Common use of Investimentos Clause in Contracts

Investimentos. 20.1 Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os prazos ali dispostos. 20.2 O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que os prazos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possam vir a ser comprometidos ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO. 20.3 O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento dos prazos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO. 20.4 Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA. 20.4.1 O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. 20.4.2 O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará recebimento da parcela entregue. 20.5 O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções. 20.5.1 O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 20.5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria. 20.5.2 A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará o recebimento da parcela entregue. 20.6 Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO. 20.7 Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta CLÁUSULA 20. 20.7.1 Caso as obras ainda não estejam de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, observar-se-á o procedimento descrito na subcláusula 20.5. 20.8 A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO ou reduz sua responsabilidade técnica.

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Investimentos. 20.1 Competirá à CONCESSIONÁRIAFoi confirmada a presença nominal dos membros: Alessandro Rodrigues Campos, no âmbito desta CONCESSÃOAntônio José Pereira de Oliveira, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIAStelamaris Schuenck Barbosa Rezende, respeitados os prazos ali dispostos. 20.2 O PODER CONCEDENTE acompanhará Sandro Alves Pereira, Rogéria Rodrigues de Souza Oliveira, Gladson Rodrigues Gomes Campos, Renata Ramos de Lacerda e Marcilene Adriana da Silva, registrada a execução ausência justificada de Pedro Cândido Rodrigues Barbosa. Após a verificação de quórum com a maioria qualificada dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS membros, foi instalada a sessão pelo Sr. Presidente do Comitê de Investimentos do Muriaé-Prev que apresentou aos membros a posição e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que os prazos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possam vir a ser comprometidos ou, aindaleitura sobre o cenário econômico atual na visão do consultor financeiro em investimentos Sr. Paulo di Blasi, que recomenda para o mês de março a qualidade manutenção da estratégia de calibragem da carteira do Muriaé-Prev recomendada para fevereiro de 2019, ou seja, em caso de opção de calibragem conservadora, 40% da carteira em fundos IRF-M 1 e DI, e 60% da carteira distribuídos em Fundos Flexíveis, IDKA, IMA B, IMA B5 e IMA B 5+. Segundo o Sr. Di Blasi, o mês de fevereiro trouxe volatilidade para o mercado financeiro. Após a divulgação do projeto de reforma da previdência elaborado pelo Governo, as avaliações e expectativas dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometidaagentes de mercado ficam por conta da viabilidade de aprovação do projeto proposto e as futuras negociações junto ao Congresso. O cenário para 2019 é benéfico para o segmento de renda variável. Contudo, sem prejuízo as oscilações nos preços dos ativos estarão mais presentes daqui em diante. O comportamento dos ativos domésticos em fevereiro ratifica as incertezas e oscilações: a Bolsa em queda e dólar em alta. Os fundos de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO. 20.3 O PODER CONCEDENTE poderá exigir renda fixa da CONCESSIONÁRIAfamília IMA-B e IRF-M também apresentaram volatilidade na rentabilidade ao longo do mês, quando for embora tenham, na sua maioria, alcançado retornos positivos em fevereiro. Em termos macroeconômicos, o caso, a elaboração de planos mercado projeta cenário benéfico para a recuperação taxa de atrasos inflação, reforçando as apostas na execução manutenção da taxa SELIC (taxa básica de juros) para 2019. Alguns economistas já vislumbram a possibilidade de novo corte nos juros, caso atividade econômica não retome trajetória consistente de recuperação. Os dados de mercado (IBGE) mostram inflação (IPCA) sob controle dentro do intervalo da meta traçada pelo governo. Para 2019, os economistas das instituições financeiras trabalham com estimativa de inflação de 3,85%. A carteira de investimentos do Muriaé-Prev encerrou o mês de fevereiro de 2019 com a rentabilidade de 0,6959% contra uma meta atuarial de 0,9200%. O Presidente do Comitê procedeu a abertura da etapa dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento dos prazos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso debates e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO. 20.4 Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA. 20.4.1 O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. 20.4.2 O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará recebimento da parcela entregue. 20.5 O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestaçãoindicações, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correçõesquais: De autoria do Sr. Alessandro Rodrigues Campos: · MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS ALOCAÇÕES MANTIDAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM 28/02/2019; · OS NOVOS APORTES DE RECURSOS RELATIVOS AO MÊS DE MARÇO DE 2019 SERÃO ALOCADOS NO FUNDO DE INVESTIMENTOS CAIXA FI BRASIL IRF-M 1 T.PUB.RF. 20.5.1 O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 20.5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria. 20.5.2 A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará o recebimento da parcela entregue. 20.6 Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO. 20.7 Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta CLÁUSULA 20. 20.7.1 Caso as obras ainda não estejam de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, observar-se-á o procedimento descrito na subcláusula 20.5. 20.8 A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO ou reduz sua responsabilidade técnica.

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Investimentos. 20.1 19.1 Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os prazos ali dispostos. 20.2 19.2 O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que os prazos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possam vir a ser comprometidos ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO. 20.3 19.3 O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento dos prazos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO. 20.4 19.4 Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA. 20.4.1 19.4.1 O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos. 20.4.2 19.4.2 O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará recebimento da parcela entregue. 20.5 19.5 O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções. 20.5.1 19.5.1 O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 20.5 19.5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria. 20.5.2 19.5.2 A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará o recebimento da parcela entregue. 20.6 19.6 Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO. 20.7 19.7 Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta CLÁUSULA 2019. 20.7.1 19.7.1 Caso as obras ainda não estejam de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, observar-se-á o procedimento descrito na subcláusula 20.519.5. 20.8 19.8 A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO ou reduz sua responsabilidade técnica. 19.9 A CONCESSIONÁRIA poderá propor INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ao PODER CONCEDENTE, que poderá, de forma fundamentada, manifestar objeção à realização destes, caso se apresentem em dissonância com os objetivos da CONCESSÃO ou com as normas vigentes, em especial, o Plano Diretor do Município do Recife/PE (Lei Complementar Municipal nº 02, de 23 de abril de 2021) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 16.176, de 09 de abril de 1996).

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