RELAÇÃO DE EMPREGO. O contrato de representação comercial não pode caracterizar relação de emprego já que não gera vínculo empregatício. No entanto, geralmente o utilizam para maquiar uma relação de emprego na possibilidade de pleitearem-se verbas trabalhistas.
RELAÇÃO DE EMPREGO. Os contratos cujo objeto seja a realização de determinada atividade por pessoa física mediante contraprestação geram uma relação de trabalho em que a relação de emprego é uma de suas espécies. Tanto o trabalho, lato sensu, quanto o emprego, stricto sensu, são modalidades de relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho, cuja função precípua é atribuir direitos e deveres, simultânea e reciprocamente, aos sujeitos submetidos à norma jurídica norteadora. Acerca do tema, oportuna é a lição da professora de BARROS (2010, p. 221), ipsis litteris: Existem relações de trabalho lato sensu que não se confundem com a relação de emprego, considerada relação de trabalho stricto sensu. São elas o trabalho autônomo, o eventual, o avulso, entre outros. Dentre as relações de trabalho, o emprego possui a primazia, uma vez que, preenchidos seus elementos fáticos, a relação criada é o propósito da CLT, aplicando-a por generalidade. Os artigos 2ºe 3º do referido ordenamento legal tratam de definir juridicamente o conceito de empregador e empregado, o que, por corolário, estabelece os requisitos para o vínculo empregatício. Para caracterização da relação de emprego, os elementos elencados na CLT sofrem diferentes intepretações ao longo do tempo, tal como a definição do que seja “subordinação”, porém, sempre mantendo a finalidade primária de proteção ao sujeito que dispõe de sua força de trabalho em prol do capital alheio, sempre considerado o panorama atual da sociedade e o contexto econômico na qual está inserida. Em que pese a mudança na forma de prestação de serviços em razão do avanço tecnológico, mantêm-se firmes os pressupostos expressos na CLT, conforme entendimento do Des. Luiz Otávio Renault Linhares: RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. O trabalho do homem livre acompanhou o movimento pendular da economia, segundo a tendência de cada época - liberal ou intervencionista. O trabalho subordinado e o trabalho autônomo foram, durante séculos, os pontos extremos de uma mesma linha, na qual se inseriram obrigatoriamente os diversos fatores da produção, inclusive o custo da mão de obra. Durante cerca de cinquenta anos viu-se, no Brasil, por força da CLT, a progressiva aglutinação jurídica em torno do trabalho subordinado, fruto até de uma exigência do sistema fordista da produção. Nos últimos anos, contudo, tem-se presenciado um forte movimento em sentido inverso, em decorrência das substanciais mudanças na forma de prestação de serviços - teletrabalho, microinformá...
RELAÇÃO DE EMPREGO. A Constituição Federal (art. 174, parágrafo 2º) incentiva o cooperativismo e outras formas de associativismo, inexistindo qualquer óbice à criação destas, desde que legítimas em sua essência, e não destinadas a mascarar verdadeiras relações empregatícias entre os pactuantes. Não constatada autonomia na prestação de serviços pelos denominados cooperados, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT-2 - RO: 2975820115020 SP 00002975820115020319 A28, Relator: XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Data de Julgamento: 24/09/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 01/10/2013). A matéria em deslinde foi inclusive objeto de Termo de Conciliação Judicial, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União no ano de 2003. Com vistas a impedir a ocorrência de fraudes à aplicação da lei trabalhista, bem como a resguardar a Administração Pública da responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, fora registrado no referido documento, dentre outros requisitos, a impossibilidade de terceirização pela Administração Pública de serviços ligados às atividades- fim de seus órgãos, assim como a contratação de cooperativas para uma série de atividades que demandam, por sua própria natureza, estado de subordinação (conforme entendimento esposado no próprio termo). Dessa forma, foi vedada a contratação de cooperativas para: serviços de limpeza; serviços de conservação; serviços de segurança, de vigilância e de portaria; serviços de recepção; serviços de copeiragem; serviços de reprografia; serviços de telefonia; serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; serviços de secretariado e secretariado executivo; serviços de auxiliar de escritório; serviços de auxiliar administrativo; serviços de office boy (contínuo); serviços de digitação; serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas; serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; serviços de ascensorista; serviços de enfermagem; e serviços de agentes comunitários de saúde. Intentou-se garantir, assim, que os serviços eventualmente contratados junto a sociedades cooperativas fossem prestados coletivamente e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação ao fornecedor, seja em relação ao tomador de serviços. Ou seja, consignou-se a possibilidade de terceirização apenas de serviços, restando vedado o fornecimento de trabalhadores (intermediação de mão de obra) a órgãos públicos por cooperati...
RELAÇÃO DE EMPREGO. A relação de emprego resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores ou elementos, sem os quais não se configura a menciona- da relação. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco:
RELAÇÃO DE EMPREGO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CENSO IMOBILIÁRIO. NATUREZA EVENTUAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (LEI Nº 8.666/93). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, II, DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. CONTROLE DE QUALIDADE. O serviço de controle de qualidade de produtos industrializados é de extrema importância e relevância para o produtor. Por isso, a empresa, especializada nesse serviço de controle, exerce, sobre os trabalhadores que o executam, indisfarçável comando, daí resultando a configuração plena da subordinação e, conseqüentemente, da relação de emprego.
RELAÇÃO DE EMPREGO. Ressalta-se a importância do negócio jurídico, garantidor da relação jurídica entre as partes, somente pode ser prestado o serviço à pessoa física, de modo pessoal e intransferível, não eventual, mediante remuneração e subordinação. (MARTINEZ, 2013, p. 152). A relação de emprego ou vínculo empregatício nasce da relação de atributividade gerada entre as figuras do empregado e empregador, para que seja concretizada tal relação são necessários alguns requisitos como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, podendo a empresa ter fins lucrativos ou não, ser uma sociedade ou qualquer tipo de empreendimento que tenha ambas as partes (empregado e empregador), envolvidas no processo.
RELAÇÃO DE EMPREGO. Pessoa física
RELAÇÃO DE EMPREGO. DIARISTA - DIARISTA - EMPREGADO DE CONDOMÍNIO QUE PRESTA SERVIÇOS DE LIMPEZA EM APENAS UM DIA DA SEMANA, PRESTANDO IGUAL TRABALHO PARA OUTROS DOIS CONDOMÍNIOS EM DIAS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE EMPREGO. O contratante poderá exigir que a contratada preste os serviços com qualidade, eficiência e que cumpra o prazo previsto em contrato. Poderá, também, acompa- nhar a execução dos trabalhos, mas deverá fazer suas observações e exigências ao responsável pela empresa contratada a fim de que sejam observadas as cláusulas 8 Veja o item 5 deste trabalho, onde relacionamos as principais vantagens e desvantagens da terceirização. do ajuste. Por outro lado, o tomador dos serviços (contratante) não poderá dar ordens diretas à contratada ou a seus subordinados, tais como atribuir-lhes tarefas, exigir cumprimento de horários de trabalho, substituir empregados da contratada etc., como se fossem seus empregados. Nessa relação não pode haver qualquer subordinação hierárquica, isto é, poder de mando ou chefia do contratante sobre a contratada, devendo esta última pres- tar os serviços da forma que melhor lhe convier, mas nos termos do contrato, objetivando a satisfação do cliente. A contratante não deve sequer exigir que este ou aquele empregado da contratada realize os serviços, cabendo a esta determinar a pessoa (seu empregado) mais indicada para executar o trabalho, bem como re- solver problemas e dificuldades que o serviço exige. A relação entre o tomador dos serviços e a terceirizada é regulada pelo Código Civil, e não pela CLT. Entretanto, a utilização incorreta da terceirização poderá transferir essa relação da esfera civil para a esfera trabalhista, caracterizando o vínculo empregatício, isto é, relação de emprego entre o contratante e as pessoas que lhe estão prestando serviços. Dessa maneira, segundo a CLT o vínculo empregatício configura-se pela rela- ção de emprego sempre que estiverem presentes os seguintes elementos reunidos: subordinação, horário de trabalho, habitualidade e pessoalidade, mediante uma remuneração que, nesse caso, será considerada salário.