INSTALAÇÃO DO KIT DE FIXAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

INSTALAÇÃO DO KIT DE FIXAÇÃO. Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a fixação de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço, dos seguintes tipos: varal de teto/parede, olho mágico, trincos do tipo pega-ladrão, ferrolho e fecho, veda porta, prateleiras, trilho ou varão de cortina, kit cozinha e/ou banheiro, espelhos, quadros, suportes e ganchos de utilidades domésticas ou esportivas, desde que instalados exclusivamente em portas/janelas de madeira, paredes, lajes de concreto ou lajotas cerâmicas no imóvel do segurado, com até 3,00 (três) metros de altura do piso. Importante: A instalação dos itens indicados acima somente será realizada se a capacidade de carga da parede ou laje do imóvel for adequada. A instalação de quadros se limita à modelos simples, sem valor comercial e na dimensão máxima de 1,00m X 1,00m. A instalação de espelhos se limita na dimensão máxima de 1,20m x 1,20m e instalados exclusivamente em paredes. Para as paredes que contenham tubulações hidráulicas e elétricas o segurado deverá fornecera planta construtiva atualizada do imóvel para perfuração segura, a fim de evitar danos na tubulação existente. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
INSTALAÇÃO DO KIT DE FIXAÇÃO. Oferece a mão de obra para instalação de: • olho mágico, xxxxxx, fecho ou veda porta; • prateleiras, trilho ou varão de cortina, varal de teto ou parede; • espelhos, quadros, barras de apoio, suportes e ganchos de utilidades domésticas ou lazer. O prestador fixará apenas quadros sem valor comercial e com dimensão máxima de 1,00m X 1,00m. Os espelhos, cuja dimensão não poderá ultrapassar 1,20m x 1,20m, e serão instalados somente em paredes.
INSTALAÇÃO DO KIT DE FIXAÇÃO. Oferece a mão de obra para instalação de: • olho mágico, xxxxxx, fecho ou veda porta; • prateleiras, trilho ou varão de cortina, varal de teto ou parede; • espelhos, quadros, barras de apoio, suportes e ganchos de utilidades domésticas ou lazer. O prestador fixará apenas quadros sem valor comercial e com dimensão máxima de 1,00m X 1,00m. Os espelhos, cuja dimensão não poderá ultrapassar 1,20m x 1,20m, e serão instalados somente em paredes. • desmontagem ou reinstalação dos itens, para o mesmo ambiente ou em ambientes distintos do imóvel; • instalação, adequação ou substituição de itens em forros; • instalação, montagem, desmontagem ou substituição de: iluminação, cortinas, móveis ou painéis, aparelhos condicionadores de ar, televisores, home-theater, blue-ray, vídeo-game e similares, equipamentos esportivos e eletroeletrônicos portáteis e domésticos; • instalação de objetos de valor comercial ou sentimental (sem valor mensurável); • execução de reforço estrutural em paredes, pisos, tetos e painel de madeira; • fixação de itens por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos); • perfurações em colunas estruturais de concreto; • perfurações em acabamento de pedras ou mármores; • reparo, adequação ou substituição de portas e batentes.
INSTALAÇÃO DO KIT DE FIXAÇÃO. Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a fixação de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço, dos seguintes tipos: varal de teto/parede, olho mágico, trincos do tipo pega- ladrão, ferrolho e fecho, veda porta, prateleiras, trilho ou varão de cortina, kit cozinha e/ou banheiro, espelhos, quadros, suportes e ganchos de utilidades domésticas ou esportivas, desde que instalados exclusivamente em portas/janelas de madeira, paredes, lajes de concreto ou lajotas cerâmicas no imóvel do segurado.

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  • DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS 20.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado;

  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 5.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.

  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 7.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que, de forma fundamentada e em consenso, sempre através de termo aditivo.

  • PROTEÇÃO DE DADOS 16.1. As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas na “Lei de Proteção de Dados Pessoais” que, para fins desta cláusula, significam todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

  • DAS ALTERAÇÕES 15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.