GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA Cláusulas Exemplificativas

GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados admitidos até 31.10.1993, inclusive, e aposentados ex-autárquicos, vinculados à folha de pagamento continuará a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) cada uma, permanecendo, para efeito do respectivo cálculo a seguinte composição salarial até então em vigor: - salário básico; - gratificação de confiança incorporada; - adicional por tempo de serviço; - anuênio da cláusula 4ª da RVDC 06599.000/97-5; - quebra-de-caixa; - pró-labore DJ.
GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados admitidos até 31.10.1993 fica incorporada aos salários dos atuais beneficiários considerando o valor nominal pago em 28/02/2022.
GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados e ex-empregados ex- autárquicos, vinculados à folha de pagamento continuará a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) cada uma, permanecendo, para efeito do respectivo cálculo a seguinte composição salarial até então em vigor: - salário básico; - gratificação de confiança incorporada; - adicional por tempo de serviço; - anuênio; - quebra-de-caixa; - pró-labore DJ.
GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados admitidos até 31.10.1993, inclusive, continuará a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) cada uma, permanecendo, para efeito do respectivo cálculo a seguinte composição salarial até então em vigor: - salário básico; - gratificação de confiança incorporada; - adicional por tempo de serviço; - anuênio da cláusula 4ª da RVDC 06599.000/97-5; - quebra-de-caixa; - pró-labore DJ.

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  • GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A Companhia pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.

  • GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 166.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 15.1. O prazo do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93;

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS 18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.