INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A indenização por dano moral advinda de homicídio perpetrado pelo empregador contra o empregado em contexto totalmente alheio à relação de emprego não se insere na competência típica da Justiça do Trabalho, sendo que a competência atípica desta Especializada, acolhida pelo artigo 114, da Lei Maior, através da expressão ".e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", depende de lei expressa atribuidora de competência em matérias atipicamente trabalhistas, como acontece, e.g., com o pequeno empreiteiro, operário ou artífice, na ação civil pública e quejandos. O artigo 652, item IV, da CLT, não tem a abrangência idealizada pela doutrina, quando aí insere, simile modo, a indenização por danos morais, dada a expressa limitação constitucional, pois, assim não fosse, poderia ser interpretado de forma tão ampla que toda e qualquer controvérsia, concernente à relação de emprego, poderia ser conhecida pela Justiça do Trabalho, como, e.g., questões de despejo conectadas a contrato lateral de locação, ofensas físicas ensejadoras de sanção penal, empreitada encomendada pelo patrão durante o vínculo laboral e similares.

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  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO 18.1. As controvérsias decorrentes do presente instrumento que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas PARTES serão submetidas à Conciliação perante a Câmara de Conciliação da AGU, na forma da legislação pertinente, e fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais questões oriundas da execução do presente Acordo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DA ASSINATURA DO CONTRATO 9.8.1 O (s) selecionado (s) será (ão) convocado (s), para no prazo de até 05 (cinco) dias, assinar o (s) contrato (s).

  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1 - As despesas com a presente licitação correrão a conta da Dotação Orçamentária consignadas na proposta orçamentária do exercício e correrão por conta dos recursos oriundos do Tesouro Municipal (recursos próprios) e Programas, conforme dotação orçamentária a seguir: