Fato. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenário, manifestou favorável à possibilidade de contratação direta de “locação sob medida” (BTS) com respaldo no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações e da localização, o imóvel a ser objeto da locação é o único a satisfazer adequadamente o interesse público, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de mercado. Conforme Memorando nº 220/2014, de 29/04/2014 (fl. 227), atinente à solicitação de publicação em jornal visando a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT não deverá ser identificada, tendo por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidos, com a identificação de “empresa de grande porte”. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadas, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção física. Após, em 22/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de sigilo quanto ao contratante (ECT). Em atendimento, uma empresa interessada, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a inspeção física.
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Samples: Contrato De Locação
Fato. No Município de Itati, a Prefeitura Municipal instalou rastreadores GPS nas três retroescavadeiras e no rolo compactador cedidos pela Seapi/RS. O Tribunal Secretário de Contas Agricultura do município demonstrou a utilização da Uniãoferramenta de monitoramento disponível na internet e alguns dos seus recursos. Também mostrou a existência, por meio no saguão da prefeitura, de um computador com acesso à Internet, destinado ao livre uso da população, onde o cidadão pode acessar as informações de utilização dos veículos e equipamentos da frota municipal. Os termos do Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenáriocontrato de repasse, manifestou favorável à possibilidade plano de contratação direta trabalho e editais conduzidos pela Seapi/RS não estabelecem a necessidade de “locação sob medida” (BTS) com respaldo no artque os equipamentos agrícolas adquiridos possuam rastreador GPS para permitir o monitoramento histórico e em tempo real da utilização dos equipamentos, pela população ou pelos órgãos fiscalizadores. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações A adoção dessa ferramenta de monitoramento facilita a ação do controle social e da localizaçãofiscalização pelos órgãos estaduais e federais, assim como melhora a transparência da gestão dos equipamentos cedidos à municipalidade. Sendo esse recurso exemplo de boa prática na utilização dos equipamentos adquiridos, o imóvel mesmo poderia ser incluído como requisito técnico nos futuros contratos de repasse associados à cessão de equipamentos às ações relacionadas com Patrulha Agrícola Mecanizada. Acerca de tal fato, manifestou-se a ser objeto da locação é o único a satisfazer adequadamente o interesse públicoSecretaria Estadual de Agricultura, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de mercado. Conforme Memorando nº 220/2014Pecuária e Irrigação, conforme Ofício 090/2018-GAB, de 29/04/2014 01 de outubro de 2018: Em que pese a manifestação da Seapi/RS, mediante consulta à Internet (fl. 227)xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0x_xxxxxxx0.xxx) em 06 de novembro de 2018, atinente obteve-se que dos 497 municípios do Estado do Rio Grande do Sul, somente 58 não possuíam cobertura de telefonia celular 3G. Dessa forma, mantém-se a recomendação, condicionada à solicitação análise de publicação em jornal visando a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, viabilidade da mesma sobre o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT não deverá ser identificada, tendo por fim evitar a especulação conjunto de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidos, com a identificação de “empresa de grande porte”. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadas, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção física. Após, em 22/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de sigilo quanto ao contratante (ECT). Em atendimento, uma empresa interessada, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a inspeção físicamunicípios futuramente beneficiados.
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Samples: Contrato De Repasse
Fato. O Trata-se de análise do procedimento licitatório RDC Eletrônico nº 002/2014/CPL/PMA/RO, promovido pela prefeitura municipal de Ariquemes (RO), para a execução de serviços de pavimentação e qualificação de vias urbanas (galerias em concreto e drenagem de vias urbanas). Registra-se que o valor estimado para os serviços é R$ 3.547.835,66 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Desta análise, faz-se oportuno destacar, especificamente o que concerne à qualificação técnica, como condição para habilitação previstos nos itens do referido edital, tendo em vista que os mesmos restringem a competitividade da licitação, quais sejam: “- Item 11.6.1 – Registro ou inscrição da licitante, bem como de seu (s) responsável (eis) técnico (s), engenheiro civil, engenheiro mecânico, engenheiro eletricista, junto ao (...); - Item 11.6.3 – A comprovação de que a equipe técnica apresentada na proposta pertença ao quadro da empresa (...)”. (Original sem grifo) Os requisitos para habilitação previstos nesses itens encontram-se em conflito legal e jurisprudencial, pois a exigência de inscrição ou registro de uma determinada categoria profissional, no caso, engenheiro mecânico e engenheiro eletricista, por exemplo, não se mostra essencial para o objeto pretendido pelo poder público contratante. De igual modo, se exigir que a empresa licitante atenda aos requisitos constante do item 18.1 do Projeto Básico/Termo de Referência pode-se afigurar como frustração do caráter competitivo da licitação. “Item 18.1 Comprovação de aptidão para desempenho das atividades previstas no objeto, consistente na aprovação de que possui em seu quadro de pessoal, na data prevista para a entrega da proposta, os profissionais com acervo técnico em execução de obras civis, (construção de Galerias) ...”. (Original sem grifo) Faz-se importante trazer, neste sentido, o entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Contas da UniãoUnião - TCU previsto em seus Acórdãos nº 2.769/2014 e Acórdão 1097/2007. “O registro ou inscrição na entidade profissional competente, por meio do Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenário, manifestou favorável à possibilidade de contratação direta de “locação sob medida” (BTS) com respaldo previsto no art. 2430, inciso XI, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação -Acórdão nº 8.666/93, desde que, além 2.769/2014 -Plenário”; “Não é necessária a presença de vínculo empregatício para comprovação de que o profissional integra o quadro permanente da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações e da localização, o imóvel a ser objeto da locação é o único a satisfazer adequadamente o interesse público, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de mercado. Conforme Memorando nº 220/2014, de 29/04/2014 (fl. 227), atinente à solicitação de publicação em jornal visando a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT não deverá ser identificada, tendo por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidos, com a identificação de “empresa de grande porte”. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadas, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção física. Após, em 22/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de sigilo quanto ao contratante (ECT)sociedade. Em atendimentomuitos casos, uma empresa interessadaé suficiente a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, Land Assessoria sem vínculo trabalhista e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a inspeção físicaregido pela legislação civil comum -Acórdão 1097/2007-Plenário”.
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Fato. De acordo com a Seapi/RS, a seleção dos municípios beneficiados foi feita por indicação da Bancada Gaúcha no Congresso Nacional. Em decorrência dessas indicações, foi anunciada a distribuição de 576 equipamentos a 336 municípios no Estado do Rio Grande do Sul no dia 8 de junho de 2018, conforme notícia veiculada no sítio de internet do Governo do Estado (xxxxxx.xx.xxx.xx). Como não foi identificada a utilização de parâmetros técnicos na definição do rol de municípios contemplados, optou-se por avaliar a qualidade do processo seletivo a partir da comparação dos dados de população rural de cada município, informação extraída pela diferença entre a quantidade de população total e população urbana, obtidas pelo IBGE para cada município na execução do CENSO 2010. A adequação do parâmetro escolhido (população rural) decorre de leitura da justificativa para a celebração do Contrato de Repasse nº 850469/2017, presente no Portal dos Convênios – Siconv, cuja transcrição se encontra na introdução desse Relatório. Ressalta-se, a seguir, trechos dessa justificativa que fundamentam a referida escolha (grifos nossos): “O Tribunal estado de Contas da Uniãodescapitalização em que se encontram as pequenas propriedades, por meio do Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenário[...]. . A baixa renda dos produtores inviabiliza a aquisição [...] com a aquisição de máquinas destinadas às patrulhas agrícolas, manifestou favorável à possibilidade poderá ocorrer a prestação de contratação direta de “locação sob medidaserviços aos pequenos agricultores [...].” (BTS) com respaldo no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações e da localização, Observa-se que o imóvel a ser objeto da locação público-alvo dessa iniciativa governamental é o único pequeno agricultor, que reside com sua família na pequena propriedade rural em que trabalha, visto que não possui recursos financeiros para manter residência na cidade e se deslocar diariamente até sua propriedade rural, para trabalhar na mesma. Sendo essa premissa válida, é necessário concluir que a satisfazer adequadamente quantidade de população rural do município é proporcional ao tamanho do público-alvo que o interesse público, entre outras exigências relativas ao preço compatível com Contrato de Repasse pretende beneficiar. Utilizou-se o de mercado. Conforme Memorando nº 220/2014parâmetro técnico objetivo “tamanho da população rural”, de 29/04/2014 (fl. 227)cada município, atinente à solicitação para se avaliar o rol de publicação em jornal visando municípios selecionados e a convocação dos interessados distribuição de equipamentos para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT não deverá ser identificada, tendo por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidos, com a identificação de “empresa de grande porte”. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadas, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção física. Após, em 22/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de sigilo quanto ao contratante (ECT). Em atendimento, uma empresa interessada, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a inspeção físicamesmos.
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Samples: Contrato De Repasse
Fato. O Tribunal Inicialmente, verificou-se que os preços originais contratados por meio da Concorrência nº 10.001/06 tiverem como base a data de Contas março de 2006 e, após as alterações contratuais, os serviços referentes ao Contrato de Repasse nº 0347.415-40, para implantação do Centro de Desenvolvimento do Handebol Brasileiro (que passaram a ser integralmente contemplados no contrato), foram adequados à nova data base referente a abril de 2012. Porém, na planilha detalhada, verificou-se que foram utilizadas as composições do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da UniãoConstrução Civil - Sinapi referentes a maio de 2012. Os preços da planilha final, no montante de R$ 14.549.367,81, foram verificados quanto à adequabilidade, por meio comparação com os valores de referência do Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenário, manifestou favorável à possibilidade Sinapi e demais bases de contratação direta valores de “locação sob medida” referência utilizados (BTS) com respaldo no art. 24, inciso Xda Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras - Siurb, da Lei nº 8.666/93Prefeitura de São Paulo, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e da localizaçãoFundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, o imóvel a ser objeto da locação é o único a satisfazer adequadamente o interesse públicoambos do Governo do Estado de São Paulo). Os valores dos serviços (incluindo serviços existentes na planilha inicial contratada pela licitação e serviços novos, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de mercado. Conforme Memorando nº 220/2014, de 29/04/2014 (fl. 227), atinente à solicitação de publicação em jornal visando a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT não deverá ser identificada, tendo incluídos posteriormente) foram comparados por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidosamostragem, com seleção composta por 27 itens, totalizando o valor de R$ 7.983.979,79, equivalentes a identificação 54,9% do total, e estão resumidos no quadro a seguir: Quadro - Comparação dos preços referentes a maio/2012 com os valores de “empresa de grande porte”referência Item Descrição Fonte/Cód. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadas, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção físicaRef. Após, em 22/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de sigilo quanto ao contratante Qtde. Valor Ref. Maio/2012 (ECTR$)* Preço Unit. Em atendimento, uma empresa interessada, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a inspeção física.(R$) Preço Total (R$)
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Samples: Contrato De Repasse
Fato. O Tribunal Da análise realizada na planilha orçamentária, bem como nos oito boletins de Contas medições apresentados pela Prefeitura Municipal de Russas, constatou-se o atesto e pagamento dos serviços por administração supostamente realizados pela empresa contratada para a execução da Uniãoobra referente ao Centro de Artes e Esportes Unificados – CEU, por meio tais como: Engenheiro Xxxxx, Engenheiro Eletricista Pleno, Mestre de Obras e Vigia Noturno. Tendo em vista que os referidos serviços são de natureza específica e de difícil acompanhamento, somente se vislumbra, como forma de comprovação da efetiva do Acórdão TCU nº 1.301/2013 serviço, a apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – Plenário, manifestou favorável à possibilidade de contratação direta de “locação sob medida” (BTS) com respaldo no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações e da localização, o imóvel a ser objeto da locação é o único a satisfazer adequadamente o interesse público, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de mercado. Conforme Memorando nº 220/2014, de 29/04/2014 (fl. 227), atinente à solicitação de publicação em jornal visando a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT não deverá ser identificada, tendo por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidosGFIP, com a identificação utilização da Matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra, relativas ao período de “vigência do contrato da empresa executora do Centro de grande porte”Artes e Esportes Unificados – CEU, pois as mesmas contêm a relação de funcionários e cargos devidamente cadastrados para a respectiva obra. Resultante dessa publicaçãoInstada a se manifestar, sete áreas foram apresentadasa Prefeitura Municipal de Russas encaminhou as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção físicareferentes ao período de julho de 2012 a julho de 2013. ApósDesta forma, ficou evidenciado o pagamento por serviços sem comprovação no valor global de R$ 16.298,04 (BDI incluso de 23,47%), durante o período de execução da obra, em 22/01/2014função da inexistência de Engenheiro Eletricista Pleno nas Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando referente ao Centro de sigilo quanto ao contratante (ECT). Em atendimento, uma empresa interessada, Land Assessoria Arte e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções Esportes Unificados – CEU do Município de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a inspeção físicaRussas.
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Samples: Contrato De Repasse
Fato. Para prestação de serviços de transporte escolar no município de Magalhães Barata, no exercício de 2017, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017-020302, do qual sagrou-se vencedora a empresa J P Carrera Comércio – ME, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certame. No edital e no termo de referência foram previstas a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O Tribunal certame foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa X X Xxxxxxx Xxxxxxxx – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao final, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de Contas nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062, verificou-se que a referida empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para a realização dos serviços de transporte escolar, portanto não possuía capacidade operacional para realização dos serviços. Apesar da Uniãoprevisão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se que os referidos veículos não são de propriedade da empresa contratada, pertencendo aos respectivos condutores, os quais efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, conforme quadro abaixo. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, ainda, a inexistência de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e os proprietários dos veículos, seja por meio de contrato de trabalho, ou ainda por contrato de prestação de serviços e mesmo nesse caso a contratação seria irregular, visto que na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Acórdão TCU Contratante, item 1.4, consta a proibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 1.301/2013 20170062. Além dos fatos narrados acima verificou-se, ainda, que a empresa J P Carrera Comércio – PlenárioME se dedica efetivamente ao comércio varejista em geral, manifestou favorável à possibilidade sendo essa sua atividade principal. Esse fato, ratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram que a empresa subcontratou informalmente os serviços, servindo apenas de contratação direta intermediária entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de “locação sob medida” (BTS) veículos do transporte escolar, com respaldo no artisso a empresa lucra com o acréscimo do valor dos serviços sem efetivamente prestá-los, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. 24, inciso X, Foto 1 – Fachada da Lei nº 8.666/93, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado queempresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PA, em razão das instalações 28 de junho de 2018 Por fim restou comprovado que a contratada se trata de empresa individual, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2013 e da localizaçãofoi constituída com um capital social no valor de R$ 2.000,00, o imóvel a ser objeto da locação é o único a satisfazer adequadamente o interesse público, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de mercado. Conforme Memorando nº 220/2014, de 29/04/2014 que representa apenas 0,6% do valor contratado (fl. 227R$ 321.024,00), atinente à solicitação demonstrando que a empresa não possui suporte financeiro suficiente para arcar com os serviços contratados, repassando os serviços indevidamente para os proprietários de publicação em jornal visando a convocação dos interessados veículos para ofertar terrenos para locação objeto do BTSo transporte escolar, o Coordenador que reforça a incapacidade operacional da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT não deverá ser identificada, tendo por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidos, com a identificação de “empresa de grande porte”. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadas, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção física. Após, em 22/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de sigilo quanto ao contratante (ECT). Em atendimento, uma empresa interessada, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a inspeção físicapara execução dos serviços contratados.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
Fato. O Tribunal Plano Brasil Sem Miséria–PBSM foi lançado no ano de Contas 2011 para organizar os esforços governamentais a fim de enfrentar a extrema pobreza. Suas ações foram transversais e coordenadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, com a participação de 22 ministérios, entes federativos, setor privado e sociedade civil. Com o objetivo de “Promover a inclusão social e produtiva da Uniãopopulação extremamente pobre, tornando residual o percentual dos que vivem abaixo da linha da pobreza”; no mencionado plano foram priorizados os eixos de garantia de renda, acesso a serviços públicos e inclusão produtiva. O PBSM compreendeu políticas de educação, saúde, assistência social, segurança alimentar, entre outras, e seus esforços foram organizados em metas a serem cumpridas até o exercício de 2014. Segundo notícia publicada no sítio do MDS, “todas as metas inicialmente colocadas para o Brasil sem Miséria foram cumpridas, levando o país a um novo patamar em termos de proteção social”. Com o término do plano, o Ministério pretende “preservar as conquistas e ir além, criando cada vez mais oportunidades para os brasileiros que mais precisam”. Nesse contexto, o PBSM influenciou os Planos Plurianuais–PPA de 2012-2015 e 2016- 2019. O MDS assim buscou atuar no sentido de contribuir no alívio imediato da situação de extrema pobreza, a melhoria das condições de educação, saúde e cidadania das famílias e o aumento das capacidades e das oportunidades de trabalho e de geração de renda entre as famílias mais pobres. Na análise do planejamento de gestão da ASCOM, se identifica que, nos exercícios de 2012 a 2014, a Assessoria possuía dois objetivos: (1) “Posicionar o Ministério do Desenvolvimento Social como protagonista na construção de políticas socioassistenciais no País, responsável pela coordenação não apenas do Bolsa Família e do Plano Brasil Sem Miséria, mas de todas as políticas e serviços disponibilizados por meio do Sistema Único de Assistência Social” e (2) “apresentar o Sistema Único de Assistência Social à sociedade brasileira, valorizando uma visão sistêmica de todos os programas e serviços que constituem este novo modelo de gestão; e assegurar que as pessoas consigam compreender sua estrutura e seu funcionamento”. Além disso, foi identificado o mapeamento efetuado pela ASCOM quanto ao cenário vigente, à identificação do público-alvo das ações, ao levantamento das estratégias, às ferramentas de que a área dispõe e aos instrumentos de acompanhamento e controle da execução. Entretanto, embora o planejamento para os anos de 2012 a 2014 apresente objetivos que se correlacionam com os objetivos institucionais do MDS, não há definição mensurável, quantitativamente ou qualitativamente, dos resultados que se pretende alcançar. Como exemplo, posicionar o MDS como protagonista na construção de políticas socioassistenciais no País representa, em termos teóricos, algo que se aproxima do conceito de visão em um planejamento estratégico estruturado. Da mesma forma, ainda que seja importante apresentar o “Sistema Único de Assistência Social à sociedade brasileira, valorizando uma visão sistêmica de todos os programas e serviços que constituem este novo modelo de gestão; e assegurar que as pessoas consigam compreender sua estrutura e seu funcionamento”, tal objetivo representa significativo desafio, exigindo uma estratégia bem definida para tanto. No planejamento 2012-2014, não obstante a ASCOM destaque “Estratégia de comunicação x públicos preferenciais”, essas estratégias se apresentam como valores e não como ações definidas. É necessário que um plano de ação possa ser materializado, com registros claros sobre o que vai ser feito, quando, por quem, entre outras informações relevantes. Ainda quanto ao planejamento de 2012 a 2014, há cronograma com proposta de aplicação de instrumentos de comunicação social, além de previsão do lançamento da Campanha “Década Inclusiva”. Contudo, nessa campanha não foram definidos quais conteúdos seriam apresentados no Portal do MDS e quais materiais seriam elaborados, que permitiriam, se não a avaliação de resultados, ao menos o monitoramento do esforço empreendido pela ASCOM. No que tange ao planejamento de 2015, o mesmo não foi apresentado, mas a Assessoria informou que as ações previstas para 2012-2014 foram continuadas em 2015, sem oficializar o planejamento. Para o período 2016-2018, a Assessoria apresentou o planejamento de gestão melhor estruturado. A parte estratégica detalha a missão, a visão, os valores, o público-alvo, os pontos fortes e os pontos fracos. A parte operacional detalha um plano de ação, compreendendo catorze objetivos, com ações vinculadas, responsáveis, prazo e campo de acompanhamento. Segundo a ASCOM, esse planejamento foi elaborado “de forma participativa, com representantes de todas as áreas”, porém ainda se encontra “em fase de definições e ajustes” e visa se adequar às novas diretrizes e estabelecer ações que permitam um alinhamento à nova gestão. A respeito do planejamento de 2016, por sua vez, é possível verificar que os objetivos são desdobrados em ações detalhadas, com responsáveis definidos e período previsto. Por outro lado, há carência de maior correlação com as estratégias definidas por cada Secretaria, relacionadas às políticas voltadas ao desenvolvimento social, o que é explicado pelo processo de redesenho da Agenda Estratégica em andamento no MDS como um todo. Em síntese, verifica-se que o planejamento da ASCOM não é um desdobramento que vise, de forma estruturada, contribuir, por meio de ações, metas e indicadores, aos objetivos do Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenário, manifestou favorável à possibilidade de contratação direta de “locação sob medida” (BTS) com respaldo no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações e da localização, o imóvel a ser objeto da locação é o único a satisfazer adequadamente o interesse público, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de mercado. Conforme Memorando nº 220/2014, de 29/04/2014 (fl. 227), atinente à solicitação de publicação em jornal visando a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT não deverá ser identificada, tendo por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidos, com a identificação de “empresa de grande porte”. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadas, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção física. Após, em 22/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de sigilo quanto ao contratante (ECT). Em atendimento, uma empresa interessada, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a inspeção físicaMDS.
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Samples: Avaliação Da Gestão Da Assessoria De Comunicação Social
Fato. Durante a realização dos trabalhos de campo e pesquisas, a equipe de auditoria identificou o registro do Inquérito Civil nº 0079.15.001919-2, em curso na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Contagem/MG, vinculada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O Tribunal referido inquérito Civil tem como objetivo apurar intervenção em área de Contas aproximadamente 17,4 ha de reserva legal do Quinhão 04 da Uniãodivisão da Fazenda Tapera, por meio matrícula nº 72.067 do Acórdão TCU Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG, terreno objeto do contrato nº 1.301/2013 – Plenário01/2015 dos Correios, manifestou favorável relativo à possibilidade de contratação direta de “locação sob medida” (BTS) ). Um Boletim de Ocorrência – B.O. registrou que no local onde seriam construídos galpões para futura locação aos Correios estava sendo utilizada uma máquina escavadeira com respaldo no artesteira, sendo desmatada uma área 12ha de vegetação, sem licença do órgão ambiental competente. 24, inciso X, Dois laudos técnicos foram elaborados por peritos da Lei nº 8.666/93, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações e da localizaçãoPromotoria, o primeiro juntado em 16/09/2015 às fls. 200/207, que foi contestado pelos representantes da empresa BII Log Empreendimentos Imobiliários S/A, que fizeram explanação sobre a situação ambiental do empreendimento e alegaram não ter causado impacto ambiental mencionado na perícia realizada. Um segundo laudo foi elaborado em 26/10/2015, acostados às fls. 245/258. Em ambos laudos pericias foram apontadas intervenções ambientais provocadas e indicadas as medidas mitigadoras cabíveis. Em 17/11/2015 um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi firmando com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG (fls. 276/281) e, dentre as obrigações, consta que a empresa deverá obter e cumprir todas as diretrizes urbanísticas. Em 01/05/2016, foi juntado ao inquérito uma denúncia apócrifa (fls. 305/306) noticiando que o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbanos – SMDU da Prefeitura de Contagem/MG estaria facilitando, de diversas maneiras, o andamento do processo da empresa BII Log Empreendimentos Imobiliários. Na denúncia alertou-se que estavam sendo realizadas manobras para serem concedidas licenças à empresa levando-se em consideração a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem; que o imóvel não possuía características necessárias para a obtenção das diretrizes do RIU; que no local não é permitida a localização e instalação da atividade de ‘Centro de Distribuição’, a ser objeto da locação é o único levada em consideração a satisfazer adequadamente o interesse públicolei de uso e ocupação do solo, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de mercadodiversas irregularidades. Conforme Memorando nº 220/2014Importa consignar que a ECT, no Parecer Técnico GPRO/DENGE-01189/2014, de 29/04/2014 07/07/2014 (fl. 227326), atinente à solicitação de publicação em jornal visando bem como a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador Coordenação da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “157/2014, por meio da Carta 372/2014-PRT/VIPAD-157/2014, de 09/07/2014 (fl. 334), endereçada à BII Log, alertaram para possíveis inconsistências no texto da publicação laudo técnico ambiental apresentado na Carta Proposta S/N, de 16/05/2014, remetido pela empresa BII Log Empreendimentos Imobiliários, questionando se os limites do terreno não estariam invadindo área arborizada e possivelmente englobando a ECT não deverá ser identificadanascente mencionada no laudo, tendo por fim evitar além de citar a especulação existência de mercado”corpo hídrico na lateral direita do terreno, que seria uma APP (Área de Preservação Permanente). Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014De todo modo, em 25/07/2013mediante Parecer Técnico GPRO/DENGE-01378/2014, de 06/08/2014 (fl. 458), no item 2.2, os Correios publicaram acolhem o laudo ambiental apresentado pela empresa BII Log, ainda que essa anuência tenha se pautado em jornais esclarecimentos não taxativos e inconclusos prestados via novo laudo elaborado pela empreendedora. A seguir, a conclusão anunciada pela equipe dos Correios: “Quanto à massa arbórea visualizada na faixa norte da área ofertada, não identificamos nenhuma menção à mesma no novo Laudo apresentado [...] O texto do Laudo não é claro quanto ao significado de grande circulação em Minas Gerais prospecção representativos de imóvelnossa flora protegida [...] Verificamos, descrevendo conforme trecho [...] que o Laudo não é taxativo quanto à obtenção das autorizações de supressão vegetal.[...] [...] entendemos que o responsável técnico pela emissão do laudo, apesar de não mencionar a localização pretendidamassa arbórea existente na área, deixa claro que não há empecilhos relativos às questões ambientais que possam impactar na implementação do empreendimento requerido na área necessária ofertada” Pelo Relatório Técnico – GEREN/COSUP/DR/MG 2290/2016, de construção e parqueamento e documentos exigidos31/10/2016, a Gerência de Engenharia/MG dos Correios encaminhou manifestações da Locadora BII Investimentos Imobiliários S.A., de 31/10/2016, com a identificação o seguinte teor: Estas afirmações, contudo, vão de “empresa encontro à verificação realizada junto ao Centro de grande porte”. Resultante dessa publicaçãoApoio Técnico Operacional do Meio Ambiente do MPMG, sete áreas foram apresentadas, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção física. Após, em 22/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de sigilo quanto ao contratante (ECT). Em atendimentoandamento de novo laudo pericial conclusivo, uma empresa interessada, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções atinente à eventual intervenção em área de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada com a inspeção físicareserva legal.
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Samples: Contrato De Locação
Fato. O Tribunal Os Decretos Municipais nº 1.577/2012 e nº 1.721/2013 comprovam que foi instituída a Unidade Gestora Local – UGL nos moldes definidos pelo item 11 do Manual de Contas Instruções para Contratação e Execução do Centro de Arte e Esporte Unificado - CEU. As atas de reunião da União, por meio do Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenário, manifestou favorável à possibilidade UGL no período de contratação direta março/2013 a dezembro/2014 comprovam a atuação dessa Unidade. Foi disponibilizado o cronograma das oficinas de “locação sob medida” (BTS) com respaldo no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, desde que, além da observância das disposições legais, reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações e da localização, o imóvel a ser objeto da locação é o único a satisfazer adequadamente o interesse público, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o de mercado. Conforme Memorando nº 220/2014, de 29/04/2014 (fl. 227), atinente à solicitação de publicação em jornal visando a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT não deverá ser identificada, tendo por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os Correios publicaram em jornais de grande circulação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidos, com a identificação de “empresa de grande porte”. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadasMobilização Social feito pela Prefeitura, sendo que duas dessas consideradas válidas foi utilizado o Plano de Mobilização Social previsto na Cartilha de Orientação para Ações de Mobilização Social, incluindo todas as oficinas previstas. No município de Registro/SP, as listas de presença e os registros fotográficos comprovam que as atividades previstas no Plano de Mobilização Social foram reprovadas na inspeção físicarealizadas por meio das seguintes oficinas: Oficina 01: Sensibilização; Quanto ao Grupo Gestor, conforme informado pela Secretaria do município (Ofício nº 002/2015), foram iniciadas a reuniões no mês de janeiro/2015 para eleição do Grupo Gestor, tendo em vista o processo de escolha dos representantes da comunidade e sociedade civil. ApósA Prefeitura disponibilizou, em 22/01/2014ainda, nova publicação foi feita nos mesmos moldeso Plano de Gestão. Verificou-se que referido documento contém os elementos mínimos necessários previstos no Modelo de Plano de Gestão, ou seja, utilizando contempla o quantitativo de sigilo quanto ao contratante (ECT)recursos humanos disponíveis, o horário e dias de funcionamento. Em atendimentoO orçamento mensal detalhado, uma empresa interessadaa fonte de recursos para custeio das atividades, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de negócio, sendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, sendo duas consideradas inválidas e outra válida, mas reprovada informações sobre gestão compartilhada com a inspeção físicacomunidade e as parcerias institucionais para funcionamento do Centro de Arte e Esporte Unificado, ainda não constam do Plano de Gestão.
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Samples: Contrato De Repasse