Indenização Parcial. Não sendo a indenização parcial do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data do sinistro.
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Indenização Parcial. Não sendo a indenização parcial do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado atualizado, e pago diretamente ao beneficiário, a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro.
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Indenização Parcial. Não sendo a indenização parcial do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data do sinistro.
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