaminhado a esta equipe, destaca-se que é apenas uma definição de parâmetros gerais, elaborada pelo Ministério da Saúde. Não se trata de estudo específico para o caso em questão. Não há consideração a respeito da situação da saúde de Chapadão do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real que a publicização iria proporcionar à população. No tocante à declaração de visita técnica, ressalta-se que o documento se refere a visita realizada no Hospital Oncológico Infantil Xxxxxxx Xxxx, em Belém/PA, no dia 16 de setembro de 2016, data posterior até mesmo à assinatura do Contrato de Gestão e, portanto, não relacionado ao planejamento do processo em apreço. Por fim, quanto à lista de presença relativa à reunião de discussão acerca da implantação de OSS no Município, ressalta-se que foi encaminhada exclusivamente a lista de presença, não havendo ata de registro, memória de reunião, ou qualquer outro documento vinculado que demonstrasse a natureza e o mérito dos assuntos tratados. Dessa forma, nenhum dos documentos encaminhados pelo gestor comprovou a execução de estudo acerca da viabilidade da publicização da saúde municipal e tampouco demonstrou a realização prévia de estimativas de custos dos serviço e ganhos de eficiência esperados da Organização Social. A necessidade de elaboração prévia de planilhas de composição de custos tem fulcro na Lei nº 8.666/93, que estabelece: “Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
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Samples: Contrato De Gestão
Fato. TrataOs serviços contratados à INDRA incluem, no item I da Cláusula Terceira do Contrato 2013/129, o fornecimento de licenças SAP dos tipos Portal, Operacional, Administrador, e Usuários de TI, sendo ali estabelecidas as quantidades necessárias por cada macroprocesso a ser implantado. Estão também previstos, no item IV da referida Cláusula, os serviços de suporte técnico e de manutenção de licença, incluindo liberação de atualizações e correções de defeitos do produto. Não está especificado na descrição dos serviços o período a ser contemplado pelo suporte técnico e manutenção das licenças. Entretanto, ele é contratado a partir da aquisição das licenças e, via de consequência, o ato de aquisição das licenças acarretará o início da despesa com os serviços de suporte. No intuito de proteger o Banco de despesa desnecessária com o item suporte às licenças, o contrato dispõe, na Cláusula Sétima, que o pagamento deste item será realizado de acordo com o plano de implantação de cada produto que compõe a solução, e o pagamento das parcelas subsequentes será efetuado 12 (doze) meses após o pagamento da parcela anterior. A inteligência desse dispositivo contratual está no fato de que as aquisições de licenças somente serão realizadas no momento em que se fizerem necessárias, i.e., venham a ser utilizadas. Entende-se que este momento é a entrada em produção do processo implementado, haja vista que é nesse momento que o módulo será disponibilizado para uso. A aquisição em momento anterior depõe contra as boas práticas do mercado, como também os princípios da eficiência e economicidade na Administração, pela incorporação da despesa com suporte, a qual é desnecessária, posto que as licenças não estão em utilização. Nesse sentido, o Gestor do Projeto Conexão consultou a empresa de análise consultoria Gartner sobre a respeito prática de mercado. Na ocasião, essa empresa informou que o pagamento das licenças relativas a uma onda ocorre no seu início, todavia, se a onda possuir um tempo considerável, é preferível pagar as licenças de teste e de desenvolvimento no início da existência onda e, posteriormente, a contratante compraria as licenças que forem necessárias para executar a solução, tendo em vista que os serviços de suporte e manutenção das licenças é cobrado antes de as licenças estarem em uso. A despeito do que foi aqui exposto, o Banco optou por pagar a totalidade das licenças referentes à primeira etapa do contrato mediante a NF-e no 58, de 18 de agosto de 2013, no valor de R$ 7.996.264,78, tendo sido este o primeiro desembolso do Contrato 2013/129. Posteriormente, pagou a totalidade das licenças referentes à segunda etapa do contrato mediante a NF-e no 86, de 17 de dezembro de 2013, no valor de R$ 3.063.914,32. Observa-se que, na data dos dois pagamentos das licenças, não havia processo algum implantado no Banco. Os referidos pagamentos foram, pois, feitos antes da adequação implantação de qualquer solução. Tal situação perdura até hoje, à exceção do planejamento relativo ao processo de publicização Conformidade de Processo (macroprocesso de Controles Internos), para o qual foi emitido Termo de Aceite em novembro de 2016. Ante à ausência de processos implantados no ERP e devido ao precoce pagamento das licenças, houve tanto o desperdício da saúde do município aquisição de Chapadão do Sul/MS, realizado licenças não utilizadas quanto o desperdício da despesa continuada com o suporte e manutenção das mesmas. O Banco apresentou as seguintes informações sobre o acima exposto mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02o Ofício 2017/445-012, de 10 06 de fevereiro março de 2017, requisitou-se ao gestor que apresentasse estudo, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência lavra do Projeto Sinergia e da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaram-se planilhas Diretoria de custos, também elaboradas em momento prévio, que justificassem o valor contratado. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016. Segue-se à análise dos documentos supramencionados. Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do processo licitatório, destaca-se que não se refere a planejamento, uma vez que a habilitação é realizada durante o processo, em etapa bastante posterior ao planejamento deste. Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros de planejamento do SUS, encaminhado a esta equipe, destaca-se que é apenas uma definição de parâmetros gerais, elaborada pelo Ministério da Saúde. Não se trata de estudo específico para o caso em questão. Não há consideração a respeito da situação da saúde de Chapadão do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real que a publicização iria proporcionar à população. No tocante à declaração de visita técnica, ressalta-se que o documento se refere a visita realizada no Hospital Oncológico Infantil Xxxxxxx Xxxx, em Belém/PA, no dia 16 de setembro de 2016, data posterior até mesmo à assinatura do Contrato de Gestão e, portanto, não relacionado ao planejamento do processo em apreço. Por fim, quanto à lista de presença relativa à reunião de discussão acerca da implantação de OSS no Município, ressalta-se que foi encaminhada exclusivamente a lista de presença, não havendo ata de registro, memória de reunião, ou qualquer outro documento vinculado que demonstrasse a natureza e o mérito dos assuntos tratados. Dessa forma, nenhum dos documentos encaminhados pelo gestor comprovou a execução de estudo acerca da viabilidade da publicização da saúde municipal e tampouco demonstrou a realização prévia de estimativas de custos dos serviço e ganhos de eficiência esperados da Organização Social. A necessidade de elaboração prévia de planilhas de composição de custos tem fulcro na Lei nº 8.666/93, que estabelece: “Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quandoAdministração:
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Fato. Trata-se de análise a respeito da existência e da adequação do planejamento relativo ao processo de publicização da saúde do município de Chapadão do Sul/MS, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 Em 25 de fevereiro de 20172015, requisitoupor meio do expediente Ref. XXXXX SSFF- BNBSAP02/2016, a empresa XXXXX pediu acréscimo de R$ 4.582.882,52 pelo desequilíbrio econômico-se ao gestor financeiro do Contrato nº 2013/126, que, segundo a mesma, foi ocasionado pelos ajustes realizados com a prorrogação de prazo da 1ª Onda (conjunto de produtos a serem entregues), ocorrida em agosto de 2014, bem como por alterações qualitativas, entendidas pela empresa como passíveis de mudança no escopo inicial contratado. Esse acréscimo elevaria o valor total do contrato para R$ 55.533.801,61, já considerando os reajustes pelo IPCA, restando um montante de R$ 38.446.686,73 a pagar, tendo em vista que apresentasse estudoo BNB já havia pago à empresa R$ 17.087,114,88 a título de licenças, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativasuporte e serviços. Em complemento21 de julho de 2016, solicitarampor meio do expediente Ref. INDRA SSFF-BNBSAP03/2016, a empresa apresentou novo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, agora no valor de R$ 98.000.215,18, "em função dos impactos no cronograma decorrente de uma série de fatos alheios a responsabilidade da Xxxxx, dentre eles os resultantes da necessidade de sincronismo de cronogramas com as adequações necessárias nos sistemas legados do BNB, [...], os impactos resultantes das adequações técnicas [...]." No mesmo expediente, a empresa colocou como alternativa a rescisão do contrato, que, segundo a XXXXX, seria vantajosa para a administração com base no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, em vista dos impactos causados no cronograma inicialmente previsto e no custo de recomposição das condições comercias estabelecidas. A XXXXX, inclusive, explicitou que a conveniência da rescisão para o BNB também se planilhas evidenciava diante das vigentes dificuldades apresentadas pelo Banco na aprovação dos processos mapeados (BBP) para o Macroprocesso de custosGestão de Pessoas. A falta de definição, também elaboradas pela contratante, desses processos estabelecia ainda um cenário de incertezas que poderia ensejar novo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, quando, enfim, fosse definido. Por fim, a empresa solicitou que o Banco se posicionasse acerca da solicitação do termo aditivo encaminhado por intermédio do expediente INDRA SSFF-BNBSAP02/2016, de 25 de fevereiro de 2015, e para a demanda em momento préviocomento (Ref. XXXXX SSFF- BNBSAP03/2016) no prazo de 15 dias, que justificassem o valor contratadoinclusive quanto a rescisão amigável contratual. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016. Segue-se à análise dos documentos supramencionados. Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do processo licitatório, destaca-se que não se refere a planejamento, uma vez que a habilitação é realizada durante o processo, em etapa bastante posterior ao planejamento deste. Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros de planejamento do SUS, encaminhado a esta equipe, destaca-se que é apenas uma definição de parâmetros gerais, elaborada pelo Ministério da Saúde. Não se trata de estudo específico para o caso em questão. Não há consideração a respeito da situação da saúde de Chapadão do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real que a publicização iria proporcionar à população. No tocante à declaração de visita técnica, ressalta-se que o documento se refere a visita realizada no Hospital Oncológico Infantil Xxxxxxx Xxxx, em Belém/PA, no dia 16 21 de setembro de 2016, data posterior até por meio do expediente XXXXX XXXX-BNBSAP06/2016, a XXXXX encaminhou nova notificação ao Banco, em que solicita uma resposta com relação as suas demandas anteriores formuladas pelos expedientes INDRA SSFF- BNBSAP02/2016 e XXXXX SSFF-BNBSAP03/2016. Até então, não havia posicionamento específico do Banco para cada pedido da XXXXX. Contudo, o Banco viria a se manifestar sobre o pedido de rescisão em 31 de outubro de 2016, por meio do expediente ref.445/015, informando que instauraria internamente processo administrativo para a análise dessa demanda. Com relação aos pedidos de reequilíbrio contratual, no mesmo à assinatura expediente o Banco informa que: " [...] após o recebimento das notificações INDRA SSFF-BNBSAP02/2016 e INDRA SSFF-BNBSAP03/2016, as áreas técnicas deste Banco e dessa empresa reuniram-se em diversas ocasiões para discutir tecnicamente a administração do Contrato 2013/129, com conclusões assentadas sobre os pleitos nelas apresentados que não mais justificavam nossa resposta, como a improcedência do pedido de Gestão ereequilíbrio contratual. [...].” Ainda sobre o assunto, portantoo Banco informou à equipe de auditoria, não relacionado ao planejamento por meio do processo Ofício 2017/445-011, de 03 de março de 2017, oriundo da Diretoria de Administração, que: As três atas do Comitê Diretivo do Projeto trataram, entre outros temas, do pedido de realinhamento, porém, apenas na ata de 26/07/2016 se encontra algum posicionamento mais direto do Banco sobre o assunto. Consta nesta última ata que a demanda da Xxxxx estava em apreçoandamento e necessitava de parecer da área jurídica e da aprovação formal dos comitês superiores e da Diretoria Executiva da Instituição. Por fim, quanto à lista de presença relativa à reunião de discussão acerca da implantação de OSS no Município, ressaltaRessalta-se que foi encaminhada exclusivamente não há nas referidas atas qualquer posicionamento técnico sobre o pedido. Não foram explicitados os fatores que motivaram o Banco a lista de presençaevitar posicionamento formal sobre os pedidos da contratada, não havendo ata de registro, memória de reunião, ou qualquer outro documento vinculado que demonstrasse a natureza e o mérito dos assuntos tratadosquando deveria fazê-lo com fulcro no caput do art. Dessa forma, nenhum dos documentos encaminhados pelo gestor comprovou a execução de estudo acerca 65 da viabilidade da publicização da saúde municipal e tampouco demonstrou a realização prévia de estimativas de custos dos serviço e ganhos de eficiência esperados da Organização Social. A necessidade de elaboração prévia de planilhas de composição de custos tem fulcro na Lei nº 8.666/938.666/1993. Saliente-se que a situação se mostra ainda menos transparente e estranha quando o Banco afirma que havia o intuito de se minimizar o risco de as respostas do BNB serem utilizadas em seu desfavor, no caso de eventuais processos futuros. Em uma análise imediata, esses fatores não explicitados pelo Banco estão consignados no documento “Proposta de Encerramento do Contrato 2013/129”, item 3 – A Implantação - Dificuldades Supervenientes, o qual foi elaborado pela comissão interna formada para apurar o pedido de rescisão do referido contrato, transcrito a seguir: O fato é que estabelece: “Arta manifestação do Banco não foi adequadamente esclarecedora. 7ºIndependentemente de situações complicadoras ou adversas que porventura vinham sendo verificadas na execução do Contrato 2013/129, § 2º As obras o BNB, por meio da área responsável pela gestão de contratos administrativos da instituição, deveria ter formalizado em tempo hábil respostas técnicas específicas para cada pedido de realinhamento feito pela INDRA. Logicamente, também é fato que o pedido de rescisão amigável apresentado pela Xxxxx e a intempestividade da sua análise pelo Banco realmente inviabilizaram qualquer medida de reequilíbrio econômico-financeiro da avença em comento após 26 de outubro de 2016. Pelo exposto, mesmo considerando as limitações das informações apresentadas pelo BNB, é possível concluir que houve falhas gerenciais na condução do tratamento das demandas de realinhamento contratual, falhas essas que não podem ser atenuadas por disfunções operacionais provocadas pelo Banco, ao não disponibilizar recursos humanos no tempo e na quantidade necessária para o Projeto. Não poderiam os serviços somente poderão ser licitados quando:gestores do Banco deixar o Projeto chegar a uma situação na qual a Instituição teve que evitar se posicionar formalmente sobre os pedidos de realinhamento feitos pela contratada, no intuito de minimizar o risco de as respostas serem utilizadas em seu desfavor, no caso de eventuais processos futuros.
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Fato. Trata-se de análise a respeito da existência e da adequação do planejamento relativo ao processo de publicização da saúde do município de Chapadão do Sul/MS, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, requisitou-se ao gestor que apresentasse estudo, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaram-se planilhas de custos, também elaboradas em momento prévio, que justificassem o valor contratado. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016. Segue-se à análise dos documentos supramencionados. Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do processo licitatório, destacaVerificou-se que foi instituído o Grupo Gestor na data de 28 de julho de 2014, portanto, um dia antes da inauguração oficial do CEU, com gestão tripartite composta por quatro representantes do poder público, envolvendo as quatro secretarias municipais que estão relacionadas com as atividades do CEU (Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social, Cultura, Esportes e de Ciência e Tecnologia), quatro da sociedade civil e quatro da comunidade. O Grupo Gestor realizou uma única reunião, conforme ata datada de 25/08/2014, e teve “(...) como intuito principal abordar e dirimir alguns fatores e dúvidas pertinentes ao funcionamento do CEU/ Jd. Alvorada – Anápolis-GO e também para informá-los de algumas ações já em andamento no espaço supracitado”. De acordo com a referida ata, já estavam abertas as inscrições para atividades culturais (aulas de violão, capoeira e teatro) a serem realizadas no CEU. Entretanto, quando da verificação in loco, não foi constatada a ocorrência dessas atividades, sendo que o teatro não possuía condições de uso, já que os equipamentos necessários para o seu adequado funcionamento estavam em fase de instalação. Além disso, o funcionamento da biblioteca encontra-se refere a planejamentoprejudicado, uma vez que a habilitação é realizada durante o processo, em etapa bastante posterior ao planejamento deste. Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, acervo incialmente previsto no programa ainda não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamentolicitado. Em que pese o conteúdo da ata evidenciar a adoção de ações necessárias para o adequado funcionamento do CEU, apenas instrumentos avulsos estas não foram suficientes, uma vez que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros não foi elaborado o “Plano de planejamento do SUS, encaminhado a esta equipe, destaca-se que é apenas uma definição de parâmetros gerais, elaborada Gestão” nos moldes estabelecidos pelo Ministério da SaúdeCultura e consubstanciados no “Termo de Referência para Elaboração de Plano de Gestão de Praça do PAC – modelo de 3000m²”. Não se trata De acordo com o citado documento, a elaboração do Plano de estudo específico Gestão “é fundamental para que o ente federado planeje as estratégias de funcionamento e manutenção da Praça, prevendo recursos orçamentários próprios e garantindo a participação da comunidade no entorno na gestão e no planejamento de usos e programação”. A quantidade de recursos humanos também está aquém do considerado ideal para o caso pleno uso de cada equipamento do CEU, dimensionado para funcionamento geral por seis dias da semana, das 8:00 às 22:00 horas, conforme especificado a seguir: - Equipamento Espaço Cultural: não foi contratado nenhum funcionário previsto no termo de referência (Coordenador, Produtor/Programador, Assistente de Produção/programação, Assistente Administrativo, Monitor Infantil, Técnico de Teatro (luz e som), Técnico de Cinema (audiovisual) e Monitor de Oficinas); - Equipamento Biblioteca: possui apenas a Bibliotecária, não possuindo: Assistente, Monitor Infantil, Monitor de Oficinas; - Equipamento Telecentro: de acordo com a ata supramencionada, possui um Monitor, estando em questãoprocesso de contratação um estagiário, que, a princípio, atenderia as necessidades do CEU; - Equipamento Sala Multiuso Projeto MJ: não foi contratado nenhum funcionário previsto no termo de referência (Monitor de Oficinas, Coordenador de Curso (graduado), Monitores, Professor de Música, Dança e Teatro, Sociólogo, Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo, Assistente Administrativo e Serviços Gerais); - Equipamento Sala Multiuso Projeto Mulheres da Paz: não foi contratado nenhum funcionário previsto no termo de referência (Pedagogo, Assistente Social, Psicólogo, Advogado, Assistente Administrativo e Serviços Gerais); - Equipamento Centro de Referência da Assistência Social (CRAS): único equipamento adequadamente composto, contendo Assistente Social, Psicóloga e dois Servidores Administrativos; - Equipamentos Esportivos: possui somente o Coordenador, faltando: Professor de Educação Física (com curso superior) e Agente Social. Não há consideração Há que se ressaltar que a respeito quantidade e composição de funcionários do CEU podem variar para atender as necessidades locais, devendo, porém, ser devidamente justificada no Plano de Gestão e desde que suficiente para atender os pré-requisitos mínimos de horário de funcionamento (5 dias na semana, 8 horas por dia, devendo, necessariamente, realizar atendimentos no período diurno e, de forma complementar, no noturno). A inexistência do Plano de Gestão, conforme exposto, pressupõe a inexistência dos documentos (planilhas) que fazem parte de sua composição. Entretanto, pela importância desses documentos para o funcionamento do CEU e pela possibilidade da situação existência parcial das planilhas do Plano de Gestão em documentos fornecidos tanto pela Prefeitura quanto pela CAIXA, possibilidade esta que não veio a se confirmar, registra-se a seguir as planilhas do Termo de Referência que não foram apresentadas: - Horário e dias de funcionamento (Planilha 2); - Orçamento mensal (Planilha 3); - Fonte de recursos (Planilha 4); - Ações de Mobilização Social (Planilha 5); - Parceiros da saúde Praça do PAC (Planilha 7); - Usos e Programação (Planilha 8). De acordo com entrevista mantida com o Coordenador Geral da última UGL constituída (Portaria nº 286/2013), somente ele realizou o curso de Chapadão do Sul “Gestão de Equipamentos Públicos on line FGV”, ofertado pelo MinC. É fato que à época da realização do curso o Grupo Gestor ainda não havia sido criado, entretanto, como a “Cartilha e tampouco estudos Orientações para Ação de Mobilização Social” considera a realização do curso como “(...) elemento imprescindível à sustentabilidade do CEU e projeções que demonstrassem o benefício real efetividade da política pública”, resta evidenciada mais uma fragilidade para a implementação efetiva dos objetivos inicialmente propostos pelo programa. Por meio do documento denominado CONTRATO DE REPASSE N. 036331012 – OFÍCIO N. 26156/2014 – DIAC3 – CGU, de 04/11/2014, a Prefeitura Municipal de Anápolis apresentou as seguintes justificativas: As verificações realizadas pela Equipe de Fiscalização divergem substancialmente das informações apresentadas pelo Gestor. Preliminarmente, é importante registrar que a publicização iria proporcionar à populaçãoinauguração do CEU ocorreu no dia 29/07/2014, quando já deveria estar em operação, mesmo que parcialmente. No tocante à declaração A ata produzida pelo Conselho Gestor, datada de 25/08/2014, previa a realização de curso de informática a partir de 01/09/2014, cujas inscrições sequer haviam iniciado, quando da ocorrência de nossas visitas, que ocorreram posteriormente a esta data. Portanto, as atividades administrativas do CEU não estavam na fase de inscrições durante a visita técnicada CGU, ressaltaconforme alegado pela Prefeitura, uma vez que presenciamos várias pessoas da comunidade procurando efetuar a inscrição de seus filhos ou, simplesmente, buscando informações, quando eram informadas que o CEU ainda encontrava-se em fase de organização e que as inscrições não estavam sendo efetuadas. Além disso, aqueles que procuravam o documento se refere CEU para realizarem inscrições não eram orientados a visita realizada no Hospital Oncológico Infantil Xxxxxxx Xxxxprocurarem as Secretarias pertinentes da Prefeitura, conforme alegado. Tudo isso foi presenciado pela Equipe de Fiscalização nas dependências da biblioteca e na sala multiuso onde funcionários do CRAS realizavam suas atividades parcialmente. Em que pese a divergência apontada, a apresentação do Plano de Gestão, conforme “Termo de Referência para Elaboração de Plano de Gestão de Praça do PAC – modelo 3000 m²”, em Belém/PA, no dia 16 de setembro de 2016, data posterior até mesmo à assinatura do Contrato de Gestão e, portanto, não relacionado ao planejamento do processo em apreço. Por fim, especial quanto à lista definição de presença relativa à reunião recursos humanos (Planilha 1 do referido termo), com indicação nominal dos profissionais, e horário e dias de discussão acerca da implantação funcionamento (Planilha 2 do referido termo), em conjunto com a apresentação de OSS no Município, ressalta-se que foi encaminhada exclusivamente a lista de presença, não havendo ata de registro, memória de reunião, ou qualquer outro documento vinculado que demonstrasse a natureza e o mérito dos assuntos tratados. Dessa forma, nenhum dos documentos encaminhados pelo gestor comprovou a execução de estudo acerca da viabilidade da publicização da saúde municipal e tampouco demonstrou relatório fotográfico comprovando a realização prévia de estimativas de custos dos serviço e ganhos de eficiência esperados atividades, a princípio, indicam o saneamento da Organização Social. A necessidade de elaboração prévia de planilhas de composição de custos tem fulcro na Lei nº 8.666/93, que estabelece: “Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:falha apontada
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Samples: Contrato De Repasse
Fato. Trata-se de análise a respeito da existência e da adequação do planejamento relativo ao O processo de publicização locação de imóvel sob medida (BTS) teve o intuito de trazer maior celeridade nos processos de disponibilização de imóvel e desonerar a ECT de desenvolver os projetos da saúde obra do município imóvel e de Chapadão do Sul/MSrealizar procedimento licitatório para a construção da edificação. Assim, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, requisitou-se ao gestor que apresentasse estudo, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaram-se planilhas de custos, também elaboradas em momento prévio, que justificassem o valor contratado. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016. Segue-se à análise dos documentos supramencionados. Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do processo licitatório, destacaalmeja-se que não se refere a planejamentoqualquer risco do empreendimento seja assumido pela empresa contratada, uma vez sendo devidamente remunerada com os valores de aluguel acordados em contrato. Em que a habilitação é realizada durante o processopese os riscos assumidos pela empresa contratada, em etapa bastante posterior ao planejamento deste. Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros de planejamento do SUS, encaminhado a esta equipe, destacaregistra-se que é apenas uma definição há o risco iminente para a ECT de parâmetros geraisque não haja a entrega do objeto, elaborada pelo ainda que o instrumento contratual preveja sanções para a empresa que não honrar com seus compromissos. Casos concretos reforçam a essa preocupação, sobretudo pelas constatações apresentadas neste relatório quanto a entraves de aprovação de projetos e autorização de execução da obra perante o município de Contagem/MG, ou situações judiciais e de defesa do patrimônio a cargo do Ministério da SaúdePúblico Estadual. Não Nesse sentido, a ECT deveria ter mapeado esse risco e estabelecido um plano de ação com soluções alternativas, caso esse risco de fato se trata de estudo específico para o caso em questãoconcretizasse ou venha se concretizar. Não há consideração a respeito da situação da saúde de Chapadão do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real que a publicização iria proporcionar à população. No tocante à declaração de visita técnica, ressaltaRessalta-se que essa estratégia de locação de imóvel sob medida está acompanhada de investimentos dos Correios em seu parque de máquinas e equipamentos operacionais fixos, bem como investimentos em plataformas elevatórias de carga, niveladora de doca e balança para palet aeronáutico, entre outros. Decorrente disso, foi elaborado um cronograma de aquisição de máquinas de triagem que deve estar alinhado ao cronograma de implantação das unidades operacionais. Assim, a inexecução e atraso nos processos dos contratos de locação do imóvel para implantação do CCE interferem diretamente nesse projeto estratégico. Fato que ocorreu com o documento se refere a visita realizada no Hospital Oncológico Infantil Xxxxxxx Xxxx, em Belém/PA, no dia 16 de setembro de 2016, data posterior até mesmo à assinatura do Contrato de Gestão elocação por BTS do CCE BH2, que teve seu contrato assinado em 15/04/2015, com previsão inicial de entrega do imóvel para 15/09/2016, contudo, o imóvel não foi construído, sequer teve projetos aprovados na prefeitura ou mínimas autorizações para terraplanagens, e o cronograma de entrega das máquinas de triagem foi adiado por algumas vezes. Observa-se, desta forma, que a eventual rescisão contratual da locação do CCE BH2 acontecerá tardiamente, o que interferirá profundamente no cronograma de automação da ECT, podendo, inclusive, implicar em pagamento de multa por descumprimento contratual no que diz respeito ao atraso no recebimento das máquinas de automação. Verifica-se, portanto, não relacionado ao planejamento a importância da ECT se valer do gerenciamento de riscos, para mapear os riscos envolvidos no processo em apreço. Por fimde locação de imóvel sob medida e elaborar um plano de ação no caso de inexecução/rescisão contratual, quanto à lista de presença relativa à reunião de discussão acerca forma a mitigar os impactos na gestão operacional da implantação de OSS no Município, ressalta-se que foi encaminhada exclusivamente a lista de presença, não havendo ata de registro, memória de reunião, ou qualquer outro documento vinculado que demonstrasse a natureza e o mérito dos assuntos tratados. Dessa forma, nenhum dos documentos encaminhados pelo gestor comprovou a execução de estudo acerca da viabilidade da publicização da saúde municipal e tampouco demonstrou a realização prévia de estimativas de custos dos serviço e ganhos de eficiência esperados da Organização Social. A necessidade de elaboração prévia de planilhas de composição de custos tem fulcro na Lei nº 8.666/93, que estabelece: “Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:empresa.
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Samples: Contrato De Locação
Fato. TrataA licitação destina-se de análise a respeito garantir a observância do princípio constitucional da existência isonomia e a seleção da adequação proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do planejamento relativo ao julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993. Durante o processo de publicização da saúde do município de Chapadão do Sul/MSlicitatório, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, requisitouobservaram-se falhas desde a definição da solução escolhida para fornecimento de pessoal à ASCOM – em relação à qual não se confirmou sua vantajosidade –, até a seleção da empresa utilizando critérios subjetivos. As falhas sucessivas favoreceram a empresa Informe e foram concomitantes a movimentações entre agentes do contratante e do contratado. Na fase prévia à definição da necessidade da licitação, quando a empresa Informe já prestava serviços semelhantes ao gestor que apresentasse estudoMDS, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaramdecidiu-se planilhas pela necessidade de custosnova contratação sem que se considerasse que a ASCOM continha em sua estrutura o cargo de Técnico de Comunicação Social. Nesse sentido, também elaboradas a primeira decisão – terceirização da força de trabalho da Assessoria de Comunicação – foi indevida e onerosa à Administração. Quando da definição da modalidade de licitação, o Ministério optou pela concorrência em momento préviodetrimento de pregão. Porém, como já citado, o objeto licitado era composto, em sua maioria, por serviços comuns de dedicação exclusiva de mão de obra (97%). O fornecimento de mão de obra, se contratado por pregão, deveria pautar-se centralmente pela exigência da qualificação de pessoal. Nesse caso, o rol de empresas que justificassem o valor contratado. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e estariam aptas a prestar serviços de saúde no âmbito fornecimentos de mão-de-obra é diferente do rol de empresas aptas a prestar serviços técnicos na área de comunicação, na qual a empresa Informe atua. Nesse sentido, definiu-se também o emprego do tipo “Melhor Técnica”, utilizando-se quesitos de avaliação restritos a fatores técnicos que atribuíram vantagem competitiva para a empresa Informe. Os requisitos exigidos para julgamento da melhor técnica foram pautados em “proposta técnica” a ser apresentada pelas licitantes a partir de estudo de caso do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização da Assistência Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016– SUAS. Segue-se à análise dos documentos supramencionados. Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do processo licitatório, destaca-se que não se refere a planejamento, uma vez Considerando que a habilitação é realizada durante empresa Informe prestava serviços de comunicação no MDS desde o processoano de 2007 sobre esse tema, elaborando peças técnicas semelhantes, tal situação a colocou em etapa bastante posterior ao planejamento destevantagem em relação às demais licitantes, por oportunizar a absorção do conhecimento das estratégias de comunicação e das prioridades do contratante, com quebra de isonomia. Com relação aos endereços eletrônicos do CNESNa mesma direção, a Secretária falta de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros de planejamento do SUS, encaminhado a esta equipe, destaca-se que é apenas uma definição de parâmetros geraispara as escalas de pontuação (EXCELENTE, elaborada pelo Ministério da Saúde. Não se trata de estudo específico para o caso em questão. Não há consideração a respeito da situação da saúde de Chapadão do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real que a publicização iria proporcionar à população. No tocante à declaração de visita técnicaMUITO ADEQUADA, ressalta-se que o documento se refere a visita realizada no Hospital Oncológico Infantil Xxxxxxx XxxxADEQUADA, em Belém/PA, no dia 16 de setembro de 2016, data posterior até mesmo à assinatura do Contrato de Gestão POUCO ADEQUADA e, portanto, não relacionado ao planejamento do processo em apreço. Por fim, quanto à lista de presença relativa à reunião de discussão acerca da implantação de OSS no Município, ressalta-se que foi encaminhada exclusivamente a lista de presença, não havendo ata de registro, memória de reunião, ou qualquer outro documento vinculado que demonstrasse a natureza e o mérito dos assuntos tratados. Dessa forma, nenhum dos documentos encaminhados pelo gestor comprovou a execução de estudo acerca da viabilidade da publicização da saúde municipal e tampouco demonstrou a realização prévia de estimativas de custos dos serviço e ganhos de eficiência esperados da Organização Social. A necessidade de elaboração prévia de planilhas de composição de custos tem fulcro na Lei nº 8.666/93, que estabelece: “Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
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Samples: Avaliação Da Gestão Da Assessoria De Comunicação Social
Fato. Trata-se O Centro de análise a respeito da existência Arte e da adequação do planejamento relativo ao processo Esporte Unificado - CEU de publicização da saúde do município Anápolis, apesar de Chapadão do Sul/MS, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, requisitou-se ao gestor que apresentasse estudo, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaram-se planilhas de custos, também elaboradas em momento prévio, que justificassem o valor contratado. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde ter sido inaugurado no dia 08 29 de março julho do corrente ano, estava com atendimento muito aquém do incialmente proposto, estando os equipamentos sem uso por parte do público-alvo, conforme constatado pela Equipe de 2016. Segue-se à análise Fiscalização durante a realização dos documentos supramencionados. Quanto à documentação trabalhos de habilitação das empresas participantes do processo licitatóriocampo, destaca-se que cujos resultados mais importantes apresentamos a seguir: - os mobiliários e equipamentos adquiridos não se refere a planejamento, uma vez que a habilitação é realizada durante o processo, em etapa bastante posterior ao planejamento deste. Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entantoapresentavam registro patrimonial, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros de planejamento do SUS, encaminhado a esta equipe, destaca-se que é apenas uma definição de parâmetros gerais, elaborada pelo Ministério da Saúde. Não se trata de estudo havendo um inventário específico para o caso CEU, fato que põe em questão. Não há consideração risco a respeito da situação da saúde manutenção, conservação e integralidade de Chapadão tudo que foi adquirido para o programa; - os equipamentos de retroprojeção, iluminação e áudio do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real que a publicização iria proporcionar à população. No tocante à declaração cine teatro encontravam- se em fase de visita técnicainstalação, ressalta-se de forma que o documento se refere referido ambiente não possuía condições de uso pelos beneficiários do programa (ver foto 1); - não havia sido iniciado o processo licitatório para aquisição do acervo bibliográfico, fato que prejudica a visita realizada no Hospital Oncológico Infantil Xxxxxxx Xxxxefetividade da utilização da biblioteca, em Belém/PAque pese a própria prefeitura tê-la dotado de quantidade substancial de livros; - não havia nas dependências do CEU evidências documentais de que atividades já estivessem sendo executadas (ou em sua iminência), tais como um cronograma de atividades, documentos contendo o registro de matrículas para a prática de esportes ou cursos de informática, ou mesmo a execução de qualquer dessas atividades no dia 16 período matutino e vespertino. Foi presenciado o uso esporádico do CEU por crianças e adolescentes, em especial da quadra de setembro esportes e da pista de 2016skate, data posterior até mesmo à assinatura sem que haja a coordenação desse uso pelos gestores do Contrato CEU, fato que corrobora a informação anteriormente apresentada, qual seja, de Gestão eque não estão sendo disponibilizadas as atividades inicialmente propostas pelo programa. Há que se ressaltar, portantoentretanto, que todos os equipamentos vistoriados estavam em boas condições, sendo que as dependências do CEU, cuja obra (estrutura predial) encontra- se finalizada, não relacionado ao planejamento do processo em apreço. Por fim, quanto à lista de presença relativa à reunião de discussão acerca da implantação de OSS no Município, ressalta-se que foi encaminhada exclusivamente a lista de presençaestavam abandonadas, não havendo ata indícios de registro, memória depredação. Verificamos a presença constante de reunião, ou qualquer outro documento vinculado que demonstrasse a natureza funcionários no prédio do CRAS e o mérito dos assuntos tratados. Dessa forma, nenhum dos documentos encaminhados pelo gestor comprovou a execução de estudo acerca da viabilidade da publicização da saúde municipal e tampouco demonstrou a realização prévia de estimativas de custos dos serviço e ganhos de eficiência esperados da Organização Social. A necessidade de elaboração prévia de planilhas de composição de custos tem fulcro vigilantes municipais na Lei nº 8.666/93área externa do CEU, que estabelece: “Artexercem suas funções em turnos ininterruptos. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:Apresentamos a seguir a foto anteriormente referenciada no texto.
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Samples: Contrato De Repasse
Fato. Trata-se de análise a respeito da existência e da adequação do planejamento relativo ao processo de publicização da saúde do município de Chapadão do Sul/MS, realizado mediante Processo de Chamamento Público nº 112/2016, cujo resultado consistiu na assinatura do Contrato de Gestão nº 279/2016. Por meio de Solicitação de Auditoria nº 201700311/02, de 10 de fevereiro de 2017, requisitou-se ao gestor que apresentasse estudo, elaborado previamente ao processo de chamamento público, que justificasse a escolha pela transferência da gestão da saúde a entidade privada, com documentos que atestassem que essa era a melhor alternativa. Em complemento, solicitaram-se planilhas de custos, também elaboradas em momento prévio, que justificassem o valor contratado. Em resposta, foram encaminhadas documentações de habilitação das empresas participantes do processo; endereços eletrônicos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) contendo lista de hospitais do Município e profissionais vinculados; documento contendo parâmetros de planejamento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); uma declaração de comparecimento em visita técnica; e uma lista de presença relativa a reunião intitulada “Discussão de Implantação de Organização Social em Chapadão do Sul”, realizada na Secretaria Municipal de Saúde no dia 08 de março de 2016. Segue-se à análise dos documentos supramencionados. Quanto à documentação de habilitação das empresas participantes do processo licitatório, destaca-se que não se refere a planejamento, uma vez que a habilitação é realizada durante o processo, em etapa bastante posterior ao planejamento deste. Com relação aos endereços eletrônicos do CNES, a Secretária de Saúde responsável à época informou que a relação de hospitais e profissionais vinculados foi utilizada para planejar as ações. No entanto, não foi encaminhado qualquer documento contendo esse planejamento, apenas instrumentos avulsos que poderiam ter sido utilizados para esse fim ou não. No que se refere ao documento contendo os parâmetros à tomada de decisões das contratações, a ASCOM informou que, no período 2012-2015, “todas as ações do então Ministério do Desenvolvimento Social estavam voltadas para o lançamento do Plano Brasil sem Miséria, sua implementação, monitoramento e aperfeiçoamento” e que esse momento de planejamento – direcionado ao lançamento do SUSPlano que contemplou ações externas (seminários, encaminhado elaboração de cartilhas, publicação de artigos e encontros/mobilização de parcerias, entre outros) – “antecedeu e foi de suma importância para a esta equiperealização da licitação que culminou na contratação da empresa Informe Comunicação Integrada LTDA”. A esse respeito, destacaa ASCOM também apresentou o Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços. Conforme o manual, os procedimentos se iniciam com a requisição da área demandante, que elabora o Termo de Referência ou o Projeto Básico, e, por meio da chefia, remete o processo à Subsecretaria de Assuntos Administrativos–SAA para realização de licitação. Assim, o manual atribui à Subsecretaria de Assuntos Administrativos-SAA a supervisão de aquisições e contratações no âmbito do Ministério, dentre as quais pode se destacar o planejamento, a coordenação, a orientação e a avaliação de gestão de licitações e contratos, por meio da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos-CGLC. Quanto à contratação para prestação de serviços de assessoramento em comunicação, a ASCOM informou que o Projeto Básico oficializou a demanda e explicita a justificativa da contratação. Segundo a justificativa, “... a ASCOM, além de planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Pasta tem como atribuições levar a seus dirigentes todos os assuntos de interesse do Ministério veiculados nos meios de comunicação, atender às solicitações de informação da imprensa e responder questionamentos relativos às ações do MDS, produzir conteúdo para divulgação dessas ações tanto para a imprensa quanto para os públicos que, de alguma forma, atuam junto ao Ministério, construindo um ambiente de permanente transparência e articulação entre instituição e a sociedade. Para isso, a Assessoria necessita dispor da contratação da empresa, com fornecimento de mão-de-obra especializada, para prestar serviços técnicos de forma a possibilitar o cumprimento de sua missão institucional”. Em relação aos estudos técnicos preliminares, a ASCOM informou que “a contratação atual foi precedida por uma demanda anterior, que já atendia as necessidades do Órgão de dispor de profissionais de comunicação para auxiliar nas atividades de Comunicação Institucional do Ministério”. Entretanto, em que pese essa contextualização, a Assessoria informou não existir Plano de Trabalho que apresentasse informações fundamentando a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratado, bem como os resultados esperados. Ante o exposto, verifica-se que é apenas uma definição a Unidade desencadeou o procedimento licitatório sem a realização de parâmetros geraisestudos técnicos que evidenciassem qual a necessidade da contratação. A ponderação sobre a quantidade de pessoal ocorreu pautada no número de postos de trabalho a serem ocupados, elaborada pelo Ministério da Saúde. Não se trata de estudo específico para o caso em questão. Não há consideração a respeito da situação da saúde de Chapadão do Sul à época e tampouco estudos e projeções que demonstrassem o benefício real sem que a publicização iria proporcionar adequação ou necessidade para atingimentos de objetivos pudessem ser consideradas. Além dos tópicos aludidos, foram requisitadas informações sobre o reflexo do planejamento no orçamento da ASCOM. Questionada sobre documento que balize as necessidades em termos orçamentários, a área encaminhou propostas orçamentárias em que constavam recursos para “atender as necessidades de contratações da Assessoria de Comunicação” e suas respectivas justificativas. Além disso, a área também apresentou relatórios de execução orçamentária, destacando informações de valores disponíveis, empenhados, liquidados e pagos nos exercícios de 2012 a 2015. Questionada sobre a gestão orçamentária, especialmente sobre a comparação dos montantes empenhados, liquidados e pagos dos anos citados, a área esclareceu que, acerca do Plano Interno Publicidade de Utilidade Pública, “a execução se resume às campanhas realizadas anualmente”, que não apresentam correlação entre si ao longo do tempo e prejudicam a análise de execução orçamentária ano a ano. Ademais, enfatizou que os contingenciamentos orçamentários e os remanejamentos de crédito pela União representam fatores relevantes à populaçãoreprogramação das despesas. No tocante A área também afirmou que “em nossa ótica, e comparando o planejamento existente à declaração de visita técnicaépoca, ressalta-se que o documento se refere a visita realizada no Hospital Oncológico Infantil Xxxxxxx Xxxx, em Belém/PA, no dia 16 de setembro de 2016, data posterior até mesmo à assinatura do Contrato de Gestão e, portantorelativo aos gastos severamente contingenciados, não relacionado ao planejamento do processo em apreçoidentificamos qualquer tipo de prejuízo para este Ministério ou à União”. Por fim, quanto à lista de presença relativa à reunião de discussão acerca da implantação de OSS no Município, ressalta-se que foi encaminhada exclusivamente O evidente descasamento entre a lista de presença, não havendo ata de registro, memória de reunião, ou qualquer outro documento vinculado que demonstrasse a natureza e o mérito dos assuntos tratados. Dessa forma, nenhum dos documentos encaminhados pelo gestor comprovou a execução de estudo acerca da viabilidade da publicização da saúde municipal e tampouco demonstrou a realização prévia de estimativas de custos dos serviço e ganhos de eficiência esperados da Organização Social. A necessidade de elaboração prévia de planilhas de composição de custos tem fulcro na Lei nº 8.666/93, que estabelece: “Art. 7º, § 2º As obras orçamentária e os serviços somente poderão entregues reforça o entendimento de falha de estudos que justifiquem gastos ou contratações realizadas. A falta do adequado planejamento pela ASCOM, que deveria ser licitados quando:elaborado a partir dos objetivos gerais e específicos definidos para o MDS, e estruturado por meio da sistematização de ações, metas e indicadores à consecução de objetivos maiores do Órgão, fragilizou a condução da assessoria e propicia a ocorrência de falhas em seus atos administrativos. Em correlação a essa situação, verifica-se a falta de justificativa adequada para a contratação de serviços terceirizados de assessoramento em comunicação, assessoria de imprensa e relações públicas. A ponderação sobre a quantidade de pessoal ocorreu pautada no número de postos de trabalho a serem ocupados, sem que a adequação ou a necessidade para o atingimento de objetivos pudessem ser consideradas.
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Samples: Avaliação Da Gestão Da Assessoria De Comunicação Social