IVA Cláusulas Exemplificativas

IVA. (a) Todos os valores expressos para serem pagos de acordo com um Documento do Financiamento por qualquer Parte para uma Parte do Financiamento que (no todo ou em parte) constituam remuneração por qualquer fornecimento, para fins de IVA, não incluem qualquer IVA que recaia sobre esse fornecimento e, de forma correspondente, sujeito ao parágrafo (b) abaixo, se o IVA for ou se tornar devido sobre qualquer fornecimento efetuado por qualquer Parte do Financiamento para qualquer Parte de acordo com um Documentos do Financiamento, e essa Parte do Financiamento for obrigada a prestar contas para a autoridade fiscal competente desse IVA, essa Parte deve pagar a essa Parte do Financiamento (além de e ao mesmo tempo em que pagar qualquer outra remuneração por esse fornecimento) um valor equivalente ao valor do IVA (e essa Parte do Financiamento deverá fornecer imediatamente uma fatura adequada de IVA a essa Parte).
IVA. Os preços mencionados já refletem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa atual. Local e Data: RESOLUĮÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS Nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro na sua redação atual, informa-se o Cliente que poderá recorrer às seguintes Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:
IVA. Os preços mencionados neste programa refletem o previsto no DL 221/85 de 3 de julho, I.V.A. na margem.
IVA. Identidade: 12606587-91FP CPF: 000.000.000-00 RobertaSilva DutraCastilho f ~ C G L O G / M E 108 /SSN1677-7069 Diário Oficial da União - Seção 3 N° 4, quinta-feira, 5 de janeiro de 2017 Pelo presente Edital ficam NOTIFICADOS a OSCIP TER- CON BRASIL, inscrita no CNPJ n° 05.138.035/0001-05, e os Srs. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, portador do CPF n° 000.000.000-00. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX. portador do CPF n" 000.000.000-00 c XXXXX XXXX XXXXXX. portador do CPF n° 000.000.000-00. a tomarem ciência quanto à inclusão dos seus re­ gistros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. após publicado o Acórdão n" 1250/2016- TCU-Plenário. em decorrência do julgamento do processo dc Tomada dc Contas Especial - TC 012.420/2014-0, do Convênio n" 748065/2010 (SICONV). Em 30 dc dezembro de 2016 XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX Diretora do Departamento dc Gestão Interna .Número do Contrato: 26/2014. T Processo: 58000000577201413. IEGÀO SISPP N° 18/2014. Contratante: DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA - CNPJ Contratado: 11758292000142. Contra­ tado LIDER FORTE RIO SERVIÇOS -EMPRESARIAIS LTDA - ME - ME. Objeto: Prorrogar, por mais l2(dozc) meses, a partir dc 30 dc dezembro dc 2016 até 30 dc dezembro dc 2017. o prazo dc vigência do Contrato Administrativo n“ 26/2014. conforme previsto cm sua Cláusula Segunda - "DA VIGÊNCIA" c nos termos do inciso
IVA. As transacções de compra e venda de bens imóveis encontram-se isentas do bem imóvel (vendedor), e que se encontre efectivamente sujeito a IRPC, é feita através da determinação do lucro tributável de tal entidade, conforme dispõe o nº 1 do artigo 17º do CIRPC. Nos termos do mesmo dispositivo: “O lucro é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do As transacções de compra e venda de bens imóveis encontram-se isentas do IVA, nos termos do disposto na al. d) do nº 12 do artigo 9º do CIVA. exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no 2 GLM, Visão Global, Experiência Local Qualquer contrato de arrendamento celebrado na República de Moçambique está sujeito a Imposto do Selo à taxa de 2 % (dois por cento), aplicável sobre o valor da renda mais alta acordado entre as partes, correspondente a um mês. Esta newsletter foi preparada em colaboração com uma equipa multidisciplinar composta por advogados moçambicanos do GLM – Gabinete Legal Moçambique e por advogados portugueses de PLMJ, ao abrigo de um Acordo de Cooperação Internacional e de Adesão à Rede “PLMJ International Network”, em estrito cumprimento das regras deontológicas aplicáveis.
IVA. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 4º do CIVA, o arrendamento de bens imóveis é tratado como uma “prestação de serviços”, sujeito a IVA à taxa de 17% (dezassete por cento), conforme previsto no nº 1 do artigo 1º do mesmo Código. No entanto, o nº 5 do artigo 9º do Código do IVA dispõe que tanto o arrendamento habitacional como o arrendamento comercial, industrial e de prestação de serviços em zona rural estão isentos de IVA. O montante relativo ao IVA pago pelo arrendatário ao senhorio deverá ser entregue pelo último à repartição de finanças competente até ao dia 30 do mês seguinte a que disser respeito.
IVA. Os preços mencionados já refletem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa atual.
IVA. Não obstante, como se viu, esta transmissão beneficiar da isenção de IMT, nos termos do artigo 3º do DL nº 311/82, já referido, beneficiará também da isenção de IVA, nos termos do nº 31 do artigo 9º do CIVA, isenção esta a que poderão renunciar se reunirem os requisitos do DL nº 21/2007.
IVA. Tratando‐se da transmissão dum direito de natureza obrigacional, nos termos do nº 1 do artigo 4º do CIVA, esta transmissão é havida como uma prestação de serviços, a qual será tributada em IVA se for efectuada por um sujeito passivo no âmbito da sua actividade económica (nº 1 do artigo 1º do CIVA). Este IVA será dedutível na totalidade se o adquirente for um sujeito passivo total, ou na medida do seu direito se for um sujeito passivo misto. Porque o que se tributa, não é a transmissão do bem, mas sim uma prestação de serviços que não consta de qualquer lista anexa ao código, a taxa a aplicar é a normal, independentemente de, caso se tratasse da transmissão do bem objecto do contrato, esta beneficiasse de isenção ou de taxa reduzida. Segundo a opinião de alguns autores e que nós próprios já defendemos esta taxa incidirá sobre o valor da contraprestação, composta pelo valor recebido pelo cedente e pelo somatório das rendas ainda não pagas de que este se desonera. Esta posição estará influenciada pelas alíneas a) e h) do nº 5 do artigo 12º do CIMT, segundo a qual se considera, designadamente, valor constante do acto ou do contrato, a importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente e em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado. Porém, o CIVA, não tem disposição semelhante pelo que, na cedência da posição contratual em contrato de locação financeira, teremos de aplicar o nº 1 do artigo 16º do CIVA, segundo o qual, servirá de base o valor da contraprestação recebida, ou seja o valor recebido pelo cedente. Não havendo preço utilizar‐se‐á o valor normal do serviço, calculado nos termos do nº 4. Não conhecemos qualquer posição da Administração Fiscal sobre este assunto, mas esta parece‐nos ser a posição mais correcta. 3.3‐ IRC Com a cedência da posição contratual, o locatário transmite, através dum negócio entre vivos, um direito de natureza obrigacional que, constitui para si um elemento do activo imobilizado. Por isso, se, como é normal, se tratar de transmissão a título oneroso, terá que apurar mais ou menos valias, as quais concorrerão para a formação do lucro tributável. A partir da entrada em vigor das alterações efectuadas pelo Decreto‐ Lei nº 285/2001, de 3/11, ao regime jurídico dos contratos de locação financeira, criado pelo Decreto‐Lei nº 149/95, de 24/06, deixou de ser obrigatória a duração mínima de sete anos nos contratos que tenham por objecto bens imobiliários, ficando as partes contratantes...

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