DA ORIGEM. O Contrato reger-se-á pela Lei n° 8.666/93 e tem como origem a Tomada de Preço nº 011/2020, a ela estando absolutamente vinculada em todos os seus termos.
DA ORIGEM. 3.1 Este Contrato Administrativo tem como origem o Processo licitatório na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 153/2022 SRP / ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 021/2023 SEGEP, e Processo Administrativo N° 2023/775959.
DA ORIGEM. 3.1 Este Contrato Administrativo tem como origem o Processo licitatório na modalidade de PREGRÃO ELETRÔNICO Nº 010/2022 e Processo Administrativo N° 2022/241945.
DA ORIGEM. O presente contrato tem sua origem no projeto XXXXXXXX, que faz parte da ação XXXXXXX, do instituto xxxxxxx.
DA ORIGEM. A prestação de serviços odontológicos ora ajustada é oriunda do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2019, que autorizou o Edital de Chamamento Público nº 003/2019 – CISNORPI, fazendo parte do presente contrato todas às disposições encontradas.
DA ORIGEM. O PAS CVM SEI 19957.0010235/2018-76 foi originado após a área técnica ter identificado que um dos cotistas do TERCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO MULTICRÉDITO CRÉDITO PRIVADO (“FIC Tercon”), administrado à época dos fatos pela CM CAPITAL, encontrava-se desenquadrado em relação ao disposto no art. 14 da Resolução CMN n° 3.922, de 25.11.2010[2]. Tal constatação ensejou o aprofundamento da apuração dos fatos, por meio da instauração do Processo CVM nº 19957.004778/2017-73.
DA ORIGEM. Os presentes autos originaram-se a partir da denúncia informal feita pelo Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, advogado da empresa Avestruz Master Agro Comercial, Importação e Exportação Ltda., em 30.11.2004, através da qual informou que a empresa Top Avestruz vinha irregularmente emitindo e distribuindo contratos similares a Contratos de Investimento Coletivo – CIC. Com base nessa informação, a Gerência de Fiscalização Externa – 1 (GFE- 1) consultou a página a página da Top Avestruz na rede mundial de computadores, e confirmou que esta oferecia ao público em geral um contrato denominado "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda no Sistema de Hotelaria Pré-Paga com Garantia de Recompra" (fls. 36/38).
DA ORIGEM. 3.1 Este Contrato Administrativo tem como origem o Processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônica Nº 002/2023 – CBMPA/FEBOM e Processo Administrativo N° 2022/989378
DA ORIGEM. Os Bens Doados têm por origem doação referente Aa doação realizada pela SENASP.
DA ORIGEM. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARECER TÉCNICO Nº 45/2021-CVM/SMI/GMA-2
1. O assunto já foi enfrentado pelo Colegiado da CVM em 2016 quando, em resposta a solicitação da então BM&FBOVESPA, autorizou a atuação de fundos exclusivos constituídos por recursos das tesourarias de instituições financeiras e desde que a atividade de formador de mercado seja desempenhada pelo administrador ou pelo gestor do fundo, mesmo quando houver terceirização da administração do fundo;
2. A manifestação do Colegiado, acompanhando análise da área técnica favorável ao pedido, entendeu que:
(a) embora os fundos de investimento não sejam pessoas jurídicas em sentido estrito, como exigido pela ICVM 384, a atuação do seu administrador ou gestor, de acordo com a natureza do ato, emprestaria ao veículo a vontade jurídica capaz de satisfazer as preocupações implícitas na regulamentação aplicável aos formadores de mercado;
(b) a ICVM 555 não veda a prática da atividade de formador de mercado por fundos de investimento exclusivos;
(c) por serem constituídos para os fins de atuar em benefício e interesse de uma instituição financeira e com seus próprios recursos, os fundos estariam enquadrados na Deliberação CVM 753/2016, de modo que o gestor dos fundos não se sujeitaria à regulação aplicável aos administradores de carteiras; e
(d) no modelo, então proposto, além da ICVM 555, os fundos, administradores e gestores passariam a submeter-se às disposições da ICVM 384 e à autorregulação da entidade administradora de mercado;
3. A indústria de fundos se mantém em permanente evolução e modernização e seu modelo de investimento foi reestruturado na busca de melhores retornos através de investimentos em ativos negociados à vista ou derivativos em resposta ao cenário de queda na taxa de juros básica no Brasil;
4. Em razão disso, nos últimos anos, os fundos de investimento se juntaram às tesourarias e investidores não-residentes como os principais provedores de liquidez no mercado de capitais brasileiro. Essa tendência decorre da própria natureza dos fundos: aplicação de alto conhecimento de mercado dos agentes administradores de carteiras, busca de alternativas para ganhos eficientes de rentabilidade, oportunidades de arbitragem e de proteção de carteiras contra grandes oscilações de mercado ou movimentos não previstos;
5. Embora atuem de forma semelhante aos formadores de mercado, os fundos não podem usufruir dos benefícios dessa atuação pela impossibilidade de aderirem aos programas de formador ...