Gastos com Conversões Cláusulas Exemplificativas

Gastos com Conversões. 6. TOTAL DOS ATIVOS REVERSÍVEIS (1 + 2 + 3 + 4 + 5) 1 2 3 4 5 6 7 8 Grupo de Ativo Conta Contábil Origem dos Recursos Ordem de Serviço de Investimento - OSI (origem) Código da Instalação em Serviço Número Patrimônio Descrição Contábil e Patrimonial do Bem Data da Imobilização em Serviço (dd/mm/aaaa) 9 10 11 12 13 14 15 16 Valor Original Contábil - R$ Taxa Anual da Depreciação- Amortização Contábil % Taxa de Depreciação- Amortização Contábil Acumulada - % Valor daDepreciação- Amortização Contábil Acumulada - R$ Valor Original Contábil Líquido - R$ Taxa Anual da Depreciação- Amortização Regulatória - % Taxa de Depreciação- Amortização Regulatória Acumulada - % Valor Regulatório Líquido - R$ 17 18 19 20 21 22 23 Data de Origem do Bem (dd/mm/aaaa) Data Final para a Atualização Monetária do Bem (dd/mm/aaaa) IGP-DI da origem IGP-DI da Data Final Valor Original Contábil Corrigido - R$ Valor daDepreciação- Amortização Regulatória Acumulada Corrigido - R$ Valor Regulatório Líquido Corrigido - R$ 24 25 26 27 28 29 30 31 Descrição Técnica Unidade Quantidade Tipo de Conjunto Localização Data de início da obra (dd/mm/aaaa) Data de entrada em operação (dd/mm/aaaa) Pressão 32 33 34 35 36 37 38 39 Unidade da Pressão Vazão Unidade da Vazão nº de série Tipo de material Fabricante Modelo Extensão 40 41 42 43 44 45 46 47 Unidade da Extensão Diâmetro Unidade do Diâmetro Reserva Área do Terreno Unidade de Medida da Área do Terreno Área Construída Unidade de Medida da Área Construída 48 49 50 51 52 53 54 Área Operacional Unidade de Medida da Área Operacional Área Administrativa Unidade de Medida da Área Administrativa Número de Registro no Cartório de Imóveis Identificação do Cartório de Imóveis Data de Registro no Cartório de Imóveis 1 Grupo de Ativo Informar o grupo de ativo que o bem é classificado 2 Conta Contábil Informar a conta contábil do Grupo de Contas do Ativo 3 Origem dos Recursos Informar a origem dos recursos do investimento 4 Ordem de Serviço de Investimento-OSI (ORIGEM) Informar o número da OSI cadastrada na contabilidade na origem

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  • DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • DA REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 12.1. A sessão pública poderá ser reaberta:

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DATA DO PREGÃO 8.1 O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta e envio da documentação de habilitação, atentando também para a data e horário fixados para início da disputa.

  • MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO 11.1 Os preços são fixos e irreajustáveis.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES As partes se comprometem e se obrigam a utilizar a informação sigilosa revelada pela outra parte exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO PRINCIPAL, em conformidade com o disposto neste TERMO.

  • DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES A Contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar, até o limite de 25% do valor atualizado do Contrato. Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, por meio de aditamento.

  • ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 11.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.