Common use of ISENÇÃO DE TRIBUTOS Clause in Contracts

ISENÇÃO DE TRIBUTOS. A Seção 7 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas dispõe, inter-alia, que as Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, são isentas de tributos diretos, salvo remunerações por serviços de utilidade pública e que também são isentas de taxas alfandegárias e outras de natureza similar sobre artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na eventualidade de uma autoridade governamental não reconhecer a isenção das Nações Unidas de tais tributos, impostos, taxas e encargos, a Empresa Consultora ou Consultor deverá imediatamente consultar o Contratante/PNUD a fim de que se determine um procedimento mutuamente aceitável. Igualmente a Empresa Consultora ou Consultor autoriza o Contratante/PNUD a deduzir da Fatura da Empresa Consultora ou Consultor qualquer quantia relativa a tais tributos, impostos, taxas e encargos salvo se a Empresa Consultora ou Consultor tenha consultado o Contratante/PNUD antes de efetuar o pagamento e que o Contratante/PNUD, em cada instancia, tenhaautorizado especificamente a Empresa Consultora ou Consultor a pagar tais tributos, impostos, taxas e encargos sob protesto. Nessa hipótese a Empresa Consultora ou Consultor apresentará ao Contratante/PNUD prova documental do pagamento de tais tributos, impostos, taxas e encargos, com a devida autorização funcionários do PNUD. As Partes concordam que é importan te tomar todas as precauções necessárias para evitar práticas de corrupção. Para este fim, o PNUD deve manter padrões de conduta que regem o desempenho de seu pessoal, incluindo a proibição de práticas de corrupção em conexão com a adjudicação e administração dos contratos, subvenções ou outros benefícios, conforme estabelecido nas Regras e Regulamentos dos Funcionários das Nações Unidas, nas Regras e Regulamentos Financeiros do PNUD e no Manual de Aquisições do PNUD.”

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Samples: Termo De Referência Para Contratação De Consultoria

ISENÇÃO DE TRIBUTOS. A Seção 7 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas dispõe, inter-alia, que as Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, são isentas de tributos diretos, salvo remunerações por serviços de utilidade pública pública, e que também são isentas de taxas alfandegárias e outras de natureza similar sobre artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na eventualidade de uma autoridade governamental não reconhecer a isenção das Nações Unidas de tais tributos, impostos, taxas e encargos, a Empresa Consultora ou Consultor deverá imediatamente consultar o Contratante/PNUD a fim de que se determine um procedimento mutuamente aceitável. Igualmente a Empresa Consultora ou Consultor autoriza o Contratante/PNUD a deduzir da Fatura da Empresa Consultora ou Consultor qualquer quantia relativa a tais tributos, impostos, taxas e encargos encargos, salvo se a Empresa Consultora ou Consultor tenha consultado o Contratante/PNUD antes de efetuar o pagamento e que o Contratante/PNUD, em cada instancia, tenhaautorizado tenha autorizado especificamente a Empresa Consultora ou Consultor a pagar tais tributos, impostos, taxas e encargos sob protesto. Nessa hipótese a Empresa Consultora ou Consultor apresentará ao Contratante/PNUD prova documental do pagamento de tais tributos, impostos, taxas e encargos, com a devida autorização funcionários do PNUDautorização. As Partes concordam que é importan te tomar todas as precauções necessárias para evitar práticas de corrupção. Para este fim, Os impostos incidentes sobre o PNUD deve manter padrões de conduta que regem o desempenho de seu pessoal, incluindo a proibição de práticas de corrupção em conexão com a adjudicação lucro (IRPJ e administração dos contratos, subvenções ou outros benefícios, conforme estabelecido nas Regras CSLL) não são reembolsáveis e Regulamentos dos Funcionários das Nações Unidas, nas Regras e Regulamentos Financeiros do PNUD e no Manual de Aquisições do PNUDdevem ser recolhidos diretamente pela Contratada.

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ISENÇÃO DE TRIBUTOS. A Seção 7 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas dispõe, inter-alia, que as Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, são isentas de tributos diretos, salvo remunerações por serviços de utilidade pública pública, e que também são isentas de taxas alfandegárias e outras de natureza similar sobre artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na eventualidade de uma autoridade governamental não reconhecer a isenção das Nações Unidas de tais tributos, impostos, taxas e encargos, a Empresa Consultora ou Consultor deverá imediatamente consultar o Contratante/PNUD a fim de que se determine um procedimento mutuamente aceitável. Igualmente a Empresa Consultora ou Consultor autoriza o Contratante/PNUD a deduzir da Fatura da Empresa Consultora ou Consultor qualquer quantia relativa a tais tributos, impostos, taxas e encargos encargos, salvo se a Empresa Consultora ou Consultor tenha consultado o Contratante/PNUD antes de efetuar o pagamento e que o Contratante/PNUD, em cada instancia, tenhaautorizado tenha autorizado especificamente a Empresa Consultora ou Consultor a pagar tais tributos, impostos, taxas e encargos sob protesto. Nessa hipótese a Empresa Consultora ou Consultor apresentará ao Contratante/PNUD prova documental do pagamento de tais tributos, impostos, taxas e encargos, com a devida autorização funcionários do PNUD. As Partes concordam que é importan te tomar todas as precauções necessárias para evitar práticas de corrupção. Para este fim, o PNUD deve manter padrões de conduta que regem o desempenho de seu pessoal, incluindo a proibição de práticas de corrupção em conexão com a adjudicação e administração dos contratos, subvenções ou outros benefícios, conforme estabelecido nas Regras e Regulamentos dos Funcionários das Nações Unidas, nas Regras e Regulamentos Financeiros do PNUD e no Manual de Aquisições do PNUDautorização.

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ISENÇÃO DE TRIBUTOS. A Seção 7 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas dispõe, inter-alia, que as Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, são isentas de tributos diretos, salvo remunerações por serviços de utilidade pública pública, e que também são isentas de taxas alfandegárias e outras de natureza similar sobre artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na eventualidade de uma autoridade governamental não reconhecer a isenção das Nações Unidas de tais tributos, impostos, taxas e encargos, a Empresa Consultora ou Consultor deverá imediatamente consultar o Contratante/PNUD a fim de que se determine um procedimento mutuamente aceitável. Igualmente a Empresa Consultora ou Consultor autoriza o Contratante/PNUD a deduzir da Fatura da Empresa Consultora ou Consultor qualquer quantia relativa a tais tributos, impostos, taxas e encargos encargos, salvo se a Empresa Consultora ou Consultor tenha consultado o Contratante/PNUD antes de efetuar o pagamento e que o Contratante/PNUD, em cada instanciainstância, tenhaautorizado tenha autorizado especificamente a Empresa Consultora ou Consultor a pagar tais tributos, impostos, taxas e encargos sob protesto. Nessa hipótese a Empresa Consultora ou Consultor apresentará ao Contratante/PNUD prova documental do pagamento de tais tributos, impostos, taxas e encargos, com a devida autorização funcionários do PNUDautorização. As Partes concordam que é importan te tomar todas as precauções necessárias para evitar práticas de corrupção. Para este fim, Os impostos incidentes sobre o PNUD deve manter padrões de conduta que regem o desempenho de seu pessoal, incluindo a proibição de práticas de corrupção em conexão com a adjudicação lucro (IRPJ e administração dos contratos, subvenções ou outros benefícios, conforme estabelecido nas Regras CSLL) não são reembolsáveis e Regulamentos dos Funcionários das Nações Unidas, nas Regras e Regulamentos Financeiros do PNUD e no Manual de Aquisições do PNUDdevem ser recolhidos diretamente pela Contratada.

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