Investimento coletivo Cláusulas Exemplificativas

Investimento coletivo. A CVM considerou como atendido o elemento da coletividade do investimento quando vários investidores investem suas poupanças no negócio, conforme decisão do Colegiado no PAS CVM RJ2007/11.593, ou quando o investimento é oferecido indistintamente e poderia ser adquirido por várias pessoas, nos termos dos entendimentos das áreas técnicas da autarquia, nos Processos CVM SEI 19957.010938/2017-13, 19957.010366/2017-72 e 19957.011844/2017- 61. Parte majoritária da doutrina concorda com a definição, da CVM a respeito de investimento coletivo para fins de caracterização do CIC, nesse sentido estão Eizirik (2011, p. 58) e Xxxxxxx et al. (2019, p. 121) ao considerarem-no como multiplicidade de investidores no caso concreto. Contudo, em entendimento diverso do acima mencionado, Xxxxxxx (2019) defende que para estar constituído o elemento da coletividade do investimento no CIC devem estar presentes os subitens: i) oferta indistinta, não havendo distinções ou restrições na oferta, bastando que haja interesse do investidor em investir; ii) o investimento não poderá ser limitado a um número de investidores, devendo haver a possibilidade de aquisição por uma coletividade de investidores; iii) o investimento deve ser padronizado e direcionado à coletividade, assim, caso houvesse segregação do investimento e sua gestão de acordo com cada perfil de investidor e de acordo com o montante investido, tais requisitos não seriam preenchidos, não caracterizando investimento coletivo. A classificação proposta por Xxxxxxx (2019) é criticada no presente trabalho, pois conclui-se que a não limitação do número de investidores não é um critério adequado para verificar se um investimento é coletivo. O critério proposto pelo autor tornaria inviável o enquadramento de diversos empreendimentos, direcionados a e adquiridos por diversas pessoas, mas que em função de diversos fatores, físicos, econômicos e de organização da oferta, limitam a quantidade máxima de indivíduos que poderão adquirir determinado CIC. Caso fosse adotado pela CVM o entendimento de Xxxxxxx (2019), provavelmente condo-hotéis cuja quantidade de contratos de investimento limita-se ao número de quartos do empreendimento, e contratos de boi-gordo restritos ao número de animais existentes no pasto, não seriam considerados investimentos coletivos, ainda que oferecidos indistintamente e adquiridos por uma coletividade de investidores. Tal situação seria antagônica ao entendimento da doutrina e da CVM, contrariando inclusive sua ...

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