Common use of Invalidez Permanente Total por Acidente Clause in Contracts

Invalidez Permanente Total por Acidente. 3.10.1 A presente cobertura tem por objetivo garantir, mediante pagamento de prêmio adicional e dentro dos limites e condições a seguir enumeradas, o pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que esteja terminado o tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, depois de constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva. 3.10.1.1 Para fins desta cobertura, considera-se Invalidez Permanente Total por Acidente à perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3.10.2 As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam, visto que depois de paga uma inde- nização por Invalidez Permanente, esgota-se o Capital Segurado. 3.10.3 O pagamento do capital segurado corresponderá aos percentuais descritos na Tabela abaixo, de acordo com grau de invalidez permanente. 3.10.4 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, o capital segurado será limitado a 100% (cem por cento) do capital segurado garantido por esta cobertura. 3.10.5 A perda ou agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao capital segurado, salvo quando previamente declarado pelo Segurado no momento da contra- tação do seguro, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente, com- provado mediante laudo médico informando o grau de perda funcional. 3.10.6 A perda de dentes e os danos estéticos, em conseqüência de acidente, não dão direito ao capital segurado desta cobertura. 3.10.7 A constatação da Invalidez Permanente por Acidente se fará através de declaração médica subscrita por profissional habilitado na sua especialização. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. 3.10.8 Nos casos de divergências sobre Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da constatação, a constituição de junta médica. 3.10.9 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do mé- dico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 3.10.10 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado. 3.10.11 No caso de menores, a indenização por invalidez permanente será paga conforme a seguir: a) pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga ao menor Segurado, devidamente repre- sentado por seu pai ou representante, e

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Invalidez Permanente Total por Acidente. 3.10.1 A presente cobertura tem por objetivo garantir, mediante pagamento de prêmio adicional e dentro dos limites e condições a seguir enumeradas, o pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que esteja terminado o tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, depois de constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva. 3.10.1.1 Para fins desta cobertura, considera-se Invalidez Permanente Total por Acidente à perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3.10.2 As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam, visto que depois de paga uma inde- nização indenização por Invalidez Permanente, esgota-se o Capital Segurado. 3.10.3 O pagamento do capital segurado corresponderá aos percentuais descritos na Tabela abaixo, de acordo com grau de invalidez permanente. 3.10.4 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, o capital segurado será limitado a 100% (cem por cento) do capital segurado garantido por esta cobertura. 3.10.5 A perda ou agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao capital segurado, salvo quando previamente declarado pelo Segurado no momento da contra- tação contratação do seguro, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente, com- provado comprovado mediante laudo médico informando o grau de perda funcional. 3.10.6 A perda de dentes e os danos estéticos, em conseqüência consequência de acidente, não dão direito ao capital segurado desta cobertura. 3.10.7 A constatação da Invalidez Permanente por Acidente se fará através de declaração médica subscrita por profissional habilitado na sua especialização. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. 3.10.8 Nos casos de divergências sobre Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da constatação, a constituição de junta médica. 3.10.9 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do mé- dico médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 3.10.10 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado. 3.10.11 No caso de menores, a indenização por invalidez permanente será paga conforme a seguir: a) pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga ao menor Segurado, devidamente repre- sentado representado por seu pai ou representante, e b) pessoas com idade entre de 16 (dezesseis) e 18 (vinte e um) anos – a indenização será paga em nome do menor Xxxxxxxx, devidamente assistido por seus pais ou tutores. 3.10.12 O capital segurado desta cobertura não se acumula em consequência de um mesmo evento com o capital das coberturas de Morte e Morte Acidental.

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Invalidez Permanente Total por Acidente. 3.10.1 A presente cobertura tem por objetivo garantir, mediante pagamento de prêmio adicional e dentro dos limites e condições a seguir enumeradas, o pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que esteja terminado o tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, depois de constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva. 3.10.1.1 Para fins desta cobertura, considera-se Invalidez Permanente Total por Acidente à perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3.10.2 As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam, visto que depois de paga uma inde- nização indenização por Invalidez Permanente, esgota-se o Capital Segurado. 3.10.3 O pagamento do capital segurado corresponderá aos percentuais descritos na Tabela abaixo, de acordo com grau de invalidez permanente. 3.10.4 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, o capital segurado será limitado a 100% (cem por cento) do capital segurado garantido por esta cobertura. 3.10.5 A perda ou agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao capital segurado, salvo quando previamente declarado pelo Segurado no momento da contra- tação contratação do seguro, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente, com- provado comprovado mediante laudo médico informando o grau de perda funcional. 3.10.6 A perda de dentes e os danos estéticos, em conseqüência de acidente, não dão direito ao capital segurado desta cobertura. 3.10.7 A constatação da Invalidez Permanente por Acidente se fará através de declaração médica subscrita por profissional habilitado na sua especialização. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. 3.10.8 Nos casos de divergências sobre Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da constatação, a constituição de junta médica. 3.10.9 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do mé- dico médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 3.10.10 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado. 3.10.11 No caso de menores, a indenização por invalidez permanente será paga conforme a seguir: a) pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga ao menor Segurado, devidamente repre- sentado representado por seu pai ou representante, e

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