PORTO SEGURO IMOBILIÁRIA - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS Processo SUSEP n° 15414.000656/2006-31 VERSÃO ABRIL/2021
PORTO SEGURO IMOBILIÁRIA – IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Condições Gerais
Processo SUSEP nº 15414.000656/2006-31
Abril de 2022
Vigência a partir de 30/04/2022
PORTO SEGURO IMOBILIÁRIA - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS Processo SUSEP n° 15414.000656/2006-31
VERSÃO ABRIL/2021
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Dicas simples para proteger a sua Empresa e colaborar com a redução de custos:
• Verifique a validade do extintor;
• Não utilize plugs T (benjamins). Substitua-os por filtros de linha;
• Realize manutenções preventivas nas instalações elétricas e equipamentos;
• Dê preferência à equipamentos que reduzam o consumo de água, como torneiras e descargas inteligentes;
• Não deixe aparelhos eletrônicos em stand by. A prática de desliga-los economiza 12% do consumo em energia elétrica;
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Ouvidoria
(00) 0000-0000 ou 0000-000-0000 - A ouvidoria é um canal de comunicação adicional, que permite aos segurados, beneficiários e corretores manifestarem suas opiniões sobre os produtos e serviços disponibilizados pela seguradora. Ela não substitui nem invalida a atuação dos diversos setores e departamentos da seguradora, devendo ser acionada apenas como último recurso para solução de eventual problema ou conflito junto à seguradora.
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8:15hás 18:30, exceto feriados.
Sumário
PORTO SEGURO IMOBILIÁRIA - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS Processo SUSEP n° 15414.000656/2006-31
Versão Abril/2022
4. EMPRESAS, ATIVIDADES E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO 8
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE 12
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 12
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 12
10.RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 12
11.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 15
12.ACEITAÇÃO RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 15
13.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 16
15.FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 18
19.PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 21
20.REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 21
24.RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 23
25.OBRIGAÇÕES DO SEGURADO OU LOCATÁRIO 25
28.SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 26
31.OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 26
32.CANAL DE DENÚNCIA / DISQUE FRAUDE 27
PORTO SEGURO IMOBILIÁRIA - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS Processo SUSEP n° 15414.000656/2006-31
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO DO RISCO: ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação/alteração do seguro.
ACIDENTE/ACIDENTAL: acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas ou aos bens segurados.
ADITAMENTO/ENDOSSO: Documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual ambos (seguradora e segurado) acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Ação ou omissão que aumenta a intensidade ou a probabilidade de vir a ocorrer o sinistro e/ou de causar mais danos, alterando a avaliação original do risco inicialmente assumido pela seguradora.
APÓLICE: Documento que formaliza a contratação do seguro, discriminando o objeto segurado, as garantias e valores contratados.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um Sinistro que o Segurado/beneficiário é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause danos a outrem.
BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CESSÃO DE DIREITOS: transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que a cessão seja válida, é necessário que o segurado informe previamente a seguradora e está concorde com a mesma expressamente.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS OPCIONAIS: Garantias do seguro de contratação opcional.
CONDIÇÃO/CLÁUSULA PARTICULAR: Condição acrescentada à apólice, cuja finalidade é estipular, destacar ou especificar disposições que não estão, em geral, previstas nestas Condições Gerais.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES: Coexistência de mais de um seguro para os mesmos bens cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou Cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONTEÚDO: Bens segurados existentes no local do risco.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CULPA: ação ou omissão lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
CULPA GRAVE: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
DANO CORPORAL: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos.
DANO ESTÉTICO: qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que ― embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo ― implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética
DANO MATERIAL: dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas.
XXXXX XXXXXX: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro garantido pelo presente contrato de seguro, de modo a diminuir as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DOLO: Ato consciente de má-fé por meio do qual alguém induz ou mantém outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso, em proveito próprio ou de terceiros.
EVENTO: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
FORÇA MAIOR: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FORO: No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo;
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência.
GRANIZO: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
XXXXX: Ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/DVD entre outros.
IMPERÍCIA: Inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimento elementar e básico da profissão.
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, precipitada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar um mal.
INCÊNDIO: Quantidade de fogo súbito, descontrolado e violento, acompanhado de chamas e calor que se propaga, destruindo e causando prejuízos.
INDENIZAÇÃO: Valor a ser pago pela Seguradora, correspondente aos prejuízos cobertos, deduzida a Participação Obrigatória do Segurado (POS) e a depreciação, quando houver, limitado ao Limite Máximo de Indenização previsto na apólice.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: É a indenização individual de cada Seguradora, calculada na forma indicada na cláusula de CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, distribuindo as responsabilidades do prejuízo entre as seguradoras envolvidas, se houver mais de um seguro para o mesmo bem e este tiver sido informado previamente à Seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCO (VISTORIA): Inspeção feita para a verificação das condições do objeto do seguro.
INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrentes de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (L.M.G.): Limite máximo de responsabilidade garantido por evento e assumido pela seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – L.M.I/IMPORTÂNCIA SEGURADA: limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: pagamento da indenização relativa a um Sinistro.
LOCAL DE RISCO: são todas as instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto terreno, fundações e alicerces).
LOCATÁRIO: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação do imóvel segurado com o segurado.
MANUTENÇÃO: É formada por um conjunto de ações e conservação que ajudam no bom e correto funcionamento dos equipamentos e máquinas.
MERCADORIA: É o bem ou objeto inerente a atividade da empresa que está à venda.
NEGLIGÊNCIA: Agir com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções, se omitindo em relação às suas obrigações ou bens, provocando ou agravando os danos.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATORIA DO SEGURADO (POS): Em cada sinistro indenizável, parcial ou total, ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, de acordo com o estabelecido na especificação da apólice.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual a seguradora é responsável.
PLURIANUAL: Contrato de seguro com vigência superior a um ano.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz a quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRÊMIO: É o valor pago pelo segurado à seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTO: É o representante da empresa que age e responde em seu nome.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do risco, apresentando-lhe a Proposta de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Xxxxxx
PRO RATA: Cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
RAMO DE ATIVIDADE: Segmento de mercado em que a empresa atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice.
RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocorrência do evento.
REFORMA: Dar melhor forma, corrigir, emendar, tornar melhor, aperfeiçoar, mudar e renovar.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA/DO LMI / DO CAPITAL SEGURADO: Recomposição do Limite
Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RESCISÃO: Anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade das partes contratantes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado.
SALVADOS: Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, que passam a pertencer à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculos, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Xxxxxx estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou ainda como o causador do dano ocorrido. Não são considerados terceiros para fins deste seguro os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TUMULTO: Ação conjunta de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR ATUAL (VA): é o valor de novo deduzido da parcela relativa à depreciação pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência, determinada pelo método Ross-Heidecke.
VALOR EM RISCO (VR): Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro.
VALOR EM RISCO APURADO (VRA): Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela seguradora.
VEÍCULO: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura, entende- se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, retroescavadeira, triciclo, quadriciclo e bicicletas.
VIGÊNCIA: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A seguradora dispõe que:
• A aceitação da proposta está sujeita à análise do risco;
• O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da
• Susep;
• O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade
• Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Nacional.
Este produto destina-se a imóveis não residenciais e destinados a locação, com objetivo de garantir e durante a vigência e até o limite máximo de indenização contratado, os prejuízos que o segurado venha a sofrer em consequência dos riscos garantidos e previstos pelas coberturas contratadas.
Estas disposições aplicam-se a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços instalados em imóveis construídos integralmente em alvenaria e com telhas de material incombustível.
Haverá interrupção das coberturas contratadas durante a desabitação do imóvel nos seguintes casos:
a) Desabitação em decorrência de construção, demolição/reconstrução ou reforma do imóvel;
b) Desabitação por período superior a 30 (trinta) dias com contrato de locação vigente;
c) Desabitação do imóvel por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, durante a vigência da apólice em casos de encerramento ou rompimento do contrato de locação.
O Estabelecimento Segurado é o conjunto de dependências situadas em um mesmo terreno e que componham uma única empresa, cujo endereço esteja expressamente identificado na apólice e compreende: prédios, benfeitorias, seus anexos, instalações de força, luz, água bem como tudo que faça parte integrante de suas construções — EXCETO TERRENO, FUNDAÇÕES E/OU ALICERCES, BEM COMO OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUE NÃO ESTEJAM ESPECIFICADAS ACIMA.
4. EMPRESAS, ATIVIDADES E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.1. Não poderão ser contratadas quaisquer coberturas previstas neste contrato para:
d) Imóveis de Madeira;
e) Imóveis cuja construção não seja integralmente em alvenaria e com telhas de material incombustível;
f) Imóveis em construção ou demolição/reconstrução;
g) Imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados em construção reconstrução/demolição, ou reforma
(Quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja o comprometimento das instalações e segurança do risco) e os estabelecimentos desativados, interditados/embargados. A ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses durante a vigência do seguro implicará na interrupção das coberturas.
4.1.2. Os estabelecimentos que tenham como atividade ou que mantenham no local as atividades a seguir, não serão aceitos pela Seguradora:
• Álcool (Fabricas e Depósitos)
• Aparas de papel (comércio ou depósito);
• Armas ou Munições (depósito, fábrica ou comércio);
• Açúcar - Depósito;
• Alho - Depósito;
• Xxxxxxxx - Xxxxxxxx;
• Antiguidades (Antiquários);
• Arroz c/ beneficiamento, sem descascagem e/ou secagem a fogo - depósito;
• Artefatos de Madeira (fábrica);
• Artigos de Caça e Camping;
• Atelier de Pintura;
• Bancas de Jornais ou revistas;
• Batatas - Depósito;
• Boates;
• Cabaré;
• Cacau - Depósito;
• Café com venda - inclusive beneficiamento - depósito;
• Café sem venda - inclusive beneficiamento - depósito;
• Caixotarias;
• Canela - Depósito;
• Carpintarias;
• Carvoarias;
• Celulose;
• Circos e similares;
• Colchões (Fábricas, Depósitos e Loja);
• Comércio ou recuperadora de tambores (de plástico ou metal);
• Curtume;
• Delegacia;
• Depósito ou distribuidora de livros, jornais revistas e similares;
• Desmanche (compra ou venda de peças de veículos usadas ou veículos acidentados);
• Discotecas e Danceterias e Salões de Baile;
• Diversões Eletrônicas, Fliperamas, Casas de Bingo e Cassino;
• Eletricidade (Usinas, Estações e Subestações Transformadoras)
• Ervas, Grãos, Sementes, Frutas, Castanhas, Mel e demais produtos do segmento rural inclusive florestas e plantações
• (Fábrica/Deposito);
• Estofados (Oficinas de conserto e Lojas com Estoque);
• Estopa (depósito ou fábrica);
• Explosivos, Fogos de Artifícios (depósito, fábrica ou loja);
• Fábrica de borracha;
• Fazendas, Sítios, Chácaras e Ranchos;
• Filatelia (Fábrica de Selos);
• Xxxxxx, Xxxxxxxx;
• Fitas de vídeo cassete, fitas de videogame, - CD, Vídeo Laser ou DVD (locadoras ou depósito);
• Fogos de artificio (depósito, fábrica ou loja);
• Fogos de artifício;
• Fósforo (Fábrica);
• Frutas - Depósito;
• Fumo (Fábrica);
• Gases (depósito ou fábrica);
• Granjas;
• Haras;
• Inflamáveis (depósito, fábrica ou loja);
• Livraria (Jornais, Revistas, Bancas e Livros);
• Madeira (Fábrica/Deposito de artigos ou matéria prima, Marcenaria);
• Madeireira;
• Madeira (Fabrica/depósito de artigos ou matéria prima;
• Marcenaria;
• Mármore (marmorarias, exceto loja e deposito);
• Mel - Depósito;
• Mercados públicos;
• Museu;
• Motor de popa (Loja, Depósito e/ou Oficina de Motores) - Olarias;
• Papel (fábrica de papel, papelão e/ou artigos com qualquer tipo de processo de reciclagem, depósito de trapos, aparas, farrapos ou fibras e papel velho);
• Papel (Depósito) – Arquivo Morto/ CEDOC
• Papelaria;
• Plásticos (depósito ou sucatas);
• Pneus, (Fábricas e/ou Depósitos de pneus usados, recauchutagem e Lojas);
• Produtos Químicos (depósito, fábrica ou comércio);
• Qualquer atividade relacionada ao segmento agropecuário.
• Relojoarias;
• Resíduos têxteis;
• Sacarias;
• Salões de baile;
• Sabão e Sabonete (Fábrica);
• Serrarias;
• Sisal, Juta, Junco, Vime, Cortiça e similares (depósito, fábrica ou loja);
• Siderúrgica;
• Sucatas (Deposito e/ou Loja de Plásticos, Metais, Papel, Papelão, Aparas de Papel);
• Tambores - plástico ou metal, (comércio ou recuperadora inclusive depósitos);
• Tapeçaria;
• Vime (depósito de matéria-prima ou fábrica).
Qualquer atividade relacionada ao segmento agropecuário.
É o imóvel cujo endereço estiver expressamente identificado na apólice e compreende o prédio, seu conteúdo, seus anexos e instalações de força, luz, água, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções (exceto o terreno, fundações e/ou alicerces).
5.1 Para seguros envolvendo um ou mais bens tombados pelo patrimônio histórico, artístico ou cultural e cujo o valor em risco do local segurado declarado pelo segurado na especificação da apólice, não exceda a R$ 2.000.000,00, a indenização será estipulada baseada no valor de reconstrução de um imóvel convencional. Se mesmo depois de restaurado, houver depreciação artística, redução do valor do imóvel ou do conjunto de que faça parte, não estarão garantidos por este seguro os prejuízos daí resultantes
Importante: O limite de indenização da cobertura do conteúdo corresponderá ao adicional de até 10% do valor total contratado para a cobertura básica de INCÊNDIO, EXPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVE não comprometendo o limite de indenização desta cobertura.
Este seguro não garante, em qualquer situação, os seguintes riscos ou prejuízos decorrentes de:
a) radiações ou radioatividade de qualquer natureza;
b) atos de hostilidade ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas civis ou militares, revolução, subversão, conspiração e semelhantes; rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros relacionados ou decorrentes desses eventos;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
d) desmoronamento, maremotos, alagamento, inundação, terremoto ou tremor de terra e erupção vulcânica ou qualquer outra convulsão da natureza;
e) lucros cessantes, perda de ponto, perda de mercado e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos cobertos;
f) prejuízos ocasionados por dolo do segurado ou beneficiário;
g) despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições em vidros;
h) quaisquer prejuízos decorrentes de Roubo ou furto de bens, mercadorias ou valores existentes no imóvel segurado, inclusive os danos ao próprio imóvel pela simples tentativa de roubo ou furto, mesmo que estes não tenham se consumado;
i) Quaisquer prejuízos decorrentes da responsabilidade civil do segurado, do beneficiário pelo seguro, ou de seus representantes e prepostos exceto se contratado o Seguro de Responsabilidade Civil Específico para o Produto Imobiliária e conforme condições gerais e de exclusão do respectivo seguro;
j) Quebra de vidros (exceto no caso de quebra decorrente de incêndio);
k) desvalorização dos bens cobertos;
l) despesas fixas;
m) Perda de aluguel, inclusive ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial;
n) Indenização a terceiros por perdas ou danos em consequência direta ou indireta de um dos eventos cobertos por este seguro;
o) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
p) Canos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
q) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo;
r) Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
s) Conserto à revelia, ou seja, providência de reparo/ substituição dos bens sinistrados sem prévia comunicação à seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e/ou constatação dos danos;
Salvo quando contratadas as respectivas garantias opcionais, não estarão cobertos também os prejuízos decorrentes de:
h) danos elétricos;
i) impacto de veículos terrestres, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
j) vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo;
k) tumultos;
l) perda de aluguel de imóvel;
m) reparos emergenciais.
6.1. Além das exclusões acima, não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias:
n) Quadros com valor unitário superior a R$300,00. Relógios, no que exceder ao valor de R$1.000,00 por sinistro; pedras preciosas e semipreciosas, de todos os tipos e espécie, metais preciosos e semipreciosos, pérolas, joias ou artigos de ouro ou prata, platina ou metal prateado, raridades, antiguidades ou quaisquer objetos de arte ou de valor estimativo; livros (quando estes não se referirem a mercadorias);
o) Moldes, plantas, manuscritos, projetos, modelos, quadros de estamparia, fotolito, debuxos, croquis, clichês e fôrmas de sapatos, sendo que os moldes ou fotolitos estarão garantidos quando forem produtos fabricados pelo segurado;
p) Jardins, árvores, ou qualquer tipo de plantação; animais de qualquer espécie (quando estes não se referirem a mercadorias);
q) Dinheiro, títulos, exceto quando contratada a cobertura de Subtração de Valores e quaisquer outros papéis que tenham, ou representem valor;
r) Qualquer tipo de veículo, inclusive a seus componentes, peças e acessórios nele instalados;
s) Bens recebidos em garantia;
t) Despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações, colocação
de películas (“insulfilm”) e inscrições em vidros;
u) Perdas e danos causados a programas, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para a recomposição dos mesmos;
v) elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, quando o imóvel segurado pertencer a edifício em condomínio;
w) perdas e danos causados a programas, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para a recomposição dos mesmos. Bens, objetos e mercadorias de terceiros em poder do segurado para consertos, reparos e ajustes.
x) Bens, objetos e mercadorias de terceiros em poder do segurado recebidos em custódia;
y) Armas de fogo ou munições;
z) Máquinas do tipo Caça-Níqueis e similares; aa) Bens fora de uso e/ou sucatas.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O Segurado deverá fixar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão discriminados na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
O Limite Máximo de Indenização se esgotará quando ocorrer:
a) Um único evento que demandar o pagamento de todo o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada; ou
b) Mais de um evento que, somados, demandarem o pagamento de todo o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência deste seguro.
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
9.1. Cobertura básica
Este seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, sem aplicação da Cláusula de Rateio. A cobertura básica, de contratação obrigatória refere-se a cobertura de incêndio, explosão, fumaça e queda de aeronave.
10. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
10.1. Cobertura básica – contratação obrigatória
10.1.1. Incêndio, explosão, fumaça e queda de aeronave
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por:
10.1.1 Incêndio (fogo) descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
10.1.2 Explosão como resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção. Há cobertura para explosão de aparelhos, substâncias ou produtos, exceto quando provenientes dos itens citados nas Exclusões Específicas e Gerais.
10.1.3 Fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no imóvel segurado e fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel segurado.
10.1.4 Queda de Aeronave que geram danos materiais ao imóvel segurado diretamente pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves e engenhos aéreos, bem como qualquer elemento material movido em consequência da queda.
10.1.5 Danos físicos (exceto danos elétricos) causados ao imóvel segurado pelo impacto de queda de raio dentro do terreno do estabelecimento segurado. Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens cobertos e desentulho do local.
10.1.6 Abrange também os danos materiais causados aos bens de propriedade do locatário do imóvel segurado (conteúdo), diretamente por incêndio, explosão e queda de aeronave, onde quer que tenham se originado e por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no imóvel segurado e fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel segurado.
10.1.7. SINISTROS SIMULTÂNEOS
Havendo sinistros simultâneos envolvendo o imóvel Segurado (prédio) e o bens de propriedade do locatário do imóvel (conteúdo), a indenização do conteúdo corresponderá ao limite de responsabilidade adicional de até 10% do valor total contratado para a cobertura básica de INCENDIO, EXPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVE não comprometendo o limite de responsabilidade da cobertura básica. Será obrigatória a contratação da cobertura básica, a qual garantirá ao Segurado, ressarcimento pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do contrato de locação pelo Garantido, em razão do não pagamento dos aluguéis, bem como multas moratórias quando for o caso, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, reconhecido judicialmente através da decretação do despejo e/ou do abandono do imóvel.
10.1.8. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas na Cláusula BENS NÃO ABRANGIDOS, bem como da Cláusula EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
bb) fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
cc) destruição por ordem de autoridade pública, exceto para evitar propagação;
dd) extravio, subtração ou furto cometido em razão da ocorrência de sinistro de incêndio, raio, explosão ou fumaça;
ee) prejuízos decorrentes de quaisquer danos causados a bens de propriedade do locatário do imóvel segurado para as seguintes atividades: Antiguidades (Antiquários), Atelier de Pintura, Desmanche (compra ou venda de peças de veículos usadas ou veículos acidentados), Filatelia, Livros (Bibliotecas ou locadoras), Museu.
ff) danos elétricos mesmo em consequência de queda de raio. gg) Quaisquer danos decorrentes de fenômenos da natureza.
10.2. COBERTURAS OPCIONAIS
São as coberturas opcionais e serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, sem aplicação da clausula de rateio. Poderão ser contratadas isoladamente, desde que contratada(s) em conjunto com a cobertura básica e mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas: danos elétricos, impacto de veículos terrestres, vendaval, responsabilidade civil, perda de aluguel e tumultos.
10.2.1. DANOS ELÉTRICOS
Danos Elétricos causados a instalações eletrônicas ou elétricas, inclusive conduítes e material de acabamento, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática bem como os danos causados pela queda de raio dentro ou fora do local segurado. Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
10.2.1.1. Exclusões Específicas:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
hh) danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
ii) prejuízos decorrentes de quaisquer danos causados a bens que componham o conteúdo do imóvel.
10.2.1.2. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado deverá participar de parte dos prejuízos advindos desta cobertura, sendo: 10% da indenização com mínimo de R$ 500,00.
10.2.2. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
10.2.2.1. Exclusões Específicas:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
jj) danos causados por veículos quando conduzidos pelo locatário do imóvel ou seus empregados;
kk) prejuízos decorrentes de quaisquer danos causados a bens que componham o conteúdo do imóvel.
10.2.2.2. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado deverá participar de parte dos prejuízos advindos desta cobertura, sendo: 10% da indenização com mínimo de R$ 500,00.
10.2.3. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO
Abrange os danos materiais causados ao imóvel segurado, diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo. Para efeito desta cobertura opcional entende-se por vendaval ventos de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo. Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
10.2.3.1. Exclusões Específicas:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados pela simples infiltração de água da chuva ou gelo derretido;
b) toldos;
c) prejuízos decorrentes de quaisquer danos causados a bens que componham o conteúdo do imóvel.
10.2.3.2. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado deverá participar de parte dos prejuízos advindos desta cobertura, sendo: 10% da indenização com mínimo de R$ 700,00.
10.2.4. PERDA DE ALUGUEL DE IMÓVEL
Garante ao proprietário locador do imóvel os valores de aluguel, despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, durante o período de reparo ou reconstrução, caso o imóvel não possa permanecer ocupado, em decorrência de sinistro coberto de incêndio, explosão, queda de aeronave ou queda de raio (dentro do terreno segurado). Poderá abranger também o pagamento de aluguel de imóvel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo, desde que contratada esta cobertura opcional. Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo ou reconstrução ou até o sexto mês contado a partir da data do sinistro, o que primeiro ocorrer.
10.2.4.1. Exclusões Específicas:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) extravio, furto ou roubo ainda que decorrentes dos riscos cobertos;
b) imóveis que não estejam locados;
c) Prejuízos decorrentes de danos causados a quaisquer bens que componham o conteúdo do imóvel.
10.2.5. TUMULTOS
Abrange os danos materiais causados ao imóvel segurado durante a ação conjunta de pessoas que perturbe a ordem pública, bem como as despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimi-la ou reduzir-lhe as consequências. Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
10.2.5.1. Exclusões Específicas:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) prejuízos causados aos bens cobertos, quando seus sócios e diretores tiverem motivado a paralisação das atividades do seu estabelecimento;
b) prejuízos decorrentes de quaisquer danos causados a bens que componham o conteúdo do imóvel.
11. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
11.1 Os Limites Máximos de Indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
11.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
12. ACEITAÇÃO RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1 A aceitação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
12.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
12.3 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação e alterações que impliquem na modificação do risco.
12.4 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
12.5 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. Nesta situação o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a contar a partir da data de entrega da documentação.
12.6 A não manifestação da seguradora no prazo de 15 (quinze) dias caracterizará aceitação tácita.
12.7 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, e terão cobertura provisória durante o período de análise.
12.8 Se a proposta de seguro for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura provisória vigorará por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
12.9 Para os casos em que houver oferecimento da contratação da cobertura provisória, será disponibilizada na proposta a opção de solicitação de contratação pelo proponente.
12.10 No caso de ocorrência de sinistro no prazo de análise de 15 dias ou dentro do período de cobertura provisória, serão aplicadas todas as condições deste contrato.
12.11 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da xxxxxx. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
12.12 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12.13 O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da formalização da recusa, integralmente ou deduzido da parcela proporcional ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
12.14 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
12.15 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.16 Os dados do item Questionário, devem ser preenchidos com as informações verdadeiras sobre a situação do objeto do seguro durante toda a vigência da apólice. Se na ocorrência de sinistro for apurado que as informações prestadas pelo cliente, seu representante legal ou pelo Corretor de Seguros, no item Questionário não corresponderem
às declarações verdadeiras e completas ou caracterizem omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no cálculo do prêmio, o cliente PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, conforme disposto na cláusula de “PERDADE DIREITOS”.
12.17 A renovação deste seguro poderá ser automática por uma única vez, ou seja, a seguradora irá apresentar proposta de renovação ao segurado, que poderá aceitar, alterar ou recusar a contratação para um novo período. Em caso de não renovação do seguro, a seguradora comunicará o segurado e/ou corretor com 30 (trinta) dias de antecedência ao fim de vigência do seguro. Para demais renovações, deverá ser apresentada nova proposta para o novo período.
12.18 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, ou nos endossos e terão início e término de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim.
13.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
13.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
13.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
13.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
13.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
13.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item
13.5.1 deste artigo.
13.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 13.5.2 deste artigo;
13.5.4 Se a quantia a que se refere o item 13.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
13.5.5 Se a quantia estabelecida no item 13.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
13.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
14.1 Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida, depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, no documento de cobrança.
14.2 Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais, optando por uma das formas de pagamento previstas na proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros. O prazo limite para pagamento do prêmio é a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida. Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
14.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto.
14.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre o percentual de vigência decorrida da apólice de seguro | % do Prêmio |
4% | 13 |
8% | 20 |
12% | 27 |
16% | 30 |
21% | 37 |
25% | 40 |
29% | 46 |
33% | 50 |
37% | 56 |
41% | 60 |
45% | 66 |
49% | 70 |
53% | 73 |
58% | 75 |
62% | 78 |
66% | 80 |
70% | 83 |
74% | 85 |
78% | 88 |
82% | 90 |
86% | 93 |
90% | 95 |
98 | |||
100% | 100 |
14.3.2 Para prazos não previstos na tabela constante do item 14.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
14.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento
14.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
14.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 14.3.1, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
14.7 Ao término do prazo estabelecido na tabela de prazo curto, sem que haja o restabelecimento facultado, bem como observado o previsto na cláusula 14.7.1, a apólice ficará cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.7.1 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação prévia, sobre o eventual cancelamento do seguro.
14.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 14.3.1, a Seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
14.9 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
14.10 A falta do do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
14.11 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
14.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.12.1 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
14.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos.
14.14 Havendo contratação do seguro através de estipulante, caberá a ele o repasse do prêmio cobrado diretamente do segurado, quando for de sua responsabilidade.
15. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
15.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
15.2 Nos casos de sinistro coberto pela apólice a Seguradora indenizará o Segurado, optando por uma das seguintes formas, mediante acordo entre as partes:
15.2.1 Indenização em moeda corrente;
15.2.2 Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
15.2.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos. Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida, depois que o pagamento do prêmio houver.
16. SINISTRO
16.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
16.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data de ocorrência do evento.
16.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
16.4 A atualização será efetuada com base na variação positiva, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior a data de sua efetiva liquidação.
16.5 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
16.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da indenização fixado no contrato:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
16.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
16.9 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes poderá ocorrer a reposição ou reparo do bem, quando couber. Na impossibilidade de reposição, a época da liquidação a indenização devida será paga em dinheiro.
16.9.1 Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superior àquela pela qual o sinistro for liquidado por aquele acordo.
16.9.2 Caso seja apurado que a indenização não é devida, o segurado e seu corretor serão comunicados formalmente da recusa com a justificativa dentro do prazo previsto no item 16.1.
16.9.3 Para as Cláusulas de Serviços de reparos emergenciais, será realizada a prestação de serviços ou reembolso, conforme opção da cláusula contratada.
16.10 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em função do evento poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer cobertura contratada;
b) Boletim de Ocorrência Policial em sinistro, de Incêndio, Explosão, Subtração, Impacto de Veículos.
c) Laudo do Instituto de Criminalística nas ocorrências de Incêndio, Explosão e Subtração de bens;
d) laudo do Corpo de Bombeiros em sinistro de, nas ocorrências de Incêndio, Raio e Explosão;
e) orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados nas ocorrências de Incêndio, Raio, Explosão, Aluguel, Danos Elétricos, Impacto de Veículos e Vendaval;
f) carteira Nacional de Habilitação, documentos dos veículos sinistrados e/ou causador, RCG Veículos e Impacto de Veículos Terrestres;
g) Nota Fiscal de Aquisições e Manuais dos objetos sinistrados;
h) boletim meteorológico nas ocorrências de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
i) orçamento para reposição dos vidros quando esta não for efetuada pela Seguradora nas ocorrências de Quebra de Vidros;
j) Relação detalhada dos prejuízos em Objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
k) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros e qualquer as coberturas.
16.10.1 Quando Pessoa Física, apresentar também:
a) Cópia do RG ou documento de identificação;
b) Cópia do CPF;
c) Cópia do comprovante de Residência.
16.10.2 Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
a) Cópia do Cartão do CNPJ;
b) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
16.10.3 Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitados em função do evento.
16.10.4 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem entregues.
17.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) Edifícios/prédio: o valor de reconstrução e/ou reparo será realizado com base em orçamentos para reconstrução do imóvel. E será utilizado como parâmetro os índices de mercado, seguindo a Tabela de Composição de Preços para Orçamentos (TCPO), publicado pela revista PINI e/ou auxílio de peritos, considerando a depreciação conforme item “Métodos de Depreciação”.
b) Máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, instalações, roupas e demais objetos: quando houver possibilidade de aquisição do bem no mercado de usados, será utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, tomando por base o custo de reposição disponível, através de orçamentos realizados pela seguradora em sites de lojas oficias e/ou auxílio de peritos. Caso não exista essa possibilidade, será aplicado sobre o valor de novo um dos métodos de depreciação descritos no item 21.2 Métodos de Depreciação.
c) Mercadorias e matérias-primas: tomará como base o custo, de reposição ao preço corrente conforme cotação realizada pela seguradora, considerando o gênero/ atividade de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor, sem aplicação de depreciação;
d) d) Valores: serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo;
17.2 O valor referente à depreciação será indenizado se:
a) O limite máximo de indenização for suficiente, em relação ao prejuízo;
b) O Segurado e/ou locatário fizer a reposição dos bens cobertos sinistrados por novos, e/ou der início à reconstrução ou aos reparos do imóvel segurado no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual.
17.3 2 (duas) vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
17.4 Em qualquer caso o Limite Máximo de Indenização a Importância Segurada de cada cobertura contratada por uma ou mais apólices representa o limite máximo de indenização.
17.5 Para todos os fins e efeitos, não são consideradas “medidas imediatas ou ações emergenciais”, as despesas
incorridas com:
a) manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade do segurado;
b) trabalhos de investigação e localização de bens sinistrados, a menos que previamente acordado com a Seguradora;
c) medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, entendidas como sendo providências tomadas sem qualquer relação direta com incidente coberto pelo seguro, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
Importante: Estas cláusulas não desobrigam o segurado a apresentação dos documentos conforme consta no
item “Documentos em caso de sinistro”.
17.6 Percentual de depreciação a ser debitado do preço corrente do objeto, no dia e local do sinistro:
Tempo de uso | Computadores (Equipamentos de informática, Portáteis/Tablet e similares) Celulares, Smartphone e Smartwatch | Móveis e Utensílios Eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos (exceto TV) | TV’s |
até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
até 2 anos | 30% | 20% | 20% |
até 4 anos | 50% | 30% | 40% |
até 6 anos | 70% | 40% | 60% |
até 8 anos | 90% | 50% | 70% |
acima 8 anos | 70% | 80% |
17.7 Observações:
No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado com base em modelos similares (considerando característica, tecnologia ou capacidade).
A apuração do prejuízo ocorrerá na mesma cidade do local de risco segurado.
No que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo.
Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Companhia só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
Em qualquer situação a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
17.8 No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, de reposição ao preço corrente, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, sem aplicação de depreciação.
17.9 Métodos de Depreciação:
O cálculo da depreciação ficará a critério da seguradora a aplicação do método de Ross - Heideck para bens que tenham a comprovação da realização de manutenção preventiva ou método da Linha Reta para os demais bens que não contenham este tipo de manutenção.
17.9.1 Xxxx Xxxxxxx: avalia o bem a ser indenizado pelos seguintes critérios:
Idade: Considera a vida útil x idade do bem;
Uso e estado de conservação: Avaliação do estado de conservação considerando as seguintes classificações: novo, regular, reparos simples, reparos importantes e sem valor comercial;
Perda tecnológica: obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novas tecnologias e metodologias;
17.9.2 Linha Reta: consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil.
17.9.3 Método Comparativo de Dados de Mercado: consiste em avaliar os bens que possui reposição no mercado comparando com base a dados de mercado considerando os mesmos atributos ou semelhantes do bem.
Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos; A Seguradora poderá adotar,
mediante o consentimento do Segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido. No caso de perda total do objeto Segurado, a Seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
19. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro indenizável, parcial ou total, ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, de acordo com o estabelecido na especificação da apólice. A Seguradora indenizará o valor que exceder a Participação Obrigatória do Segurado.
20. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
20.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
20.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente segurado já tiver protocolado na Seguradora a solicitação formal de reintegração.
21.1 O Segurado por si, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas, não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora deverá:
21.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
21.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
21.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
21.3 Além dos casos de perda de direitos previstos em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação se:
a) O segurado não observar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro e/ou quando praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado ou de seus funcionários, bem como se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) O segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no Estabelecimento Segurado ou no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
g) O segurado agravar intencionalmente o risco.
h) Houver agravamento ou alteração das circunstâncias do sinistro, apresentação de declarações/documentos inexatos ou omissão informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida;
i) For verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude;
j) Não for comunicado à seguradora a contratação de novo seguro para o mesmo interesse e risco;
k) Não for comunicado à seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo o segurado tome conhecimento, e/ou não forem adotadas as providências imediatas para minimizar as consequências;
21.4 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.5 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recebido valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
22.1 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
22.2 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
As disposições previstas nestas condições gerais garantem direitos e deveres da Seguradora e do Segurado. A cessão de direitos feita pelo segurado a terceiros, não poderá ser oposta à Seguradora, exceto na hipótese de aceitação de alteração da apólice realizada por meio de endosso.
É vedado ceder, transferir e/ou doar direito à indenização - referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) a qualquer pessoa, hospital ou assessoria médica.
24. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
24.1 RESCISÃO POR INICIATUVA DO SEGURADO
24.1.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, desde que obtida a concordância da seguradora, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade.
24.1.2 A Porto seguro reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
24.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice ou certificado de seguro.
Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
24.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo segurado, sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
24.1.5 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
24.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
24.2.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da Porto Seguro, desde que obtida à concordância do segurado. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Porto Seguro reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
24.2.2 A Porto Seguro poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé praticado pelo segurado, seu corretor de seguros, beneficiário, ou representante legal, além de qualquer ato, que tenha agravado o risco coberto pela apólice ou certificado de seguro, hipótese em que ficará o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.2.3 As coberturas contratadas e previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas e com possibilidade de restituição de prêmio quando:
a) em caso de não indenização onde for constatado que o bem especificado na apólice ou certificado de seguro deixou de existir, haverá por parte da Porto Seguro a rescisão do contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PRÊMIO”, sem qualquer restituição de taxas e/ou impostos.
24.2.4 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do segurado, beneficiário ou representante legal, a Porto Seguro poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PRÊMIO” e seus subitens.
24.2.5 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Porto Seguro, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
24.2.6 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
24.2.7 A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
24.2.8 Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo segurado por meio de comunicação formal remetida à Porto Seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice ou certificado de seguro serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao segurado informando sobre a decisão da Porto Seguro em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
24.2.9 A Porto Seguro poderá também proceder à rescisão do contrato quando tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
24.3 CANCELAMENTO
As coberturas contratadas - previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente - ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando: a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o Limite Máximo de Garantia; as situações previstas na cláusula "PERDA DE DIREITOS” ocorrerem; danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais.
24.4 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula
“PAGAMENTO DO PRÊMIO” referente à inadimplência do prêmio devido.
24.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
24.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que não tenha sido utilizado nenhum serviço da apólice.
24.5.2 A Porto Seguro ou o representante de seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
24.5.3 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, serão devolvidos, de imediato.
24.5.4 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado. extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
25. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO OU LOCATÁRIO
25.1 O Segurado e/ou Locatário se obrigam ainda a adotar as providências abaixo em caso de sinistro:
a) O Segurado deverá comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora, através dos canais de comunicação previstos na apólice e, obriga-se sob pena de perder o direito a qualquer indenização, a providenciar e executar no tempo devido, todas as medidas necessárias a fim de minimizar os prejuízos, dando imediata ciência à Seguradora;
b) Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
c) Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, bem como toda a documentação exigida e indispensável à comprovação dos prejuízos reclamados;
d) Preservar o local e todos os bens cobertos atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento, pois, depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da Seguradora;
e) Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens cobertos, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
f) Manter os bens cobertos no local, até autorização da Seguradora para remoção e/ou reparo;
g) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes;
h) Apresentar à Seguradora o contrato de administração entre o Proprietário do imóvel e a Administradora/Imobiliária. i) Apresentar à Seguradora o contrato de locação entre o Proprietário do Imóvel e o Locatário;
i) Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na apólice/certificado de seguro, o segurado/locatário deverá solicitar à seguradora através de seu corretor de seguros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente;
j) Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente.
A seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. Fica entendido e acordado que entre a data da solicitação de inspeção e sua realização ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco. O Segurado deverá facilitar à Seguradora, a execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados. O proponente / segurado se obriga:
a) a atender as exigências que a Seguradora lhe faça após cada inspeção prévia, nos prazos por ela determinados, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, caso o sinistro seja consequente de exigência não cumprida;
b) em solicitar a realização de uma nova inspeção prévia, à Seguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas;
c) findo o prazo-limite, sem que tenham sido adotadas as medidas requeridas pela Seguradora, fica a ela facultado o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir ou de cancelar a cobertura;
d) se, por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os sistemas de segurança e proteção, requeridos pela Seguradora nos termos desta cláusula, ou preexistentes à contratação do seguro e que serviram de base
para sua aceitação, não foram utilizados, ou, estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, por negligência ou decisão do segurado, ou ainda, se encontravam em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção, e por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou as consequências do evento, tal fato será equiparado à agravação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do Segurado.
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente. Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada.
Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
O estipulante que contrata a apólice de seguros fica investido dos poderes de representação do Segurado perante a sociedade seguradora. Constituem obrigações do estipulante:
a) Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar de imediato à sociedade seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
31.1. Vedações ao Estipulante É expressamente vedado ao estipulante e ao sub estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
31.2. A Seguradora informará ao Segurado, sempre que solicitado, a situação de adimplência do estipulante ou sub- estipulante.
31.3. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante a Seguradora informará ao Segurado, bem como qualquer modificação ocorrida na apólice que implique em ônus ou dever ao Segurado.
32. CANAL DE DENÚNCIA / DISQUE FRAUDE
A Porto Seguro disponibiliza para você um serviço que objetiva reduzir as fraudes que atualmente aumentam a sinistralidade e consequentemente encarecem o seguro. Este número de telefone de discagem gratuita possibilita a informação, anonimamente, da existência de uma fraude ou denúncias. Você receberá uma senha com a qual poderá acompanhar as providências tomadas pela Seguradora. Assuntos tratados por esse canal serão mantidos sob sigilo e garantia de anonimato. Faça sua denúncia através dos canais abaixo: Telefone: 0000-0000000, atendimento de segunda à sexta das 09h às 18h (exceto feriados) ou através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
O plano contratado para a cobertura de reparos emergenciais, somente poderá ser utilizado durante a vigência do seguro, restrito ao limite máximo de indenização e coberturas nele estabelecidos. A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco, a abrangência do serviço, de acordo com o local de risco, pode ser consultada junto ao orçamento, proposta e apólice.
33.1 CLÁUSULAS OFERECIDAS:
Cláusula | Utilizações | LMI | |
77 | PLANO INTERMEDIARIO REDE REFERENCIADA | 5 | 400,00 |
77R | PLANO INTERMEDIÁRIO LIVRE ESCOLHA | 5 | 400,00 |
56 | PLANO TOTAL REDE REFERENCIADA | 29 | 640,00 |
56R | PLANO TOTAL LIVRE ESCOLHA | 29 | 640,00 |
33.2 PLANO INTERMEDIÁRIO - REDE REFERENCIADA
Serviços inclusos: Xxxxxxxx, Reparo hidráulico, Reparos elétricos e Help desk.
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura exclusivamente aos imóveis segurados pela Porto Seguro Imobiliária, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$400,00 (não acumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice).
33.3 PLANO INTERMEDIÁRIO - LIVRE ESCOLHA
Serviços inclusos: Xxxxxxxx, Reparo hidráulico, Reparos elétricos e Help desk.
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme Limite de Reembolso (TABELA DE REEMBOLSOS - REDE LIVRE ESCOLHA), referente à mão de- obra de
necessária aos repares emergenciais, contratados nesta cobertura, exclusivamente nos imóveis segurados pelo Porto Seguro Imobiliária, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$400,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice).
33.3.1 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de- obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal. Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização do reembolso.
33.4 PLANO TOTAL - REDE REFERENCIADA
Serviços inclusos: Assistência à Bike, Assistência em Antenas, Atendimento Telefônico, Barra de Apoio, Central Telefônica, Interfone e Porteiro Eletrônico, Chaveiro comum, Chaveiro -Instalação de Fechadura e trava tetra, Chaveiro
-Troca de Segredo de Fechaduras, Conectividade, Conversão de Gás para Fogão, Desentupimento, Instalação de Kit de Fixação, Ventilador de Teto Instalação/Reinstalação, Limpeza e desentupimento de Calhas e Condutores, Mudança de Mobiliário, Reparos Linha Branca (refrigeradores, side by side, freezer e frigobar, máquina de lavar roupas, lavar louças e tanquinho; máquina de lavar e secar roupas, secadora de roupas e centrífuga, fogão, forno, cooktop e microondas), Reparos elétricos, Reparos em ar condicionado, Reparos hidráulicos, Serviço de Telefonia, Substituição de Telhas e Cumeeiras.
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Imobiliária, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$640,00 (não acumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice).
33.5 PLANO TOTAL - LIVRE ESCOLHA
Serviços inclusos: Assistência à Bike, Assistência em Antenas, Atendimento Telefônico, Barra de Apoio, Central Telefônica, Interfone e Porteiro Eletrônico, Chaveiro comum, Chaveiro -Instalação de Fechadura e trava tetra, Chaveiro
-Troca de Segredo de Fechaduras, Conectividade, Conversão de Gás para Fogão, Desentupimento, Instalação de Kit de Fixação, Ventilador de Teto Instalação/Reinstalação, Limpeza e desentupimento de Calhas e Condutores, Mudança de Mobiliário, Reparos Linha Branca (refrigeradores, side by side, freezer e frigobar, máquina de lavar roupas, lavar louças e tanquinho; máquina de lavar e secar roupas, secadora de roupas e centrífuga, fogão, forno, cooktop e microondas), Reparos elétricos, Reparos em ar condicionado, Reparos hidráulicos, Serviço de Telefonia, Substituição de Telhas e Cumeeiras.
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme Limite de Reembolso (TABELA DE REEMBOLSOS - REDE LIVRE ESCOLHA), referente à mão de- obra de necessária aos reparos emergenciais, contratados nesta cobertura, exclusivamente nos imóveis segurados pelo Porto Seguro Imobiliária, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$640,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice).
33.5.1 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de- obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal. Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização do reembolso.
33.6 TABELA DE REEMBOLSOS – PLANOS DA REDE LIVRE ESCOLHA
Tipo de Serviço | Limite de reembolso por atendimento | |
Linha Básica | Assistência em Antenas | R$ 170,00 |
Linha Básica | Chaveiro comum | R$ 110,00 |
Linha Básica | Desentupimento | R$ 200,00 |
Tipo de Serviço | Limite de reembolso por atendimento | |
Linha Básica | Instalação de Fechadura | R$ 200,00 |
Linha Básica | Instalação de Kit de Fixação | R$ 120,00 |
Linha Básica | Limpeza e desentupimento de Calhas e Dutos | R$ 180,00 |
Linha Básica | Mudança de Mobiliário | R$ 150,00 |
Linha Básica | Reparos elétricos | R$ 120,00 |
Linha Básica | Reparos hidráulicos | R$ 120,00 |
Linha Básica | Reversão de Gás para Fogão | R$ 120,00 |
Linha Básica | Substituição de Telhas e Cumeeiras | R$ 180,00 |
Linha Básica | Trava Tetra | R$ 120,00 |
Linha Básica | Troca de Segredo de Fechaduras | R$ 200,00 |
Linha Branca | Centrífuga | R$ 120,00 |
Linha Branca | Cooktop a gás | R$ 120,00 |
Linha Branca | Fogão a gás | R$ 120,00 |
Linha Branca | Freezer | R$ 120,00 |
Linha Branca | Frigobar | R$ 120,00 |
Linha Branca | Lavadora de louças | R$ 120,00 |
Linha Branca | Lavadora de roupas | R$ 120,00 |
Linha Branca | Lavadora de roupas - lava e seca | R$ 200,00 |
Linha Branca | Microondas | R$ 120,00 |
Linha Branca | Refrigeradores do tipo side by side | R$ 200,00 |
Linha Branca | Secadora de roupas | R$ 120,00 |
Linha Branca | Tanquinho | R$ 120,00 |
Demais Serviços | Assistência à Bike | R$ 120,00 |
Demais Serviços | Barra de Apoio | R$ 120,00 |
Demais Serviços | Central Telefônica, Interfone e Porteiro Eletrônico | R$ 85,00 |
Demais Serviços | Conectividade | R$ 125,00 |
Demais Serviços | Instalação/Reinstalação – Ventilador de Teto | R$ 120,00 |
Demais serviços | Reparos em ar condicionado | R$ 210,00 |
Demais Serviços | Serviço de Telefonia | R$ 120,00 |
Help Desk | Atendimento Telefônico | R$ 50,00 |
33.7 DESCRIÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAIS
O Segurado poderá solicitar os serviços durante a vigência da apólice, até o limite da importância segurada, para as coberturas de:
33.7.1 ASSISTÊNCIA EM BIKE
Oferece a mão de obra para montagem e/ou manutenção em bicicleta de uso para lazer (passeio e turismo), compreendendo:
• reparo ou troca de câmaras de ar;
• substituição ou regulagem de xxxxx e canote de xxxxx;
• substituição ou regulagem dos manetes de freio e cabos de aço;
• substituição ou regulagem de freio dianteiro e traseiro nos modelos: cantilever e v-brake;
• substituição de pneus e correntes;
• lubrificação de correntes e coroas.
Limite: de 01 (um) bicicleta, sob a mesma ordem de serviço.
Peças necessárias para a execução dos serviços devem ser fornecidas pelo segurado.
Exclusões:
• montagem e/ou manutenção de bicicletas de uso Esportivo/Competição, exemplo: DownHill; Speed (velocidade); Triathlon; Spinning; Elétricas (exceto modelo Felisa, exclusiva da Porto Seguro);
• montagem e/ou manutenção de bicicletas motorizadas à combustão e bicicletas ergométricas.
33.7.2 ASSISTÊNCIA EM ANTENAS
Oferece a mão de obra para:
• Substituição de conectores e receptores de antenas: convencionais, digitais e parabólicas;
• Substituição de cabo - limitado até 3 (três) metros entre a antena e o conector;
• Instalação ou substituição de antenas: convencionais e digitais. A instalação contempla a passagem de cabeamento em um único ponto indicado pelo cliente.
Limite: de 01 (um) ponto de antena, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões:
• reparo físico da antena;
• assistência em antenas por assinatura (TV a Cabo);
• serviços para realizar exclusivamente a sintonia de canais e extensões;
• assistência em antenas quando instaladas em torres ou mastro, cuja altura não seja possível ser acessada por escada ou não contenha condições de segurança física ao técnico.
33.7.3 BARRA DE APOIO
Oferece a mão de obra para:
• instalação de barras de apoio para acessibilidade em paredes de alvenaria e pisos - conforme recomendação da Norma ABNT NBR 9050.
Limite: até 03 (três) barras, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos: A instalação somente será executada exclusivamente em parede ou piso que suportar o peso do item. Antes das perfurações, o segurado deverá fornecer planta atualizada do imóvel para evitar danos às tubulações e instalações elétricas.
Exclusões:
• adequação total ou parcial para acessibilidade do ambiente ou no imóvel;
• remoção ou substituição de barras de apoio para o mesmo ambiente ou distintos;
• execução de reforço estrutural em paredes e pisos;
• fixação de itens por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos);
• perfurações em colunas estruturais de concreto;
• instalação, adequação ou substituição de louças sanitárias, corrimão e guarda-corpo;
A seguradora e os prestadores não se responsabilizam por danos decorrentes de perfurações pontuais exigidas pelo segurado ou por terceiros.
33.7.4 CENTRAL TELEFÔNICA, INTERFONES E PORTEIRO ELETRÔNICO
Oferece a mão de obra para:
• reparo na linha interna de: PABX, interfone e porteiro eletrônico - em decorrência de defeitos ocasionados por: fenômenos naturais, mau contato ou ruptura da instalação.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões:
• instalação e configuração de novos equipamentos;
• realização de extensões na linha;
• averiguação de supostos problemas, inferidos a partir da elevação da tarifa telefônica;
• reparo físico dos equipamentos de telefonia e interfonia e seus periféricos;
• instalação e/ou de mesas telefônicas, KS, modem ou similares;
• reparo em equipamentos instalados em condomínios verticais (edifícios) ou horizontais (residenciais) e suas unidades autônomas.
33.7.5 CHAVEIRO COMUM
Oferece mão de obra para:
• abertura de fechadura de portas e portões;
• reparo emergencial ou substituição de fechaduras simples ou tetra;
• troca de segredo de fechaduras simples ou tetra;
• confecção de uma nova chave simples ou tetra - em caso de perda, quebra ou roubo da original, desde que o segurado não tenha cópia.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado. A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões
• instalação ou substituição de portas e batentes;
• reparo ou substituição de fechaduras para fins estéticos;
• confecção ou cópia de chaves a partir das originais;
• reparo de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
• abertura de porta de aço com qualquer tipo fechadura ou fixada por solda;
• reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
33.7.6 CHAVEIRO INSTALAÇÃO DE FECHADURA E TRAVA TETRA
Oferece a mão de obra para:
• instalação ou substituição de fechadura simples ou tetra;
• instalação ou substituição de trava (segurança) tetra.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço
Requisitos:
• Serviço de instalação exclusivamente para portas e batentes de madeira.
• O atendimento também pode ser feito para fins de estética desde que a furação existente seja compatível com a nova fechadura/trava.
Importante: Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado. A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões:
• instalação ou substituição de portas e batentes;
• confecção ou cópia de chaves a partir das originais;
• instalação de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
• reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
33.7.7 CHAVEIRO TROCA DE SEGREDO DE FECHADURAS
Oferece mão de obra para:
• troca de segredo de fechaduras simples ou tetra;
• confecção de uma nova chave simples ou tetra - em caso de perda, quebra ou roubo da original, desde que o segurado não tenha cópia.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço
Importante: Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado. A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões:
• instalação ou substituição de fechaduras em portas e batentes;
• instalação ou substituição de portas e batentes;
• reparo ou substituição de fechaduras para fins estéticos;
• confecção ou cópia de chaves a partir das originais;
• reparo de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
• abertura de porta de aço com qualquer tipo fechadura ou fixada por solda;
• reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
33.7.8 CONECTIVIDADE
Oferece a mão de obra para:
• conexão e transferência de informações entre equipamentos de áudio, vídeo e informática, dentro de um mesmo ambiente;
• instalação de cabeamento externo entre aparelhos de áudio, vídeo e informática: TV, DVD, home theater, blu-ray, monitor, CPU, impressora e desktop;
• configuração dos aparelhos via HDMI, wireless, bluetooth, chromecast/Apple TV e smartfone;
• orientação técnica verbal no local, sobre o uso dos recursos dos equipamentos integrados.
Limite: de até 03 (três) aparelhos, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: A qualidade do sinal do roteador, dos transmissores e dos receptores independe do técnico, pois a área de abrangência pode ser reduzida em razão dos móveis e das paredes entre os equipamentos. A quantidade de máquinas em uso simultâneo pode comprometer a velocidade da internet e, portanto, a transferência de arquivos.
Exclusões:
• reparo físico dos equipamentos ou de seus componentes internos;
• instalação, adequação ou substituição dos aparelhos em paredes e tetos.
33.7.9 DESENTUPIMENTO SIMPLES
Oferece mão de obra para o desentupimento em:
• pias, ralos, vasos sanitários, tanque e lavatórios.
Requisitos: o desentupimento ficará limitado exclusivamente aos dispositivos hidráulicos pertencentes na área do imóvel segurado.
Exclusões:
• desentupimento em tubulações de esgoto, caixas de inspeção e/ou gordura e ramais de água pluvial (água de chuva);
• serviço de limpeza e conservação em fossa séptica;
• desentupimento por hidrojateamento (pressão de água) e vídeo inspeção;
• desentupimento de tubulações de água potável (água limpa);
• desentupimento de tubulações de cerâmica (manilhas) ou de ferro;
• limpeza e conservação de coletores e reservatórios de dejetos quando não interferirem na vazão normal da água;
• desentupimento em decorrência de alagamento e inundações;
• desentupimento em equipamentos pertencentes a piscinas, banheiras, hidromassagens ou similares;
• desentupimento ou desobstrução de tubulações deterioradas ou corroídas;
• desentupimento ou desobstrução de tubulações demandados pelo acúmulo de detritos, argamassa, areia e raízes;
• desentupimentos em prumadas (colunas) de edifícios;
• remoção ou transporte de dejetos e resíduos;
• reparo, acabamento e/ou calafetação de qualquer natureza no local onde o serviço for executado.
33.7.10 HELP DESK (ATENDIMENTO À DISTÂNCIA)
Oferece o atendimento especializado por vias de: telefone, acesso remoto ou vídeo conferência, para:
• PC (Desktop) e Notebook (Windows XP e/ou superior e MAC OSX versão 10.6 ou superior);
• Tablet (Windows XP e/ou superior e MAC OSX versão 10.6 ou superior);
• Smart Phone (Android, IOS e Windows Phone);
• Smart TV;
• Vídeogame (Playstation, PSP, Nintendo, XBOX e outros).
Limite: de até 03 (três) equipamentos, sob a mesma ordem de serviço.
O atendimento será prestado exclusivamente para a orientação verbal ao cliente na solução de dúvidas e problemas como:
• diagnóstico de desempenho, personalização e configuração de sistemas operacionais;
• diagnóstico e auxílio na solução de problemas relacionados a vírus e a execução de backup;
• configuração de problemas relacionados ao acesso à internet, ao wireless, bluetooth ou à rede local;
• download, instalação e configuração de problemas relacionados ao correio eletrônico (e-mail), agenda, redes sociais, aplicativos e jogos de lojas virtuais;
• download, instalação e configuração de software e firmware/versões, gratuitos ou licenciados;
• integração e configuração de equipamentos desde que compatíveis, entre: computadores, notebook, tablet, impressoras, vídeo games e consoles, Tv e Smart Tv, Home theater/Blue-ray, Smart Phone, Smart Speakers (Google Home/Alexa), Chromecast/Apple TV e similares.
Requisito:
• É necessário a participação e acompanhamento do cliente perante as orientações e instruções dada pelo help desk a distância, reconhecendo a importância de fornecer corretamente a informação quanto ao problema que originou o chamado à Porto Seguro;
• Os equipamentos devem estar instalados e ligados (em funcionamento) mesmo que apresente erros;
• A qualidade da velocidade da internet, sinal do roteador ou repetidor é de responsabilidade do cliente. Para a configuração de uso a internet, se faz necessário a colaboração do portador da senha e login;
• Custos para os downloads de aplicativos, jogos ou qualquer outro software que exija pagamento são de responsabilidade do cliente;
• A Porto Seguro sugere e recomenda o uso de softwares originais e devidamente licenciados para o seu uso pessoal. Horário de Atendimento: O atendimento à distância funciona das 8h às 22h, todos os dias, inclusive finais de semana e feriados.
Exclusões:
• atendimento presencial (em domicílio) para qualquer instalação ou resolução de problema;
• orientação para fins de formatação de sistemas operacionais;
• orientação para solução de dúvidas e problemas em softwares não licenciados (pirata);
• fornecimento de todo e qualquer tipo de software;
• orientação para reparo, substituição ou up grade/expansão de hardware (peças ou componentes) de qualquer equipamento;
O Cliente é ciente que, em decorrência do(s) problema(s) existentes em seu equipamento, podem ocorrer novos problemas, perdas de dados, arquivos, e-mails etc, independentemente da ação do técnico, isentando-o, bem como a Porto Seguro, de qualquer responsabilidade neste sentido.
O funcionamento de alguns componentes depende da disponibilidade de drivers do fabricante em relação ao sistema operacional instalado, sendo de responsabilidade do cliente obtê-los. Algumas atividades são limitadas por determinação da Microsoft e/ou outros fabricantes de softwares, impedindo a realização de alguns procedimentos.
Segundo a Lei nº 9609/98 de 20 de fevereiro de 1998, os programas de computador ficam incluídos no âmbito dos direitos autorais, sendo proibidas a reprodução, a cópia, o aluguel e a utilização de cópias de programas de computador feitas sem a devida autorização do titular dos direitos autorais, sendo passível de ação criminal e ação cível de indenização, ficando sujeito a detenção de 6 meses a 2 anos e multas diárias pelo uso ilegal dos programas.
33.7.11 INSTALAÇÃO DO KIT DE FIXAÇÃO
Oferece a mão de obra para instalação de:
• olho mágico, xxxxxx, fecho ou veda porta;
• prateleiras, trilho ou varão de cortina, varal de teto ou parede;
• espelhos, quadros, barras de apoio, suportes e ganchos de utilidades domésticas ou lazer.
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos: A instalação será executada exclusivamente em portas ou janelas de madeira, e paredes, pisos ou laje que suportar o peso e funcionalidade do item, cuja altura não supere 3m (três) metros do piso. Antes das perfurações, o segurado deverá fornecer planta atualizada do imóvel para evitar danos às tubulações e instalações elétricas.
O prestador fixará apenas quadros sem valor comercial e com dimensão máxima de 1,00m X 1,00m. Os espelhos, cuja dimensão não poderá ultrapassar 1,20m x 1,20m, e serão instalados somente em paredes.
Exclusões
• desmontagem ou reinstalação dos itens, para o mesmo ambiente ou em ambientes distintos do imóvel;
• instalação, adequação ou substituição de itens em forros;
• instalação, montagem, desmontagem ou substituição de: iluminação, cortinas, móveis ou painéis, aparelhos condicionadores de ar, televisores, home-theater, blue-ray, vídeo-game e similares, equipamentos esportivos e eletroeletrônicos portáteis e domésticos;
• instalação de objetos de valor comercial ou sentimental (sem valor mensurável);
• execução de reforço estrutural em paredes, pisos, tetos e painel de madeira;
• fixação de itens por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos);
• perfurações em colunas estruturais de concreto;
• perfurações em acabamento de pedras ou mármores;
• reparo, adequação ou substituição de portas e batentes.
A seguradora e/ou os prestadores não se responsabilizam por danos decorrentes de perfurações pontuais exigidas pelo segurado ou por terceiros.
33.7.12 VENTILADOR DE TETO
Oferece a mão de obra para:
• montagem e instalação de ventilador de teto – de uso doméstico.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
• A instalação do ventilador será executada exclusivamente em teto/lajes que suportar o peso e funcionalidade do equipamento, cuja altura não supere 3m (três) metros do piso; e
• o ambiente tenha a altura livre igual ou superior a 2,30m das pás ao piso e uma distância mínima de 0,50m das pás a parede ou mobiliários.
Exclusões
• execução de reforço estrutural em laje/teto;
• instalação de ventilador em: forro, estuque ou qualquer cobertura que não apresente condições técnicas de sustentação;
• substituição, desmontagem ou reinstalação de luminárias e ventiladores de teto entre ambientes distintos do imóvel;
• reparo em controles remoto, no conjunto elétrico-mecânico, nas pás ou luminárias acopladas ao equipamento;
• desmontagem, montagem ou deslocamento de mobiliários entre os ambientes do imóvel;
• instalação de ventiladores de teto em desacordo com a norma ABNT.
33.7.13 LIMPEZA E DESENTUPIMENTO DE CALHAS E CONDUTORES
Oferece a mão de obra para:
• limpeza e desentupimento de calhas e seus condutores verticais – limitado para até 20m (vinte metros lineares) localizados na área construída do imóvel.
Limite: 01 (um) atendimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões:
• instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
• instalação, adequação, reparo ou substituição das calhas e condutores;
• desentupimento de condutores ligados a ralos e caixas de águas pluviais;
• desentupimento de calhas e condutores instalados em telhados com inclinação superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé.
33.7.14 MUDANÇA DE MOBILIÁRIO
Oferece a mão de obra para:
• Deslocamento de móveis ou objetos dentro do mesmo pavimento (piso) do imóvel.
Limite: 01 (um) prestador de serviço com duração máxima de 01 (uma) hora a contar do início da prestação da mão de obra no imóvel segurado.
Requisito: Caso o prestador no local identifique a necessidade do auxílio de outro prestador, será realizado sob nova ordem de serviço debitando do limite de utilização da apólice.
Exclusões:
• Serviços de montagem, desmontagem, fixação, manutenção ou embalagens dos móveis,
• Serviços de desmontagem ou montagem de batentes de portas.
33.7.15 LINHA BRANCA
Oferece a mão de obra para reparos dos seguintes equipamentos, de uso doméstico:
• refrigeradores, side by side, freezer e frigobar;
• máquina de lavar roupas, lavar louças e tanquinho;
• máquina de lavar e secar roupas, secadora de roupas e centrífuga;
• fogão, forno, cooktop e microondas;
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: As intervenções técnicas visam restabelecer o funcionamento normal do equipamento, desde que os danos tenham decorrido do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e/ou mecânicos. Os reparos serão executados conforme as normas dos fabricantes. Em caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, o segurado pagará o respectivo custo ao prestador. A seguradora não se responsabilizará por danos causados, direta ou indiretamente, a alimentos, roupas e utensílios domésticos, em razão do mau funcionamento dos equipamentos.
Exclusões
• assistência para equipamentos de refrigeração por sistema peltier (placa eletrônica);
• instalação, adequação ou desmontagem de móveis ou gabinetes, para o mesmo ambiente ou ambientes distintos do imóvel;
• instalação ou substituição dos equipamentos e componentes por fins estéticos;
• instalação, adequação ou reparo de tubulações para ligação de: água, esgoto ou fornecimento de gás;
• instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
• conversão de gás entre GN (de rua) e GLP (botijão) e vice-versa;
• recondicionamento de peças ou componentes;
• reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil.
33.7.16 CONDICIONADORES DE AR
Oferece a mão de obra para assistência em condicionadores de ar, do tipo:
• Condicionadores de ar Xxxxxx;
• Condicionadores de ar Split/Inverter Hi-Wall (que contém 01 unid. interna e 01 unid. externa).
Limite: de 01 (um) condicionador de ar, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• Para esse atendimento, o condicionador de ar deverá ter a capacidade térmica máxima de até 30.000BTU/h (unidade térmica britânica);
• As unidades, interna (evaporadora) e externa (condensadora), deverão estar instaladas a uma altura máxima de até 4m (quatro metros) em relação ao piso de apoio.
• A manutenção apenas será realizada se a instalação do equipamento estiver de acordo com a norma técnica do fabricante.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Importante: Os custos decorrentes do fluído refrigerante (gás), fornecido pelo prestador, correrão por conta do segurado.
Exclusões:
• instalação, desmontagem ou substituição de condicionadores de ar;
• reparo em controle remoto e condicionadores de ar do tipo portáteis;
• realização de acabamento (furação de parede, forro, pintura, gesso);
• reparo ou adequação da saída de dreno da unidade interna;
• reparo ou adequação da tubulação de fluído refrigerante (gás);
• reparo ou adequação do circuito elétrico dos equipamentos;
• assistência em tubulações de alumínio;
• limpeza e higienização de condicionadores de ar.
A seguradora e os prestadores não se responsabilizam por danos causados aos bens do segurado, decorrentes do vazamento de líquido do dreno, vazamento de óleo das conexões e tubulações, originado(s) pela instalação incorreta dos aparelhos.
33.7.17 ELETRICISTA
Oferece a mão de obra para:
• restabelecimento básico de energia elétrica, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes - desde que decorrentes de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica do imóvel;
• troca de campainhas, disjuntores, interruptores, chaves de força e tomadas;
• troca da resistência de duchas, chuveiros, torneiras elétricas e aquecedores individuais/portáteis;
• troca do chuveiro, desde que compatível com o circuito elétrico existente;
• troca de até 06 (seis) lâmpadas/reatores eletrônicos, desde que compatíveis com a fiação e soquetes existentes e ainda que não estejam queimados;
• substituição de sensores de presença e/ou fotocélulas.
Limite: de até 03 (três) itens e até 06 (seis) lâmpadas/reatores, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito: O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões:
• assistência em equipamentos de pressurização e aquecedores do tipo central e blindado;
• assistência por danos ocasionado direta ou indiretamente pela queda de raio;
• instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
• instalação ou substituição de dispositivos por fins estéticos;
• reparos em portão elétrico, elevador, porteiro eletrônico, alarme, interfone, circuito interno de segurança,
bomba d’água e luminosos em geral;
• adequação dos pontos de energia, em desacordo com as normas técnicas ABNT.
33.7.18 ENCANADOR
Oferece a mão de obra para:
• reparo contra vazamentos em: torneiras, misturadores, sifões, pias, cubas, válvulas de descarga, caixas de descarga,
boias de caixa d’água, registros, conexões de duchas/chuveiros e ducha higiênica;
• reparo em tubulações e conexões de água e esgoto, decorrente a danos ou ruptura súbita e acidental de causa aparente;
• problemas decorrentes de ar na tubulação de água potável (água limpa).
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Exclusões:
• reparo em tubulações e conexões de: cobre, ferro, PVC linha roscável, PEX, PPR;
• reparo em equipamentos de pressurização;
• reparo em tubulações cerâmicas (manilhas) e em tubulações de gás, de ar e outros;
• limpeza, substituição ou reparo de estanqueidade de caixa d’água ou cisterna;
• reparo em banheira de hidromassagem e similares; equipamentos de piscinas; tubulações e conexões ligadas aos equipamentos;
• substituição de louças sanitárias e metais por fins estéticos;
• reparo em aquecedores de água do tipo central, seja elétrico, a gás ou solar;
• reparo em prumada (colunas de edifícios) de água fria, quente, pluviais (água de chuva) ou de esgoto;
• reparo em que o prestador tenha de interromper o fornecimento de água a condôminos ou a outros imóveis;
• rastreamento de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
33.7.19 CONVERSÃO DE GÁS – GN (DE RUA) E GLP (BOTIJÃO)
Oferece a mão de obra para fogões, fornos e cooktops - de uso doméstico, em:
• conversão do receptor de gás: GN (gás de rua) para GLP (botijão) e vice-versa.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Importante: Na hipótese de conversão de gás em produtos novos, recomenda-se ao Segurado que confirme se o fabricante executa os serviços gratuitamente, pois o atendimento de terceiros poderá ocasionar a perda da garantia do produto.
Exclusões:
• instalação, adequação ou desmontagem de móveis ou gabinetes;
• instalação, adequação ou reparo da tubulação rígida necessária para a condução do gás;
• assistência em equipamentos em garantia vigente pelo fabricante;
• substituição de peças e outros componentes por fins de estética, que não impeçam o funcionamento normal do equipamento;
• recondicionamento de peças ou componentes;
• reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil.
33.7.20 TELEFONIA
Oferece a mão de obra para:
• instalação de 01 (um) aparelho telefônico;
• reparo em defeitos da linha ocasionado por fenômenos naturais, mau contato ou ruptura da instalação.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos: Para a instalação, é necessário que a concessionária local já tenha providenciado a ligação da linha em poste interno apropriado, pertencente ao terreno no qual o imóvel está situado. Na hipótese da causa do defeito ser atribuída ao aparelho telefônico do ponto principal, a seguradora, fornecerá gratuitamente 01 (um) aparelho telefônico convencional.
Exclusões:
• instalação de extensão telefônica;
• assistência em linhas telefônicas via cabo (TV por assinatura);
• averiguação de supostos problemas, inferidos a partir da elevação da tarifa telefônica;
• reparo físico de aparelhos telefônicos;
• instalação, reparo ou substituição de mesas telefônicas, KS, fax, modem ou similares.
33.7.21 SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS E CUMEEIRAS
Oferece a mão de obra para:
• substituição ou realocação de telhas e cumeeiras de: cerâmica, cimento ou fibrocimento - exclusivamente em decorrência de quebra ou deslocamento acidental.
Limite: de até 20 (vinte) telhas cerâmicas/cimento ou de até 4 (quatro) telhas de fibrocimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões:
• instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
• cobertura e reparo em telhado de condomínios verticalizados (cobertura em prédios de apartamentos);
• cobertura e reparo em telhado cuja inclinação for superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé;
• reparo ou substituição na estrutura de sustentação do telhado, calhas e rufos, beirais, forros ou similares que integram o telhado;
• locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória do telhado;
• substituição de telhas e cumeeiras do tipo: translúcida, polietileno, fibra de vidro, fibra vegetal, fibrotex e metálica.
33.8 SERVIÇOS NÃO REALIZADOS
33.8.1 Caso o Segurado ou seu representante não esteja(m) presente(s) para recepcionar o prestador de serviço da Seguradora, no dia e horário previamente agendado. O atendimento será considerado como reparo executado para dedução da importância segurada.
33.8.2 Após realização da assistência, será deduzida da importância segurada, além do valor do serviço prestado, a taxa do primeiro deslocamento cobrada pelo prestador, limitada ao custo do serviço realizado, conforme previsto na tabela custo de mão-de-obra.
33.9 EXCLUSÕES GERAIS - VÁLIDAS PARA TODAS AS COBERTURAS
33.9.1 Despesas contraídas com a compra de peças, materiais e componentes específicos, necessários aos reparos serão de responsabilidade do garantido, ou de seu representante, que deverá aprovar sua compra ou mesmo adquiri-los previamente à prestação dos serviços;
33.9.2 Danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, corporais e/ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cobertura;
33.9.3 Qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, tais como colocação de azulejos, pisos cerâmicas, pintura e revestimentos diversos;
33.9.4 Troca e substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho;
33.9.5 Prestação de serviços aos imóveis totalmente desocupados não locados e/ou residências de veraneio;
33.9.6 Reparos em equipamentos que estiverem em local diferente do endereço mencionado na apólice;
33.9.7 Reembolso de despesas em decorrência de serviços prestados por empresas não regularizadas perante os órgãos competentes.
33.10 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
a) As despesas decorrentes da compra de peças, os materiais e os componentes necessários aos reparos, são de responsabilidade do Cliente;
b) É necessário que as peças sejam fornecidas no prazo de até 20 dias corridos, a contar da data do primeiro atendimento e agendar o retorno do prestador dentre este período. Decorrido esse prazo, será preciso abrir uma nova ordem de serviço;
c) A seguradora isentar-se-á de responsabilidade caso o serviço não possa ser executado em razão da falta de peças no mercado. Os reparos serão executados conforme as normas do fabricante;
d) A seguradora não recomenda o uso de peças usadas ou recondicionadas, mas se ainda assim o cliente quiser peças usadas ou recondicionadas, o prestador registrará tal escolha no laudo de atendimento e a garantia da mão de obra será comprometida se o mesmo problema persistir. O prestador não recondicionará ou recuperará peças ou componentes dos equipamentos.
33.11 OBSERVAÇÕES GERAIS – VÁLIDAS PARA TODOS OS PLANOS E SERVIÇOS:
a) A Porto Seguro ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras;
b) Estão compreendidas como reparos cobertos as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos;
c) Estão excluídas trocas e substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho;
d) Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos, a prévia análise técnica e a disponibilidade das peças no mercado;
e) Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do Segurado, no laudo fornecido quando do atendimento ao reparo emergencial. Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento;
f) O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico;
g) O diagnóstico é válido por 20 dias, período em que deverão ser providenciadas as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização;
h) Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante;
i) Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos;
j) Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão-de-obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado;
k) Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado;
l) Não serão realizados a Instalação e reparo de peças usadas;
m) A qualidade do sinal do roteador ou repetidor independe do técnico e/ou Porto Seguro, pois as mesmas sofrem interferências eletromagnéticas e do meio onde estão localizados, assim como a velocidade da internet e a transferência de arquivos depende da velocidade contratada junto à operadora e da quantidade de máquinas em uso simultâneo.
33.12 GARANTIA E RETORNO
O prazo da garantia é de 90 dias exclusivamente sobre a prestação de mão de obra, contados a partir da data de conclusão do serviço original. No caso de: help desk, desentupimento, limpeza de calhas e substituição de telhas e cumeeiras, a garantia é de 30 dias. A garantia de mão de obra não compreende defeitos em quaisquer peças e componentes que foram adquiridas pelo Cliente, cabendo a necessidade de uma nova ordem de serviço para o atendimento. Com exceção ao fornecimento de peças e componentes diretamente pelo prestador que caberá o retorno dentro do prazo de garantia. O prazo de retorno do prestador ao local é de 20 dias corridos, contados a partir da data do primeiro atendimento para fins de:
• retorno por aquisição de peças/materiais pelo Cliente;
• retorno para conclusão do serviço decorrente a intercorrência por condições climáticas.
Não é considerado retorno, o atendimento solicitado para atendimento de equipamento diferente do inicial ou para obtenção de uma segunda opinião. Qualquer solicitação do Cliente após os prazos estipulados, deve ser considerado como um novo atendimento. Não há a extensão da garantia do atendimento contados a partir de possíveis retornos gerados.
33.13 COMUNICAÇÃO DO EVENTO
Para solicitar atendimento, o segurado deverá contatar a Central 24 horas de Atendimento, pelos telefones: Grande Xxx Xxxxx 000-XXXXX ou Demais Localidades 4004-PORTO ou 0800 727 0800, informando:
• Número da apólice;
• Local e número do telefone;
• Descrição resumida da emergência e tipo de ajuda que necessita.
O atendimento para Serviços emergenciais está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, contudo, em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial. Todos os reparos serão prestados exclusivamente no imóvel segurado, desde que não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio e regras dos condomínios.
33.14 CANCELAMENTO DA COBERTURA
Ocorrerá pelo esgotamento do limite de utilização dos atendimentos, cancelamento da apólice ou término de sua vigência.
ATENDIMENTO PORTO IMOBILIÁRIA: (00) 0000-0000 Grande São Paulo - 4004 2999 Capitais e grandes centros e
0800 727 0901 demais localidades. SAC (informações, reclamações e cancelamento): 0800 727 2748. ATENDIMENTO
PARA DEFICIENTES AUDITIVOS: 0800 727 8736. Ouvidoria: 0800 727 1184 ou (00) 0000-0000 -