Common use of IMPUGNAÇÕES Clause in Contracts

IMPUGNAÇÕES. XVIII.1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei estadual nº 9.433/05. XVIII.1.1 A impugnação, feita em linguagem clara e deverá ser protocolada até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, cabendo à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas. XVIII.2 Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do instrumento convocatório, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à data prevista para recebimento dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso. XVIII.3 A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa. XVIII.4 A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes. XVIII.5 Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos.

Appears in 1 contract

Samples: Concessão De Uso Remunerado

IMPUGNAÇÕES. XVIII.1 14.1.1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei estadual nº 9.433/05. XVIII.1.1 14.1.1.1 A impugnação, feita em linguagem clara e utilizando-se, preferencialmente, do formulário constante do Anexo VIII, deverá ser protocolada até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, cabendo à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas. XVIII.2 14.1.2 Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do instrumento convocatório, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à data prevista para recebimento dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso. XVIII.3 14.1.3 A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa. XVIII.4 14.1.4 A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar das fases subsequentessubseqüentes. XVIII.5 14.1.5 Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos.

Appears in 1 contract

Samples: Concessão De Uso De Bem Público

IMPUGNAÇÕES. XVIII.1 19.1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei estadual nº 9.433/05. XVIII.1.1 A impugnaçãoLei, feita em linguagem clara e deverá ser protocolada devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes Invólucros das propostas, cabendo à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas. XVIII.2 19.2. Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do instrumento convocatório, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à data prevista para recebimento dos envelopes Invólucros e início da abertura dos envelopes Invólucros das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso. XVIII.3 19.3. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante interessado não o impedirá de participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa. XVIII.4 A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes. XVIII.5 19.4. Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a à sua retificação e republicação, com devolução dos prazos, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Appears in 1 contract

Samples: Edital De Licitação

IMPUGNAÇÕES. XVIII.1 20.1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitantepromotor da seleção, o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei estadual nº 9.433/05. XVIII.1.1 A impugnaçãoedital, feita em linguagem clara e deverá ser protocolada devendo protocolar o pedido até 05 03 (cincotrês) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostasda sessão pública, cabendo à Administração julgar a impugnação em até 03 02 (trêsdois) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas. XVIII.2 20.2. Decairá do direito de impugnar, perante a Administraçãoo órgão promotor do chamamento público, as falhas ou irregularidades do instrumento convocatórioedital, o licitante a proponente que não o fizer até o segundo terceiro dia útil que anteceder à data prevista para recebimento dos envelopes e início a abertura da abertura dos envelopes das propostassessão pública, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso. XVIII.3 20.3. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante pela proponente não o a impedirá de participar do processo licitatório chamamento público até que seja proferida decisão final na via administrativa. XVIII.4 A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes. XVIII.5 20.4. Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatórioedital, a Administração o órgão promotor do chamamento público procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos.

Appears in 1 contract

Samples: Public Call Notice

IMPUGNAÇÕES. XVIII.1 19.1. Qualquer cidadão é e parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei estadual nº 9.433/05. XVIII.1.1 A impugnaçãoLei, feita em linguagem clara e deverá ser protocolada devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes Invólucros das propostas, cabendo à a Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas. XVIII.2 19.2. Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do instrumento convocatório, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à a data prevista para recebimento dos envelopes Invólucros e início da abertura dos envelopes Invólucros das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso. XVIII.3 19.3. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante interessado não o impedirá impedira de participar do processo licitatório licitat6rio até que seja proferida decisão final na via administrativa. XVIII.4 A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes. XVIII.5 19.4. Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos.

Appears in 1 contract

Samples: Licensing Agreements